O DIREITO.
É objecto do presente recurso a decisão do TAF do Porto que absolveu o réu da instância, por erro na forma de processo.
Entendeu o Mmº Juiz a quo que a acção proposta segue a forma especial consagrada no art.100º e ss. do CPTA – impugnação dos actos administrativos relativos a formação de contratos – portanto no âmbito do contencioso pré- contratual, ou seja em momento anterior à celebração do contrato. Tendo sido celebrado o respectivo contrato, não ocorrem os motivos que determinam a urgência deste tipo de procedimento, devendo ser utilizada a acção administrativa especial.
A recorrente insurge-se contra o decidido dizendo, em síntese, que o pedido formulado – anulação do acto de adjudicação – se contém na previsão do art.100º do CPTA; não se verificando erro na forma de processo e, admitindo o erro na forma de processo, devia mandar-se seguir a acção na forma apropriada, nos termos do art.199º do CPC, não o fazendo pôs em causa o direito a tutela jurisdicional efectiva, bem como os princípios fundamentais do contencioso administrativo. A Autora não cumulou inicialmente nenhum pedido de impugnação de contrato, que, aliás só teve conhecimento deste na pendência da presente acção.
Como escreve o Prof. A. Reis, CPC Anotado, Vol II, 3ª Ed., págs. 288, 289 e 291, para saber qual a forma de processo a utilizar, em cada caso concreto, é através da petição inicial, pois que nesta é que o autor formula o seu pedido e o pedido enunciado pelo autor é que o designa o fim a que o processo se destina. “a questão da propriedade ou impropriedade do processo especial é uma questão, pura e simples, de ajustamento do pedido da acção à finalidade para a qual a lei criou o respectivo processo.”
“Há que atender ao pedido formulado pelo autor e pô-lo em equação com o fim a que segundo a lei, o processo especial se destina. Se os fins coincidem (o fim concretamente visado pelo autor e o fim abstractamente figurado pela lei), a aplicação é correcta.”
Partindo deste princípio e, tendo em conta o pedido formulado pela A. e o disposto no art.100º do CPTA, chegamos à conclusão inversa da formulada na decisão recorrida.
Efectivamente, a A. impugna um acto relativo à formação do contrato de prestação de serviços posto a concurso. Estamos, portanto, no âmbito do contencioso pré-contratual, regulado nos arts.100º e segs do CPTA. E, ao contrário do defendido na sentença recorrida, a celebração do respectivo contrato não impede a utilização deste meio processual. Pois, se assim fosse, o direito ao recurso a este meio processual estava sempre à mercê da entidade promotora do concurso. Bastava celebrar de imediato o respectivo contrato para os interessados não poderem lançar mão deste meio processual. Mas, efectivamente, não é isso que decorre da lei. Nos termos do mencionado art.100º “A impugnação dos actos administrativos relativos à formação de contratos de empreitada e concessão de obras públicas, prestação de serviços e de fornecimento de bens rege-se pelo disposto na presente secção e, subsidiariamente, pelo disposto na secção I do capitulo II, do título III.”
De acordo com o disposto no art.101 do mesmo diploma legal (CPTA) “Os processos de contencioso pré-contratual têm carácter urgente e devem ser intentados no prazo de um mês a contar da notificação dos interessados ou, não havendo lugar a notificação, da data do conhecimento do acto.” Ou seja, não é a data de celebração do respectivo contrato que limita o uso do contencioso pré-contratual regulado no art100º e ss. do CPTA, mas o prazo estabelecido neste normativo. O acto ou actos relativos à formação do contrato, quando lesivos, têm de ser impugnado no prazo de um mês. Decorrido esse prazo, não é possível o uso deste meio processual.
Ora, no caso sub judice a autora deduziu o presente pedido – anulação do acto de adjudicação – no prazo referido.
Por outro lado, nos termos do nº4 do art.102º do CPTA “O objecto do processo pode ser ampliado à impugnação do contrato, segundo o disposto no art.63º.” E, de acordo com o disposto no nº2 deste normativo (art.63º) “O disposto no número anterior é extensivo ao caso do acto impugnado ser relativo à formação de um contrato e este vir a ser celebrado na pendência do processo, como também às situações em que sobrevenham actos administrativos cuja validade dependa da existência ou validade de acto impugnado, ou cujos efeitos se oponham à utilidade pretendida do processo.”
É certo que ao utilizar esta disposição legal a expressão “na pendência do processo” incute a ideia de que o pedido só pode ser ampliado se o contrato for celebrado na pendência do processo. Porém, não se nos afigura que fosse essa a intenção do legislador. Visando o legislador, no essencial, a garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos, criando instrumentos de garantia desses direitos perante a Administração e, estatuindo que o uso deste meio processual podia ser usado no prazo de um mês, não pode o sentido literal, sistemático e teológico do preceito ser de restrição desse prazo, mediante a celebração do contrato. Até porque, o lesado pode nem ter conhecimento da celebração do contrato, cuja notificação não é obrigatória.
Donde, podemos concluir que, estando em causa um acto na formação do contrato de prestação de serviços – o acto de adjudicação – estamos no âmbito do contencioso pré-contratual, inexistindo erro na forma de processo.
Mas, mesmo que assim não fosse entendido, portanto que existisse erro na forma de processo, que como se viu não existe, nunca a consequência desse erro seria a absolvição da instância do réu.
Como dispõe o art.199º, n.º 1 do CPC, aqui aplicável ex vi art.1º do CPTA, “O erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.”
Tal só não é possível, no caso referido no n.º 2 do mesmo normativo, isto é “Não devem, porém, aproveitar-se os actos, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu.”
Ora, entendendo o Mmº Juiz a quo, embora erradamente como supra se referiu, que o processo a utilizar para a impugnação do acto de adjudicação seria a acção especial administrativa e não o presente processo de contencioso pré-contratual, deveria ter mandado seguir a acção apropriada, cuja tramitação apenas difere nos prazos da prática dos actos pelas partes e pelo tribunal, e não absolver o réu da instância.
Pelo que, ao julgar verificado o erro na forma de processo e, consequentemente ter absolvido o réu da instância o Mmº Juiz a quo fez errada interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis, nomeadamente as mencionadas nas conclusões da alegação da recorrente, não podendo, por isso, ser confirmado o decidido.
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e, ordenar a remessa dos autos à 1ª instância, afim de prosseguir seus termos.
Sem custas.
Porto, 2005-04-21
Ass. Maria Isabel S. P. Soeiro
Ass. Carlos Carvalho
Ass. Ana Paula Portela