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Observado o contraditório prévio, convola-se os presentes autos nos autos de reclamação para a conferência.
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Acórdão
I- Relatório
AA deduziu reclamação para a conferência da decisão sumária do Juiz relator, de 05/09/2025, que havia julgado improcedente a reclamação deduzida contra o despacho do Juiz relator que decidiu indeferir o recurso interposto contra o Acórdão do TCA Norte, de 26/10/2023, o qual havia negado provimento ao recurso por si interposto contra a sentença proferida que, nos autos de impugnação da liquidação adicional de IVA de 2003/02, indeferiu liminarmente a petição inicial de impugnação.
Invoca, em síntese, que:
i) É consabido, que todas as decisões são passíveis de controlo por uma instância superior.
ii) A Lei obriga e a constituição exige que seja sempre assegurado o acesso a um duplo grau de jurisdição.
iii) Apesar da lei ordinária não raras vezes procurar delimitar a possibilidade de recurso, a Lei fundamental concede sempre uma via de recurso, assegurando assim o acesso a um duplo grau de jurisdição - sempre que em causa estejam situações que possam constituir uma limitação ao direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva.
iv) Pois, a Recorrente pretende sindicar perante um Tribunal superior a decisão proferida por um Tribunal inferior.
v) Só concedendo tal direito à Recorrente se poderá ter por assegurado o direito constitucionalmente consagrado ao duplo grau de jurisdição.
vi) O artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que: // 1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. // 2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. // 3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.
vii) O artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa determina que: // 1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. // 2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. // 3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça. // 4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. // 5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.
viii) A não admissão do recurso interposto pela Recorrente consubstancia assim, na ótica da recorrente uma supressão do direito ao recurso e, por conseguinte, uma violação ao estabelecido no nº 2 do artigo 18.º da CRP e, bem assim, ao artigo 20.º da CRP.
ix) Daí que o recurso interposto da decisão do TCAN para o Colendo Supremo Tribunal Administrativo deve ser admitido e ulteriormente apreciado por esta instância superior.
Sem prescindir,
x) Caso assim não se entenda, o que nem por mera hipótese se concede, deverá a interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) - inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
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A reclamada não ofereceu contra-alegações de reclamação.
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O Digo Magistrado do M. P. junto deste Tribunal teve vista do processo. Estruturou douto parecer no qual termina pugnando por que seja jugada improcedente a reclamação.
Aí se consigna, designadamente, que: «AA veio apresentar reclamação para o colendo Supremo Tribunal Administrativo, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º a 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º, 643.º do CPC, artigo 279.º a 282.º do CPPT e artigos 1.º, 2.º, 9.º alínea b), 13.º, 18.º n.º 2 e 3, 20.º n.ºs 1,4 e 5, 52.º n.ºs 1 e 3, alíneas a) e b), 202.º n.º 1 e 2, e 204.º, 205.º, 280.º e 282.º da CRP, incindindo sobre a decisão sumária proferida, em 05.09.2025 pelo Ilustre Conselheiro relator deste STA, nos autos acima mais bem identificados, que não admitiu o recurso de apelação por si interposto. // Para tanto, invocou o reclamante os seguintes argumentos “A não admissão do recurso interposto pela Recorrente consubstanciará assim, na ótica da recorrente uma supressão do direito ao recurso e, por conseguinte, uma violação ao estabelecido no nº 2 do artigo 18 º da CRP e, bem assim, ao artigo 20 º da CRP." e daí que “...o recurso interposto da decisão do TCAN para o Colendo Supremo Tribunal Administrativo deve ser admitido e ulteriormente apreciado por esta instância superior.” // Por razões de economia processual e atentos os motivos de direito doutamente explanados na decisão sumária de 05.09.2025 - os quais com a devida vénia, fazemos nossos, para todos os efeitos legais - nada temos a acrescentar ou a modificar à mesma. // Ademais e no que concerne à inconstitucionalidade invocada, temos que constitui jurisprudência reiterada e pacífica deste STA, que as questões de inconstitucionalidade não são objeto específico do recurso excecional de revista, mercê da possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional. // Assim, deve a presente reclamação de AA ser indeferida, com custas processuais a cargo do impetrante, sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo 652º. nº 3, in fine aplicável ex vi artigo 643º. nº 4 ambos do CPC (cf. artigo 281º do CPPT). // É este, em suma, s.m.o., o sentido do nosso parecer».
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Cumpre apreciar e decidir.
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2.1. Está em causa a decisão sumária do relator de 05/09/2025, que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o despacho do juiz relator do TCA Norte que decidiu não admitir o recurso interposto contra o Acórdão do TCA Norte, de 14/22/2024.
A decisão reclamada assentou na fundamentação seguinte:
«II. Fundamentação
2.1. De Facto
a) Em 16/05/2023, o reclamante deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto da petição inicial de impugnação com vista à anulação da liquidação adicional Fevereiro/2003, a qual correu termos com o n.º 982/23.4BEPRT – fls. 5 do sitaf (autos da impugnação).
b) Em 31/10/2023, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto proferiu sentença nos autos de impugnação judicial da liquidação adicional de IVA de Fevereiro de 2003, referidos na alínea anterior, por meio da qual indeferiu liminarmente a petição inicial, por falta de legitimidade processual activa do impugnante – fls. 79 do sitaf (autos da impugnação).
c) Em 11.12.2023, o reclamante interpôs recurso contra a sentença, junto do Tribunal Central Administrativo Norte – fls. 95 do sitaf (autos da impugnação).
d) Por meio de Acórdão, de 14/11/2024, o Tribunal Central Administrativo Norte negou provimento ao recurso interposto pelo reclamante e confirmou a sentença recorrida – certidão de fls. 6 sitaf, dos presentes autos.
e) Em 17/02/2024, o reclamante interpôs recurso jurisdicional, dirigido a este Tribunal, contra o Acórdão referido na alínea anterior – certidão de fls. 6 sitaf, dos presentes autos.
f) No recurso referido na alínea anterior, o reclamante formulou as conclusões seguintes:
i) Vem o presente recurso interposto da douta decisão proferida pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Norte que negou provimento ao recurso interposto pela Recorrente.
ii) Para tanto, a decisão em mérito considerou inexistir qualquer nenhum dos vícios assacados à decisão proferida, mormente erro de julgamento (i) no que concerne à interpretação efetuada ao artigo 9.º do CPPT e (ii) ao não considerar violado o preceituado no artigo 20.º da CRP.
iii) Por um lado, confirmou a decisão quanto à ilegitimidade do Recorrente e, por outro, julgou não verificada a limitação de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva decorrente da interpretação que vem sendo feita ao artigo 9.º do CPPT.
iv) Porque não se conforma com o entendimento ali trilhado, vem, mais uma vez, recorrer do mui douto aresto ali proferido.
v) Sem quebra do muito respeito devido, resulta claro que o TCAN, também ele, faz uma interpretação do artigo 9.º do CPPT de uma forma que nos parece não ser a mais consentânea com o espírito do legislador.
vi) Pois, tal interpretação detém-se sobre o elemento literal, quando as circunstâncias nos apontam no sentido de ir mais longe, no sentido de abranger outras realidades - como aquelas em que existe um interesse legalmente protegido.
vii) No caso dos autos, o Recorrente assevera ter legitimidade para impugnar judicialmente os atos de liquidação sindicados, porquanto, à data dos factos, era o legal representante da devedora originária.
viii) Encontrando-se a devedora originária já extinta, tais atos de liquidação, só pelo legal representante poderiam ser sindicadas.
ix) Na verdade, desde o momento em que o mesmo assume a posição de responsável subsidiário da devedora originária, nenhuma dúvida subsiste de que este tem um interesse legítimo sempre que matérias da devedora originária contendam com a sua posição.
x) E, não nos referimos apenas às situações tributárias (como em casos de reversão da divida tributária) visto que aí o legislador expressamente atribuí legitimidade ao revertido.
xi) Ao invés do que sucede, por exemplo, no âmbito criminal, como é o caso dos presentes autos.
xii) Ora, se o Recorrente é perseguido criminalmente por um facto praticado pela devedora originária e, que na sua génese está um ato de liquidação - parece-nos, ressalvado o respeito devido por diversa opinião, que ao Recorrente terá, forçosamente, de ser conferida legitimidade para sindicar o ato de liquidação.
xiii) Pois, nenhuma dúvida subsiste no sentido de que o Recorrente, num caso como o dos presentes autos, é detentor de um interesse legalmente protegido - merecedor de tutela do direito e dos tribunais.
Por outro lado,
xiv) Pelo simples facto do Recorrente ser o legal representante da devedora originária - o mesmo assume-se, ab initio (pelo simples facto de ser gerente/administrador) como responsável subsidiário.
xv) E, como tal, a legitimidade para sindicar o ato de liquidação também se mostra assegurada por esta via.
xvi) Ao decidir de modo diverso, a decisão em mérito violou os artigos artigos 22.º, 23.º, 101.º, alínea a) da LGT e 97.º, nº 1, alínea a) e 102.º, nº 1, alínea c) do CPPT, conjugado com o artigo 9.º do CPPT e artigo 20.º da CRP.
Sem prescindir,
xvii) Sempre se dirá que a interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 22.º, 23.º, 101.º, alínea a) da LGT e 97.º, nº 1, alínea a) e 102.º, nº 1, alínea c) do CPPT, conjugado com o artigo 9.º do CPPT, no sentido de não conferir legitimidade àquele que é criminalmente perseguido por factos praticados pela devedora originária, enquanto titular de um direito legalmente protegido, deve ser declarada inconstitucional por impedir o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, ínsito no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa - inconstitucionalidade que desde já se deixa aqui invocada, nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
g) Por meio de despacho do Juiz Relator, de 11/02/2025, o recurso jurisdicional em referência foi rejeitado – certidão de fls. 6 sitaf, dos presentes autos.
h) O teor do despacho mencionado é o seguinte:
«O recurso apresentado foi de facto e de direito qualificado como de apelação, nos termos dos artigos citados no requerimento de recurso. // O art. 280.º, n.ºs 1 e 3, do CPPT prevê que o recurso das decisões dos tribunais tributários de primeira instância são interpostos para o Tribunal Central Administrativo ou diretamente para o Supremo Tribunal Administrativo quando, cumulativamente, aleguem questões de direito, o valor da causa seja superior à alçada dos tribunais centrais administrativos e o valor da sucumbência seja superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre. // Aqui estão sempre em causa recursos apresentados de decisões dos tribunais de primeira instância. Não sendo esse o caso deste recurso, o art. 280.º do CPPT não é aplicável ao recurso agora pretendido pelo Recorrente. // O art. 644.º do CPC, também invocado pelo Recorrente, respeita também ao recurso de apelação de decisões proferidas em primeira instância, que também não é o caso destes autos. O recurso de apelação só é admissível das decisões proferidas em primeira instância e nunca das decisões da segunda instância para o Supremo. // No contencioso tributário o recurso das decisões proferidas em segunda instância está previsto no art. 284.º do CPPT, recurso para uniformização de jurisprudência, e no art. 285.º do CPPT, recurso de revista. // Os pressupostos legais de admissão destes recursos são distintos dos do art. 280.º do CPPT e o Recorrente no seu requerimento de recurso não invoca nenhum dos fundamentos de admissibilidade destes recursos. O Recorrente invoca expressamente o recurso de apelação e as respetivas normas legais. // Logo, o recurso interposto não é legalmente admissível, pro não estar previsto na lei. // Por outro lado, o Recorrente também não tem razão nos fundamentos invocados para a admissibilidade do recurso. // O Tribunal Constitucional tem entendido que o acesso ao direito e ou à tutela jurisdicional efetiva garantidos pela Constituição são assegurados com um segundo grau de jurisdição, não sendo constitucionalmente exigido um terceiro grau de jurisdição. Assim, não se vislumbra qualquer violação do acesso ao direito ou à tutela jurisdicional efetiva. E também não se vislumbra qualquer violação do art. 18.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), que respeita a direitos, liberdades e garantias. // No caso em apreço o direito a recurso não respeita direitos, liberdades e garantias constitucionais, mas a situação análoga. Só que o Recorrente invoca genericamente a violação dessa disposição legal, mas não consubstancia a violação invocada, isto é, não alega concretamente em que é que consiste essa violação, pelo que o Tribunal também não a pode apreciar por falta de causa de pedir. // Contudo, tendo sido garantido ao Recorrente o direito a ver apreciada a sua causa num processo judicial justo e equitativo, julgado em primeira e segunda instâncias, não se vislumbra a existência de qualquer tipo de limitação aos seus direitos a uma tutela jurisdicional. // Como o Recorrente não recorreu nos termos dos arts. 284.º e 285.º do CPPT, o invocado recurso de apelação para o Colendo Supremo Tribunal Administrativo (STA) do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte não pode ser admitido, por manifesta impossibilidade legal. // Decisão. // Pelo exposto, não se admite o recurso de apelação. // Condena-se o Recorrente nas custas do incidente, fixando-se a taxa de justiça em 2UC, sem prejuízo da decisão do pedido de apoio judiciário que o Recorrente beneficia (arts.1.º, 2.º, 6.º, n.º 1, 7.º e tabela II do Regulamento das Custas Processuais (RCP))».
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2.2. De Direito.
2.2.1. Nos presentes autos, é deduzida reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 643.º do CPC, contra o despacho do Juiz Relator que rejeitou, por inadmissibilidade, o recurso jurisdicional dirigido ao STA e interposto contra o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto contra a sentença proferida nos autos principais.
2.2.2. Está em causa recurso jurisdicional de apelação interposto para o STA de Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em 2.º grau de jurisdição. Compulsado o teor do preceito do artigo 26.º do ETAF (versão vigente), verificamos que não está prevista na lei tal modalidade de recurso.
A este propósito, cumpre reiterar a jurisprudência assente, a qual em casos idênticos ao dos presentes autos, tem sublinhado a inexistência de recurso de apelo de terceiro grau para o STA contra Acórdãos proferidos pelos TCA, em 2.º grau de jurisdição.
Assim,
a) «O artigo 280.º, n.º 6, do Código de Procedimento e de Processo Tributário não admite recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de acórdão proferido pela Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo em segundo grau de jurisdição, mesmo que seja invocada como fundamento do mesmo a violação de regras de competência em razão da hierarquia». (Acórdão do STA, de 02-10-2024, P. 0395/07.5BEVIS.)
b) «Nos processos de impugnação judicial instaurados após de 15 de Setembro de 1995, deixou de existir a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo do acórdão de um tribunal central administrativo que tenha conhecido recurso da sentença proferida por um tribunal tributário [cfr. art. 32.º, n.º 1, alínea a), do ETAF de 1984, n.º 1 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 229/96 e Portaria n.º 398/97, de 18 de Junho]. // Assim, das decisões proferidas pela secção de contencioso tributário de um tribunal central administrativo proferidas em segundo grau de jurisdição, nos termos do art. 38.º, n.º 1, alínea a), do ETAF, não cabe recurso jurisdicional para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo [cfr. ainda o art. 26.º, n.º 1, alínea a), daquele Estatuto]. // Consideram-se proferidos em segundo grau de jurisdição os acórdãos de um tribunal central administrativo proferidos em sede de recurso jurisdicional de decisões de um tribunal tributário, ainda que nele se conheça, pela primeira vez, de determinada questão, ao abrigo do n.º 1 do art. 665.º do CPC» (Acórdão do STA, de 28/02/2018, P. 01131/17.).
Esta orientação é plenamente aplicável ao caso em exame, porquanto o reclamante pretende a intervenção do STA em 3.º grau de jurisdição, fora das situações de recurso de uniformização de jurisprudência (artigo 27.º do ETAF) e fora do recurso excepcional de revista (artigo 150.º do CPTA), o que a lei, como visto, não permite.
No que respeita à alegada inconstitucionalidade que de que enfermaria a presente orientação, é de notar que a mesma não se apura. É que, tal como se refere, na jurisprudência assente, «fora do âmbito do processo penal, a CRP não garante o direito generalizado ao duplo grau de jurisdição, motivo por que o legislador ordinário dispõe de uma ampla liberdade de conformação nessa matéria. // O legislador ordinário considerou que o objectivo do duplo grau de jurisdição, que é o de assegurar a intervenção de um tribunal de hierarquia superior, fica plenamente satisfeito se as partes tiverem a possibilidade de debater, perante esse tribunal superior, as questões sobre as quais o mesmo se vai pronunciar em substituição do tribunal a quo, não constituindo essa substituição ofensa ao direito à tutela jurisdicional efectiva consagrado no art. 20.º da CRP» (Acórdão do STA, de 28/02/2018, P. 01131/17.).
Por outras palavras, o acesso à tutela jurisdicional efectiva foi assegurado, no caso, dado que as questões consideradas pertinentes pelo reclamante por referência ao objecto do litígio foram apreciadas e dirimidas por um tribunal superior, o TCANorte, em segundo grau de jurisdição, não havendo motivo para um reexame do mesmo, no quadro do recurso de apelação, em 3.º grau de jurisdição.
Motivo por que se rejeita a presente reclamação. // Termos em que se decide julgar improcedente a presente reclamação, mantendo o despacho reclamado, referido na alínea h), do probatório».
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2.2. Compulsada a motivação da presente reclamação para a conferência, cumpre reiterar os fundamentos e a decisão de rejeição da reclamação visando o despacho que não admitiu o recurso para o STA em apreço. É que o reclamante não invoca nenhum argumento novo, diferente dos que já foram objecto de apreciação e de rejeição por este Tribunal. Pelo que cabe reiterar a posição expendida na decisão sumária em apreço, no sentido de que não está previsto no ordenamento jurídico recurso de apelo em 3.º grau de jurisdição e de que tal solução legal não enferma das inconstitucionalidades invocadas.
Motivo por que impõe rejeitar a presente reclamação.
2.3. Suscita-se a questão de saber se tem aplicação ao caso em apreço o disposto no artigo 531.º do CPC – Taxa Sancionatória Excecional.
O preceito tem o teor seguinte: «Por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida».
No caso em apreço, julgamos que tem aplicação a referida norma.
Reiteramos o discurso fundamentador expendido no Acórdão do STA, de 14/01/2026 (processo n.º 80/23.0BECBR-R1), uma vez que é aplicável ao caso em exame nos presentes autos.
«No caso concreto, não temos dúvidas que a actuação do ora Reclamante - dedução de reclamação para a conferência do despacho final que decidiu indeferir a Reclamação apresentada, mantendo a decisão reclamada com todas as legais consequências - configura a utilização de um meio de defesa condenado ao insucesso (manifestamente improcedente), realidade bem conhecida por parte do seu utilizador. // Na verdade, face ao vasto conjunto de processos em que o Reclamante está envolvido (crê-se que quase todos ou mesmo todos os Srs. Conselheiros que fazem parte da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo foram já confrontados com um processo em que o Reclamante é parte e formula a mesma pretensão), tendo a parte sido confrontada, sistematicamente, com o indeferimento da sua pretensão e a sucessiva utilização dos mesmos expedientes processuais que, como no caso, nem sequer se preocupam com os termos da decisão em apreço, tem de entender-se que, nesta altura, o Reclamante tem uma clara noção da legislação processual civil e tributária no domínio dos recursos, não podendo desconhecer que o requerimento de interposição de recurso, além de inadmissível, é manifestamente infundado, constituindo a sua dedução um comportamento ou uma actuação abusiva, a que se segue, como se disse, a utilização de um conjunto de expedientes processuais, em que não existe qualquer esforço no sentido de colocar em crise a decisão em apreço, limitando-se a apresentar, sucessivamente, o requerimento já depositado num vasto conjunto de processos, antevendo já a sorte da pretensão formulada, e indiferente a tal situação, aguarda apenas a notificação da decisão para passar ao próximo requerimento já na calha que, mais uma vez, não se preocupa com o decidido, pretendendo apenas, nesta altura, protelar a marcha do processo, dado que, com referência à decisão final, o reclamante tem já a noção de que a sua pretensão é manifestamente infundada. // Ora, voltando ao citado no Ac. deste Supremo Tribunal (Pleno) de 18-01-2023, Proc. n° 0981-10.6BESNT, Não resistimos a transcrever, acolhendo sem qualquer reserva, pelo seu acerto e pela elevação da sua escrita, o que ficou exarado em acórdão da Relação de Lisboa (Acórdão da Relação de Lisboa de 25-9-2018, proferido no processo n.° 744/11, integramente disponível em www.dgsi.pt): Litigar em Juízo é um acto de enorme significado ético e de grande relevância social. // O direito de litigar em juízo, quer como demandante quer como demandado, deve ser exercido dentro de determinados limites circunscritos por deveres de conduta, em particular os deveres de cooperação, boa-fé processual e correcção (cf. artigos 7°, 8° e 9° do CPC - anteriormente artigos 266°, 266°-A e 266°-B). Limites esses impostos pela natureza pública do processo civil, pois que para além dos interesses privados (individuais, egoísticos e antagónicos) das partes na estratégia processual e na resolução do litígio prevalece o interesse público da pacificação social e correcta administração da justiça, com equitativa e igualitária alocação dos parcos recursos disponíveis e adequada celeridade. // O acesso à justiça enquanto direito constitucionalmente consagrado tem fundamentalmente a ver com a não discriminação nesse acesso e a inexistência de áreas imunes à jurisdição, e já não tanto com a possibilidade de introdução em juízo; no que a esta possibilidade respeita ela deve ser exercida com parcimónia, sob pena de a pretexto do generalizado exercício individualizado de um direito se estar no fundo a aniquilar colectivamente a eficácia e utilidade desse mesmo direito. // A utilização do aparelho judiciário deve ser reservada, por um lado, a matérias de relevo social e não a minudências ou meras questiúnculas, para cuja resolução se mostram mais adequadas outras formas de controlo e regulação social. Por outro lado, porque no encadeado de actos lógica e cronologicamente organizados que constitui o processo judicial se exige que os intervenientes se limitem à prática de actos inteligentes e não impertinentes e/ou dilatórios e ainda que esses actos sejam praticados de boa-fé, com sentido de cooperação institucional para com a descoberta de verdade e a proporcionada e segura celeridade na administração da Justiça, nele devem ser apenas levantadas questões com fundamento sério e não caprichosas. // Na esteira, aliás, do vetusto princípio geral de direito segundo o qual “de minimis non curat praetor”. // E tal parcimónia deve ser tanto maior quanto maior for o grau de hierarquia dos tribunais utilizados, porque igualmente maior é o custo e a escassez dos recursos. Com efeito, tendo em vista a eficiência do sistema de recursos, com os meios humanos e materiais de que o país dispõe e pode suportar, os tribunais superiores não podem ser chamados a reapreciar as decisões da primeira instância só porque elas não satisfazem os interesses da parte vencida, por “dá cá aquela palha”, “a torto e a direito”, para protelar o trânsito da decisão, ou, simplesmente, tentar a sorte de uma decisão mais favorável.” ...” // Assim, o que o legislador processual pretende com a consagração desta taxa sancionatória excepcional não é obstar ou impedir que a parte aceda ao direito e aos Tribunais ou não exerça amplamente o seu direito de defesa. Seria, sabemo-lo bem, inconstitucional. O que o legislador processual pretende é sancionar quem deduz incidentes, reclamações ou recursos bem sabendo que os mesmos, nas particulares circunstâncias processuais em que são deduzidos ou interpostos, não são, de todo, legalmente admissíveis ou se mostram suportados em fundamentos manifestamente improcedentes. O que o legislador processual impõe é que a parte, previamente à dedução de incidentes, reclamações ou interposição de recursos, tenha um mínimo de prudência, abstendo-se de lançar mão desses meios quando é manifesto que a sua pretensão nunca poderá ser acolhida em juízo. // Ora, neste momento, a apresentação da presente reclamação é precisamente um caso exemplar de não actuação com a prudência e diligência devidas, em que a parte não actuou, claramente, com a parcimónia exigível, o que significa que estão verificados todos os pressupostos legais para a aplicação de taxa sancionatória excepcional prevista no artigo 531.° do CPC, a qual, perante uma situação de manifesta improcedência da pretensão ou, se preferirmos, à imprudência manifestada com a dedução da presente reclamação nas concretas circunstâncias processuais se fixa em 5 UC's».
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Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção de contencioso tributário deste Supremo Tribunal Administrativo no seguinte:
a) Julgar improcedente a reclamação e confirmar a decisão sumária proferida pelo relator.
b) Condenar o recorrente em custas pelo presente incidente, fixando-se a taxa de justiça em três (3) U.C., atenta a complexidade do processo (cfr. artigo 7.º, n.º 4, e Tabela II do Regulamento das Custas Processuais), sem prejuízo do apoio judiciário.
c) Condenar o recorrente no pagamento da taxa sancionatória excepcional que, nos termos e ao abrigo do preceituado no artigo 531.° do Código de Processo Civil, se fixa em 5 UCs.
Registe.
Notifique.
Lisboa, 11 de Fevereiro de 2026. - Jorge Cortês (relator) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.