IIFUNDAMENTAÇÃO
A- Fundamentação de facto
Mostra-se assente a seguinte matéria de facto:
1º - A 1 de Abril de 1996, no …Cartório Notarial de Lisboa, foi outorgado o testamento de Luí … e aqui dado por integralmente reproduzido, e do qual consta o seguinte:
"Primeiro - que deserda o seu filho J … por lhe ter recusado sem justa causa os devidos alimentos, privando-o da respectiva legítima nos termos do artigo 2166º n° 1, alínea c), do Código Civil.
Segundo - que a parte que caberia ao seu filho J … por sucessão dele testador, reverterá em partes iguais para as suas quatro filhas e netas do testador, Mó…, Ma…, Mar… e F… … no âmbito da representação sucessória prevista no artigo 2039º do Código Civil.
Terceiro - quanto aos demais bens que compõem a sua herança respeitar-se-á o disposto no artigo 2133º do Código Civil no que se refere à sucessão legítima".
2º - No dia 16 de Dezembro de 2004, faleceu L ….
3º - No dia 11 de Março de 2005, foi outorgada no …Cartório Notarial de Lisboa a escritura pública de habilitação de herdeiros, que junta como doc. 3, e aqui se tem por integralmente reproduzido, nos termos da qual foram indicados como interessados na sucessão os quatro primeiros RR.
4º - Presentemente corre termos pela Secção Única do Tribunal de Alvaiázere, o processo de inventário por morte de L …, com o número ….4TBAVZ, no âmbito do qual, não é permitida a intervenção do R, apesar de requerida pelo cabeça-de-casal.
5º - As rés contestantes são as filhas do A. e são as netas de Lu … a que se refere a cláusula 2ª do testamento dos autos.
6º - São aqui dados integralmente por reproduzidos os docs. 1 e 2 da contestação.
7º - É aqui dado integralmente por reproduzido o doc. 3 da contestação.
8º - Nunca foram devidos alimentos pelo A. ao seu pai, Lu …o, por força de qualquer convenção ou decisão.
9º - O pai do A. nunca se encontrou carecido de alimentos, sendo bem conhecido das gentes de Al…, que sempre reconheceram o falecido como uma das pessoas abastadas da região.
10º - O testador conhecia a ausência de motivo para proceder à deserdação do A. e o testamento em apreço foi preparado por um advogado.
11º - As sociedades Stand …. Ldª, com sede …, e T…r - Comércio …Ldª, com sede em …, financiaram a sua actividade essencialmente com recurso a meios alheios, quer através de crédito junto da banca, quer junto de fornecedores.
12º - Parte significativa das dívidas assumidas pelas referidas sociedades eram garantidas pessoalmente pelo A. e pela sua mulher.
13º - As sociedades acima referidas experimentaram dificuldades em solver os seus compromissos financeiros, quer perante o sistema bancário, quer junto de fornecedores.
14º - Estas dificuldades foram-se agravando, culminando numa incapacidade para solver os compromissos assumidos perante os credores.
15º - O testador, a partir de cerca de Setembro de 1995 e até fins de 1996 contribuiu para as despesas com a "alimentação" das 5ª, 6ª, 7ª e 8ª rés, suas netas.
16º - A partir de Novembro de 1996 contribuiu para o sustento das suas quatro netas.
17º - Já em 1984, durante um período em que o A. abandonou a sua mulher e as filhas do casal (à época as três primeiras rés contestantes), Lu… havia auxiliado a mãe das rés nas despesas correntes da casa, de forma a salvaguardar a posição das suas netas.
18º - A partir de Novembro de 1996, Lu… passou a entregar pontualmente à ré Mó… meios financeiros com vista a contribuir para o sustento das suas netas ora contestantes.
19º - Na medida em que, a partir daquela data, as rés Ma…, Mar… e F… passaram a residir no Brasil, onde se foram juntar aos pais.
20º - Enquanto que a ré Mó… se manteve em Portugal, a frequentar uma licenciatura, ao abrigo de uma bolsa de estudo pública.
21º - O testador visou evitar que os credores do A. viessem a atacar os bens que este herdaria de seu pai.
22º - A situação de insolvência do A. era motivo de preocupação para o seu pai.
23º - O testador fez constar do seu testamento o seguinte: " Que a parte que caberia ao seu filho J … por sucessão dele testador, reverterá em partes iguais para as suas quatro filhas e netas do testador, Mó…, Ma…, Mar… e F … no âmbito da representação sucessória prevista no artigo 2039° do Código Civil".
24º - O pai do A. fez o seu testamento em 1-4-1996 e faleceu a 16-12-2004.
25º - O autor da sucessão contava com a passividade do A. quanto à deserdação; e o autor da sucessão contava com essa passividade por considerar que a deserdação não ia contra o interesse do deserdado.
26º - O testador comunicou ao R. J… a intenção constante do referido em 21º , tendo este dado conhecimento de tal facto ao A.
B- Fundamentação de direito Nos termos preceituados nos artºs 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal. Nesta conformidade e considerando também a natureza jurídica da matéria versada, cumpre focar os seguintes pontos:
- -Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto;
- -A deserdação e a interpretação do testamento.
Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
Nas suas alegações, as rés impugnaram a decisão proferida sobre a matéria de facto, entendendo que se deve dar como provada a matéria constante dos artigos 37º, 39º, 40º, 42º e 47º da contestação.
Estes factos que as apelantes entendem que devem ser provados são irrelevantes para a questão de direito a decidir nos presentes autos, que consiste simplesmente em saber se o falecido Lu…., podia deserdar o seu filho, ora autor, sem que tivesse existido qualquer vínculo jurídico deste ao dever de prestar alimentos ao seu falecido pai.
De qualquer forma, sempre se analisará a matéria de facto em causa, mesmo considerando que a impugnação da decisão sobre matéria de facto não obedece aos requisitos previstos no artigo 690-A do Código de Processo Civil, pois não procedeu à indicação a que se refere o nº 2 daquele preceito, conjugado com o nº 2 do artigo 522º-C do mesmo código.
Vejamos então.
O artigo 37º da contestação
Conforme consta do requerimento probatório apresentado pelo autor a fls. 196, quer o depoimento de parte do réu Jo …, quer o depoimento da testemunha S … não foram indicados à matéria do artigo 37º da contestação, pelo que nunca o mesmo poderia ser dado como provado com base em tais depoimentos.
Para além disso, como já se disse, é irrelevante saber se a situação vivida pelas netas era para Lu… motivo de grande preocupação.
O artigo 39º da contestação
O depoimento da testemunha S … não pode servir para fundamentar a resposta a esta matéria, pois a mesma não foi indicada ao artigo 39º, sendo também irrelevante para a questão de direito a matéria nele abordada.
O artigo 40º da contestação
Este artigo foi considerado não provado e a sua matéria é absolutamente irrelevante, apesar dos depoimentos das testemunhas S …, A ….
Os artigos 42º e 47º da contestação.
Trata-se, de igual forma, de matéria irrelevante para a boa decisão da causa, sendo ainda certo que o réu J … não foi indicado a esta matéria para prestar o depoimento de parte. E o mesmo se diga em relação à testemunha S….
Mantida a matéria de facto constante da sentença recorrida, importa agora analisar a questão de fundo.
A deserdação e a interpretação do testamento
O artigo 2166º do Código Civil preceitua o seguinte:
1. O autor da sucessão pode em testamento, com expressa declaração da causa, deserdar o herdeiro legitimário, privando-o da legítima, quando se verifique alguma das seguintes ocorrências:
… c) Ter o sucessível, sem justa causa, recusado ao autor da sucessão ou ao seu cônjuge os devidos alimentos.
A deserdação tem de ser feita em testamento, com expressa declaração da causa que a justifica e o deserdado é equiparado ao indigno para todos os efeitos legais – nº 2 do artigo 2166º.
Os artigos 2166 e 2006º do Código Civil referem ambos a expressão “alimentos devidos”; e, no artigo 2006 estabelece-se que “ os alimentos são devidos desde a proposição da acção ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituiu em mora…”
A mesma expressão nos dois preceitos tem o mesmo sentido. Assim, e conforme decidiu o acórdão da Relação de Coimbra de 29.10.1991[1]“ o disposto no artº 2166º nº 1 alª c) do Código Civil não consente que o testador deserde o seu sucessível com fundamento na recusa de alimentos ao autor da sucessão, desde que jamais foi fixada judicialmente ou convencionada qualquer prestação alimentar a pagar pelo sucessível ao autor da sucessão”.
O deserdado pode impugnar a deserdação com fundamento na inexistência da causa invocada: compreensivelmente, pois doutra maneira a protecção da legítima se tornaria ilusória – artº 2167º [2].
A deserdação é a privação absoluta da legítima pela verificação de uma causa considerada justa pela lei, sendo necessário que se contenha em testamento, com indicação expressa da sua causa legal[3].
No caso dos autos, o autor do testamento, pai do autor, declarou no testamento que “deserda o seu filho J … por lhe ter recusado sem justa causa os devidos alimentos, privando-o da respectiva legítima nos termos do artigo 2166º n° 1, alínea c), do Código Civil”.
O autor impugnou a deserdação com o fundamento de que nunca foram devidos alimentos pelo autor a seu pai por força de qualquer convenção ou decisão judicial.
Efectivamente, provou-se que nunca foram devidos alimentos pelo autor ao seu pai, Lu…, por força de qualquer convenção ou decisão – nº 8.
E ainda que o pai do autor nunca se encontrou carecido de alimentos, sendo bem conhecido das gentes de A…, que sempre reconheceram o falecido como uma das pessoas abastadas da região – nº 9.
Não estando provado que o autor estava vinculado juridicamente ao dever de prestar alimentos ao seu pai, não ficou verificada a causa justificativa para o autor da herança ter procedido à deserdação do autor através de testamento.
De tudo resulta a nulidade da deserdação do autor, nos termos do artigo 280º nº 1 do Código Civil, o que prejudica a cláusula segunda do testamento, segunda a qual, “a parte que caberia ao seu filho J… por sucessão dele testador, reverterá em partes iguais para as suas quatro filhas e netas do testador, Mó…, Ma…, Mar…a e F… no âmbito da representação sucessória prevista no artigo 2039° do Código Civil".
Podemos, pois, concluir que:
- -A possibilidade de, em testamento, o autor da sucessão deserdar o herdeiro legitimário, nos termos do artigo 2166º nº 1 alª c) do Código Civil, emerge só a partir da existência de um vínculo jurídico do herdeiro ao dever de prestar alimentos ao autor da sucessão, reportado a data anterior à da outorga do testamento;
- -A expressão “alimentos devidos” contida no artigo 2166º nº 1 alª c) do Código Civil refere-se a uma obrigação alimentar já concretamente fixada, por acordo ou judicialmente.
- -Assim, só se justifica a deserdação desde que pré definida a obrigação de alimentos, nos termos acabados de referir.