IIIO DIREITO
Como supra se referiu é apenas uma a questão que importa apreciar e decidir:
a)- saber se existia ou não fundamento para (in) deferir o pedido de escusa apresentados pelos Requerente.
Importa, contudo, antes de se avançar na análise desta questão, debruçarmo-nos sobre a decisão proferida em 28/10/2024[1] que ordenou o regresso do beneficiário CC ao Hospital ..., sem prejuízo do acompanhante diligenciar no sentido de obter residência alternativa.
Ora, a notificação da referida decisão à apelante BB, por contender com vertente pessoal do acompanhamento do citado beneficiário, foi expedida no dia 28/10/2024 (cf. nota de notificação junta aos autos).
Diante do exposto, torna-se evidente que a referida decisão há muito que transitou em julgado, pois que, não consta dos autos que da mesma tenha sido interposto recurso [cf. artigos 619.º, nº 1, 621.º, 628.º, 638.º, nº 1 e 644.º, nº 2 al. g) do CPCivil] e, como tal tornou-se imutável, não podendo a respetiva decisão ser sindicável nesta fase processual.
Improcedem, assim, as conclusões VII, VIII e X formuladas pelos apelantes.
Como se evidencia dos autos os recorrentes vêm desempenhando as funções de acompanhante de CC desde o decretamento do acompanhamento, datado de 08/06/2021.
Sob a epígrafe acompanhante, o art.º 143.º do Código Civil prevê:
1 - O acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos, é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado judicialmente.
2 - Na falta de escolha, o acompanhamento é deferido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, designadamente:
- a)Ao cônjuge não separado, judicialmente ou de facto;
- b)Ao unido de facto;
- c)A qualquer dos pais;
- d)À pessoa designada pelos pais ou pela pessoa que exerça as responsabilidades parentais, em testamento ou em documento autêntico ou autenticado;
- e)Aos filhos maiores;
- f)A qualquer dos avós;
- g)À pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado;
- h)Ao mandatário a quem o acompanhado tenha conferido poderes de representação;
- i)A outra pessoa idónea.
3 - Podem ser designados vários acompanhantes com diferentes funções, especificando-se as atribuições de cada um, com observância dos números anteriores.
Da análise do preceito resulta que o critério primordial de designação de acompanhante é a vontade do próprio acompanhado. Só na ausência desta designação, deverá o tribunal nomear a pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse do beneficiário, sendo que, a expressão designadamente deixa claro que as pessoas indicadas no artigo o são a título exemplificativo.
Na situação concreta, o acompanhado não manifestou a sua vontade, nem está em condições de o fazer, no que respeita à designação do acompanhante, pois que desde a infância sofre de perturbação da conduta e do controlo dos impulsos, associado a um atraso mental grave (cf. ponto 3. da fundamentação factual da sentença identificada em 2.) tendo então e nessa sequência como já referido, sido nomeados como acompanhantes do beneficiário CC os ora recorrentes que neste ínterim vieram pedir escusa.
Relativamente à escusa e exoneração do acompanhante, o art.º 144.º do C.Civil preceitua o seguinte:
1 - O cônjuge, os descendentes ou os ascendentes não podem escusar-se ou ser exonerados.
2 - Os descendentes podem ser exonerados, a seu pedido, ao fim de cinco anos, se existirem outros descendentes igualmente idóneos.
3 - Os demais acompanhantes podem pedir escusa com os fundamentos previstos no art.º 1934.º ou ser substituídos, a seu pedido, ao fim de cinco anos.
O art.º 1934.º, nº 1 do mesmo diploma legal, sob a epígrafe “escusa da tutela”, adaptável à figura do acompanhante por força da remissão do art.º 144.º/3, consigna que se podem escusar da tutela:
- a)O Presidente da República e os membros do Governo;
- b)Os bispos e sacerdotes que tenham cura de almas, bem como os religiosos que vivam em comunidade;
- c)Os militares em serviço ativo;
- d)Os que residam fora da comarca onde o menor tem a maior parte dos bens, salvo se a tutela compreender apenas a regência da pessoa do menor, ou os bens deste forem de reduzido valor;
- e)Os que tiverem mais de três descendentes a seu cargo;
- f)Os que exerçam outra tutela ou curatela;
- g)Os que tenham mais de sessenta e cinco anos;
- h)Os que não sejam parentes ou afins em linha reta do menor, ou seus colaterais até ao quarto grau;
- i)Os que, em virtude de doença, ocupações profissionais absorventes ou carência de meios económicos, não possam exercer a tutela sem grave incómodo ou prejuízo.
Em face do disposto no art.º 144.º/3 do C.C., assiste aos recorrentes o direito a pedir escusa com o fundamento previsto na al. h) no art.º 1934.º do C.Civil, pois que, relativamente à al. i) do mesmo inciso, ocorreu facto superveniente que anulou os fundamentos invocados para o efeito.
Com efeito, verifica-se que desde 23/07/2025, o benificiário CC regressou ao Centro Hospitalar ..., ou seja, os apelantes voltaram a ter condições para o exercício de um acompanhamento responsável, além que as suas funções não se tornaram particularmente mais absorventes com o regresso do beneficiário CC, pois que, eles mesmo alegam que são responsáveis pelo acompanhamento de mais de 100 utentes atualmente ali internados.
Poder-se-ia pensar que bastaria não ser parente (em linha reta ou colateral até 4.º grau) para o pedido de escusa, ancorado nesse fundamento, ser deferido.
Todavia, da leitura sistemática e teleológica do preceito em causa pode não ser assim. O instituto do acompanhamento de maior (tal como a tutela de menores) é de interesse público.
É verdade que o espírito da lei é não impor o cargo a pessoas que não tenham laços familiares de proximidade, mas não o tornar também um “automatismo” que dispense qualquer apreciação judicial.
Não se duvida que a nomeação dos apelantes como acompanhantes do beneficiário CC envolveu, desde logo, uma despersonalização ou desumanização da função que só deve ser assumida em último caso, não estando disponível nenhuma alternativa melhor.
Efetivamente, a referida nomeação (do Administrador Executivo do Centro Hospitalar ... e da Coordenadora do Serviço Social do mesmo Centro) deve ser, sempre, a última solução a equacionar, a solução que só deve ser levada em conta quando se esgotar por completo a possibilidade de nomear alguém do círculo pessoal e familiar do acompanhado e a escolha tenha obrigatoriamente de se fazer com estranhos, sem ligação pessoal ou afetiva ao acompanhado.
Ora, foi que sucedeu no caso sub judice.
Com efeito, não existindo retaguarda familiar do beneficiário e na ausência de outra pessoa potencialmente idónea para exercer o cargo de acompanhante, o Administrador Executivo do Centro Hospitalar ... e a Coordenadora do Serviço Social do mesmo Centro em que o acompanhado se encontrava, surgiram como as únicas pessoas adequadas para salvaguardar os interesses daquele.
Alegam os apelantes que neste momento existe alternativa viável e adequada, na figura da tia do acompanhado, D. DD, que mantém relação próxima e regular com o beneficiário, tendo inclusive manifestado disponibilidade para exercer o cargo de acompanhante.
Trata-se, sem dúvida, de uma solução que merece ser equacionada dentro do processo, tanto mais que à referida tia já esteve atribuído o poder paternal do beneficiário, tendo sido a mesma que, desde novembro de 2007, quem efetivamente dele cuidou prestando-lhe cuidados de alimentação, saúde, higiene e conforto de que o mesmo necessitava (cf. pontos 17. e 18. da fundamentação factual da sentença identificada em 2.).
Todavia e sem que essa solução se venha eventualmente a tornar efetiva, não existe neste momento nem os autos o demonstram, pessoa idónea, para além dos apelantes, que possa desempenhar o cargo de acompanhante do beneficiário CC.
Como assim, torna-se evidente, que o pedido de escusa tinha de ser indeferido como o foi.
Improcedem, desta forma, as restantes conclusões formuladas pelos apelantes e, com elas, o respetivo recurso devendo, contudo, o tribunal recorrido, com a tramitação que julgue adequada, providenciar pela possibilidade de poder vir a ser nomeada para acompanhante do beneficiário CC a sua tia DD.