Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
Patrocinada pelo Ministério Público, A, viúva, demandou no Tribunal do Trabalho das Caldas da Rainha, em acção especial emergente de acidente de trabalho, a Ré "B", pedindo que seja condenada a pagar-lhe a pensão anual e vitalícia de 461955 escudos, com efeitos a partir de 19 de Dezembro de 1992, acrescida de um duodécimo em Dezembro de cada ano, e ainda as quantias de 800 escudos, de deslocação ao tribunal, e de 185100 escudos, de despesas com o funeral do acidentado.
Alegou, no essencial, que foi casada com C, que trabalhava para a Ré como chefe de brigada, o qual faleceu no dia 18 de Dezembro de 1992, quando regressava a casa, em viatura própria, depois de ter trabalhado para a Ré, na Malveira, viatura que se despistou.
Configura-se um acidente "in itinere" indemnizável, tendo o sinistrado utilizado o veículo próprio devido a uma greve que paralisou a circulação ferroviária.
Contestou a Ré afastando a caracterização como "in itinere" do acidente sofrido pelo marido da Autora, acidente que sempre ficou a dever-se a falta grave e indesculpável da vítima, pelo que a acção deverá improceder.
Condensada, instruída e julgada a causa, proferiu-se sentença a condenar a Ré, além do mais, a pagar à Autora, em duodécimo, a pensão anual e vitalícia de 951186 escudos, sentença que o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou em recurso de apelação interposto pela Ré.
Conhecendo da revista que a Ré interpôs, este Supremo Tribunal, pelo acórdão de fls. 189-194, anulou o acórdão recorrido, para ampliação e cabal fixação da matéria de facto, baixando os autos à Relação, que por sua vez ordenou a repetição do julgamento na 1.ª instância.
Repetido o julgamento, proferiu-se sentença que absolveu a Ré do pedido, por improcedência da acção.
Sob apelação da Autora, a Relação revogou a sentença recorrida e condenou a Ré nos precisos termos da 1.ª sentença.
Foi a vez da Ré, inconformada, recorrer de revista, tendo assim concluído a sua alegação:
a) O acidente dos autos não ocorreu nem no tempo nem no local de trabalho, pelo que não se aplica o n.º 1 da Base V da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965.
b) O acidente ocorreu em 18 de Dezembro de 1992, pelas 17,25 h, tendo o sinistrado saído do seu local de trabalho, na Malveira, pelas 17 horas.
c) A ora recorrente fornece transporte gratuito aos seus trabalhadores, concedendo-lhes passe para poderem circular nos seus comboios.
d) O sinistrado utilizava o seu veículo pessoal sem que, para o efeito, tivesse obtido qualquer autorização da recorrente para o fazer em serviço.
e) Não foi alegado, nem ficou demonstrado/provado que ocorresse qualquer circunstância que pudesse agravar o risco da circulação do sinistrado, comparada com a generalidade das pessoas que circulavam no local e nas circunstâncias em que ocorreu o acidente.
f) Não houve acidente de trabalho "in itinere" tendo em conta as conclusões c) a e), pelo que, ao considerá-lo como tal, o acórdão recorrido violou, designadamente, a alínea b) do n.º 2 da Base V da Lei 2127.
g) A Autora não provou a sindicalização do sinistrado em qualquer dos sindicatos subscritores do AE, pelo que não se aplica aos autos a cláusula 158º do mesmo.
h) O acidente ocorreu na altura em que o sinistrado travou de repente, em consequência do que perdeu o controlo e ultrapassou o eixo da via, vindo a embater num veículo pesado que circulava na sua mão, em sentido contrário.
i) Ao invadir a metade esquerda da faixa de rodagem, nos termos indicados em h), o sinistrado infringiu, designadamente o artigo 5º do Cód. da Estrada, em vigor na altura.
j) O sinistrado, ao actuar como actuou, agiu com culpa grave e indesculpável, uma vez que não alegou, nem provou causa justificativa para ter invadido a faixa contrária da estrada por onde circulava, sendo seu o ónus da prova nos termos do n.º 1 do artigo 342º do Cód. Civil.
l) Quando o acidente é causado exclusivamente por culpa grave e indesculpável da vítima o acidente é descaracterizado como de trabalho e a responsabilidade excluída, nos termos da alínea b) do n.º 1 da Base VI da Lei 2127.
m) Ao julgar que o sinistrado actuou sem culpa e ao responsabilizar o ora recorrente, o acórdão recorrido violou a alínea b) do n.º 1 da Base VI, referida.
n) Portanto, ou por não ter ocorrido acidente de trabalho, ou por ser de considerar descaracterizado o acidente, sendo que não tem aplicação a referida cláusula 158 do AE da CP, deve ser revogado o acórdão recorrido, absolvendo-se a recorrente do pedido.
A Autora, na contra-alegação, defende a confirmação do julgado.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
O acórdão recorrido deixou fixada a seguinte matéria de facto:
1) A Autora é viúva do sinistrado de morte C.
2) Este, enquanto vivo, trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, como chefe de brigada, mediante o salário médio mensal de 149275 escudos e oitenta e três centavos =(98.690$00 + 15.000$00) x 14 + (255$00 + 570$00) x 22 x 11.
3) A Ré oferece transporte gratuito aos seus trabalhadores de e para o serviço.
4) No dia 18 de Dezembro de 1992, devido a uma greve dos seus trabalhadores, não havia circulação de comboios e o sinistrado, para se deslocar de casa para o serviço e do serviço para casa, utilizou o seu próprio veículo, matrícula JP.
5) O sinistrado residia em ...., Bombarral, e, na altura, prestava serviço em Malveira.
6) Nesse dia (18 de Dezembro de 1992), após ter saído do serviço, pelas 17 horas, em Malveira, o sinistrado foi vítima de um acidente, cerca das 17, 25 horas, quando circulava com a sua viatura pela Estrada Nacional n.º 8, no sentido Malveira - Torres Vedras.
7) Ao circular junto ao Km 33,5 da referida Estrada, o sinistrado, por causa não apurada, travou de repente, em consequência do que perdeu o controlo do veículo que conduzia, o qual guinou de repente para a esquerda, ultrapassando o eixo da via e indo embater no veículo pesado, matrícula CZ, que circulava na sua mão, em sentido contrário.
8) O acidente consistiu no embate entre o veículo ligeiro de matrícula JP, conduzido pelo sinistrado, e o veículo pesado de matrícula CZ, conduzido por D, na metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do sinistrado.
9) Em consequência desse embate, o sinistrado ficou politraumatizado, tendo essas lesões sido causa necessária e imediata da sua morte.
10) Na altura, o sinistrado regressava a casa, após ter saído do serviço.
11) A Autora despendeu em deslocações ao Tribunal do Trabalho das Caldas da Rainha a quantia de 800 escudos e na realização do funeral, com transladação, a quantia de 185000 escudos.
12) A CP descontava mensalmente no salário do sinistrado, incluindo em Dezembro de 1992, mês em que faleceu, a quota de 1137 escudos, que entregava ao E - Sindicato Democrático dos Ferroviários (docs. de fls. 8 e 94).
13) Em 2 de Fevereiro de 1993, o referido Sindicato solicitou à viúva do sinistrado o envio do relatório de autópsia, a fim de desbloquear junto da Comp. de Seguros F o pagamento do seguro a que tinha direito, por morte do marido, pelo facto deste ser sócio daquele Sindicato.
Defende a recorrente que não se configura um acidente de trabalho "in itinere" por não se mostrar preenchida a previsão da alínea b) do n.º 2 da Base V da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e como a Autora não provou a sindicalização do falecido marido, está excluída a aplicação da cláusula 158.ª do AE, pelo que a acção deverá improceder, merecendo concessão a revista. De resto, a improcedência sempre se imporia porquanto o acidente ficou a dever-se a falta grave e indesculpável da vítima, mostrando-se, por isso, descaracterizado.
Começaremos por dizer que o acórdão recorrido concluiu pela sindicalização do falecido C servindo-se do teor dos documentos de fls. 94 e 83 (factos dos ns.º 12 e 13, aquele num boletim discriminativo da retribuição mensal do falecido C, referente a Dezembro de 1992 e emitido pela Ré, junto em audiência e a cuja junção a Ré nada opôs (ver acta de fls. 96 e v.), e o segundo documento uma comunicação do, Sindicato Nacional Democrático dos Ferroviários, de cuja junção a Ré foi notificada, cota de fls. 86, nada dizendo.
Portanto, a recorrente carece de razão quando escreveu na alegação da revista que, "até por obediência ao princípio do contraditório, a Ré aqui recorrente devia ter sido convidada a pronunciar-se sobre os ditos documentos, na altura própria, ou seja na fase instrutória do processo" (fls. 267).
Trazidos aos autos aqueles documentos - e refira-se que a Autora, na audiência de julgamento (ver acta de fls. 96), ao juntar o documento de fls. 94, fez expressa referência à cláusula 158º do AE e ao artigo 69º do Cód. Proc. Trabalho -, cujo conteúdo não foi impugnado, o acórdão recorrido podia ter-se servido deles, como serviu, e concluído pela sindicalização do falecido marido da Autora e com ela pela aplicação do AE.
Consequentemente, a fixada matéria de facto não é passível de censura por este Supremo Tribunal, impondo-se-lhe.
Definido este pormenor, diz-nos a apurada matéria de facto que o trabalhador da Ré foi vítima de acidente quando regressava à residência finda a jornada de trabalho - saindo da respectiva meia faixa de rodagem, o auto ligeiro que conduzia embateu num pesado que circulava em sentido contrário, resultando do embate lesões que causaram a morte do marido da Autora.
Utilizava a vítima transporte próprio por não ter podido utilizar nesse dia, devido a grave, o comboio, que gratuitamente a Ré colocava à disposição dos trabalhadores para se deslocarem para os locais de trabalho.
Julgamos que os louváveis propósitos que determinaram o sinistrado a servir-se do veículo próprio não constitui elemento que permita caracterizar o acidente como "in itinere" à luz do disposto na alínea b), concretamente a 2.ª parte, do n.º 2 da Base V da Lei n.º 2127.
Se é certo que, em termos de normalidade, o condutor de um automóvel corre risco maior de sofrer um acidente de circulação do que se fizer transportar de comboio, também é certo que o risco que corre é à partida idêntico ao de qualquer outro condutor que siga o mesmo percurso.
No caso, o percurso a efectuar oferecia os normais perigos que envolvem a circulação automóvel, não ocorrendo circunstância caracterizadora de um particular perigo do percurso.
E, como nos parece, não se pode dizer que só por não se ter deslocado de comboio, a utilização do automóvel deva ser vista como circunstância que tenha agravado o risco normal do percurso, uma vez que a circulação não podia deixar de fazer-se em vias destinadas ao trânsito rodoviário.
Se não se configura um acidente ocorrido nas circunstâncias apontadas na citada alínea b) do n.º 2 da Base V da Lei n.º 2127 - não se demonstram, decisivamente, as hipóteses das alíneas a) e c) -, nem por isso arredada fica a responsabilidade da Ré, uma vez que se obrigou no AE publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 3, de 22 de Janeiro de 1981, celebrado com Federação Sindical a que pertencia o E, Sindicato Nacional Democrático dos Ferroviários, de que o falecido C era sócio, a assegurar "as prestações previstas nas cláusulas 154.ª, 155.ª, 156.ª e 157.ª nos casos de acidente ocorrido na ida para o local de trabalho ou no regresso deste, desde que o trabalhador utilize o percurso normal e o acidente ocorra dentro dos limites de tempo habitualmente necessário para efectuar os referidos percursos, tendo em conta o início e o termo dos períodos de trabalho, salvaguardados os atrasos resultantes de facto alheio à vontade do trabalhador" (cláusulas 158.ª).
Como evidencia o acórdão recorrido, fundando-se em correcta e desenvolvida argumentação, para a qual, por isso, remetemos, há que aplicar ao caso a disciplina da dita cláusula 158.ª, certo que falece razão à recorrente quando defende que o acidente ficou a dever-se exclusivamente a falta grave e indesculpável da vítima, não sendo devida reparação por efeito do disposto no n.º 1 alínea b) da Base VI da citada Lei n.º 2127.
É ponto assente que compete à entidade patronal ou seguradora, para a descaracterização do acidente, a alegação e prova de que a sua produção apenas ficou a dever-se ao trabalhador, ocorrendo mercê de um comportamento indesculpável, inutilmente temerário e acentuadamente imprudente, merecedor, por isso, de óbvia reprovação.
Ora, no caso ficamos sem saber por que motivo a vítima travou de repente o veículo, em consequência do que perdeu o controle do mesmo, indo embater no pesado que circulava em sentido contrário (factos dos ns.º 7 e 8).
Bem pode admitir-se que algo tenha justificado a travagem, que assim não pode ser vista como manobra incorrecta e desaconselhada, muito menos em termos manifestos, merecedores de severa censura; e lembremos que não se provou que o sinistrado conduzia de forma desatenta e descuidada, explicação trazida aos autos pela Ré para explicar a invasão pelo veículo da outra meia faixa de rodagem.
Tanto basta para demonstrar que o que ficou apurado é insuficiente para se concluir pela falta grave e indesculpável da vítima, não permitindo afirmar a descaracterização do acidente.
Consequentemente, não procedem as razões trazidas à revista pela recorrente.
Termos em que se acorda em negar a revista, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 26 de Setembro de 2001.
Manuel Pereira,
José Mesquita,
Azambuja da Fonseca.