3O Direito.
Como se deixou relatado, vem o presente recurso interposto da sentença do TAC de Lisboa que decretou a anulação do indeferimento da concessão de vistos para reagrupamento familiar formulado na Secção Consular da Embaixada de Portugal em Nova Delhi por B..., em consequência de tal acto padecer dos vícios de falta de audiência prévia e de insuficiente fundamentação; e a condenação do Ministério dos Negócios Estrangeiros a reapreciar o pedido.
Na óptica do Ministério recorrente, não se justifica o cumprimento da audiência prévia do interessado, por não ter havido decisão surpresa; nem esta se mostra infundamentada.
Vejamos se tem razão.
Começa o recorrente por estranhar que o A. tenha pedido visto para quatro filhos menores para, em 13/6/2005, reduzir esse pedido para três.
Essa divergência (aliás, alheia ao mérito do recurso) vem explicada pelo recorrido nas suas alegações (fls. 223): é que, entretanto, seu filho mais velho atingira a maioridade.
Insiste o recorrente em que o processo de concessão de vistos tem natureza especial, dispensando o cumprimento da audiência prévia, como se observa do artigo 18º nº 2 do Dec. Regulamentar nº 6/2004, de 26/4.
Mas não tem razão.
O artigo 100º nº 1 do CPA impõe à Administração a audiência dos interessados previamente a ser tomada a decisão final, nomeadamente sobre o sentido provável desta.
Esta regra, com assento constitucional, vem reforçada no artigo 2º nº 5 do CPA, mas admite as excepções previstas no artigo 103º do mesmo diploma (que não se verificam no caso sub judicio).
Como se sumariou no Ac. do STA de 19/12/96 (Rec. nº 36897), a obrigatoriedade de audiência dos interessados no procedimento administrativo aplica-se a todos os tipos de procedimentos administrativos.
A audiência deverá concretizar-se após a conclusão de instrução e imediatamente antes de ser proferida a decisão.
Nas situações de inexistência ou dispensa de audiência de interessados no momento em que tal diligência deveria ter lugar, deverá a Administração fundamentalmente justificar a sua opção.
O poder, conferido à autoridade consular pelo citado artigo 18º nº 2 do Dec. Reg. nº 6/2004, de em qualquer fase do processo poder exigir a presença do requerente na missão diplomática ou posto consular de carreira, tendo em vista a recolha de elementos cujo conhecimento seja conveniente para a instrução e decisão do pedido, não a exime de, antes de proferir a decisão final, proceder à audiência do interessado, admitindo-o assim a contribuir para essa mesma decisão.
Mas o recorrente acrescenta que, não tendo passado da fase inicial, não existiu instrução do procedimento – o que se mostra contraditório com a invocação do citado nº 2, que se refere expressamente (como vimos) a essa instrução.
E ainda que o acto de indeferimento seria vinculado, mas sem justificar minimamente essa mesma vinculação, como se refere no douto parecer que antecede.
Improcedendo, assim, as conclusões a) a f) do recurso, há que reconhecer como invalidante a existência do vício de falta de audiência prévia.
Como improcedem, também, as demais conclusões do recurso, no que toca ao vício de falta de fundamentação, já que do despacho de indeferimento não constam quaisquer razões que o sustentem, como era obrigatório, face ao disposto nos artigos 124º nº 1, alínea c), e 125º nº 2 do CPA.
Efectivamente, indeferir a pretensão apresentada por não terem sido apresentados certidão de casamento e termo de responsabilidade de referência em território nacional não se apresenta manifestamente como justificação adequada e perceptível, mesmo nos termos sucintos que são exigidos por lei.
Teria a autoridade consular que fundamentar melhor, ao proferir a decisão, designadamente a razão porque rejeitava a admissão da certidão de casamento que lhe fora apresentada pelos requerentes.
Há, pois, que reconhecer ter andado bem o Senhor Juiz a quo em dar procedência à acção, não merecendo a sentença as críticas que lhe foram dirigidas.
4. Nesta conformidade, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, confirmando inteiramente a sentença recorrida.
Custas a cargo do Ministério recorrente, com taxa de justiça que vai fixada em 10 UCs, mas reduzida a metade, nos termos dos artigos 73º D nº 3 e 73 E nº 1, alínea b), ambos do CCJ.
Lisboa, 4 de Junho de 2 009
Gonçalves Pereira
António Vasconcelos
Carlos Araújo