IIFundamentação
Os factos a ter em consideração na decisão do recurso são apenas os constantes do relatório supra exarado, para os quais se remete e que aqui se dão por reproduzidos.
Sabe-se que a competência do tribunal se determina pelo pedido do autor e pela causa de pedir em que o mesmo se apoia, já que ela não depende nem da legitimidade das partes nem da procedência da acção (cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 91 e Ac. do STJ de 12/1/94, BMJ n.º 433, pág. 554).
Os factores determinantes da competência, na ordem interna, estão estabelecidos no art.º 62º do Código de Processo Civil, que preceitua:
- “1.A competência dos tribunais judiciais, no âmbito da jurisdição civil, é regulada conjuntamente pelo estabelecido nas leis de organização judiciária e pelas disposições deste Código.
- 2.Na ordem interna, a jurisdição reparte-se pelos diferentes tribunais segundo a matéria, a hierarquia judiciária, o valor da causa, a forma de processo aplicável e o território”.
Tendo a acção sido proposta em 17/2/97, é-lhe aplicável a Lei n.º 38/87, de 23/12, (LOTJ) e o respectivo regulamento (DL n.º 214/88, de 17/6), já que a nova LOFTJ (Lei n.º 3/99, de 13/1) e o diploma que a regulamentou (DL n.º 186-A/99, de 31/5/99) só entraram em vigor em 1/6/99 (cfr. art.ºs 151º, n.º 2 dessa Lei e 75º deste DL), não tendo eficácia retroactiva, só se aplicando, por conseguinte, para futuro.
A LOTJ também dispunha que “na ordem interna, a jurisdição reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, a hierarquia, o valor e o território” (art.º 13º, n.º 1), que “as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional são da competência dos tribunais judiciais” (art.º 14º), que “os tribunais judiciais de 1ª instância são, consoante a matéria das causas que lhes estão atribuídas, tribunais de competência genérica e de competência especializada” (art.º 46º, n.º 1) e que “as causas não atribuídas a outro tribunal são da competência do tribunal de competência genérica” (art.º 53º).
E no n.º 1 do seu art.º 70º atribuía aos tribunais marítimos a competência para conhecer, em matéria cível, das questões ali mencionadas, entre as quais a relativa a “contratos de transporte por via marítima ou contratos de transporte combinado ou multimodal” (al. c)).
Este preceito é mera reprodução do art.º 4º da Lei n.º 35/86, de 4/9, que instituiu os tribunais marítimos, enquanto tribunais judiciais de 1ª instância de competência especializada (art.º 1º, n.º 1).
Na acção em apreço, foi invocado, como causa de pedir, um contrato de transporte de mercadorias por mar, já que o mesmo é definido pelo art.º 1º do DL n.º 352/86, de 21/10 como “aquele em que uma das partes se obriga em relação à outra a transportar determinada mercadoria, de um porto para porto diverso, mediante uma retribuição pecuniária, denominada «frete»”.
As obrigações decorrentes do aludido contrato não se confinam ao transporte propriamente dito, tendo também a ver com a recepção, o embarque e a entrega da mercadoria, conforme resulta do preceituado nos art.ºs 6º, 18º e 19º do citado DL n.º 352/86.
E para efeitos de atribuição de competência aos tribunais marítimos é suficiente que haja uma conexão directa e imediata entre as questões de direito comercial marítimo e uma qualquer relação comercial marítima, entendida esta como uma relação exercida através ou por causa do tráfego marítimo, desde os navios (sua propriedade e tripulação) até à abalroação, ou seja, a todo um conjunto de situações respeitantes ao transporte por mar (cfr. Ac. do STJ de 2/12/93, in dgsi.pt).
Dado que se trata de uma questão de natureza civil e emerge do incumprimento ou cumprimento defeituoso de um contrato de transporte por via marítima, é aos tribunais marítimos que compete o seu conhecimento, face ao preceituado na alínea c) do n.º 1 do art.º 70º da Lei n.º 38/87, que reproduziu o que já constava da mesma alínea do art.º 4º da citada Lei n.º 35/86, que, como já se referiu, instituiu aqueles tribunais.
Esses tribunais foram criados, certamente, porque o legislador os reputou mais vocacionados para a dirimência das questões atinentes ao comércio marítimo.
Aquelas normas de competência, de interesse e ordem pública, não podem ser postergadas pela simples consideração de ainda não se encontrar instalado o tribunal marítimo territorialmente previsto como competente (inicialmente o de Leixões e depois o de Matosinhos – cfr. n.º 2 do art.º 1º da citada Lei n.º 35/86 e mapas VI anexos aos mencionados DL n.º 214/88 e DL n.º 186-A/99).
A instalação de tribunais diz respeito a problemas de política judiciária ou de gestão de recursos humanos e materiais, a que são alheias as normas repartidoras de competência pelos tribunais das diversas ordens ou jurisdições.
A LOTJ (Lei n.º 38/87) não contempla, para esta situação, qualquer norma transitória semelhante à estabelecida pelo n.º 5 do art.º 55º do seu regulamento.
Na data em que a acção foi proposta, já se encontrava instalado o Tribunal Marítimo de Lisboa, através da Portaria n.º 606/87, de 15/7, dimanada em execução do comando imposto pelo n.º 3 do art.º 1º da citada Lei n.º 35/86.
Por isso, não existe lacuna insanável na protecção judicial por forma a haver necessidade de recorrer aos tribunais comuns de jurisdição ordinária.
Estando já instalado o Tribunal Marítimo de Lisboa, competia-lhe conhecer da acção a que respeita este agravo, cujo juiz titular podia ser designado em regime de substituição e em “exercício cumulativo transitório” nos termos do art.º 17º, n.ºs 2 e 3, b) do citado DL n.º 214/88.
Neste sentido decidiu o STJ no acórdão de 10/12/98, proferido no processo n.º 954/98, da 2ª Secção, 1ª Subsecção, junto de fls. 14 a 19 destes autos, numa situação semelhante à presente, pronunciando-se pela incompetência em razão da matéria dos tribunais comuns, na sequência, aliás, de outro acórdão de 12/1/94, já citado supra, também atinente a uma questão em tudo similar à controvertida nesta acção.
O próprio legislador do DL n.º 186-A/99 acabou por reconhecer isso mesmo ao dispor no art.º 70º que “enquanto não forem instalados os Tribunais Marítimos de Faro e de Matosinhos, a área de competência do Tribunal Marítimo de Lisboa compreende também a dos Departamentos Marítimos do Sul e do Norte”.
A infracção das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal e constitui uma excepção dilatória que dá lugar à absolvição dos réus da instância (art.ºs 101º, 105º, n.º 1, 288º, n.º 1, al. a), 493º, n. 2 e 494º, n.º 1, al. a), todos do CPC).
Procedem, pois, as conclusões 1ª a 3ª das agravantes, pelo que o agravo merece provimento.