I- o art. 22 da Constituição da Republica Portuguesa consagra a responsabilidade do estado por danos resultantes do exercício das funções politicas, legislativa e jurisdicional.
II- O direito reconhecido pelo art. 22 da CRP, independentemente da existência da lei ordinária que o concretize, beneficia do regime estabelecido no art. 18º da Lei Fundamental para os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias, designadamente quanto á sua aplicação directa.
III- A responsabilidade civil extracontratual do Estado-Juiz assenta na culpa do Juiz, assenta na culpa do Juiz, motivo pelo qual não se verificando este requisito, não há lugar a responsabilidade objectiva do Estado.
IV- O erro de direito praticado pelo juiz só poderá constituir fundamento de responsabilidade civil do estado quando seja grosseiro, evidente, crasso, palmar, indiscutível e de tal modo grave que torne a decisão judicial numa decisão claramente arbitrária, assente em conclusões absurdas, demonstrativa de uma actividade dolosa ou gravemente negligente.