ACÓRDÃO Nº 1184/2025[1]
Processo n.º 500/2025
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
O acórdão proferido nestes autos em 22 de outubro de 2025, a que foi atribuído o n.º 932/2025, decidiu “a) Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, quando interpretado no sentido de a proibição de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações e os requisitos para a reinscrição constantes destes preceitos se considerarem aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego público haja cessado depois de 1 de janeiro de 2006 e que o hajam restabelecido antes de 26 de outubro de 2024 por violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa”.
Todavia, conforme requerido pelos recorridos e reconhecido também pelo Ministério Público na sua resposta, o referido aresto contém lapsos evidentes, respeitantes à data de entrada em vigor da Lei n.º 45/2024 e a sua consequente produção de efeitos sobre a reinscrição na CGA. Tais erros materiais encontram-se no ponto 8 e na alínea a) da parte dispositiva da decisão, os quais importa corrigir, nos termos do artigo 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil ex vi artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, substituindo-se duas referências à data de 26 de outubro de 2024 pela data de 27 de dezembro de 2024.
Assim, determina-se a respetiva correção nos seguintes termos:
Onde se lê:
- “
8. Pelo exposto, e reiterando os fundamentos contidos no Acórdão n.º 689/2025, importa julgar inconstitucional a norma constante do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, quando interpretado no sentido de a proibição de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações e os requisitos para a reinscrição constantes destes preceitos se considerarem aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego público haja cessado depois de 1 de janeiro de 2006 e que o hajam restabelecido antes de 26 de outubro de 2024 por violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa. E, assim, negar provimento ao recurso.”
Deverá ler-se:
- “
8. Pelo exposto, e reiterando os fundamentos contidos no Acórdão n.º 689/2025, importa julgar inconstitucional a norma constante do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, quando interpretado no sentido de a proibição de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações e os requisitos para a reinscrição constantes destes preceitos se considerarem aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego público haja cessado depois de 1 de janeiro de 2006 e que o hajam restabelecido antes de 27 de dezembro de 2024 por violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa. E, assim, negar provimento ao recurso.”
Especificamente, na alínea
a) da decisão do referido aresto, onde se lê:
“
a) Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, quando interpretado no sentido de a proibição de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações e os requisitos para a reinscrição constantes destes preceitos se considerarem aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego público haja cessado depois de 1 de janeiro de 2006 e que o hajam restabelecido antes de 26 de outubro de 2024 por violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa; e, em consequência,”
Deverá ler-se:
“
a) Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, quando interpretado no sentido de a proibição de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações e os requisitos para a reinscrição constantes destes preceitos se considerarem aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego público haja cessado depois de 1 de janeiro de 2006 e que o hajam restabelecido antes de 27 de dezembro de 2024 por violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa; e, em consequência,”
Lisboa, 18 de dezembro de 2025 - Mariana Canotilho A Relatora, que participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade da Senhora Conselheira Dora Lucas Neto e dos Senhores Conselheiros António Ascensão Ramos, José Eduardo Figueiredo Dias e João Carlos Loureiro, Vice-Presidente.
Mariana Canotilho
[1] Retifica Acórdão n.º 932/25, de 22 de outubro