Reclamação Penal - Processo n.º 2135/05-1 .
Recurso Contra-Ordenação n.º 7725/04.0TBBRG /4.º Juízo Criminal do T.J. de Braga.
No processo de Contra Ordenação n.º 7725/04.0TBBRG/4.º Juízo Criminal do T.J. de Braga, em que é recorrente a arguida “L.. M.,L.da” e recorrida a “Câmara Municipal de B...”, foi proferida decisão em que, com fundamento em que o Dr. Bruno Macedo não havia dado cumprimento ao que lhe fora ordenado judicialmente (juntar procuração forense no prazo de cinco dias), declarou sem efeito tudo o que havia sido praticado por este Ex. Advogado no processo e ordenou a remessa do processo à autoridade administrativa competente.
Contra este despacho veio a recorrente “L.. M.,L.da” arguir irregularidade na sua prolação e consistente em não ter sido notificada a própria parte para suprir a falta, corrigir o vício ou ratificar o processado (artigos 40.º, n.2 e 123.º, n.1, do C.P.Penal).
Com fundamento na manifesta extemporaneidade da sua invocação e por não se verificar qualquer irregularidade, por despacho de 16.06.2005 e notificado ao seu mandatário em 23.06.2005, foi indeferida a pretensão da sociedade arguida.
Inconformado com esta decisão veio a recorrente “L.. M.,L.da” dela interpor recurso, motivando-o e concluindo que deve ser dado sem efeito o despacho recorrido.
Com o fundamento na sua extemporaneidade - o recurso foi interposto no dia 08.07.2005 via e-mail e desacompanhado de qualquer alegação e invocação de justo impedimento - ao abrigo do disposto no art.º 74, n.º 1, do Dec. Lei n.º 433/82, de 27/10, o Ex.mo Juiz rejeitou o recurso interposto.
Contra esta decisão apresentou a recorrente “L.. M.,L.da” a sua reclamação argumentando assim:
- I.Ao tempo em que foi publicado o DL 244/95, da contagem do prazo de 10 dias do artigo
74° n. 1do D.L. 433/82 excluíam-se os sábados, domingos, feriados e as férias judiciais.
II. Com a entrada em vigor em 01.01.1997 do D.L. 329-A/95, na redacção do D.L. 180196, de 25/09, os prazos de natureza processual estabelecidos em quaisquer diplomas a que fosse subsidiariamente aplicável o disposto no artigo 144° do CPC passaram a considerar-se adaptados à regra da continuidade de prazos consagrada pela nova redacção dada a esse artigo (144°) pelo mesmo D.L. 329-N95, com a ampliação, (compensatória), por forma que, no caso, passaram para quinze dias os prazos até aí fixados entre 9 e 13 dias (descontínuos).
III. O CPP era um daqueles diplomas ao qual o legislador do D.L. 329-A/95 considerava subsidiariamente aplicável o disposto no artigo 144° do CPC.
IV. Além do Processo do Tribunal Constitucional, apenas um outro diploma foi excepcionado: o CPP. E que o legislador sabia estar em curso a revisão desse diploma e entendeu não se justificar a alteração (intercalar) dos prazos neste previstos,
No CPP, um prazo de 10 dias continuou, na prática a valer, no mínimo, coma de 12 dias (pois que, no mínimo, de sete em sete dias, acresce um Sábado e um Domingo).
- V.Mas o novo regime da continuidade e da ampliação dos prazos do artigo 6° do D.L. 329-A/95 passou a aplicar-se aos prazos processuais (judiciais) do D.L. 433/82, que, não sendo, obviamente, "Cód. de Processo Pende, não foi excluído pelo n.° 3 do art.° 6° do DL 329-A195, e, sendo um diploma autónomo, era um dos diplomas aos quais o artigo 144° do CPC se aplicava subsidiariamente.
VI. Assim sendo, o prazo de 10 dias úteis do artigo 74° n.° 1 do D.L. 433/82 foi, pelo DL 329-A/95, ampliado para 15 dias contínuos.
Ou então, ampliação do prazo do art.° 74° do DL 433182 passou a vigorar com a revogação do n.° 3 do art.° 8° do DL 329-A195 pela Lei 59198:
VII. A entender-se que o prazo do artigo 74° n.° 1 do D.L. 433/82 ficou sujeito ao regime de excepção que aquele artigo 6° do D.L. 329-A/95, por força do n°3 do art.° 6° do DL 329-A/95 pela Lei 59/98, ou seja, por se considerar que esse regime da excepção se aplicava a todos os diplomas para os quais o regime da contagem dos prazos decorria da remissão do artigo 104° n.° 1 do CPP, então o prazo de 10 dias para a interposição do recurso da decisão (do artigo 74° n.° 1) continuou no regime de contagem não continua, até à entrada em vigor da Lei 59/98, de 25/08, que aprovou o novo CPP.
VIII. Esta Lei 59/98, na nova redacção que deu ao CPP veio a consagrar nele o regime da continuidade dos prazos, com a respectiva ampliação.
Desde logo, o prazo geral do artigo 105°, que era de 5 dias, passou para 10 dias e o de interposição de recurso da decisão final do artigo 411° n.º 1, que era de 10 dias, passou para 15 dias.
IX. E, ao revogar (pelo seu artigo 8°) o n.º 3 do artigo 6° do D.L. 325-A195, a Lei 59/98 teria, então, deixado o DL 433/82 sujeito ao regime da continuidade dos prazos e seu alargamento nos termos do referido artigo 6° do D.L. 329-A195.
Pois é inquestionável que à contagem dos prazos judiciais do D.L. 433/82 era e é aplicável, o disposto no artigo 144° do CPC.
(Se dúvidas houvesse quanto à aplicação subsidiária do CPC ao processo contraordenacional, a jurisprudência do assento 212000, publicado no DR de 712, dissipa-as)
- X.Portanto, ou o artigo 6° n.° 1do D.L. 329-A/95 já era aplicável aos prazos judiciais do processo contra-ordenacional desde 01.01.1997 ou passou a ser-lhes aplicável com a revogação do regime de excepção do n.° 3 do artigo 6° do D.L..
Inconstitucionalidade:
XI. Se atentarmos àquele prazo em conjugação com o que resulta disponibilizado aos restantes sujeitos processuais (v.g. ao MP), por força da aplicação do n.° 4 do artigo 74° do RGCC e que por sua vez remete para o prazo de 15 dias previsto no artigo 413° n.° 1 do CPP (que anteriormente à Lei 58/98, também era de 10 dias descontínuos), não faz qualquer sentido ter para recorrer um prazo inferior ao concedido para a resposta.
Semelhante interpretação é restritiva e violadora do Principio da Igualdade, na acepção de igualdade de armas, consagrado nos artigos 13°, n.º 1, e 32°, n.º s 1, 5 e 10, da CRP, favorecendo a desigualdade do contraditório.
XII. O próprio Tribunal Constitucional já emitiu várias decisões no sentido da inconstitucionalidade aludida, concluindo pela igualação dos prazos (10 para o recurso e 15 para a resposta) - a título de exemplo, ver Ac. TC n.° 462103, publicado in DR II Série de 24.11.2003 que decidiu no mesmo sentido do Ac. TC n.° 1229196 de 5.12.1996, em BMJ, 462-154, que já se havia pronunciado neste sentido.
E de acordo com o artigo 70° n.º 1, alínea g), da Lei do Tribunal Constitucional é, pelo MP, devido recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional.
XIII. Não se podendo argumentar que o legislador se move no quadro de valores constitucionais, tais como os da celeridade da eficácia da justiça e da eficácia no sistema contra-ordenacional e, por isso, o prazo de recurso ser de 10 dias, quando no CPP o mesmo é de 15 dias.
E do mesmo modo, não pode argumentar-se que uma coisa é o acto de interposição do recurso ã disposição do arguido, que tem de ser motivado (cfr. artigo 411 ° do CPP) e outra é a resposta ao recurso, por aplicação do artigo 413° do mesmo Código – até porque, como é sabido, por regra, a resposta dá menos trabalho que a motivação do recurso e, por isso, não precisa de mais tempo.
XIV. A igualdade de armas no mesmo processo supõe iguais mecanismos à disposição dos sujeitos processuais (igualdade, aliás, que já à data em que foi editado o D.L. 433182 estava assegurada, pois vigorava então o CPP de 1929, à face do qual a fase da motivação do recurso era posterior à sua interposição e era o mesmo prazo para alegar e contra – alegar).
Nesta conformidade, o artigo 74° n.° 1do D.L. 433/82 quando dele decorre, conjugado com o artigo 411° do CPP, um prazo mais curto para o recorrente motivar o recurso está ferido de inconstitucionalidade, por violação do artigo 13° da Constituição.
XV. Assim, quando (em 0810712005) a arguida enviou o requerimento de interposição do recurso e respectiva motivação encontrava-se no último dia para o termo do prazo para a prática desse acto.
XVI. A decisão judicial da 1° instancia foi notificada à arguida por carta registada enviada em 20106/2005, pelo que se considera efectuada a notificação em 23/06/2005 (artigo 113° n.° 2 do CPP, ex vi do Artigo 41° do D.L. 41° do D.L. 433/82) e, sendo o prazo para a interposição do recurso de 15 dias contínuos, só terminaria no dia 08/07/2005, ou seja, no dia em que foi praticado.
Aliás, semelhante entendimento é sufragado pela nossa jurisprudência mais recente, como se pode confirmar através dos acórdãos proferidos pelos Tribunais da Relação de Coimbra e do Porto em 05.05.2004 e 18.04.2001, em dgsi. pt, JTRC, Proc. 785104, e JTRP00031059_
XVII. O despacho impugnado violou, pois, o disposto nos artigos 13° e 32° n.°s 1, 5 e 10 da Constituição, 6° do D.L. 329-A/95, na redacção do D.L. 180196, de 2519 e 74° n.° 1, do D.L. 433/82 de 14/9.
Pelo que deve ser revogado e substituído por outro que mande conhecer do recurso interposto em 08107, porque apresentado tempestivamente.
Termina pedindo que seja mandado admitir o recurso interposto.
O Ex.mo Juiz sustenta o despacho sob reclamação.