2Fundamentação
Dos autos e documentos juntos aos autos resulta que:
a)- O Exequente apresentou como titulo executivo a sentença proferida em 16 de novembro de 1998, no âmbito da ação ordinária n.º 151/98, que correu termos no ... Juízo do Tribunal do Circulo e Comarca ..., que condenou AA a restituir a BB a quantia de 2.552.000$00 (contravalor 12.279,32 euros), acrescido de juros.
b)- Em 15 de dezembro de 1998 BB intentou ação executiva contra AA, a qual correu termos sob o n.º 57-A/99, do ... Juízo do Tribunal Judicial ....
c)-AA foi citado, no âmbito dessa ação executiva, em 14 de fevereiro de 2000.
d)-Foi ordenada a penhora de 1/3 do vencimento de AA e foram efetuados descontos no vencimento em novembro de 2001, março de 2002, maio de 2002, junho de 2002, julho de 2002, setembro de 2002 e outubro de 2002.
e)- Em 26 de fevereiro de 2003 o Exequente foi notificado, para além do mais, impulsionar a execução sem prejuízo do disposto no artigo 51.º, n.º 2, al. b) do CCJ.
f)- A execução de que os presentes autos são apenso foi intentada em 22 de março de 2021 e o Executado foi citado em 05 de julho de 2021.
- 3.Motivação
- 3.1.É, em principio, pelo teor das conclusões do/a recorrente que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (cfr. art.s 608, n.º 2, 635, n.º 4 e 639, todos do C.P.C.).
Assim, a questão a decidir consiste em saber se a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por acórdão que julgue os embargos procedentes e por consequência extinta a execução para pagamento coercivo dos valores constantes no título prescrito.
O recorrente para defender o seu ponto de vista, assenta em três pontos, a saber.
i)- A interrupção da prescrição apenas pode ocorrer uma vez;
ii)- O acto judicial de penhora (independentemente de se esgotar num acto isolado ou de se renovar por cada vencimento), não tem a virtualidade de interromper a prescrição, mas é a citação (o acto que levou ao conhecimento do recorrente a prática desse acto, isolado ou continuado) que interrompe a prescrição;
iii) – O Tribunal “a quo” errou ao interpretar que os sucessivos actos de penhora podiam “re-interromper” um prazo interrompido de forma duradoura, nos termos do artigo 327.º, pois a ser assim, aplicou um regime misto, incompatível com o do 327.º.
Porém, antes de entrarmos na análise das questões levantadas no recurso, diremos algo a respeito da prescrição.
A prescrição visa, desde logo, satisfazer a necessidade social da segurança jurídica e certeza dos direitos, e, assim proteger o interesse do sujeito passivo, essa protecção é dispensada atendendo também ao desinteresse, à inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo.
Assinalando, de facto, a doutrina à prescrição, em geral, uma multiplicidade de fins que concorrem, com maior ou menor relevo, para a conformação do respectivo regime jurídico.
Relevando, a respeito, a necessidade de intervir juridicamente sobre uma situação de facto em que a função do direito se acha comprometida pela inércia do titular, quando a sua duração passa a revestir-se de um grau de censurabilidade justificativo da sanção do ordenamento jurídico. Juntando-se também a esta outra razão de politica legislativa voltada para o objectivo de libertar o sujeito passivo da relação jurídica, garantindo-lhe a disponibilidade patrimonial e a mobilidade dos bens com o inerente aproveitamento dessas potencialidades para a realização de outros interesses.
Não se encontra aqui presente tão-só a consideração do interesse pessoal do obrigado, mas uma exigência mais ampla de promoção do dinamismo económico e do fomento da circulação da riqueza (cfr. Ac. S.T.J. de 4 de Março de 2010, proc.º n.º 1472/04.0TVPRT-C.S1, relatado por Serra Baptista).
Havendo, portanto, subjacente ao instituto em causa, uma inércia do titular do direito, que se conjuga com o interesse objectivo numa adaptação da situação de direito à situação de facto (cfr. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, p. 637 e 374 e ss).
Assim, parece resultar que o último fundamento da prescrição se situa na negligência do credor em não exercer o seu direito durante um período de tempo razoável, em que seria legítimo esperar que ele o exercesse, se nisso estivesse interessado.
O que se aceita que por razões de certeza e de segurança nas relações jurídicas imponham que a inércia prolongada do credor envolva consequências desfavoráveis para o exercício tardio do direito, nomeadamente em defesa da expectativa do devedor de se considerar libero de cumprir e até da dificuldade que ele poderia ter de, passado muito tempo, fazer prova de um cumprimento que, porventura, tivesse feito (cfr. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, vol. II, p. 554).
O prazo de prescrição começa a correr a partir do momento em que o direito podia ser exercido – art.º 306.º, do CC.
Porém, em certas circunstâncias a prescrição pode ser interrompida (art.ºs 323.º a 327.º, do C.C.), sendo certo que, havendo interrupção o tempo decorrido fica inutilizado, começando o prazo integral a correr de novo a partir do acto interruptivo (art. 326.).
Em tal caso, todo o tempo decorrido até à interrupção é perdido, iniciando-se a contagem do novo prazo, caso desapareça a interrupção da prescrição (cfr. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, I Parte Geral, T. III, p. 196).
Sendo a interrupção determinada por actos que tanto podem resultar de uma iniciativa do titular do direito (credor), a qual terá lugar sempre que se dê conhecimento ao devedor, através de citação, notificação judicial ou outro meio judicial da intenção de se exercitar o direito (art. 323.º), como por actos do beneficiário da prescrição, ou seja, do devedor (art. 325.º), como por compromisso arbitral (art. 324.º).
A citação (ou notificação) judicial (ou, ainda, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido) (art. 323.º, nº 4) da contraparte visa comunicar-lhe o exercício judicial do direito pelo titular uma vez que não se afigura razoável que o devedor fique sujeito à interrupção do prazo prescricional sem o seu conhecimento (cfr. Vaz Serra, Prescrição Extintiva e caducidade, Bol. 106, p. 189).
A ideia que preside a esta forma de interrupção da prescrição – a prevista no art. 323.º - é dupla: (i) por um lado, o credor exerce o seu direito ou exprime a intenção de o fazer; (ii) por outro, tem o devedor conhecimento daquele exercício ou desta intenção (cfr. Cunha de Sá, Modos de Extinção das Obrigações, Estudos de Homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Telles, vol. I, p. 255).
A referência à intenção directa ou indirecta de vir a exercer o direito a que o citado art. 323.º alude no seu nº 1 traduz a regra de que bastará uma diligência judicial que seja incompatível com o desinteresse pelo direito de cuja prescrição se trate (cfr. Menezes Cordeiro, ob. cit., T. IV, p. 197).
Face ao supra referido, a prescrição só pode interromper-se pelos meios que a lei autoriza como tais - e que são os antes descritos – pois que, estando regulada por normas de ordem pública, não se admitem modificações operadas pelos particulares (cfr. Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e Caducidade, p. 134, Pedro Pais de Vasconcelos, ob. cit., p. 756 e Vaz Serra, Bol. 106, p. 213., e art.º 300.º, onde se refere “São nulos os negócios jurídicos destinados a modificar os prazos legais da prescrição ou a facilitar ou dificultar por outro modo as condições em que a prescrição opera os seus efeitos”).
A proibição, aludida no art.º 300.º, explica-se por razões de interesse e ordem pública (interna) que estão na base do instituto da prescrição, destinado a tutelar a certeza do direito e a segurança do comércio jurídico (cfr. P. Lima e A. Varela, CCAnotado, vol. I., p. 274 e Rodrigues Bastos, Notas ao CC, vol. II, p. 63).
Constituindo a interrupção da prescrição facto impeditivo da paralisação do exercício do direito, pelo que a respectiva alegação e prova incumbirá ao credor (cfr. n.º 2, do art.º 342.º, do C.C.).
Aqui chegados, iremos debruçarmo-nos, sobre cada um dos pontos invocados pelo recorrente.
i)- A interrupção da prescrição apenas pode ocorrer uma vez.
O recorrente para sustentar o seu ponto de vista estriba-se no Ac. do S.T.J., 05-11-2013, proc.º n.º 7624/12.1TBMAI.S1, de onde se extrai, segundo o mesmo, que não se admitem sucessivas interrupções.
Por sua vez o recorrido advoga entendimento oposto, referindo, que o Ac. do S.T.J. de 9/5/2019, proc.º n.º 10238/13.5YYLSB-A.L1-A.S1, reconhecendo haver contradição entre o Ac. do S.T.J., referido pelo recorrente, processo supra citado, sublinhado é nosso, com o Ac. do Tribunal da Rel. de Lisboa, de e 18.01.2018 (Processo 10238/15.YYLSB-A.L1-2), confirmando o acórdão recorrido, Ac. do tribunal da Rel. de Lisboa.
Diga-se, desde já, que em nossa opinião, nem do Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, citado pelo recorrente, nem do Ac. do mesmo Venerando Tribunal, citado pelo recorrido, se pode tirar a ilação pretendida por cada um.
Na verdade, o Ac. do STJ citado pelo recorrente, reporta-se a uma questão de responsabilidade civil extracontratual, onde se refere que o prazo prescricional do art.º 498.º, do C.C., apenas pode ser interrompido, através de notificação judicial, por uma vez, não tendo as eventuais e sucessivas notificações avulsas subsequentes qualquer eficácia interruptiva da prescrição, de onde, em nossa opinião não se pode tirar, com segurança, que no entender no mesmo acórdão não seja possível haver interrupções da prescrição sucessivas. Por sua vez, o Ac. citado pelo recorrido, num recurso de revista extraordinária, onde confirma a decisão do Ac. da Rel. de Lisboa de 18/1/2018, proc.º 10238/15.YYLSB-A.L1-2, não chega a debruçar-se sobre a questão de ser ou não possível haver interrupções sucessivas da prescrição, porquanto, confirma a decisão do Ac. recorrido, de que o prazo em causa, nesses autos é de 20 anos, conclusão a que tinha chegado o Ac. recorrido da Rel. de Lisboa.
A lei (cfr. art.ºs 323.º a 327.º, do C.C.), não nos dá uma resposta concreta e segura, para a questão que temos entre mãos, ou seja, saber se é ou não possível haver várias interrupções sucessivas da prescrição.
Sobre tal matéria escreve-se no Ac. da Rel. do Porto de 14.7.2003, proc.º n.º 0313320, relatado por Manuel Joaquim Sousa Peixoto “Como é sabido, o fundamento específico da prescrição reside na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo que o legislador considerou razoável para tal. O não exercício do direito dentro do prazo legal faz presumir que o titular do direito quis renunciar ao mesmo, ou pelo menos, como diz Manuel de Andrade (Teoria Geral, I, Almedina, 2.ª reimpressão, pag. 446), a negligência torna-o indigno de protecção jurídica (dormientibus non succurrit ius). Todavia, outras razões se costuma invocar para justificar o instituto da prescrição. A certeza ou segurança jurídica é uma delas, “a qual exige que as situações de facto que se constituíram e prolongaram por muito tempo, sobre a base delas se criando expectativas e se organizando planos de vida, se mantenham, não podendo ser atacadas por anti-jurídicas” (autor, obra e local citado). Outras razões são a necessidade de proteger os devedores contra as dificuldades de prova e exercer uma pressão educativa sobre o titular do direito para que não descure o seu exercício.
Ora, permitir sucessivas interrupções da prescrição seria atentar contra todas aquelas as razões que constituem o fundamento daquele instituto jurídico. Como bem observou o Ex.mo Conselheiro Martins da Costa no seu voto de vencido, lavrado no citado acórdão de uniformização de jurisprudência, “em face dos interesses visados pelo instituto da prescrição: a regra geral é a prescrição dos direitos, destinada a evitar o seu exercício depois de decorrido certo período de tempo; a sua interrupção da prescrição reveste carácter excepcional e só é, por isso, admitida em circunstâncias especiais.”
É claro que a proibição de sucessivas interrupções não resulta directamente da letra da lei, mas da letra da lei também não resulta o contrário. Por isso, temos de lançar mão do elemento teleológico e esse aponta, claramente, no sentido de que a interrupção da prescrição só pode ocorrer uma vez. Tal conclusão não é repudiada pela letra da lei e podemos mesmo dizer que nela tem algum apoio, uma vez que a interrupção a que a lei se refere parece ser inequivocamente a interrupção do prazo inicial e não a interrupção do novo prazo de prescrição (vide artigos 323.º a 327.º do CC).
No mesmo sentido, veja-se o acórdão da Relação do Porto, de 7.11.2002 (CJ, V, 167)”.
Advogamos este entendimento, desde logo, por a prescrição assentar em razões de certeza e de segurança nas relações jurídicas impondo que a inércia prolongada do credor envolva consequências desfavoráveis para o exercício tardio do direito, nomeadamente em defesa da expectativa do devedor de se considerar libero de cumprir e até da dificuldade que ele poderia ter de, passado muito tempo, fazer prova de um cumprimento que, porventura, tivesse feito.
Ora, permitir sucessivas interrupções da prescrição seria atentar contra todas aquelas razões que constituem o fundamento daquele instituto jurídico.
Aqui chegados, podemos afirmar, que acompanhamos o entendimento do recorrente, quando afirma não ser possível haver sucessivas interrupções da prescrição, até por no caso em apreço, os autos estarem ainda a coberto pela interrupção da citação (cfr. art.º 323. n.º 1, do C.C.).
Assim, o facto gerador de interrupção, nos presentes autos, foi a citação, já não os atos de penhora do vencimento.
Dito isto, voltemos ao caso em apreço.
Diga-se, desde já, que ao caso em apreço se aplica o n.º 2, do art.º 327.º, do diploma citado, o que nem é posto em causa, pelo recorrido, desde logo, por a instância ter sido julgada deserta, como o mesmo refere, que preceitua “Quando, porém, se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo”.
Da matéria de facto provada resulta que o exequente em 15/12/98 intentou ação executiva contra o executado (AA), que correu termos no ... Juízo do Tribunal Judicial ..., com o n.º 57-A/99, para a qual foi citado em 14/2/2000 (facto interruptivo da prescrição), em 26 de fevereiro de 2003 o Exequente foi notificado, para além do mais, impulsionar a execução sem prejuízo do disposto no artigo 51.º, n.º 2, al. b) do CCJ e que a execução de que os presentes autos são apenso foi intentada em 22 de março de 2021 e o Executado foi citado em 05 de julho de 2021.
Ora, tendo sido a execução n.º 57-A/99, julgada deserta, como o próprio recorrido refere, e como resulta da matéria provada (cfr. facto e)) e defendendo nós, pelas razões supra explanadas, que ao caso não se aplica interrupções sucessivas, a data da interrupção a ter em conta é a da citação, desde logo, por força do n.º 2, do art.º 327.º, do C.C.
Tendo o executado sido citado em 14/2/2000 e sendo o prazo de prescrição de 20 anos (cfr. art.ºs 309.º e 311.º, do C.C.), e, tendo presente que execução, em causa, foi intentada em 22/3/2021, temos para nós, que deu entrada para lá dos 20 anos, pelo que, assiste razão ao recorrente quando refere ter-se verificado a prescrição.
Visto este ponto passemos ao segundo ponto.
ii)- O acto judicial de penhora (independentemente de se esgotar num acto isolado ou de se renovar por cada vencimento), não tem a virtualidade de interromper a prescrição, mas é a citação (o acto que levou ao conhecimento do recorrente a prática desse acto, isolado ou continuado) que interrompe a prescrição.
Atendendo ao referido no ponto anterior (ponto i), precludida ficou esta questão
Visto este ponto passemos ao seguinte.
iii) – O Tribunal “a quo” errou ao interpretar que os sucessivos actos de penhora podiam “re-interromper” um prazo interrompido de forma duradoura, nos termos do artigo 327.º, pois a ser assim, aplicou um regime misto, incompatível com o do 327.º.
Atendendo ao referido no ponto anterior (ponto i), precludida ficou esta questão