Acordam em conferência no Pleno da secção de contencioso do Supremo Tribunal Administrativo
A Caixa Geral de Aposentações, identificada nos autos, interpõe recurso para o pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão de 11 de Maio de 2006, do Tribunal Central Administrativo, com fundamento em oposição com o julgado no acórdão do mesmo Tribunal de 17-03-2005, proferido no Proc.º n.º 31/04, cuja cópia se encontra junta a fls. 86 e seg.s .
I. Para demonstrar a invocada oposição de julgados, alega a recorrente que o acórdão recorrido, na medida em que considerou que o aumento das pensões devidas pela CGA, previstos no n.º14, da Portaria n.º 88/2002, de 28-01, produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002, data em que o aposentado em causa adquiriu o direito à 2ª tranche do diferencial de aumento previsto para esse ano, nos termos da al. b), do n.º 3, do artigo 7, da Lei n.º 30-C/2000, de 29-12, ( 25% ), o aumento percentual da pensão previsto na Portaria 88/2002 ( 2,75% ) teria de incidir sobre a pensão devida em 1-01-2002 ( já acrescida daquele diferencial ) e não como foi entendido no acto contenciosamente recorrido – sobre a devida em 31-12-2001 -, o que, em seu entender, pressupõe que o direito àquele diferencial foi adquirido “ no momento em que a lei o constituiu”, isto é com a entrada em vigor da Lei n.º 30-C/2000, enquanto no acórdão fundamento que considerou que tal direito à actualização previsto no artigo 7, da Lei n.º 30-C/2000 só se adquire faseadamente em quatro partes sucessivas .
Contra alegou o recorrido sustentando que se não verifica a invocada oposição de julgados porque enquanto o acórdão fundamento indeferiu a pretensão da aí recorrente que pretendia ver aumentada a pensão de sobrevivência por óbito de seu marido, beneficiando da totalidade do diferencial do aumento extraordinário a que tinha direito nos termos do artigo 7, da Lei n.º 30-C/2000, no acórdão recorrido estava em causa tão só o direito do ora recorrido de, no ano de 2002, ver aumentada a pensão de aposentação que auferia, tendo em conta já o diferencial de 25% a que, nos termos da al. b), do n.º3, do artigo 7, da Lei n.º 30-C/2000, tinha direito a partir de 1-01-2002, data a partir da qual era devido o aumento previsto na Portaria n.º 88/2002, de 28-01.
O Exm.º Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo, aderindo às razões invocadas pelo recorrido, emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado findo.
II. Nos termos do disposto no artigo 24, al. b) e b’) do ETAF, compete ao Pleno da Secção do Contencioso Administrativo conhecer dos recursos de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo proferidos em último grau de jurisdição que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção ou da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, ou do respectivo pleno .
Os pressupostos do recurso por oposição de julgados para o Pleno da Secção do STA, “ são em tudo paralelos ou similares aos que estavam previstos no art. 763. do CPC para o recurso para o Tribunal Pleno, tornando-se, pois, necessário que os acórdãos em confronto hajam sido proferidos no domínio da mesma legislação e que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, hajam perfilhado soluções opostas, ou seja, que tenham aplicado os mesmos preceitos legais de forma divergente a idênticas situações de facto.” – acórdão do Pleno de 15-10-1999, in Ap DR de 21-06-2001, 1246 .
Como se escreve no acórdão do Pleno de 18-11-99, Proc.º n.º 46.907, in Ap. DR
de 16-04-2003, 6647, “ a exigência da identidade da questão de facto, como suporte da identidade da questão de direito, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, designadamente do Pleno da Secção (cfr., por todos, os Acs. de 15.10.99 - Rec. 42.436, de 06.07.99 - Rec. 41.226, e de16.1l.95 - Rec 31.272).
Segundo essa jurisprudência, para que ocorra a referida oposição de julgados, "é indispensável que haja identidade, semelhança ou igualdade substancial da situação de facto, não havendo oposição de julgados se as soluções divergentes tiverem sido determinadas não pela diversa interpretação dada às mesmas normas jurídicas mas pela diversidade das situações de facto sobre que recaíram” (Ac. do Pleno do 15. 10.99 - Rec. 42.436).
Pelo que "é elemento fundamental da identidade da questão de direito controvertida um substrato fáctico e jurídico de tal modo que ambas as situações sejam merecedoras da mesma tutela" (Ac. da Pleno de 06,07.99 - Rec. 41.226). “
III. Apreciemos, pois, a situação dos autos.
A questão a decidir no acórdão recorrido era a de saber se para a determinação do novo valor da pensão do recorrente, a pagar a partir de 1-01-2002, por força aplicação do artº 14 da Portaria n.º 88/2002, de 28-01, se devia ter em conta o montante da pensão que o recorrente estava a receber em 31-12-2001, valor esse decorrente da actualização extraordinária da sua pensão degradada operada nos termos da al.s a) a c), do n.º 1, e n.º 3, al. a), ambos do art 7, da Lei 30-C/2000 (isto é, com base na remuneração no activo que em 1-10-1989, o pessoal de idêntica categoria à do recorrente auferia, acrescida dos valores correspondentes às actualizações normais das pensões ocorridos a partir de 1-10-1989, bem como de 20% do diferencial a que tinha direito a a partir de 1-01-2001,), ou se tal aumento devia ter em conta o valor do diferencial a que tinha direito a partir de 1-01-2002, nos termos da al. b), do n.º1, do artº 7, daquela lei - isto é se o aumento de 2, 75% devia incidir sobre o valor da pensão que estava a receber em 31-12-2001 (calculada tendo em conta o índice correspondente à sua categoria em 1-10-1989 – índice 80 -, a que correspondia um vencimento de 232.000$00 - adicionado dos valores correspondentes às actualizações normais das pensões ocorridos a partir dessa data, a última das quais fixada pela Portaria n.º 80/2001, de 8-02 – cfr. fls. 8 ), ou antes o novo valor calculado nos mesmos termos mas tendo já em conta o aumento de 25% do total do diferencial (136.500$00), que, a partir de 1-01-2002, tinha direito, nos termos da al. b), do n.º 3, do art 7, da Lei n.º 30-C/2000, do mesmo modo que em 2001 em que o aumento de 3,71%, fixado pela Portaria de actualização n.º 80/2001, de 8-02, incidiu sobre o valor da pensão no qual se incluía o diferencial de 20%, nos termos da al. a), do n.º 3, do mesmo artigo 7º.
O acordão recorrido (fs. 69 a 75) considerou que “como nos termos do n° 14 da Portaria n° 88/2002, de 28/1, o aumento das pensões para o ano de 2002 foi de 2,75%, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2002, e dado que nesse mesmo dia o recorrente adquiriu o direito 2ª tranche do diferencial para esse ano [25%], nos termos previstos na alínea b) do n° 3 do artigo 7° da Lei n° 30-C/2000, de 29/12, o referido aumento tinha necessariamente que incidir sobre o valor da pensão, acrescida do diferencial, e não do modo como a CGA efectuou esse cálculo, sob pena de assim estar a fazer incidir o aumento sobre o valor da pensão devida em 31-12-2001 e não sobre o valor devido em 1-1-2002”, razão por que negou provimento ao recurso jurisdicional e manteve a decisão recorrida, que havia anulado o acto contenciosamente impugnado.
Já no acórdão fundamento ( fls. 86 a 88 ) a questão que se colocava era a de saber se o marido da recorrente adquiriu, em vida, o direito à totalidade da actualização prevista no artigo 7, da Lei n.º 30-C/2000, ficando o seu pagamento apenas diferido no tempo, ou não, porque esse direito é de aquisição sucessiva, aí se considerando que “ no contexto em que se insere o referido n°4 do art.7° é esta última interpretação que o texto sugere pois, é o próprio elemento literal do preceito que não permite o sentido interpretativo feito pela recorrente. Todo o contexto normativo em que se desenvolve a aquisição do direito ao diferencial das pensões, aponta para uma aquisição sucessiva e diferida no tempo dos diversos moldes referidos, de acordo com a idade do pensionista. E, o legislador expressamente referiu a situação de aquisição ao direito da totalidade do aumento, (art.7°, n°4, al. c)) supra transcrito, a partir do ano de 2001, relativamente aos aumentos iguais ou inferiores a 10.000$00.
Por outro lado, é também esta a interpretação que mais se adequa à teleologia daquele art. 7°, n°4 ”, motivos por que, concluindo que o despacho recorrido, negando a pretensão da aí recorrente, ” não viola o mencionado n.º 4, do art. 7º, nem os princípios da igualdade e da justiça…”, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
O que está em causa no acórdão recorrido não é, como no acórdão fundamento, a de saber se o recorrente adquire o direito à totalidade do diferencial no momento da actualização – por aplicação do n.º 1, do artigo 7, da Lei 30-C/2000 – mas tão só a de saber se o aumento percentual da pensão de aposentação do recorrente - já actualizada nos termos do n.º 1 e com um valor que já integra ao percentagem de 20% do diferencial a que tem direito, nos termos da al. a), do n.º 3, ambos do artigo 7, da Lei n.º 30-C/2000 – previsto pelo artigo 14, da Portaria n.º 88/02, para o ano de 2002, incide sobre aquele valor referente ao ano de 2001, ou se deve incidir sobre esse valor acrescido da percentagem de 25% a que tem direito a partir de 1-02-2002, nos termos da al. b), do n.º3, daquele artigo .
Trata-se, pois, de situações distintas que, naturalmente, tiveram respostas jurídicas diferentes em cada um dos acórdãos em causa, as quais foram determinadas, não pela diversa interpretação dada às mesmas normas jurídicas, mas pela diversidade das situações de facto sobre que recaíram, razão por que não se verificam os pressupostos do recurso previsto no artigo 24, al. b) e b’) do ETAF, de 1984 – cfr. acórdão do Pleno de 15.10.99, Proc.º n.º 42.436, in AP DR 21-6-2001, 1246.
IV. Nos termos expostos, não ocorrendo a alegada oposição de julgados, acordam em julgar findo o recurso (artigo 767, n.º1, do CPCivil de 1939).
Sem custas.
Lisboa, 29 de Março de 2007. - Freitas Carvalho (relator) – Azevedo Moreira – Pais Borges - Rosendo José – Maria Angelina Domingues.