Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
I. A Câmara Municipal de Gondomar recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida, em 13.07.01, no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, que indeferiu o pedido de intervenção de terceiros na modalidade de intervenção principal provocada da chamada "...", deduzido pela ora recorrente nos autos de acção ordinária, registados naquele tribunal sob o n.º 630/00 e em que é ré a mesma Câmara Municipal.
Apresentou alegação, na qual formulou as seguintes conclusões:
1- Da conjugação do art.º 51°, n.º 1 als. h) e q), e art. 3° todos do ETAF e art.º 212°, n. º 3 da Constituição da República Portuguesa resulta que, os tribunais administrativos são competentes para julgar acções que têm como objecto a responsabilidade dos entes públicos.
2- Por conseguinte, é o tribunal administrativo competente para julgar um empreiteiro que, através de um contrato de empreitada assumiu toda a responsabilidade por eventuais danos decorrentes da execução de uma obra pública, dado que a responsabilidade assumida é a que pertencia ao ente público, por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública.
3- No presente caso, assumiu o empreiteiro através do contrato de empreitada toda e qualquer responsabilidade por eventuais prejuízos provocados a terceiros pela execução da obra.
4- A responsabilidade que este assumiu, é a responsabilidade que pertence ao ente público, por eventuais prejuízos decorrentes de acto de gestão pública, pelo que os tribunais administrativos são, manifestamente, competentes para julgar a presente acção, mesmo que esta apenas continuasse com o empreiteiro como réu.
5- Assim sendo, com o devido respeito andou mal o MM Juiz a quo, quando decidiu indeferir o requerimento de intervenção do empreiteiro, alegando incompetência do tribunal administrativo para julgar um eventual acto ilícito, por não ser ente público nem praticar actos de gestão pública.
6- O despacho proferido, salvo melhor opinião, viola o disposto nos artigos 26°, n.ºs 1 e 2 e 329° do C PC, art.º 51°, al. h) e q) e 3° todos do ETAF e art.º 212, n. º 3 da Constituição da República Portuguesa.
Neste Supremo Tribunal, o Ex.mº magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
Nos termos das conclusões da alegação do presente recurso jurisdicional, à douta sentença recorrida vem assacado um único erro de julgamento, mais precisamente, o do incorrecto indeferimento do pedido de intervenção principal do empreiteiro com fundamento na incompetência do tribunal administrativo para conhecer da responsabilidade desta.
Ora, antes de mais, é problemático interpretar-se a douta sentença como tendo, na parte que interessa, o aludido fundamento. A decisão do incidente de intervenção de terceiro, suscitado pelo município de Gondomar, está externada a fls. 48 dos autos e na respectiva fundamentação não há uma indicação inequívoca de que a incompetência do tribunal tenha sido um dos motivos do indeferimento do pedido de intervenção principal. Todavia, concede-se que sim, a partir da expressão "fazendo aqui valer o que supra se expôs quanto ao âmbito das previsões dos incidentes de intervenção de terceiros em presença " e tendo em conta que a incompetência do tribunal foi, seguramente, um dos motivos do indeferimento de idêntico pedido de intervenção, da mesma "..."; anteriormente decidido (fls. 47) e suscitado pelos co-réus "..." e "... ".
Esta interpretação será, assim, de aceitar uma vez que colhe um fio de suporte no enunciado linguístico do sobredito trecho e no seu contexto na sentença.
Porém, e aqui não há dúvida, a decisão teve um outro fundamento, expressa e claramente enunciado nos termos que passo a citar :
"(..) não se mostra preenchido o desiderato e previsão do incidente de intervenção de terceiros na modalidade de intervenção principal provocada quanto à referida chamada, já que "in casu " não se poderá configurar uma situação de eventual responsabilidade solidária da qual emergirá direito de regresso. "
Neste quadro o recurso poderá ser objecto de uma dupla abordagem, em alternativa, sendo que, por qualquer das vias, a solução será sempre a do respectivo improvimento.
Ou considerar que a incompetência do tribunal não integra o conjunto dos fundamentos da decisão e, nesse caso, o recurso soçobra porque o ataque que faz à sentença erra o alvo por se dirigir a um motivo que, afinal não ocorreu.
Ou se interpreta o indeferimento como derivado dos dois citados fundamentos em concausalidade, caso em que, a aceitação/não impugnação de qualquer deles importará a persistência da decisão. Ora, tendo atacado a sentença apenas pela via da incompetência, enquanto motivo para o indeferimento do pedido de intervenção principal o recorrente deixou incólume o outro fundamento. Por essa razão a sentença é já inamovível e imodificável, circunstância que sempre levará ao improvimento do recurso e que, prejudica, por inutilidade o conhecimento do único erro de julgamento que vem alegado.
Pelo exposto, sou de parecer que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos, cumpre decidir .
II. A decisão recorrida, antes de apreciar e decidir o pedido de intervenção formulado pela ora recorrente Câmara Municipal, apreciou e decidiu, designadamente, do incidente de intervenção de terceiros suscitados pelos co-réus... e..., das chamadas... e... . E referiu a dado passo (fl. 47), na decisão de indeferimento deste incidente:
(..)
Todavia e não obstante se verificar a previsão dos normativos que disciplinam o incidente de intervenção de terceiros da chamada "... " temos que, também, o mesmo incidente, face à natureza e consequências processuais e substantivas que implica para a posição do chamado nos autos, não é admissível por razões que se prendem com a própria competência em razão da matéria deste tribunal já que os tribunais administrativos não são competentes para conhecer da responsabilidade da empresa empreiteira a quem um determinado ente público adjudicou a realização da obra e constitui causa da responsabilidade da Administração-(..).
Ao decidir , finalmente, do incidente de intervenção de terceiros suscitado pela ora recorrente, a decisão sob impugnação começou por referir (fl. 48):
(..)
Cumpre apreciar e decidir fazendo aqui valer o que supra se expôs quanto ao âmbito das previsões dos incidentes de intervenção dos terceiros em presença.
(..)
Desta passagem da decisão recorrida poderá retirar-se que adopta como um dos fundamentos para o indeferimento do pedido de intervenção principal da empreiteira, formulado pela ora recorrente, o entendimento, antes exposto, quanto à incompetência dos tribunais administrativos para conhecer da responsabilidade da chamada.
E, como se vê da alegação e respectivas conclusões, é apenas este fundamento da decisão recorrida que o recorrente impugna, nessa alegação, defendendo que os tribunais administrativos sempre seriam competentes para o julgamento da acção, mesmo prosseguindo esta, apenas, contra a empreiteira, cuja responsabilidade é a do próprio ente público, que assumiu pelo contrato de empreitada com este celebrado.
Todavia, como bem salienta o Ex.mº magistrado do Ministério Público, no respectivo parecer, a decisão recorrida baseia-se num outro fundamento, que enuncia claramente, ao referir que
... não se mostra preenchido o desiderato e previsão do incidente de intervenção de terceiros na modalidade de intervenção principal provocada quanto à referida chamada, já que "in casu " não se poderá configurar uma situação de eventual responsabilidade solidária do qual emergirá direito de regresso.
Ora, como já se referiu, a recorrente, no presente recurso, não impugna a decisão, enquanto determinada por este fundamento. O que significa que não foi incluído no objecto do recurso (art. 684, n.º 3 CPCivil). Daí que, com este fundamento, aquela decisão judicial tenha transitado em julgado, com a consequente imodificabilidade do indeferimento nela afirmado.
Esta imodificabilidade prejudica, de modo necessário, o conhecimento do recurso com base nos fundamentos nele invocados e levados às conclusões da respectiva alegação, nos termos do art. 660, n.º 2 aplicável ex vi art. 1 LPTA. Neste sentido, vejam-se, entre outros, os acórdãos de 09.06.92- Rº 30383, de 06.10.92- Rº 31122 e de 20.12.94/P –Rº 29158.
3. Pelo exposto, acordam em não tomar conhecimento do recurso.
Sem custas.
Lisboa, 28 de Maio de 2002
Adérito Santos – Relator – Azevedo Moreira – Santos Botelho