Texto
ACÓRDÃO Nº 57/2021 Processo n.º 95/18 3.ª Secção Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido B., o primeiro veio interpor recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), dos acórdãos proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 8 de novembro e 20 de dezembro de 2017, que consideraram o Presidente do STJ competente para a apreciar e decidir a reclamação apresentada pelo recorrente de despacho de não admissão de um recurso (cf. fls. 302-311 e 323-328). O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 826-830) suscita, a título de «questões prévias» várias questões dirigidas ao tribunal a quo ; e remete, no que às questões de constitucionalidade respeita, para outr o requerimento, apresentado em 20 de setembro de 2017, ao STJ (de fls. 283-287). Assim, na parte que ora releva, o teor do requerimento de interposição de recurso é o seguinte: A., Recorrente, Reclamante e Arguente de irregularidade do processo e de invalidade do acórdão de 08-11-2017 por requerimento de 14-11-2017, notificado do acórdão de 20-12-2017 - que tem por objeto o dito requerimento de 14-11-2017 - RECORRE dos ditos acórdãos, para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (TC), ao abrigo do estatuído nos artigos 280°, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa (CRP), e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC). Sublinha, com a devida vénia, que a arguição de irregularidade do processo ao abrigo do artigo 123°, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), e de invalidade/nulidade do acórdão de 08-11-2017, pelo requerimento de 14-11-2017, fez com que o prazo para dele recorrer para o TC só se possa contar a partir da notificação do acórdão prolatado em 20-12-2017 sobre esse requerimento. I - Questões prévias (…) Normas cuja inconstitucionalidade requer seja apreciada pelo TC Em cumprimento do disposto no artigo 75°-A, n.º 1, da LTC, já acima foi indicado o disposto no artigo 70°, n.º 1, alínea b), da LTC, como fundamento do recurso. As normas cuja inconstitucionalidade pretende seja apreciada são as do artigo 405°, nºs 1 e 4, do CPP, pelas razões invocadas no requerimento de 20-09-2017, parte I, n.ºs 1 a 13, cujo teor aqui dá por reproduzido, sem prejuízo dos aperfeiçoamentos próprios das subsequentes alegações. Em cumprimento do disposto no artigo 75°-A, n.º 2, da LTC, reproduz-se o teor dos n.ºs 5, 6 e 9 do requerimento de 20-09-2017: «A função jurisdicional só pode ser exercida com as garantias de imparcialidade consignadas na Constituição e concretizadas nos termos da lei, designadamente dos artigos 39.º a 46.º do CPP. Ora, a norma que impõe que a reclamação tenha de ser decidida sem possibilidade de funcionamento do regime legal de impedimentos, escusas e recusas, infringe o disposto na Constituição e os princípios nela consignados, designadamente no seu artigo 203°» (cf. n.º 5); «O averbamento das reclamações, em substituição do regime geral de distribuição aleatória, impede a efetivação das normas legais que concretizam a garantia constitucional de imparcialidade no seu duplo sentido: subjetivo e objetivo, sendo este indispensável à defesa da dignidade dos Tribunais e dos Juízes, e ao seu reconhecimento pela comunidade como tal, e ao cumprimento da respetiva função social» (cf. n.º 6); «Acresce, in casu, que o Juiz Conselheiro que, nesta data, exerce a função de Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, está impedido de intervir na apreciação da Reclamação, em qualquer qualidade, por razões que ele bem conhece, e que não se justifica aqui explanar. E, desde já, aqui se pede que, caso a Reclamação lhe seja conclusa, se declare impedido» (cf. n° 9). » Os números 1 a 13 da Parte I do «requerimento de 20 de setembro de 2017», para que remete o requerimento de interposição do presente recurso, têm o seguinte teor (fls. 283-286): «I- Questão prévia de inconstitucionalidade normativa O presente requerimento é dirigido aos Exmos Juízes Conselheiros em virtude de a norma que manda dirigi-lo ao Presidente do tribunal a que o recurso se dirige, ser inconstitucional. Com efeito, Diz o n.º 1 do artigo 405.º do CPP, que do despacho que não admitir o recurso o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige. Tal norma também se encontrava consagrada no artigo 688°, n° 1, do CPC, mas a Lei n.º 6/2007, de 2 de Fevereiro, no seu artigo 2°, n.º 1, alínea b), consignou que ela tinha de ser substituída por outra estabelecendo que esse julgamento compete ao relator, nos termos gerais. Tal alteração já havia sido tentada na Proposta de Lei n° 103/11, com o fundamento de que a reclamação hierárquica para o presidente do tribunal superior constitui uma verdadeira anomalia , já que os despachos que não recebam qualquer recurso devem ficar sujeitos à regra geral de impugnação através de agravo (cf. BMJ, n° 324, p. 170). O Dec. Lei n° 303/2007, de 24 de Agosto, em concretização do consignado na dita Lei n.º 6/2007, estabeleceu que do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer, pondo fim ao sistema de reclamação hierárquica incompatível com a garantia constitucional de independência dos tribunais e dos juízes . A reclamação hierárquica é própria do direito administrativo, em que existe subordinação hierárquica, mas imprópria de um sistema constitucional em que os juízes são independentes também na relação interna do sistema judicial. Os presidentes dos tribunais não são orgãos jurisdicionais. O facto de os seus titulares serem magistrados judiciais não lhes confere a natureza de órgãos jurisdicionais. Aliás, a sua designação não é feita nos termos do disposto no artigo 217° da Constituição, e a sua atividade é essencialmente administrativa. A função jurisdicional só pode ser exercida com as garantias de imparcialidade consignadas na Constituição e concretizadas nos termos da lei, designadamente dos artigos 39° a 46° do CPP. Ora, a norma que impõe que a reclamação tenha de ser decidida sem possibilidade de funcionamento do regime legal de impedimentos, escusas e recusas, infringe o disposto na Constituição e os princípios, nela, consignados, designadamente no seu artigo 203°. O averbamento das reclamações, em substituição do regime geral de distribuição aleatória, impede a efetivação das normas legais que concretizam a garantia constitucional de imparcialidade no seu duplo sentido: subjetivo e objetivo, sendo este indispensável à defesa da dignidade dos Tribunais e dos Juízes, e ao seu reconhecimento pela comunidade como tal, e ao cumprimento da respectiva função social. A inconstitucionalidade da norma do artigo 405°, n.º 1, do CPP, já foi, aliás, declarada pelo acórdão do Tribunal Constitucional na 413/2002 (cf. DR II Série, de 14 de dezembro de 2002), embora com outros fundamentos. Sobre o direito à distribuição das reclamações contra decisões de não admissão ou de retenção de recursos, também já se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça por Doutos Despachos de 29 de Junho de 2009, 4 de Fevereiro de 2010 e 2 de julho de 2014 de que se junta cópia (docs. 1 a 3). Acresce , in casu , que o Juiz Conselheiro que, nesta data, exerce a função de Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, está impedido de intervir na apreciação da Reclamação , em qualquer qualidade, por razões que ele bem conhece, e que não se justifica aqui explanar. E, desde já, aqui se pede que, caso a Reclamação lhe seja conclusa, se declare impedido. Pelo que a presente reclamação não pode deixar de ser distribuída nos termos gerais dos recursos. Segundo as normas do n° 4 do artigo 405.º do CPP, o presidente não tem competência para julgar sobre a arguição de nulidade ou pedido de anulação do despacho que não admite ou retém o recurso: apenas pode confirmar ou não confirmar o despacho reclamado. Tais normas infringem o disposto na Constituição e os princípios, nela, consignados, designadamente nos seus artigos 2° e 20°, n.ºs 1 e 4. Com efeito, não podendo o presidente decidir sobre outras questões que não sejam a da admissibilidade do recurso, a nulidade ou anulabilidade do despacho reclamado fica por apreciar dando-se assim um caso de denegação de justiça que a garantia constitucional do Estado de Direito Democrático não permite, e que o artigo 20°, n.º 1 expressamente proíbe. Também a garantia de decisão plasmada no artigo 200, n.º 4, da Constituição, implícita na garantia de decisão em prazo razoável, proíbe que fique por decidir a arguição de nulidade ou o pedido de anulação do despacho reclamado. Por isso, dispõe o artigo 643°, n° 4, do CPC/2013, que a decisão sobre a reclamação é suscetível de impugnação nos termos do artigo 652°, n.º 3, do mesmo código. Deste modo, se a decisão do relator não conhecer da arguição de nulidade ou do pedido de anulação do despacho reclamado, pode reclamar-se para a conferência - o que as normas do n° 4 do artigo 405.º não permitem. Tais normas são também inconstitucionais por outras razões. Assim, quando o presidente não confirme o despacho de indeferimento e ordene a admissão ou a subida imediata do recurso, o tribunal a quo tem de proferir despacho em conformidade. Mas, o tribunal superior não fica vinculado por essa decisão, podendo dar-se o caso de decidir em sentido oposto ao do presidente do mesmo tribunal. Tal solução fere a dignidade dos tribunais e a credibilidade que a comunidade lhes deve reconhecer, sendo que estes valores decorrem do disposto nos artigos 202°, nºs 1 e 2, e 205°, n° 2, da Constituição. Assim, as normas do n.º 4 do artigo 405.º do CPP infringem o disposto na Constituição e os princípios, nela, consignados. Face a invocação destes princípios e garantias constitucionais. já o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça decidiu ordenar a devolução de Reclamação ao tribunal a quo, por despacho de 21 de maio de 2009, após reconhecer que o artigo 405°, n.º 1, do CPP, não lhe permitia «pronunciar-se sobre outras questões que não respeitem à admissibilidade ou retenção do recurso» (cf. doc. 4), afigurando-se porém que a limitação imputada à norma do n° 1 é ainda mais explícita nas do n.º 4. (…)». 3. O recurso para o Tribunal Constitucional foi admitido por despacho do STJ proferido em 23 de janeiro de 2018 (cf. fls. 347). Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 4. A título prévio, refira-se que segundo o disposto no artigo 83.º da LTC, nos recursos perante o Tribunal Constitucional é obrigatória a constituição de advogado. Tendo presente a publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 14 de novembro, do Edital n.º 1031/2013 da Ordem dos Advogados, foi solicitada a esta informação sobre a situação da inscrição do recorrente (cf. fl. 353), tendo a resposta sido no sentido de o estado da inscrição se manter inativo desde 21/10/2017 pelas razões aí indicadas (cf. fls. 355 e ss.). Em consequência, foi o recorrente notificado para constituir mandatário, nos termos do artigo 83.º, n.º 1, da LTC (cf. despacho de fl. 358). Em resposta, veio o recorrente apresentar requerimento em que invoca, em síntese, a invalidade do despacho para constituição de advogado por usar falsa informação integrada por falsificação (cf. I e IV, V a VIII); nulidade do mesmo por o recorrente não ter sido previamente notificado para se pronunciar (II); ter sido cometida uma ofensa ao recorrente com o despacho por não poder este exercer o patrocínio forense (cf. III – cf. requerimento de fls. 360-364 e documentos de fls. 365-425). Visando o requerimento do recorrente questionar a validade despacho para constituição de advogado proferido pela relatora, o mesmo deve ser apreciado nos termos do n.º 2 do artigo 78.º-B da LTC. Vejamos, quanto à argumentação expendida pelo recorrente no seu requerimento. Tendo o despacho de notificação para a constituição de mandatário expressamente mencionado a informação prestada pela Ordem dos Advogados, teve o recorrente oportunidade para sobre a mesma se pronunciar – como efetivamente se pronunciou –, assim falecendo a invocada nulidade. Depois, quanto à argumentação aí expendida relativa à invalidade do despacho da relatora por uso de falsa informação integrada por falsificação, não cumpre a este Tribunal pronunciar-se sobre a mesma por tal não integrar a sua competência nos termos da Constituição e da lei. Quanto à argumentação relativa à alegada ofensa ao recorrente por este não poder exercer o patrocínio forense, não cumpre a este Tribunal verificar se as condições de que depende tal exercício se encontram preenchidas in casu – por tal competir à Ordem dos Advogados. No entanto, a questão não reveste sequer utilidade no caso dos autos. Isto, já que ainda que assistisse razão ao recorrente quanto à possibilidade de exercer o patrocínio forense no presente recurso, não se poderia conhecer do seu objeto, face à não verificação dos pressupostos de que depende a sua admissibilidade. Com efeito, segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como sucede in casu – depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi , das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (mais recentemente, v. , v.g. , os Acórdãos deste Tribunal n. os 344/2018, 640/2018, 652/2018, 658/2018, 671/2018, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ). Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso, ainda que este tenha sido admitido pelo tribunal a quo. Conforme resulta do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, pelo que se deve antes de mais apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos na LTC. Caso o Relator verifique que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. Além disso, cabendo aos recorrentes identificar o objeto do recurso – a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada –, a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, bem como a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente. Neste caso, embora o recorrente se refira a dois acórdãos, proferidos pela Secção Criminal, em conferência, verifica-se que o acórdão de 20 de dezembro de 2017 se limita a pronunciar-se sobre as irregularidades imputadas pelo recorrente ao primeiro aresto – pelo que deve o objeto de recurso ser reportado ao acórdão do STJ de 8 de novembro de 2017. Do requerimento de interposição do presente recurso decorre que são várias as questões que o recorrente pretende ver apreciadas: a inconstitucionalidade do n.º 1, do artigo 405.º, do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretado no sentido de que «a reclamação tenha de ser decidida sem possibilidade de funcionamento do regime legal de impedimentos, escusas e recusas», porquanto «infringe o disposto na Constituição e os princípios nela consignados, designadamente no seu artigo 203°»; a inconstitucionalidade do n.º 4, do artigo 405.º do CPP, quando interpretado no sentido de que «o presidente não tem competência para julgar sobre a arguição de nulidade ou pedido de anulação do despacho que não admite ou retém o recurso: apenas pode confirmar ou não confirmar o despacho reclamado», na medida em que tal interpretação contende com o direito à tutela jurisdicional efetiva e com o direito a uma decisão em prazo razoável (consagrados nos n. os 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição); e a inconstitucionalidade do n.º 4, do artigo 405.º do CPP, quando interpretado no sentido de que, não sendo confirmado o despacho de indeferimento, «o tribunal superior não fica vinculado por essa decisão, podendo dar-se o caso de decidir em sentido oposto ao do presidente do mesmo tribunal», por considerar que «[t]al solução fere a dignidade dos tribunais e a credibilidade que a comunidade lhes deve reconhecer». Assim delimitadas as questões, e em face dos autos, rapidamente se conclui que não estão reunidos vários dos pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso. Não está, designadamente, em causa a inconstitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa que tenha sido, efetivamente, aplicada pelo tribunal a quo . 9.1. Quanto à primeira questão, concluiu o STJ que nada impedia o seu Presidente de conhecer a reclamação apresentada pelo ora recorrente, estando outrossim reunidas, em abstrato, as necessárias condições de imparcialidade e independência para o exercício da função jurisdicional (cf. fls. 306-309). O recorrente afirma e entende, pelo contrário, que «o Juiz Conselheiro que, nesta data, exerce a função de Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, está impedido de intervir na apreciação da Reclamação, em qualquer qualidade, por razões que ele bem conhece». No entanto, esta é uma questão que manifestamente não assume qualquer dimensão normativa e que não cabe ao Tribunal Constitucional conhecer. Uma vez que não decorre da decisão recorrida que a interpretação contestada pelo recorrente tenha constituído um critério de decisão do tribunal a quo - nem se vislumbra que tenha sido implicitamente aplicada qualquer regra abstrata segundo a qual, mesmo em caso de impedimento, deva prevalecer a regra de competência prescrita no n.º 1, do artigo 405.º, do CPP - é forçoso concluir que o n.º 1, do artigo 405.º, do CPP não foi aplicado pelo tribunal a quo na interpretação criticada pelo recorrente. 9.2. Também quanto à segunda questão supra enunciada, é manifesta a falta de correspondência entre a interpretação que o recorrente extrai do n.º 4, do artigo 405.º, do CPP e a interpretação perfilhada no acórdão recorrido. Afirmou claramente o STJ, no acórdão recorrido (cf. fls. 310), que «[a]s questões relacionadas com o conhecimento de nulidades do despacho de não admissão ou de retenção de recurso, que o reclamante invoca na argumentação em suporte da sua tese, são inseparáveis da fundamentação do despacho que o presidente do tribunal superior terá, necessariamente, de apreciar no âmbito e com referência ao objeto desse despacho, seja no sentido da sua confirmação, seja no sentido da sua substituição por decisão que admita ou mande subir o recurso.» Não foi, pois, efetivamente aplicada pelo tribunal a quo uma interpretação do preceito, segundo a qual seja vedado ao Presidente do STJ «decidir sobre outras questões que não sejam a da admissibilidade do recurso», ficando «a nulidade ou anulabilidade do despacho reclamado (…) por apreciar». Pelo contrário, o STJ entendeu que à luz do preceito o «tribunal superior terá, necessariamente, de apreciar» essas questões – ficando assim afastada a «denegação de justiça» que o recorrente dá por verificada e da qual resultaria a arguida ofensa à Constituição. Quanto à terceira questão, é também evidente que não tem pertinência para a decisão do caso sub judice , uma vez que não há aqui qualquer contradição ou incongruência entre as decisões adotadas pelas instâncias. Trata-se, na verdade, de um argumento adicionalmente esgrimido pelo recorrente para motivar um juízo de inconstitucionalidade em abstrato do n.º 4 do artigo 405.º do CPP – juízo esse que não cabe ao Tribunal fazer em sede de fiscalização concreta e que, ainda que fosse positivo, não teria qualquer efeito sobre a decisão recorrida. Do exposto resulta que não há coincidência entre as normas, ou interpretações normativas objeto de recurso, e os fundamentos normativos determinantes da decisão recorrida – coincidência que é pressuposto necessário da admissão do presente recurso, dela dependendo também a utilidade da apreciação das questões de constitucionalidade. Tal como se esclareceu no Acórdão n.º 652/2018: « No contexto específico dos recursos de constitucionalidade, que apenas podem ser interpostos de decisões judiciais, a utilidade processual do recurso afere-se pela correspondência que existe, ou deve existir, entre a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e aquela que presidiu ao julgamento feito pelo tribunal a quo . Só nos casos em que o tribunal recorrido fez aplicação do critério normativo alegadamente violador da Constituição, decidindo o processo com base nele, pode o Tribunal Constitucional impor-lhe, na procedência do recurso, uma modificação que se contenha dentro dos limites do juízo de inconstitucionalidade e decorra da prevalência da norma ou princípio constitucional violado sobre a norma legal ou a interpretação julgada inconstitucional.» 9.5. Não estando, portanto, preenchidos os requisitos, cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, relativamente às alegadas questões de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciadas, resta concluir que não seria possível conhecer do objeto do presente recurso, ainda que o recorrente pudesse – como alega, ao invocar a existência de uso de falsa informação integrada por falsificação – exercer o patrocínio forense nos presentes autos. 10. Pelo exposto, indefere-se a arguição de invalidade dirigida contra o despacho de notificação para a constituição de mandatário. Decisão 11. Pelos fundamentos expostos, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, decide-se indeferir o requerido e, em consequência, determinar a baixa dos autos ao tribunal competente. Lisboa, 22 de janeiro de 2021 – Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro , nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). Maria José Rangel de Mesquita