ACÓRDÃO N° 14/92
Processo nº 344/91
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
A. foi condenado no Tribunal Judicial da Comarca da Sintra em 15.000$00 de multa (ou, em alternativa, em 50 dias de prisão) e em 30 dias de inibição da Faculdade de conduzir, como autor de uma contravenção ao disposto no artigo 7º, nº 8, do Código da Estrada, com punição prevista no n° 10 do mesmo artigo.
Da sentença condenatória recorreu o arguido para Tribunal da Relação de Lisboa, suscitando, então, a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 64º, nº 5, do Código da Estrada, na parte em que atribui o valor de auto de notícia aos elementos colhidos através de aparelhos de fiscalização do trânsito rodoviário, bem como na parte em que não exige a publicação oficial do acto de aprovação desses aparelhos.
A Relação negou provimento ao recurso, por entender que não havia, in casu que apurar da fé em juízo dos elementos colhidos através de radares e por julgar que, na actual versão da Constituição, se não exige publicação oficial dos actos administrativos, mas apenas a sua notificação.
Inconformado, pretendeu o arguido recorrer para o Tribunal Constitucional, mas o recurso não lhe foi admitido na Relação, por não ter o recorrente, depois de convidado para o efeito, indicado a norma cuja constitucionalidade pretendia ver apreciada e por o recurso ser manifestamente infundado.
Havendo reclamação para este Tribunal, o Exmo Procurador-Geral Adjunto, no seu visto, sustenta que a mesma deveria ser indeferida, caso não devesse ser julgada extinta por inutilidade superveniente, por extinto ter sido o procedimento criminal, em resultado de amnistia da infracção a que se reportam os autos. Requereu, em conformidade, que se obtivesse informação sobre este último ponto junto do tribunal a quo.
Por ofício de 9 de Dezembro de 1991, o Tribunal da Relação informou que, por despacho já transitado, "foi julgado extinto o procedimento criminal contra o arguido acima indicado".
Consequentemente, o julgamento da presente reclamação não apresenta qualquer utilidade prática.
Nestes termos, julga-se extinta a reclamação.
Lisboa, 15 de Janeiro de 1992
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Fernando Alves Monteiro Diniz
Mário de Brito
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa