ACÓRDÃO
Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul:
I- RELATÓRIO
O Presidente da Câmara Municipal de Lisboa veio instaurar, nos termos do artigo 95.º, n.º 3, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, acção judicial de natureza urgente contra G…, UNIPESSOAL, LDA. Pede a emissão de mandado judicial para entrada no prédio sito na Rua P…, n.º … – 3.º andar, em Lisboa, propriedade da requerida. Alega, para tanto e em síntese, que a requerida é proprietária da identificada fracção e, em 28.03.2023, os agentes fiscalizadores da Polícia Municipal deslocaram-se à mesma para fiscalizar a legalidade das obras de construção civil ali a decorrer, sem que lhes tenha sido permitido o acesso à mesma para o efeito, tendo-se constatado, por elementos fornecidos por vizinhos, que estava a ser efectuado um aumento de cércea na ampliação pré-existente, operação urbanística que constitui uma obra de ampliação, estando, por isso, sujeita a mecanismos de controlo prévio. Tendo os agentes fiscalizadores proposto o embargo, nos termos do artigo 102.º-B, n.º 1 alínea a), do RJUE, proposta que obteve o despacho de embargo, exarado em 24.04.2023, pela Vereadora J…, existe uma concreta necessidade de acesso ao local onde estão a decorrer operações urbanísticas ilegais, por forma a executar a ordem de embargo das mesmas.
Pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi proferida sentença de deferimento do requerido, tendo determinado a emissão de mandado judicial a autorizar a entrada pelos serviços de fiscalização da Câmara Municipal de Lisboa no referido prédio para procederem à fiscalização da obra ali executada.
A requerida interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões:
“1. A Recorrente foi demandada em Processo Urgente para Emissão e Mandado Judicial, em que intervém como Autora a Câmara Municipal de Lisboa (Município de Lisboa), a qual alegou, logo no artigo 1º da respetiva petição inicial, que a G…, UNIPESSOAL LDA. “é proprietária do imóvel sito na Rua P…, n. º…- 3º andar, em Lisboa, conforme certidão da Conservatória do Registo Predial de Lisboa, que se protesta juntar”.
2. A Autora veio a juntar aos autos o documento protestado, tratando-se de uma certidão do registo predial referida no artigo 1º da petição inicial, da qual resulta, de forma inequívoca, que a ali Recorrente não é proprietária do imóvel em questão;
3. Uma vez que a aqui Recorrente vendeu o imóvel em causa, com registo datado de 2022/05/10, através da Ap. 4902.
4. Na data da propositura da acção judicial de cuja sentença ora se recorre, a ali Recorrente não era proprietária do imóvel em questão e, portanto, não era parte da relação material controvertida.
5. A ora Recorrente não era parte legítima, ou seja, que ora Recorrente não tinha, e não tem, legitimidade passiva para intervir em tal acção (cfr artigo 10º, n.º 1, do CPTA);
6. Não obstante a declaração genérica que consta do despacho saneador, integrado na própria Sentença, no qual vem referido que “As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas.
7. Estamos assim perante uma excepção dilatória, nos termos do art.º 577.º, al. e), do CPC,
8. Que deveria ser conhecida em fase de saneamento (cfr artigos 87 e 88 do CPTA)
9. E, não tendo a mesma sido suprida ou não sendo passível de suprimento, conduzir à absolvição da Ré da instância (cfr artigo 87 n.º 7 CPTA)
10. De referir ainda que tal excepção dilatória – que resulta claramente da prova produzida pela própria Autoria e é insanável – não carecia sequer de ser invocada pela Recorrente, na medida em que é de conhecimento oficioso e não permitam que o Tribunal a quo conhecesse do mérito da causa (cfr. número 2 e alínea e), do n.º 4, do artigo 89.º do CPTA).
11. Sendo aliás a decisão do Tribunal a quo em ordenar a emissão de mandado judicial completamente ineficaz quanto à Recorrente, uma vez que, conforme foi provado pela própria Autora, tal Recorrente não é proprietária do imóvel por referência ao qual a mencionada decisão foi proferida
12. Devendo a aqui Recorrente ser absolvida da instância face à ilegitimidade passiva de que padece.
13. Da Nulidade da Sentença, prescreve o artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC que 1 - É nula a sentença quando: (…) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou (…).»
14. Ora, no caso sub judice, o Douto Tribunal a quo teve por base uma certidão do registo predial que não foi analisada nem considerada.
15. A sê-lo, verificar-se-ia que o titular do direito de propriedade inscrito é um terceiro, que não é parte naquela acção.
16. Logo, há um erro na subsunção jurídica aos factos, levando, tal circunstância, à nulidade da sentença.
17. O registo prova-se por meio de certidões (cfr. N.º do art.º 110.º do Código do Registo Predial).
18. A prova junta não demonstra a realidade factual, levando a que o Tribunal a quo proferisse uma decisão errada, uma vez que partiu de pressupostos errados.
19. Desta forma, a única conclusão a que o Tribunal a quo poderia ter chegado, pela leitura atenta e actual da certidão do registo predial junta aos autos, é de que a acção apresentada pela edilidade identificava incorrectamente as Partes.
20. E erra o Tribunal a quo quando diz que as partes são legítimas e estão devidamente representadas.
21. Perante esta circunstância só se pode concluir pela nulidade da sentença, já que se subsume ao prescrito no art.º 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, aplicável por via do disposto no art.º 1.º do CPTA
22. Acresce ainda que, ao decidir pelo deferimento e emissão de mandato judicial, para entrada na propriedade de um terceiro, viola ostensivamente o direito de propriedade do seu titular, que no caso concreto não é a ora Recorrente,
23. Logo, não pode este mandado judicial ser executado, por existir uma clara violação do direito de propriedade do titular desse direito, cuja inscrição se pode comprovar pela Ap. 4902 de 2022/05/10.
24. O Tribunal a quo, avança com conceitos legais e termos jurídicos que em tese encontram-se corretos, mas que não têm qualquer correlação com a prova produzida e as conclusões probatórias e factos que deveriam ter sido dados como não provados e não foram.
25. Na verdade, a fundamentação da matéria de facto deve indicar, de forma clara, os concretos meios de prova que determinaram a decisão, positiva ou negativa, para, assim, dar adequado cumprimento à formalidade legal consagrada no artigo 94.°, do CPTA.
26. Deste modo, com a omissão das formalidades referidas, previstas no artigo.° 94.º do CPTA, cometeu-se uma nulidade processual.
27. Assim, por efeito da nulidade processual, justifica-se a anulação da sentença e de todos os atos subsequentes, nos termos do artigo 195.°, n.°2, do Código de Processo Civil, ex v art.º 1.º do CPTA.
28. “A lei impõe, pois, como critério e base essencial da fundamentação da decisão em matéria de facto, o “exame crítico das provas”.
29. Exige-se assim que – o Tribunal explicite as razões que o levaram a tomar a decisão proferida e em que suporta para formar a sua convicção, o que não sucedeu na sentença ora recorrida.
30. A certeza jurídica e o respeito pelos pressupostos legais impostos na elaboração da sentença, que é também uma questão que se coloca neste recurso, configuram questões que afetam a sociedade geral, pelo que, desde já se requer a Suas. Exas. Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Sul a declaração de nulidade da douta sentença.
31. Sendo certo que, a função dos Tribunais não é apenas a de dirimirem conflitos de interesses, mas também a de convencerem as partes de que as suas decisões são justas. 32. O que em nosso humilde entendimento, e salvo o devido respeito, por opinião diferente, o que não foi atendido na douta sentença ora recorrida.
33. Assim, o Tribunal a quo andou mal ao proferir a decisão da qual aqui se recorre, devendo assim a sentença proferida ser declarada nula e ser revogada.
34. Não se tendo feito, por agora, a devida e costumada JUSTIÇA!”
Notificado das alegações apresentadas, o requerido não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, não emitiu pronúncia.
Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), importa apreciar e decidir.
II- QUESTÕES A DECIDIR
As questões que ao Tribunal cumpre solucionar são as de saber:
a) Se se verifica nulidade processual por não terem sido indicados os meios de prova e as razões que determinaram a decisão, conforme determina o artigo 94.º do CPTA
b) Se a sentença padece de nulidade por oposição dos fundamentos com a decisão, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC;
c) Se a sentença padece de erro de julgamento de direito.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida fixou os seguintes factos:
“1. Em 28.03.2023, pelas 09:30, a Polícia Municipal da Câmara Municipal de Lisboa deslocou-se ao prédio urbano, sito na Rua P…, n.º … – 3.º andar, distrito e concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número 3… – Livro n.º …, da freguesia de Santa Catarina, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1…, da referida freguesia, («IMÓVEL»), tendo lavrado a Informação do teor que parcialmente se passa a reproduzir:
FISCALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO URBANÍSTICA
Rua dos P…, n.º …, 3.º andar e cobertura, 1…-3… Lisboa
INFORMAÇÃO N.º 13507.23.8.4
Exmo. Sr.
Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, informo V. Exa. que, ontem, pelas 09H39 horas, em conjunto com a(s) testemunha(s) abaixo identificada(s), no exercício das minhas competências, procedi à fiscalização da seguinte operação urbanística, tendo verificado:
(…)
6. MEIOS DE PROVA. ANEXOS E OBSERVAÇÕES:
6. 1 Testemunha(s): Agente Principal A…, n0 1… do efetivo da P.M e a F…, n0 7…a colaborar na P.M.
6. 2 Anexos: Planta de Condicionantes; Planta de Ordenamento e Qualificação do Espaço Urbano; Publicação do ato societário da firma proprietária da fração; suporte fotográfico da ampliação retirado do exterior; PI-1371-2023.
6. 3 Observações: Por solicitação do Centro de Controle da Mobilidade foi realizada deslocação ao local, após chamada telefónica da empresa gestora do condomínio, na pessoa de P…, que solicitou a presença desta brigada por estarem a decorrer obras ilegais na cobertura. Ao chegar ao local, verificou-se que efetivamente decorriam trabalhos de construção civil no terceiro piso do imóvel, por ser audível máquinas de corte e passos de pessoas dentro da fração. Foi tocada várias vezes a campainha e feito toque direto na porta, no entanto, esta nunca foi aberta. Após o condómino do 2.º andar nos ter facultado o acesso à varanda corrida na fachada principal, por reflexo nas vidraças dos edifícios em frente, foi possível visualizar dois trabalhadores na cobertura, tendo sido feito aviso sonoro (utilização de apito) para chamar a atenção dos mesmos e permitirem a nossa entrada no terceiro andar, o que não veio a ocorrer.
6. 4 Foi realizada a tentativa de estabelecer chamada telefónica por duas vezes, com F…, mas o mesmo não atendeu as chamadas.
Lisboa, 29 de março de 2023
(…)
Fiscal n.º (…) a colaborar com a P.M.
Cf. documento SITAF a fls. 11-14 dos autos em paginação eletrónica.
2. Da consulta da respetiva caderneta predial urbana, resulta que é proprietário do IMÓVEL referido em (1) a sociedade «G…, Unipessoal, Lda.», com o contribuinte 5….
Cf. documento SITAF a fls. 39-39 dos autos em paginação eletrónica.
3. Por despacho de 24.04.2023, a Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa, no uso de competência delegada, determinou o embargo da obra referida/participada em (1).
Confissão.
Cf. documento SITAF a fls. 15-23 dos autos em paginação eletrónica.
4. Por despacho de 26.04.2023, o Comandante da Esquadra de Fiscalização da Polícia Municipal da Câmara Municipal de Lisboa determinou que se desse cumprimento ao embargo de obra referido em (3).
Cf. documento SITAF a fls. 15-23 dos autos em paginação eletrónica”
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A. Da nulidade processual
Alega a recorrente que ocorreu nulidade processual por não terem sido indicados os meios de prova nem as razões que determinaram a decisão, conforme determina o artigo 94.º do CPTA.
Vejamos.
As nulidades do processo ou nulidades processuais pressupõem a prática de um acto que a lei não admita ou a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, e só se verificam quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa – cfr. artigo 195.º, n.º 1, do CPC.
No que respeita ao conteúdo da sentença, o n.º 3 do artigo 94.º do CPTA dispõe – na mesma linha em que o faz o n.º 4 do artigo 607.º do CPC - que “Na exposição dos fundamentos, a sentença deve discriminar os factos que julga provados e não provados, analisando criticamente as provas, e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.” Esta norma legal estabelece os requisitos formais a que deve obedecer o segmento da fundamentação da sentença, dispondo que a fundamentação fáctico-jurídica da sentença deve (i) discriminar os factos provados e os factos não provados, (ii) analisar criticamente as provas e (iii) indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas. Ao definir os requisitos formais a que deve obedecer a fundamentação da sentença, a norma não está a prescrever qualquer formalidade nos termos do citado n.º 1 do artigo 195.º do CPC. Com efeito, aqueles requisitos respeitam a um concreto acto do processo – a sentença; diferentemente, esta formalidade reporta-se ao processo, e não aos requisitos formais de um concreto acto do processo. Portanto, se a fundamentação da sentença não cumprir qualquer um dos referidos requisitos – por não conter a discriminação dos factos, a análise crítica das provas ou a indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas -, essa falta não consubstancia uma nulidade processual, nos termos previstos no artigo 195.º, n.º 1, do CPC, pois que não estamos perante a omissão de um acto ou formalidade prescrita pela lei.
Por outro lado, a falta de especificação dos “fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” determina a nulidade da sentença, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Reconduzindo-se os fundamentos de facto da decisão aos factos (provados e não provados) cuja discriminação deve constar da fundamentação da sentença, e os fundamentos de direito às normas jurídicas indicadas, interpretadas e aplicadas, concluímos que a omissão da discriminação dos factos e/ou da indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas acarreta a nulidade da sentença.
Já a falta da análise crítica das provas – o outro requisito da fundamentação da sentença a que se reporta o n.º 3 do artigo 94.º do CPTA -, traduzindo-se na fundamentação da decisão da matéria de facto, determina a baixa do processo ao tribunal de 1.ª instância para que a supra, conforme se dispõe no artigo 662.º, n.º 2, alínea d), do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3, do CPTA. A análise crítica das provas pressupõe logicamente a indicação dos meios probatórios que sustentam a matéria de facto, pelo que, ainda que as normas dos artigos 94.º, n.º 3, do CPTA e 607.º, n.º 4, do CPC, não imponham expressamente que na fundamentação da sentença sejam indicados os meios probatórios, a falta dessa indicação equivale à falta de análise crítica das provas, tendo como consequência a aplicação do disposto na referida norma do artigo 662.º, n.º 2, alínea d), do CPC.
Assim, e em suma, tendo a recorrente invocado nulidade processual por falta de indicação dos meios de prova e das razões que determinaram a decisão, cabe precisar que nenhuma dessas faltas consubstancia nulidade processual. A falta de indicação dos meios de prova determina a baixa do processo ao tribunal de 1.ª instância para que a supra, nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea d), do CPC; a falta das razões (de facto e/ou de direito) que determinaram a decisão determina a nulidade da sentença, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
De todo o modo, nenhuma dessas falhas se verifica no caso em apreço.
No que respeita à falta de indicação dos meios probatórios, a sentença refere expressamente que assentou a prova da factualidade “(…) na confissão dos factos articulados pelo requerente, atenta a situação de revelia absoluta do requerido (artigo 567.º n.º 1 do CPC), e na análise dos documentos constantes dos autos, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.”, constatando-se a referência a cada um dos documentos considerados subsequente à enunciação de cada facto.
Quanto à falta de indicação das razões que determinaram a decisão, retira-se do teor da sentença que a decisão de ordenar a emissão de mandado judicial, autorizando a entrada pelos serviços de fiscalização da Câmara Municipal de Lisboa no prédio em causa para procederem à fiscalização da obra ali executada, assenta nos factos de a requerida (ora recorrente) ter executado obras no referido imóvel, ser proprietária do mesmo e de os agentes de fiscalização se terem deslocado ao mesmo para fiscalizarem aquelas obras, sendo o acesso ao prédio necessário à fiscalização, sem que a requerida tenha facultado o acesso respectivo, bem como no disposto nos artigos 93.º, 94.º e 95.º do RJUE.
Ante o exposto, quer por não se verificar a falta de indicação dos meios de prova nem das razões que determinaram a decisão, quer por não estar em causa qualquer nulidade processual, improcede a alegação da recorrente neste ponto.
B. Da nulidade da sentença
Alega também a recorrente que a sentença padece de nulidade por oposição dos fundamentos com a decisão, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, por assentar numa “certidão do registo predial que não foi analisada nem considerada”, da qual se retira “que o titular do direito de propriedade inscrito é um terceiro, que não é parte naquela acção”.
Ora, a circunstância de a sentença extrair de um meio de prova um facto que não corresponde à realidade reconduz-se ao erro de julgamento da matéria de facto, nada tendo que ver com a oposição entre a decisão e os seus fundamentos, sem que a recorrente tenha impugnado a decisão da matéria de facto, nos termos previstos no artigo 640.º do CPC.
De resto, a decisão de ordenar a emissão de mandado judicial, autorizando a entrada pelos serviços de fiscalização da Câmara Municipal de Lisboa no prédio em causa para procederem à fiscalização da obra ali executada, não se mostra em oposição com os fundamentos em que assenta, ou seja, nos factos de a requerida (ora recorrente) ter executado obras no referido imóvel, ser proprietária do mesmo e de os agentes de fiscalização se terem deslocado ao mesmo para fiscalizarem aquelas obras, sendo o acesso ao prédio necessário à fiscalização, sem que a requerida tenha facultado o acesso respectivo, bem como no disposto nos artigos 93.º, 94.º e 95.º do RJUE.
Nestes termos, improcede a invocada nulidade da sentença.
C. Do erro de julgamento de direito
Finalmente, a recorrente invoca o erro de julgamento da sentença, alegando que a mesma deveria ter concluído pela ilegitimidade passiva da recorrente em virtude de a mesma não ser proprietária do imóvel em questão à data da propositura da presente acção, a tal não obstando a circunstância de não ter sido invocada, uma vez que é de conhecimento oficioso.
É certo que a ilegitimidade passiva não foi apreciada pelo Tribunal a quo e que, apesar de não ter sido invocada, é de conhecimento oficioso. No entanto, não se impõe ao Tribunal que aprecie uma excepção dilatória que não foi suscitada pelas partes se entender que a mesma não se verifica. Efectivamente, como resulta do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 88.º do CPTA, o Tribunal apenas conhece das excepções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, em face dos elementos constantes dos autos, o juiz deva apreciar oficiosamente; de contrário, não há que fazer uma apreciação que vá no sentido da não verificação de qualquer excepção dilatória.
Assim sendo, vejamos se se verifica a excepção dilatória da ilegitimidade da requerida, conforme a mesma defende.
A legitimidade da parte é o pressuposto processual - isto é, um daqueles requisitos de que depende o dever de o juiz proferir decisão sobre o mérito da causa, concedendo ou denegando a providência requerida pelo demandante -, através do qual se afere a posição que as partes devem ter perante a pretensão deduzida em juízo, pelo que a ilegitimidade de alguma das partes constitui excepção dilatória – cfr. artigo 89.º, n.º 4, alínea e), do CPTA – e, como tal, é de conhecimento oficioso e obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância – cfr. artigo 89.º, n.º 2.
A regra geral em matéria de legitimidade passiva é a de que “Cada ação deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor.” – cfr. artigo 10.º, n.º 1, do CPTA. A este propósito, dispõe o artigo 30.º do CPC: “1 – (…) o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer. 2 – (…) o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha. 3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.” Da conjugação de tais normas resulta que a acção judicial deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida, que é quem tenha interesse directo em contradizer por ser prejudicado com a procedência da acção, nos termos configurados pelo autor.
Volvendo ao caso em apreço, na presente acção, o requerente demanda a requerida (ora recorrente), pedindo a emissão de mandado judicial para entrada em prédio que alega ser propriedade daquela. Ora, independentemente de a propriedade do prédio em causa ser (ou não) da requerida, o que é alegado é que a propriedade do prédio a cujo acesso o requerente almeja é da requerida. Assim sendo, a relação material controvertida em causa tem como sujeitos o requerente e a requerida cuja propriedade é invocada, pelo que esta tem interesse directo em contradizer, na medida em que a procedência da acção se traduz num comando que se dirige à mesma, dado que a condenação recai sobre a requerida, demandada. Ou seja, sendo a requerida demandada na relação material controvertida tal como configurada pelo requerente e tendo a mesma interesse directo em contradizer a pretensão do requerente, é a mesma parte legítima, assistindo-lhe legitimidade processual passiva.
Saber se, na realidade, a propriedade do prédio é da requerida é questão que se prende com o mérito da pretensão do requerente e com a legitimidade substantiva da requerida. A legitimidade processual da requerida, enquanto susceptibilidade para ser parte na concreta acção que contra a mesma foi instaurada, é questão diferente, estando relacionada com um pressuposto processual (no caso, a legitimidade passiva), sendo uma condição de procedibilidade, e não de procedência, da acção.
Sendo a requerida parte legítima – ou seja, assistindo-lhe legitimidade passiva -, e não tendo tal questão sido suscitada, bem andou o Tribunal a quo ao não a apreciar.
Nestes termos, não padece a sentença recorrida do invocado erro de julgamento.
Sustenta ainda a recorrente o erro de julgamento na violação do direito de propriedade do terceiro, verdadeiro titular do mesmo, por ter sido emitido mandado judicial para entrada no seu imóvel.
Acontece que não é admissível que a recorrente suporte o erro de julgamento na violação de direitos de terceiros, sem qualquer repercussão na sua esfera jurídica. Em tal caso, a recorrente não tem interesse processual/interesse em agir, precisamente porque não retira qualquer utilidade da procedência do recurso com esse fundamento, que contende apenas com direitos de terceiros.
Por esta razão, não se conhece deste fundamento do recurso.
Termos em que se impõe julgar o presente recurso improcedente.
Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.
V- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção comum da Secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso interposto.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 20 de Setembro de 2024
Joana Costa e Nora (Relatora)
Carlos Araújo
Lina Costa