IRelatório
1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi proferida pela Relatora a Decisão Sumária n.º 425/2015, de 6 de julho (fls. 416 a 424), que, após reclamação, foi confirmada pelo Acórdão n.º 612/2015, de 3 de dezembro (fls. 453 a 467). Seguidamente, foi proferido o Acórdão n.º 157/2016, de 10 de março (fls. 532 a 542), que indeferiu o pedido de reforma do Acórdão n.º 612/2015. Notificado do Acórdão n.º 157/2016, o recorrente veio recorrer para o plenário do Tribunal Constitucional, em 7 de abril de 2016 (fls. 559 a 567), em virtude de alegada divergência decisória entre acórdãos do Tribunal Constitucional que devidamente enunciou. Em sequência, a Relatora proferiu despacho, em 18 de abril de 2016 (fls. 574 e 575), no qual decidiu não admitir o referido recurso, com base no seguinte:
“
1. O recurso para o plenário previsto no artigo 79.º-D da LTC pressupõe que tenha havido decisão sobre “a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma, por qualquer uma das suas secções”.
Ora, no caso dos autos, o Acórdão n.º 612/2015 limitou-se a confirmar a decisão sumária n.º 425/2015, a qual tinha decidido não conhecer do objecto do recurso. Ou seja, aquele Acórdão não configura qualquer julgamento de inconstitucionalidade ou de não inconstitucionalidade quanto a uma determinada norma. Por sua vez, o Acórdão n.º 157/2016 também não apreciou qualquer questão de constitucionalidade, tendo-se limitado a indeferir o requerimento de arguição de nulidade do anterior Acórdão apresentado pelo reclamante.
Em suma, este Tribunal não apreciou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, pelo que não pode ter decidido em sentido divergente de qualquer outra secção, simplesmente, porque não decidiu de mérito por não estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso no primeiro caso e porque não se verificou a nulidade do acórdão anterior no segundo caso.
Nestes termos, não pode haver, por natureza, qualquer divergência decisória entre os acórdãos invocados pelo recorrente e os proferidos nos presentes autos
Pelo exposto, decide-se recusar a admissão do recurso para o Plenário interposto por A. por não se encontrarem preenchidos os requisitos constantes do n.º 1 do artigo 79º-D da LTC.”
2. Inconformado, em 2 de maio de 2016 (fls. 577 e 588), o recorrente veio invocar a nulidade por falta de fundamentação, pedir a sua aclaração e subsidiariamente reclamar deste despacho para o plenário, nos seguintes termos:
“A. recorrente nos autos supra referenciados e nos mesmos melhor identificado, tendo sido notificado de douta decisão de não admissão de recurso para o plenário, vem, mui respeitosamente, invocar nulidade de tal douto despacho por falta de fundamentação, nomeadamente, carência de subsuncão jurídica ao nível da concreta norma jurídica ao abrigo da qual o recurso não se mostrou admitido.
Com efeito, da visão que se tem da construção recursória, vislumbra-se que sempre Importará aclarar tal decisão ao nível dos poderes decis6rios subjacentes a tal recorribilidade para o Plenário uma vez que, com o devido respeito, não se vislumbra alternativa à concessão de prazo para apresentação de alegações, por inexistir expressa norma remissiva no artigo 78.º-D para o art. 78.º-A, ambos da Lei 28/82, entendendo-se, modestamente, que se mostrará vedada a douta decisão sumária ou a rejeição do recurso.
Todavia, ad cautelam e caso assim não se entenda, sempre então terá de haver direito de reclamação para o Presidente, faculdade que subsidiariamente se exerce, por diversamente se entender pelo preenchimento dos pressupostos e requisitos de recorribilidade, atenta a ligação umbilical do decidido em ambos os arestas jurisprudenciais citados, tal qual exposto no requerimento de recurso, o que, em nome do princípio da economia processual, se dá por integralmente reproduzido.”
3. Notificado desta reclamação, o representante do Ministério Público neste Tribunal veio, em 5 de maio de 2016 (fls. 580 e 581), dizer o seguinte:
“1º
Pelo douto Acórdão n.º 612/2015, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 425/2015, não se conhecendo do objecto do recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional.
2º
Pelo douto Acórdão n.º 157/2016, indeferiu-se uma arguição de nulidade e o pedido de aclaração apresentado pelo recorrente.
3º
Notificado deste último acórdão, o recorrente interpôs recurso para o Plenário, nos termos do artigo 79.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
4º
O recurso não foi admitido por decisão da Exm.ª Senhora Conselheira Relatora.
5º
Notificado dessa decisão, o recorrente vem invocar a nulidade por falta de fundamentação, pede a aclaração e subsidiariamente reclama.
6º
Ora, da decisão da Exm.ª Senhora Conselheira Relatora, cabe reclamação a decidir pelo Plenário, pelo que assim deve ser considerado o requerimento agora apresentado.
7º
Quanto ao mérito da reclamação, nada temos a acrescentar ao afirmado na douta decisão reclamada.
8º
Efectivamente, não tendo o Tribunal Constitucional conhecido do mérito em relação a qualquer das questões que vinham identificadas pelo recorrente, obviamente que não julgou qualquer “questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto á mesma norma” (artigo 79.º-D, nº 1, da LTC).
9º
Faltando, pois, esse requisito de admissibilidade, deve a reclamação ser indeferida.”
Posto isto, cumpre apreciar e decidir.