IRELATÓRIO
1. AA instaurou, por apenso ao processo de divórcio que o opôs a BB, incidente relativo ao direito de utilização da casa de morada de família, ao abrigo do disposto nos artigos 1793.º do Código Civil e 990.º do Código de Processo Civil.
Alegou, em síntese, que, no âmbito do divórcio, foi acordado que o direito de utilização da casa de morada da família ficaria atribuído à requerida.
Referiu que a habitação em causa foi edificada pelo então casal em terreno pertencente aos seus pais e que, posteriormente, no processo de inventário instaurado por óbito destes, a parcela de terreno onde a mesma se encontra implantada lhe foi adjudicada em partilha homologada por sentença transitada em julgado.
Mais alegou que contraiu novo casamento, residindo atualmente em imóvel arrendado, pelo qual suporta uma renda mensal de €875,00, dispondo apenas de rendimentos modestos provenientes de trabalho e reforma, vivendo com dificuldades económicas. Acrescentou que a requerida ocupa a referida habitação há mais de trinta anos sem lhe pagar qualquer quantia.
Com fundamento na sua qualidade de proprietário do imóvel e na situação económica descrita, peticionou que fosse judicialmente declarado o arrendamento da casa que constituiu a morada da família, assumindo a requerida a posição de arrendatária, mediante o pagamento de uma renda mensal de €700,00, ou outra que o tribunal entendesse adequada, a fixar de acordo com as características do imóvel e os valores correntes de mercado.
2A requerida contestou, pugnando pela improcedência da pretensão.
Alegou, em síntese, que, aquando do divórcio por mútuo consentimento decretado em 1993, foi acordado que a casa de morada de família ficaria definitivamente afeta à requerida, a título gratuito, sendo que o requerente já havia abandonado o lar conjugal anos antes, passando a residir noutro local e a constituir nova família.
Sustentou que a casa em causa lhe pertence exclusivamente, por força de acordo celebrado entre os ex-cônjuges e reconhecido ao longo de décadas pelo próprio requerente, o qual sempre assumiu perante os filhos e demais familiares que nada pretendia relativamente àquele imóvel.
Referiu que a habitação foi construída pelo então casal em terreno pertencente aos pais do requerente e que, após o falecimento destes, no âmbito do respetivo processo de inventário, foi acordado entre os interessados que a parcela de terreno fosse formalmente adjudicada ao requerente apenas para permitir a posterior legalização da construção, mantendo-se o entendimento de que a casa pertencia à requerida, que assumiria o pagamento das tornas e das despesas inerentes à legalização do imóvel.
Mais alegou que se encontra ainda a suportar os encargos decorrentes desse acordo e que a presente ação contradiz a posição que o requerente sempre assumiu ao longo de mais de três décadas.
Defendeu, por isso, que o requerente não é proprietário do imóvel e carece de legitimidade para requerer a constituição de arrendamento ao abrigo do artigo 1793.º do Código Civil.
Subsidiariamente, sustentou que, mesmo admitindo que o requerente detivesse algum direito sobre o imóvel, tal nunca excederia uma situação de compropriedade, pelo que não lhe assistiria o direito de exigir renda correspondente à totalidade do valor locativo da habitação.
Acrescentou ainda que aufere apenas uma pensão de reforma de reduzido montante, tem 72 anos de idade e presta assistência diária à sua mãe, com 93 anos, acamada e portadora de elevado grau de incapacidade, ao passo que o requerente dispõe de rendimentos significativamente superiores aos alegados na petição inicial.
Impugnou igualmente o valor da renda proposta, por a considerar manifestamente excessiva e desajustada às características do imóvel, alegando ainda ter suportado, ao longo de mais de trinta anos, todas as despesas de conservação, beneficiação e melhoramento da habitação, sem qualquer contribuição do requerente.
Concluiu pela improcedência da ação.
- 3.Findos os articulados, cumprido o contraditório foi posteriormente proferida decisão que declarou o Juízo de Família e Menores materialmente incompetente para conhecer da ação e absolveu a requerida da instância.
- 4.Reproduz-se aqui a decisão:
“DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DESTE JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES PARA CONHECER DA PRESENTE AÇÃO Dispõe o artigo 64.º do Código de Processo Civil que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
Por sua vez, o artigo 65.º do mesmo diploma dispõe que as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais e das secções dotadas de competência especializada.
Dispõe o artigo 80.º, n.º 2, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, que: “Os tribunais de comarca desdobram-se em juízos, a criar por decreto-lei, que podem ser de competência especializada, de competência genérica e de proximidade”.
Decorre, ainda, do n.º 3 do artigo 81.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, que: «Os Juízos de competência especializada desdobram-se em: a) Central Cível; b) Local Cível; c) Central Criminal; d) Local Criminal; e) Local de Pequena Criminalidade; f) Instrução Criminal; g) Família e Menores; h) Trabalho; i) Comércio; j) Execução.»
E de acordo com o artigo 122.º, n.º 1, da mesma Lei, «Compete aos juízos de família e menores preparar e julgar: a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges; b) Processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum; c) Ações de separação de pessoas e bens e de divórcio; d) Ações de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil; e) Ações intentadas com base no artigo 1647.º e no n.º 2 do artigo 1648.º do Código Civil; f) Ações e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges; g) Outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família.»
Para a apreciação da competência material deve atender-se à causa de pedir e ao pedido formulado na petição inicial. Ou seja, a competência em razão da matéria, como pressuposto processual, é fixada em função dos termos em que a ação é proposta, atendendo-se ao direito de que o autor se arroga e que pretende ver judicialmente protegido.
Da análise do alegado na petição inicial e comprovado por via da prova documental junta com a petição inicial, as partes divorciaram-se por mútuo consentimento e com homologação de acordo quanto ao uso da casa de morada de família nos seguintes termos: «acordam que a casa de morada de família, intituladamente ocupada, fica afeta apenas ao cônjuge-mulher, a quem, aliás, os menores são confiados.»
Independentemente da questão da propriedade do imóvel (quer no momento do divórcio, quer posteriormente, o que está relacionado com o mérito da ação), importa referir que da análise da petição inicial não se retira que o requerente pretenda que seja alterada a resolução quanto ao uso da casa de morada de família, pretendendo que tal uso lhe seja atribuído com base na verificação de alteração das circunstâncias e pressupostos para tal decisão, mas sim pretende somente a fixação de uma renda como contrapartida pela utilização de um bem do qual se arroga proprietário exclusivo.
Ora, e seguindo a orientação jurisprudencial vertida no douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10 de novembro de 2025 (proc. n.º 2484/24.2T8VNG), a resolução de tal questão/matéria não pressupõe a aplicação de normas de direito da família; com efeito, não está em causa a apreciação das necessidades de cada um dos cônjuges (com base no princípio da proteção da família) para a decisão sobre a qual dos cônjuges deve ser atribuído o uso da casa de morada de família, mas sim e somente a fixação de uma retribuição pelo uso de um bem; aliás, até é matéria controvertida o direito de propriedade sobre o bem.
Julga-se, assim, este Juízo de Família e Menores incompetente em razão da matéria para conhecer da presente ação.
A exceção declarada é de conhecimento oficioso, ao abrigo do disposto nos artigos 96.º, alínea a), e 97.º, ambos do Código de Processo Civil.
DECISÃO
Em face do exposto:
Declara-se este Tribunal de Família e Menores incompetente, em razão da matéria, para conhecer e tramitar a presente ação;
Absolve-se a ré da presente instância, tudo de harmonia com o disposto nos artigos 96.º, alínea a), 97.º, 99.º e 278.º, n.º 1, alínea a), todos do Código de Processo Civil;
Custas a cargo do autor (artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil);
Valor da ação: €30.000,01.”
5. Inconformado, o autor apelou e concluiu:
1º - Vem o presente recurso da douta sentença que julgou materialmente incompetente o Tribunal de Família e Menores de Santa Maria da Feira, para julgar o incidente deduzido de alteração do direito de utilização da casa de morada do casal.
2º -- Sendo admissível a alteração do regime anteriormente fixado quanto à atribuição da casa de morada de família, a competência para daquele conhecer, tendo havido ação de divórcio, pertence ao tribunal onde essa ação haja corrido.
3º - Com a alteração ao Código Civil introduzida pela Lei 61/2008, de 31 de outubro que aditou ao artigo 1793º, do Código Civil com a epigrafe ”Casa de Morada de Família” 2 o nº 3 com a seguinte redação: “o regime fixado, quer por homologação do acordo dos cônjuges, quer por decisão do tribunal, pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária”.
4º - Ou seja, pelo menos desde a publicação da referida lei que o acordo sobre destino da casa de morada da família pode ser alterado e, consequentemente, deve ser tramitado como alteração que venha a ser requerida.
5º - Por outro lado, sob a epígrafe “Atribuição da casa de morada de família” dispõe o nº 4 do artigo 990-º do CPC:”Se estiver pendente ou tiver ocorrido ação de divórcio ou separação, o pedido é deduzido por apenso”
6º - Como foi extinto aquele 3º juízo, 1ª secção, do também extinto Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira, a competência para a julgar o presente incidente corre agora termos pelo Tribunal de Família de Santa Maria da Feira.
7º - As alterações ao direito de utilização da casa de morada de família, decorrentes de ação de divórcio ou separação, são da competência especializada dos Tribunais de Família e Menores, sendo de considerar questões de natureza familiar, integrando jurisdição voluntária.
8º - Os juízos de Família e Menores são os competentes para alterar o regime de atribuição da casa de morada do casal, mesmo que esta seja um bem próprio de um dos cônjuges.
9º - A douta sentença proferida violou ou, pelo menos, fez incorreta aplicação e interpretação do disposto nos artigos 81,nº 3 e 122, nº 1 da lei 62/2013,, artigo 1793, do CC, com a alteração introduzida pela Lei 61/2008 e artigos 96º,a), 97º,99º e 278,1,a) e 990º, 4, do CPC.
Pelo exposto e pelo mais que doutamente será suprido, deve perecer provimento o presente recurso e consequentemente revogada a douta sentença proferida, declarando-se materialmente competente o Tribunal de Família e Menores de Santa Maria da Feira para a decisão do presente litígio, com as devidas e legais consequências.
- 6.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 7.Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
II. DELIMITAÇÃO DO OBEJECTO DO RECURSO.
A questão colocada no recurso traduz-se em apreciar e decidir da exceção dilatória da incompetência absoluta, apreciando se o Tribunal a quo, Tribunal de Família e Menores de Santa Maria da Feira, é competente para conhecer da ação em epígrafe.
III. FUNDAMENTAÇÃO.
3.1 Fundamentação de facto:
1. Os factos jurídico -processuais que relevam constam do relatório acima elaborado.
2.E resulta da análise do alegado na petição inicial e comprovado por via da prova documental junta com a petição inicial, que as partes divorciaram-se por mútuo consentimento e com homologação de acordo quanto ao uso da casa de morada de família nos seguintes termos: «acordam que a casa de morada de família, intituladamente ocupada, fica afeta apenas ao cônjuge-mulher, a quem, aliás, os menores são confiados.»