ACORDAM NO PLENO DA 1ª SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO:
A. .., casado, médico, chefe dos Serviços de Cirurgia dos Hospitais de Lisboa, a exercer funções no Hospital Curry Cabral de Lisboa, veio requerer a resolução de conflito negativo de competência entre o Tribunal Central Administrativo e este Supremo Tribunal, nos termos e com os seguintes fundamentos :
- No dia 16 de Abril de 1998, intentou junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação de despacho da Comissão Médica do Hospital Curry Cabral dos Hospitais Civis de Lisboa, funcionado como Comissão Eleitoral (doc. n.º 1).
- O despacho, então recorrido, datado de 18 de Março de 1999, não admitiu o requerente a concurso para nomeação de Director Clínico, consoante resulta da documentação junta ao doc. n.º 1.
Por sentença de 29 de Junho de 2001, o TAC – Proc. 327/99, 3ª Secção – rejeitou o recurso com o fundamento de que o despacho recorrido deveria ter sido impugnado no âmbito da Comissão Arbitral prevista no n.º 19 do despacho 256/96, da Ministra da Saúde, publicado no DR. II Série, n.º 202, de 31 de Agosto de 1996, a fim de lograr obter definitividade vertical.
- Não se conformando com o assim decidido, recorreu o ora requerente para o Tribunal Central Administrativo, consoante fotocópia das respectivas alegações que, para todos os efeitos legais, aqui se dão por reproduzidas (doc. n.º 3).
- Após promoção do Ministério Público – Proc. 11239/02, 2ª Subsecção da 1ª Secção do Contencioso Administrativo - foi entendido não ser o Tribunal Central Administrativo competente, em razão da hierarquia por ter sido considerado estar-se no âmbito do contencioso eleitoral, para cujo conhecimento é competente o STA (art. 26º, n.º 1, al. b) e art. 40º do ETAF), (doc. n.º 4).
- Requereu então a remessa dos autos para a Secção do Contencioso deste Supremo Tribunal Administrativo (doc. n.º 5).
Na 1ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo – Recurso n.º 1070/02-11 – foi proferido acórdão declarando o Tribunal incompetente em razão da hierarquia, em virtude de o acto recorrido não poder ser integrado no "contencioso eleitoral", sendo, antes, um acto relativo ao "funcionalismo público", cabendo a sua apreciação ao Tribunal Central Administrativo." (doc. n.º 7).
2- Também o Ex.º Magistrado do Ministério Público requereu a resolução do mesmo conflito negativo de competência através do Proc.nº 428/03, o qual foi mandado apensar aos presentes autos por despacho do relator constante de fls. 83 v.
3. Colhidos os vistos dos juizes adjuntos. cumpre decidir.
Em causa está o conflito negativo de competência entre a secção deste Supremo Tribunal Administrativo (STA) e o Tribunal Central Administrativo (TCA) pois ambas declinaram a sua competência atribuindo-a à outra para conhecer da matéria do recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (TACL) que rejeitou o recurso contencioso de anulação que o ora requerente, Dr. A..., intentara da deliberação da Comissão Médica do Hospital Curry Cabral dos Hospitais Civis de Lisboa, funcionando como comissão eleitoral, de 31.3.99. deliberação essa que não admitiu aquele a concurso para nomeação de Director Clínico.
Interposto o aludido recurso jurisdicional para o TCA logo este, após promoção do Ex.º Magistrado do Ministério Público, decidiu não ser competente por a matéria em causa se inserir no âmbito do contencioso eleitoral e que competente era este STA, alegadamente ao abrigo do disposto nos arts. 26º, nº 1, al. b) e 40º, do ETAF, (cfr. fls. 69 dos presentes autos).
Remetido o processo à 1ª Secção deste STA foi. em 28/11/02, proferido acórdão, cuja cópia se encontra a fls. 70 e segs., também dos presentes autos, em que, de acordo com o parecer da Ex.ª Magistrada do Ministério Público, se declarou também incompetente por o acto contenciosamente recorrido não poder ser qualificado como um acto integrado no "contencioso eleitoral", para efeitos do art. 59º e segs. da LPTA, sendo, antes, um acto "relativo ao funcionalismo público", cabendo, por isso, a sua apreciação ao TCA.
"Quid juris"?
Tendo em vista a nomeação de Director Clínico e após o respectivo aviso datado de 2 de Março de 1999, do Director do Hospital Curry Cabral, foi publicado no Boletim Informativo de 4 de Março de 1999, daquele Hospital, o "Regulamento" para o processo eleitoral que, nos termos do Despacho nº 256/96, in DR, II Série, de 31/08/96, da então Ministra da Saúde, em conformidade com o art. 5º, nº 3, do DL nº 135/96, de 13/08, antecede a nomeação dos Directores Clínicos.
Do referido Regulamento e diploma legal que lhe serve de respaldo, infere-se que a nomeação do Director Clínico é feita pelo Ministro da Saúde, de entre os dois médicos mais votados constantes da proposta do director do hospital, - cfr. nºs 1 e 2 do art. 2º do citado DL nº 135/96.
Tal votação é feita por um colégio eleitoral constituído pelos directores de departamento e directores de serviço da carreira médica hospitalar, pessoal médico do quadro do hospital ou na situação de assistente eventual, bem como pelos internos complementar, vinculados ao hospital por contrato administrativo de provimento- cfr. nº 3 do citado art. 2º.
Sobre o processo eleitoral refere o aludido Regulamento "inter alia" que compete à Comissão Eleitoral elaborar e publicar a lista dos eleitores; a votação é presencial, não sendo permitido votos por procuração ou correspondência; após encerramento da votação é feita a contagem dos votos, elaborada a acta do processo com os resultados e todos os factos dignos de menção; de seguida a Comissão Eleitoral publicita a lista através de afixação, devendo a acta ser imediatamente presente ao Director do Hospital afim de elaborar a proposta dos dois candidatos mais votados.
Trata-se, sem dúvida alguma, de um verdadeiro processo eleitoral. Só que não se trata de um processo do contencioso relativo a eleições previstas no ETAF, e só neste caso a 1ª Secção deste STA seria competente, como estatui a alínea d), nº 1 do art. 26º deste último diploma.
No caso vertente, o processo eleitoral tem por finalidade apurar os dois candidatos médicos mais votados os quais irão figurar na proposta do Director do Hospital a ser presente ao Ministro da Saúde que poderá nomear um deles para director clínico. Nem sequer, pois, se trata de eleger o director clínico. Mas se o processo eleitoral em causa tivesse por escopo a eleição deste último, nem mesmo assim lhe seria aplicável o disposto na norma da alínea d), nº 1 do art. 26º do ETAF, nem, consequentemente, as normas dos arts.59º e segs. da LPTA, já que não se trata de um contencioso eleitoral relativo a órgão de pessoa colectiva pública, como o exige a alínea i), nº 1 do art. 51º do ETAF.
Com efeito, e como sustenta Vieira de Andrade, in Justiça Administrativa Lições, 1999, págs. 104 e 105, citado pelo Ex.ª magistrada do Ministério Público, na Secção, o "contencioso eleitoral" previsto nas citadas normas é o que respeita ao processo eleitoral de órgãos de pessoas colectivas, no sentido de órgãos efectivos, ou seja, de órgãos cujo modo de designação ocorre por eleição, e que são apenas os titulares dos órgãos administrativos electivos.
Neste sentido, vejam-se, a título de exemplo, os acórdãos deste STA de 6.2.97 no Proc. nº 41 303, de 2.7.98 no Proc. nº 29 233, de 1.10.98 no Proc. nº 44 180, de 21.1.99 no Proc. nº 27 324, de 8.7.99 no Proc. nº 38 228. de 24.2.00 no Proc. nº 45 786, e 6.7.00 no Proc. nº 46 236, de 21.6.01 no Proc. nº 46 739, de 26.4.01 no Proc. nº 47 502 e de 24.10.01 no Proc. nº 47 494, citados no acórdão da Secção em causa.
Ora, o Director Clínico de um hospital, nos termos da alínea b), nº 1 do art. 1º o Dec. Reg. nº 3/88, de 22/01, é um órgão de direcção técnica, nomeado pelo Ministro a Saúde, e não um órgão administrativo.
Assim sendo, como de facto é, o acto contenciosamente recorrido é, não um acto administrativo inserido num processo de contencioso eleitoral, em que a competência para conhecer do recurso do TACL seria da I Secção do STA, nos termos da alínea d) nº 1 do art. 26º do ETAF, mas um acto "relativo ao funcionalismo público" - art. 104º o ETAF - , no sentido que tem por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público.
Daí que, da decisão do tribunal administrativo do círculo caiba recurso para o TCA - art. 40º, a) do ETAF.
Face ao exposto, e em conformidade com o parecer do Ex.º Procurador-Geral Adjunto, acordam em julgar competente o Tribunal Central Administrativo para conhecer do recurso da decisão do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que rejeitou o recurso contencioso da deliberação da Comissão Eleitoral a que se refere o DL nº 135/96, de 13/08 e o despacho normativo da Ministra da Saúde, nº 256/96, in DR. II Série, deliberação essa que não admitiu a candidatura do requerente para o cargo de Director Clínico do Hospital Curry Cabral.
Sem custas, por não serem devidas.
Lisboa, 30 de Abril de 2003
António Fernando Samagaio – Relator – Fernando Manuel Azevedo Moreira – Abel Atanásio – João Cordeiro – Santos Botelho –