Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
M…, com os sinais nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, 1º juízo liquidatário, datada de 29 de Abril de 2004, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação por si interposto contra a Câmara Municipal de Gondomar em que pedia a anulação da deliberação desta Câmara datada de 5 de Abril de 2001 que, na sequência de processo disciplinar lhe aplicou a pena disciplinar de multa no valor de 20000$00.
Alegou, tendo concluído pela seguinte forma:
1- O recorrente alegou circunstâncias dirimentes da sua responsabilidade disciplinar, traduzidas na não exigibilidade de conduta diversa e o exercício de um direito;
2- As circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar, insertas no art. 32º do Estatuto Disciplinar, NÃO ESTÃO condicionadas à prévia reclamação a superior hierárquico;
3- A douta sentença recorrida ao fazer depender tais circunstâncias dirimentes de prévia reclamação hierárquica, violou o preceituado naquele referido art. 32º do DL 24/84.
Contra-alegou a Câmara Municipal, apresentando conclusões em que pugnava pelo não provimento do recurso.
Também o Ministério Público emitiu parecer no mesmo sentido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Na sentença recorrida considerou-se assente a seguinte factualidade concreta, que não vem posta em causa pelas partes:
1- O recorrente é funcionário do quadro de pessoal da Câmara Município de Gondomar, com a categoria de motorista de veículos especiais;
2- Em 2 de Fevereiro de 2001, por despacho do Vice-Presidente da Câmara, e, na sequência de informação prestada pelo encarregado dos serviços, segundo a qual o ora recorrente, dia 24/1/2001, se tinha recusado a trabalhar com o veículo MAN, matrícula RP-67-99, de recolha de águas negras, foi mandado instaurar processo disciplinar contra o recorrente, nomeando como instrutora a Dr.ª R… – tudo conforme consta do PA;
3- Por ofício refª 5196, de 1 de Março de 2001, foi notificada ao recorrente a nota de culpa, nos termos de folhas 7 a 9 dos autos, dadas por reproduzidas;
4- Em 22 de Março de 2001, apresentou a sua defesa, nos termos que constam de folhas 10 dos autos, dada por reproduzida;
5- Em 26 de Março de 2001 e, após ter sido elaborado o relatório final pela instrutora do processo, foi o processo disciplinar concluso para decisão – nos termos de folhas 13 a 17 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se concluía o seguinte:
“5…que o camião MAN, RP-67_99 da recolha de águas negras andava a fazer dois turnos com dois motoristas;
…que foi entendido que o camião não aguentava tanto esforço, por isso foi eliminado um dos turnos, ficando o Sr. F… a fazer o outro;
…que no dia 23 de Janeiro, ao fim da tarde, foi comunicado ao Sr. M… que seria ele a trabalhar com o veículo no dia seguinte, e o Sr. M… disse que não trabalhava com ele;
…que o Sr. G… perguntou se o veículo tinha alguma avaria que justificasse essa recusa;
…que no dia seguinte, quando o Sr. G… disse ao Sr. M… que lhe estava distribuído aquele camião, o Sr. M… disse de imediato que não trabalhava com ele, sem mesmo entrar ou rodar a chave;
…que no dia 30 de Maio de 2000, o arguido e outro motorista, tinham participado que o veículo tinha acumulado várias avarias que punham em risco os funcionários que trabalhavam com ele;
…que depois disso o veículo já esteve parado cerca de três meses e já tinha tido dois acidentes, e há cerca de uma semana, tinha estado a reparar o chassis que estava todo partido;
…
…que o veículo é velho, com os problemas inerentes a essa situação, e como tal é um carro que não oferece segurança;
…que o carro sempre teve problemas de travões;
…que mais tarde o veículo foi para a oficina e entre outras situações deram conta que tinha o chassis partido;
…que o carro é muito antigo, e por isso oferece poucas condições de segurança;
6- No relatório a que se alude em 5-, concluiu-se, ainda, o seguinte:
“4. Análise dos factos provados:
Da análise dos factos provados verifica-se que o arguido cometeu infracção disciplinar, por violação do dever de obediência, previsto no art. 3º, n.º 4, al. c) do DL n.º 24/84 de 16/1, que “…consiste em acatar e cumprir as ordens dos seus superiores hierárquicos, dadas em objecto de serviço e com forma legal”
Mesmo a entender-se que havia circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar justificadas pela antiguidade do veiculo, é necessário lembrar que é prática corrente dos serviços que sempre que é detectada pelo motorista uma avaria, esta é comunicada por escrito, e de imediato o veículo fica parado para ser reparado, o que é do conhecimento do arguido, só que este nem mesmo entrou no veículo, limitando-se a dizer que não trabalhava com ele, e só a antiguidade do veículo e o seu mau estado geral não é circunstância dirimente, pois o veículo é periodicamente vistoriado pela entidade competente, que não a CMG, que o aprova.”
7- Em 5 de Abril de 2001, a Câmara Municipal de Gondomar, deliberou aplicar ao recorrente a pena de multa no valor de 20000$00( vinte mil escudos)- conforme consta de folhas 11 dos autos, dada por reproduzida, na parte pertinente.
Nada mais foi dado como assente.
No presente recurso jurisdicional o recorrente ataca a sentença porque nesta foi entendido que a invocação de causas dirimentes da responsabilidade disciplinar, como a por si invocada para se recusar a trabalhar com o camião, está dependente de prévia reclamação a superior hierárquico, o que não se encontra legalmente previsto.
Efectivamente assim não é.
Na sentença recorrida, bem como na deliberação que vem impugnada, entendeu-se que o recorrente deveria ser punido porque se recusou a acatar uma ordem de um superior hierárquico sem que justificasse o motivo porque o fazia. Escreveu-se na sentença que: “na verdade, no caso em apreço, o ora recorrente não logrou provar que justificou a sua recusa com base no mau estado de funcionamento do veículo e que, ainda assim, o seu superior hierárquico manteve a ordem dada, situação em que, aí sim, não lhe restava outra conduta senão recusar o seu cumprimento, recusa que configurava o único comportamento possível para o destinatário da ordem.”.
A justificação para a sua recusa o recorrente só a transmite aos seus superiores hierárquicos já no decurso do processo disciplinar, o que é manifestamente extemporâneo.
Dispõe o art. 10º, n.º 1 do DL n.º 24/84 de 16/01 – Estatuto Disciplinar – que é excluída a responsabilidade disciplinar do funcionário ou agente que actue no cumprimento de ordens ou instruções emanadas de legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, se previamente delas tiver reclamado ou tiver exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito.
Também resulta do n.º 2 da mesma norma que se o funcionário considerar ilegal a ordem recebida, o funcionário ou agente fará expressamente menção deste facto ao reclamar ou ao pedir a sua transmissão ou confirmação por escrito.
Por sua vez o art. 32º do mesmo diploma legal enumera a título exemplificativo o que se deve entender por circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar.
No entanto tais circunstâncias dirimentes só devem ser atendidas se verificadas no momento em que o interessado pratica o facto (acção ou omissão) que em circunstâncias diferentes seria considerado ilícito disciplinar; e para que o recorrente pudesse invocar em seu favor que o não cumprimento da ordem que lhe foi dada não lhe era exigível ou que correspondia ao exercício de um direito, era essencial que nesse momento o recorrente justificasse as razões da sua recusa.
Ou seja, o facto de o veículo que lhe havia sido distribuído ser uma verdadeira ameaça á circulação de pessoas e veículos na via pública, como ficou provado, é razão suficiente para que o recorrente se recuse a cumprir a ordem de circular com o mesmo, desde que tal recusa seja acompanhada do motivo da mesma, no entanto, essa recusa desacompanhada de qualquer justificação constitui em si mesma uma violação grave do dever de obediência que impende sobre os funcionários, cfr. art. 3º, n.ºs. 1, 4, al. c) e 7 do DL n.º 24/84; e assim sendo, bem andou a entidade recorrida em punir o recorrente da forma como o fez. É que, não basta que assista razão ao recorrente, é preciso que no cumprimento dos seus deveres funcionais o mesmo explique porque lhe assiste essa razão, não bastando que apresente as suas razões num momento posterior e já no âmbito do processo disciplinar.
Por tudo o que fica exposto acordam os juízes que compõem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e em consequência confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a t.j. em € 250 e a procuradoria em 80% daquele valor.
D. N.
Porto, 2006/03/09