ACÓRDÃO Nº 275/98
Proc. nº 370/97
1ª Secção
Rel: Cons. Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. A P..., LDA., com sede na Rua Tierno Galvan, ..., em Lisboa, veio impugnar, nos termos do nº 2 do art. 111º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (Código do IRC) e do nº 2 do art. 151º do Código de Processo Tributário, a autoliquidação do imposto sobre o rendimento do exercício de 1993 com fundamento em erro resultante de erróneo apuramento da matéria colectável, após ter ocorrido o indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada na respectiva Repartição de Finanças. A impugnante havia preenchido o impresso de auto-liquidação do IRC em consonância com a doutrina estabelecida pela Administração Fiscal e reclamara graciosamente.
Nessa impugnação alegou que havia acrescido à
matéria colectável a importância respeitante à derrama liquidada com o IRC por obediência ao Despacho de 13 de Fevereiro de 1990 (Proc. nº 85/90), o qual não aceitou que a mesma derrama fosse considerada como custo de exercício, para efeitos fiscais, dado que, com a alteração, introduzida pelo Decreto-Lei nº 470-B/88, de 10 de Dezembro, ao art. 5º da Lei nº 1/87, de 1 de Junho (Lei das Finanças Fiscais), deixara de ser um imposto dependente - como sucedia com a derrama liquidada com a contribuição industrial - para passar a ser configurada como um imposto acessório relativamente ao IRC.
A impugnação deu entrada no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa em 28 de Agosto de 1995, foi contestada pelo representante da Fazenda Pública e veio a ser julgada improcedente por sentença de 4 de Julho de 1996. Nessa sentença considerou-se que a impugnante tinha razão na sua pretensão, segundo a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Administrativo, mas o art. 28º, nº 1, da Lei do Orçamento de Estado para 1996 (Lei nº 10-B/96, de 23 de Março) viera dar nova redacção à alínea a) do nº 1 do art. 41º do Código do IRC, atribuindo eficácia retroactiva à nova redacção, ao qualificá-la de interpretativa (por força do nº 7 do art. 28º da mesma Lei do Orçamento).
Inconformada, a impugnante recorreu desta sentença para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, suscitando nas alegações a questão da inconstitucionalidade material do nº 7 do art. 28º da Lei nº 10-B/96, de 23 de Março, enquanto "cláusula de retroactividade da extensão operada no âmbito da previsão da alínea a), do nº 1 do Art. 41º do CIRC", por violação dos arts. 2º, 3º, 106º, nºs. 2 e 3, 18º, 17º e 60º da Constituição, considerando que seria intolerável o carácter retroactivo estabelecido. Além disso, sustentou que violara o princípio de legalidade tributária o Despacho de 13 de Fevereiro de 1990, sendo a interpretação nele perfilhada pela Administração Fiscal sobre o art. 41º do Código IRC inconstitucional por violar o art. 106º, nº 2, da Constituição.
O Ministério Público, no seu parecer, sustentou que não era inconstitucional a norma interpretativa referida.
Através de acórdão proferido em 14 de Maio de 1997, o Supremo Tribunal Administrativo negou provimento ao recurso. Aí se afirmou:
" E, como norma interpretativa em sentido próprio (interpretação autêntica) - cfr. Ferrara, Interpretação e Aplicação da Lei (tradução de Manuel Andrade), págs. 131 e segs. - aquela nova redacção aplica-se aos processos pendentes já que se integra na lei interpretada - art. 12º, nº 1, do Cód. Civil - pelo que retroage os seus efeitos à data da entrada em vigor da lei antiga, tudo se passando como se a lei interpretativa tivesse sido publicada na data em que o foi a lei interpretada - cfr. C. Civil Anotado, cit., vol. 1, pág. 19.
Daí que não se ponham quaisquer problemas de constitucionalidade, designadamente a nível da protecção da confiança.
Na verdade, como refere o Exmº. Magistrado do M. P. :
«Neste contexto, tratando-se de uma questão de solução jurídica duvidosa, os contribuintes não tinham fundamentos para confiarem numa determinada interpretação da norma do art. 41º, nº 1, al. a) do CIRC e, assim, a sua interpretação autêntica não é susceptível de violar uma confiança fundada daqueles na adopção da interpretação que preferiam». Por isso, não será «inconstitucional a referida norma».
Não existe, pois, qualquer cláusula de retroactividade ilegítima, ofensiva dos princípios da legalidade e do Estado de direito democrático expressos nos arts. 106º e 2º da Constituição e, em consequência, do direito à propriedade privada consagrado no seu art. 60º, em suma, ao regime dos direitos, liberdades e garantias a que se referem os arts. 17º e 18º do mesmo diploma fundamental." (a fls. 95 vº - 96 dos autos)
Inconformado com este acórdão, dele interpôs a sociedade impugnante recurso de constitucionalidade, nos termos da al. b) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, indicando como objecto do recurso a questão da "inconstitucionalidade da interpretação dada à alínea a), do nº 1, do Art. 41º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, por violação do princípio da legalidade consignado no Art. 106º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como na inconstitucionalidade do nº 7 do Art. 28º da Lei nº 10/96, de 23 de Março, norma esta que, ao qualificar de interpretativa a nova redacção dada à mencionada alínea a), do nº 1, do Art. 41º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, através do nº 1 do Art. 28º, da mesma Lei, consubstancia uma cláusula de retroactividade violadora do Art. 106º, nº 2, Arts. 2º e 3º, Art. 60º e Arts. 17º e 18º, todos da Constituição da República Portuguesa" (a fls. 100).
O recurso foi admitido por despacho de fls. 102.
2. Subiram os autos ao Tribunal Constitucional.
Apresentaram alegações a recorrente e a Fazenda Pública.
A recorrente formulou as seguintes conclusões:
- " 1)Na redacção inicial da alínea a), do nº 1, do art. 41º do C.I.R.C., em vigor durante todo o ano de 1993, a que se refere a auto-liquidação de IRC objecto da sentença confirmada pelo Acórdão do STA, a Derrama era, nos termos do Art. 23º do mesmo Código, um custo dedutível.
- 2)O imposto municipal de Derrama não se podia considerar previsto naquela disposição do Art. 41º do C.I.R.C., por não ter tal interpretação um mínimo de correspondência na letra do preceito, encontrando-se, pois, fora do respectivo campo semântico.
- 3)A derrama é um imposto autónomo do IRC, relativamente ao qual não colhe o argumento, aceitável para o caso deste último, de que um imposto não pode, pela própria natureza das coisas, ser dedutível a si mesmo.
- 4)A referida interpretação que considera o imposto municipal de Derrama como custo não dedutível para efeitos fiscais, faz uma aplicação analógica da norma contida naquela alínea do art. 41º do C.I.R.C..
- 5)A aplicação analógica desse preceito viola o princípio da legalidade, consagrado no Art. 106º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
- 6)A nova redacção dada à alínea a), do nº 1, do Art. 41º, do C.I.R.C., pelo Art. 28º, nº 1, da Lei nº 10/96, de 23 de Março, tem carácter inovatório.
- 7)A declaração contida no nº 7, do Art. 28º, da Lei nº 10/96, de 23 de Março quanto à natureza interpretativa dessa norma corresponde a uma cláusula de retroactividade.
- 8)Tal conteúdo retroactivo pretendido atribuir à nova redacção da Alínea a), do nº 1, do Art. 41º, do C.I.R.C. é inconstitucional, por violar o princípio da legalidade em matéria fiscal consagrado no Art. 106º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa (anterior versão).
- 9)Esse conteúdo retroactivo viola ainda os princípios do Estado de Direito democrático, consagrado no Art. 2º, do direito de propriedade privada consagrado no Art. 60º, o qual goza, por força do Art. 17º, do regime dos Direitos, Liberdades e Garantias consignado no Art. 18º, todos da Constituição.
- 10)Em virtude da nova redacção do nº 3 do Artigo 103º da Constituição da República Portuguesa, essa norma retroactiva encontra-se agora, inquestionavelmente, ferida de inconstitucionalidade superveniente.
- 11)Nos termos do Art. 107º da Constituição, os Tribunais não podem aplicar normas que infrinjam os princípios e normas dela constantes." (a fls. 121 e 122)
O representante da Fazenda Pública, por seu turno, concluiu do seguinte modo:
- "a)A «Derrama» é um imposto acessório do IRC, configuram ambos realidades distintas no sistema fiscal;
- b)Todavia a sua natureza de imposto sobre o rendimento, tal como o IRC, determina que, na lógica deste imposto, não seja admitida a respectiva ponderação como custo fiscal;
- c)Porque tais custos têm que antecipar a obtenção de proveitos (que dão origem aos rendimentos tributáveis), ou seja, terá que se situar a montante e não a jusante do cálculo da matéria colectável;
- d)Admitir que a «Derrama» é um custo do IRC é provocar um «efeito fiscal nulo», já que impostos com a mesma natureza se vão anular recíprocamente;
- e)Por isso o tratamento dado ao IRC em matéria de qualificação de custo fiscal tem que ser alargado à «Derrama»;
- f)A nova redacção dada à alínea a) do nº 1 do art. 41º do CIRC tem natureza interpretativa integrando-se na lei interpretada e definindo por isso o seu sentido desde o início da sua vigência, como aliás preconiza o art. 13º do Código Civil;
- g)Efectivamente, a nova redacção não tem carácter inovatório mas confirmativo de uma realidade que, por força da própria lógica, princípios e regras do IRC, desde sempre existiu;
- h)Não são por isso, nem a lei interpretada nem a lei interpretativa, violadoras de qualquer preceito ou princípio constitucional." (a fls. 132-133)
3. Foram corridos os vistos legais.
Importa conhecer do recurso, por não haver motivos que a tal obstem, começando por delimitar o respectivo objecto.
II
4. Começa-se por determinar qual o objecto do recurso.
A norma aplicada no acórdão recorrido é a norma do art. 41º, nº 1, alínea a), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (abreviadamente, Código do IRC), na redacção introduzida pelo art. 28º, nº 1, da Lei nº 10-B/96, de 23 de Março, enquanto mandada aplicar retroactivamente pelo nº 7 deste mesmo artigo, por ter sido qualificada de interpretativa da redacção anterior.
A primitiva redacção do art. 41º, nº 1, alínea a), do Código IRC estatuía:
" Não são dedutíveis para efeito de determinação do lucro tributável os seguintes encargos, mesmo quando contabilizados como custos ou perdas de exercício:
a) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), incluindo as importâncias pagas por retenção na fonte ou por conta; [...]"
A nova redacção da mesma alínea a) passou a dispor (alteração introduzida pelo art. 28º, nº 1, da Lei nº 10-B/96, de 23 de Março):
"a) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e quaisquer outros impostos que directa ou indirectamente incidam sobre os lucros; [...]"
Por seu turno, o nº 7 deste art. 28º da Lei nº 10-B/96 (Lei do Orçamento de Estado de 1996) dispõe:
" A redacção dada nos termos do nº 1 à alínea a) do nº 1 do artigo 41º do Código do IRC tem natureza interpretativa."
5. Para compreender plenamente a questão de constitucionalidade posta no presente recurso, importa historiar brevemente a génese do problema que suscitou dúvidas à doutrina e à jurisprudência fiscais.
Antes da Reforma Fiscal de 1988, entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1989, o art. 5º, nº 1, da Lei das Finanças Locais (Lei nº 1/87, de 6 de Janeiro) previa que os municípios podiam "lançar derramas que não excedam 10% sobre as colectas liquidadas na respectiva área em contribuição predial rústica e urbana e em contribuição industrial" (sobre a situação do direito anterior vejam-se o Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República nº 69/84, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, nº 345, págs. 72 e segs.; C. A. Carvalho Jordão, O problema da correcção legal, na liquidação das derramas municipais, in Scientia Ivridica, XXXVI, ano 1987, págs. 132-138; Soares Martinez, Direito Fiscal, 9ª ed., Coimbra, 1997, págs. 485 e segs.; A. L. Sousa Franco, Finanças do Sector Público. Introdução aos Subsectores Institucionais, Lisboa, 1990-1991, págs. 470 e segs., sobre a evolução dos regimes de finanças autárquicas).
No domínio da versão originária da Lei de Finanças Locais de 1987, era entendido que a derrama era um imposto local autónomo, embora dependente, e não um imposto acessório, a ele ficando mesmo sujeitas as pessoas temporariamente isentas dos impostos principais (nºs. 3 e 4 do art. 5º dessa Lei). Tal solução fora, aliás, já consagrada pelo Decreto-Lei nº 98/84, de 29 de Março (cfr. acórdão nº 606/95 do Tribunal Constitucional, in Diário da República, II Série, nº 64, de 15 de Março de 1996).
Com a eliminação do sistema de tributação directa antiga (impostos cedulares sobre o rendimento, com um imposto correctivo de sobreposição, o imposto complementar), por força de aprovação da Reforma de 1988, foi publicado um novo diploma, o Decreto-Lei nº 470-B/88, de 19 de Dezembro, que deu nova redacção ao art. 5º da Lei das Finanças Locais, passando a determinar-se que os municípios podem "lançar uma derrama, que não pode exceder 10% sobre a colecta do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), relativa ao rendimento gerado na sua área geográfica" (veja-se a apreciação da constitucionalidade do art. 38º da Lei nº 106/88, de 17 de Setembro sobre a permissão de lançamento de derramas pelos munícipios constante do acórdão nº 57/95, ponto 13.2., in Diário da República, II Série, nº 87, de 12 de Abril de 1995).
A eliminação dos nºs. 3 e 4 da redacção anterior do art. 5º da Lei das Finanças Locais pretendeu tornar a derrama um imposto acessório, voltando-se à opção legislativa da Lei das Finanças Locais de 1979. Nessa medida, a Administração Fiscal veio a entender que não podia o montante da derrama ser considerado como custo para efeitos da alínea f) do nº 1 do art. 23º do Código IRC ("encargos fiscais e parafiscais") - despacho de 13 de Fevereiro de 1990 (Processo nº 85/90), referido pelo ora recorrente no art. 5º da petição de impugnação, solução que veio a constar da Circular nº 14/95 da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos. A regra do acessorium principale sequitur impedia, pois, a consideração da derrama como custo fiscal, aplicando-se a norma do art. 41º, nº 1, alínea a), CIRC.
O entendimento da Administração Fiscal começou por ser sufragado pela jurisprudência da 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, mas um acórdão de 1 de Fevereiro de 1995 desse Alto Tribunal afastou-se de tal entendimento, tendo decidido que a derrama devia ser considerada como custo fiscal, nos termos do art. 23º, nº 1, alínea f), do Código IRC. Nesse acórdão considerou-se que, sendo a regra geral a dedutibilidade de todos os encargos fiscais como custos, a norma da alínea a) do nº 1 do art. 41º do Código IRC seria excepcional e, por isso, insusceptível de aplicação analógica (cfr. Rogério Fernandes Ferreira, criticando a doutrina do acórdão de 1995, A Derrama é ou não um Custo Fiscal?, in Ciência e Técnica Fiscal, nº 378, págs. 9-15). Nessa medida, não se podendo confundir os conceitos de IRC e de derrama, e não podendo ver-se a derrama como mero adicional do IRC, mas antes como um imposto local acessório deste, tinha que se concluir que a derrama não podia caber na norma excepcional da alínea a) do nº 1 do art. 41º do Código IRC.
- 6.Face a esta controvérsia jurisprudencial, o legislador fiscal interveio em 1996, esclarecendo que a derrama não podia ser considerada como custo fiscal, e que a norma da alínea a) do nº 1 do art. 41º do Código do IRC (na redacção de 1996), era interpretativa do direito anterior.
- 7.Será constitucionalmente censurável a resolução da controvérsia jurisprudencial através de uma norma de natureza interpretativa e, portanto, com eficácia retroactiva (art. 13º do Código Civil)?
- 8.Importará antes de mais determinar o parâmetro constitucional sobre este caso de retroactividade fiscal, em que pode estar em causa uma inconstitucionalidade material superveniente da solução tida como interpretativa do direito ordinário anterior (nº 7 do art. 28º da Lei nº 10-B/96).
De facto, a quarta revisão constitucional veio estabelecer a proibição da retroactividade fiscal, nos seguintes termos:
Art. 103º, nº 3 (redacção da Lei Constitucional nº 1/97, de 25 de Setembro)
" Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei."
Simplesmente, a consagração - em termos inovatórios - da proibição de retroactividade em matéria de impostos foi superveniente em relação ao acórdão recorrido, o qual foi proferido em 14 de Maio de 1997 (a Lei Constitucional nº 1/97, de 25 de Setembro, entrou em vigor em 5 de Outubro do mesmo ano).
Ora, estando a competência do Tribunal Constitucional, no domínio da fiscalização concreta, confinada "à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada" (art. 71º, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional), o parâmetro constitucional que deve ser tido em conta é o resultante do texto da Constituição vigente à data da aplicação da norma [nesse sentido, veja-se, por exemplo, o acórdão nº 408/89, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 13º vol., tomo II, págs. 1147 e seguintes, onde se afirma que a "inconstitucionalidade superveniente não invalida a norma para o passado (ela continua a não ser inconstitucional nesse segmento temporal)", e que a inconstitucionalidade superveniente por força de uma revisão constitucional produz efeitos negativos ao inconstitucionalizar soluções consagradas no direito infraconstitucional, anteriormente conformes à Constituição, concluindo-se no sentido de que o parâmetro constitucional a ter em conta, quando esteja em causa a inconstitucionalidade material, "é o texto constitucional vigente no momento da aplicação da norma que é questionada"; na doutrina, remete-se para Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, págs.1059-1060; Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, II, Coimbra, 3ª ed., 1991, págs. 277 e seguintes].
Ora, no caso concreto, parece indubitável que a aplicação da lei interpretativa ocorreu pela primeira vez na decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância, (em 4 de Julho de 1996) tendo o Supremo Tribunal Administrativo confirmado essa aplicação na data acima indicada (14 de Maio de 1997), ou seja, também em data anterior à entrada em vigor da Lei Constitucional nº 1/97, de 25 de Setembro.