Procº n 180/93
Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o A. e como recorrido B., tendo como objecto a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 11º do Decreto-Lei nº 413/87, de 31 de Dezembro, pelos fundamentos do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 636/94 - cuja fotocópia foi junta aos autos -, decide-se não conhecer dos recursos interpostos e condenar o A. em custas, fixando-se, para tanto, a taxa de justiça em três unidades de conta.
Lisboa, 1 de Fevereiro de 1995
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida (vencido nos termos idênticos aos constantes da declaração de voto que juntei ao Acórdão nº 636/94)
Guilherme da Fonseca (vencido, conforme declaração de voto junta ao Acórdão nº 636/94)
José Manuel Cardoso da Costa