4. Conhecimento do mérito do recurso
Mostra-se pacífico nos autos que a situação sob apreciação assume integração no denominado PERSI, previsto no Decreto Lei n.º 227/2012, de 25.10, que estabelece os princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e cria a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações.
Tal diploma, conforme esclarece o seu preâmbulo, pretendeu “(…) estabelecer um conjunto de medidas que, refletindo as melhores práticas a nível internacional, promovam a prevenção do incumprimento e, bem assim, a regularização das situações de incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante instituições de crédito por factos de natureza diversa, em especial o desemprego e a quebra anómala dos rendimentos auferidos em conexão com as atuais dificuldades económicas.
Em concreto, prevê-se que cada instituição de crédito crie um Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI), fixando, com base no presente diploma, procedimentos e medidas de acompanhamento da execução dos contratos de crédito que, por um lado, possibilitem a deteção precoce de indícios de risco de incumprimento e o acompanhamento dos consumidores que comuniquem dificuldades no cumprimento das obrigações decorrentes dos referidos contratos e que, por outro lado, promovam a adoção célere de medidas suscetíveis de prevenir o referido incumprimento.
Adicionalmente, define-se um Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), no âmbito do qual as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor.”.
O PERSI caracteriza-se por comportar três fases essenciais: uma inicial, outra de avaliação e proposta e de negociação (artigos 14.º, 15.º e 16.º, do Decreto-Lei n.º 227/2012), extinguindo-se, nos termos previstos no artigo 17.º, do referido diploma.
De acordo com o disposto nos artigos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, do citado Decreto-Lei, a integração no PERSI e a extinção do procedimento, têm de ser comunicadas pela instituição de crédito ao cliente “através de comunicação em suporte duradouro”, sem prejuízo dos requisitos exigíveis quanto ao conteúdo dessas comunicações.
Ora, quer a comunicação de integração no PERSI, quer a de extinção do mesmo, constituem condição de admissibilidade da acção (declarativa ou executiva), consubstanciando a sua falta uma excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância (artigo 576º, nº 2, do Código de Processo Civil).
No que se refere à concretização do conceito de comunicação em suporte duradouro, a alínea h) do artigo 3.º define-a como “qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas.”.
Ou seja, a lei exige uma determinada forma de levar ao conhecimento dos devedores que os mesmos foram integrados no PERSI e, também, que este foi declarado extinto.
Com efeito, e nos termos do citado diploma legal, a comunicação - quer da integração do devedor no PERSI, quer a extinção deste - deve ser feita em “suporte duradouro”, isto é, através de «qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas» - cf. artigo 3.º, alínea h), do citado D/L n.º 227/2012.
Tal «suporte duradouro» pode ser o papel, mas também pode ser um meio electrónico, como um email ou um CD-ROM. E, assim sendo, como efectivamente o é, as comunicações em causa podem ser feitas através de carta. E até através de carta simples porquanto o Decreto-Lei n.º 227/2012 impõe apenas que a comunicação seja feita em “suporte duradouro”.
Como se diz no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22-09-2021[1] «As comunicações de integração e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail), conforme ressalta da leitura dos artigos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, do DL 227/2012, de 25/10. Se a intenção do legislador fosse a de sujeitar as partes do procedimento extrajudicial de regularização das situações de incumprimento a comunicar através de carta registada com aviso de receção, tê-la-ia consagrado expressamente. Não está assim obrigada a instituição bancária a utilizar correio registado com aviso de receção para cumprir a referida obrigação legal».
Essencial, diremos nós, é que as declarações de integração dos devedores no PERSI e a extinção deste Plano, quando é o caso, ainda que formalizadas em carta simples (como sucedeu no caso presente) cheguem ao poder dos devedores ou se tornem deles conhecidas.
Ou seja, estamos, sem dúvida, perante comunicações que, para produzirem os efeitos respectivos, têm de chegar ao poder ou ser conhecidas pelos clientes bancários que estão em situação de incumprimento dos contratos de crédito.
Dito de outro modo, estamos perante declarações receptícias (artigo 224.º, n.º 1, do Código Civil), o que significa que tem de ser feita a prova não só da sua existência, mas também do seu envio aos devedores e recepção por estes, cabendo o ónus da prova desses factos à instituição de crédito porquanto se trata de condição indispensável para o exercício do direito (de crédito) que pretende fazer valer[2].
No caso em apreço, não se provou que a embargada/exequente ou a primitiva exequente integrou a embargante executada no PERSI.
Além disso, a Apelante não impugnou, designadamente, a factualidade não provada de harmonia com o regime do artigo 640.º, nº 1 do Código de Processo Civil, sendo certo que a lei comina a inobservância dos requisitos de impugnação com a sanção da rejeição imediata do recurso nesse segmento, sem possibilidade de suprimento, na parte afectada.
Ademais, atenta a alegação apresentada pela Apelante, parece-nos não ser controvertido que a existência das cartas alegadas não se confunde com o respectivo envio à devedora e a sua recepção por esta última. Mas o facto é que o envio à devedora e a recepção por esta das referidas declarações são imprescindíveis para que haja a “comunicação” imposta por lei. Consequentemente, a prova da concretização das comunicações em causa - quer a de inserção da devedora no PERSI, quer a de extinção do PERSI que possibilitam ao credor reclamar judicialmente a satisfação do seu crédito - implica não só a prova da sua existência, como ainda a prova do seu envio à devedora e da respectiva recepção/conhecimento por esta última na medida em que, como supra assinalámos, se trata de declarações receptícias.
Com efeito, o envio das cartas simples não constitui, por si só, prova da consequente recepção/conhecimento das mesmas pela Executada.
Destarte, além da prova da existência dessa comunicação, importa demonstrar o seu envio ao devedor e a respectiva recepção por parte deste, ónus da prova que compete à exequente.
Ora, a falta de integração no PERSI, verificados que estejam os pressupostos para tanto, impede que a instituição de crédito intente acção judicial com vista à satisfação do seu crédito, porque antes de o poder fazer tem de cumprir aquela obrigação que lhe é imposta de tentativa extrajudicial de regularização do incumprimento, ou seja, aquela integração surge como uma condição prévia ao accionamento judicial.
Ou seja, porque a integração do devedor no PERSI e a respectiva comunicação do início de tal procedimento constituem condição indispensável para o exercício do direito de crédito que o exequente pretende fazer valer, recai sobre esta o ónus da prova desses factos, por se tratar de factos essenciais à admissibilidade desta acção - cf. artigo 5º, n.º 1 do Código de Processo Civil e artigo 342º, n.º 1 do Código Civil.
Assim, como vimos salientando, as declarações de integração do devedor no PERSI e a extinção do plano, ainda que formalizadas em carta simples, terão sempre de chegar ao poder do devedor ou dele serem conhecidas.
Além disso, tendo-se considerado que a comunicação poderia ser tida como princípio de prova do envio, não deixa de se alertar para necessidade de a demonstração da verificação da recepção exigir a coadjuvação desse princípio de prova com recurso a outros meios de prova, cuja produção pela exequente não ocorreu.
Com efeito, a simples junção aos autos de cópia das cartas não atesta o efectivo cumprimento das exigências formais de integração no PERSI e da subsequente extinção do procedimento, dado que estão em causa declarações receptícias que adicionalmente implicam a demonstração não só do envio, como também da recepção desses suportes[3].
Constata-se, pois, no caso vertente a ausência de demonstração probatória, do onerado com a respectiva prova (o exequente), de que as comunicações de integração e extinção do PERSI foram recepcionadas pela executada, pelo que não se tem por comprovada a sua integração em PERSI, nos termos em que o banco mutuante/cedente do crédito se encontrava vinculado.
Ocorre, assim, a invocada excepção inominada de falta de demonstração da prévia integração do executado em PERSI, o que determina a absolvição da instância da executada/Apelada e a extinção da execução[4].
Como tal, conclui-se pelo não provimento do presente recurso, com a consequente confirmação da decisão recorrida.
Impõe-se, por isso, o não provimento da apelação.
Sumariando, em jeito de síntese conclusiva:
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