ACÓRDÃO N.º 641/2011
Processo n.º 696/11
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Em 6 de Outubro de 2011, o Relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto por A. (fls. 10 454 e segs.). Notificada de tal decisão, a recorrente deduziu reclamação para a conferência, a qual veio a ser indeferida pelo Acórdão n.º 575/2011 (fls. 10 542 e segs.).
Vem agora A. arguir a nulidade desse acórdão nos seguintes termos:
“(…) tendo sido notificada do Acórdão nº 575/20 11, vem do mesmo arguir NULIDADE.
Fá-lo nos seguintes termos:
O Ministério Público ofereceu nos autos a sua Resposta à Reclamação da decisão sumária apresentada pela Recorrente.
A Recorrente não foi notificada dessa Resposta em termos de sobre ela se poder pronunciar e apresentar a sua posição sobre o respectivo teor – apenas lhe foi enviada cópia com a notificação do Acórdão anulando (sem que, aliás, se consiga juridicamente perceber a invocação do art. 152º, nº 2, parte final, do Cód. Processo Civil).
Quer pela sua natureza quer pelo seu teor (desta Resposta em concreto), trata-se de peça processual relevante à apreciação da matéria em análise. Com efeito – e sem prejuízo de, como dissemos, isso resultar desde logo da própria natureza da Resposta do Ministério Público num processo de (in)constitucionalidade – como se vê pela análise da Resposta do MP oferecida nos autos ela analisa e pronuncia-se sobre questões concretas do Recurso e até da decisão de 1ª instância (vide Números 3°, 4º e 5°), bem como procede à sua conjugação com o Acórdão da Relação (vide Número 7°) e com o Acórdão recorrido (vide Número 6°).
É, portanto, no Processo de inconstitucionalidade suscitado, matéria relevante.
Sendo essa a sua natureza, constitui direito inalienável da Recorrente pronunciar-se sobre ela, exercendo o direito ao contraditório.
E deve fazê-lo em tempo oportuno, enquanto o seu contraditório é útil à análise e decisão.
O que manifestamente não sucede quando a Recorrente apenas é notificada da Resposta do MP, e toma conhecimento do respectivo teor, concomitantemente com a notificação da decisão já proferida.
Foi isso que sucedeu nos presentes autos – pelo que neles foi a Recorrente impossibilitada de exercer o direito ao contraditório em relação á Resposta do MP.
Incorreu, assim, o Acórdão em nulidade.
O que, para todos os efeitos, aqui se invoca.
Termos em que, porque o Acórdão nº 275/2011 impediu a Recorrente de exercer o direito ao contraditório em relação à Resposta do Ministério Público, peça substancial desde logo pela sua natureza mas também pelo seu teor nestes autos, deve ser reconhecida e declarada a sua nulidade. E, em consequência disso, deve a Recorrente ser notificada para exercer o seu direito ao contraditório, pronunciando-se, sobre a Resposta do Ministério Público à Reclamação que deduziu.