I- O mandato não se identifica com a procuração, visto aquele ser um contrato e este um acto unilateral.
II- O regime da revogação tácita consagrado no artigo 1171 do Código Civil é específico do mandato, não operando para a representação; assim, no domínio desta, o mero facto de alguém passar procuração a outrem não importa necessariamente a vontade de revogar anterior procuração conferida a outra pessoa com iguais poderes, nem, por isso, o conhecimento de tal facto pelo primitivo procurador implica a revogação da procuração só por si.
III- O uso de uma procuração, embora dentro dos seus limites formais, mas para além do fim para que foi solicitada pelo procurador ao outorgante e por este passada integra o abuso de representação com o efeito do artigo 269 do Código Civil, verificado que seja que a parte que contratou com o procurador conhecia ou devia conhecer o abuso. Este requisito é exigido, mesmo tratando-se de doação pura feita a incapazes que produz efeito independentemente da aceitação, visto que nesta se presume a aceitação o que não exclui a sua natureza contratual.