CONCLUSÕES
1 - O despacho recorrido erra na qualificação jurídica dos factos que sustentam a punição de que o recorrente foi objecto na sequência do processo disciplinar que contra si foi instaurado, com fundamento na violação do dever de correcção.
2 - Admitindo-se que a conduta adoptada pelo recorrente traduz uma efectiva violação do dever de correcção, previsto na alínea f) do n°4 do Art. 3°, sendo a sua definição concretizada no n°10 do mesmo artigo, todos do D.L. 24/84 de 16 de Janeiro, ainda assim a subsunção dos factos ao direito aplicável é realizado em flagrante violação da lei.
3 - O dever de correcção “consiste em tratar com respeito quer os utentes dos serviços públicos, quer os próprios colegas, quer ainda os superiores hierárquicos”.
4 - A medida punitiva consagrada para a sua violação encontra-se prevista Capítulo IV do Estatuto Disciplinar, sob a epígrafe - factos a que são aplicáveis as diferentes penas disciplinares e, especificamente, no art. 23° E.D. que tipifica as infracções disciplinares a que é aplicável a pena de multa.
5 - De acordo com o disposto no art. 23° n°2 E.D., “a pena de multa será, nomeadamente, aplicável aos funcionários e agentes que:
d) Não usarem de correcção para com os superiores hierárquicos, subordinados, colegas ou para com o público”.
6 - Do exposto se infere e conclui que a violação do dever de correcção é punida disciplinarmente mediante a aplicação de uma pena de multa, devendo a punição do recorrente ser realizada neste âmbito.
7 - Não obstante assim o dever ser, o certo é que foi aplicada ao recorrente a pena de suspensão prevista no n°1 do Art. 24° do mesmo diploma legal, singelamente alegando-se que o comportamento por si adoptado revelava negligência ou grave desinteresse pelos deveres profissionais e, como tal, cairia na infracção a que corresponderia a pena de suspensão.
8 - Não se tendo se levando em conta quaisquer circunstâncias atenuantes especiais ou dirimentes, foi-lhe aplicada a pena de 60 dias de suspensão, correspondente ao triplo da pena mínima aplicável (20 dias).
9 - Salvo melhor opinião, a medida punitiva aplicada traduz uma errada interpretação e aplicação dos preceitos legais invocados.
10 - O n°1 do Art. 24° apresenta 8 alíneas distintas, tipificando outros tantos comportamentos, sendo certo que nenhum deles se refere à violação do “dever de correcção”.
11 - Assim acontece porque o referido Art. 24° tem uma natureza exclusivamente funcional - visa punir comportamentos dos agentes ou funcionários da administração que forem adoptados no exercício das funções que lhes estão adstritas.
12 - Neste pressuposto, a punição do recorrente com base no art. 24° E.D. só teria cabimento se a infracção disciplinar que lhe é imputada tivesse sido cometida no exercício das suas funções, o que manifestamente não é o caso.
13 - Ademais, encontrando-se a punição da infracção disciplinar de que o recorrente foi acusado de ter cometido tipificadamente prevista no art. 23° n°2 al. d), não se pode aceitar o recurso a uma “cláusula geral” para se enquadrar e posteriormente punir o seu comportamento.
14 - Se aquilo que se veio de referir não fosse já suficiente para conduzir à anulação da decisão, nova ilegalidade é cometida, desta feita no tocante ao não reconhecimento das circunstâncias atenuantes de que o recorrente deveria beneficiar, designadamente a constante do Art. 29° al. a) E. D.
15 - De acordo com o disposto no Art. 28° E.D. (Medida e graduação das penas) “Na aplicação das penas atender-se-á aos critérios gerais enunciados nos artigos 22° a 27°, à natureza do serviço, à categoria do funcionário ou agente, ao grau de culpa, à sua personalidade e a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida que militem contra ou a favor do arguido”.
16 - Este artigo encontra-se intimamente relacionado com o disposto no Art.11° E.D. onde se define o leque de penas aplicáveis, nele se graduando por ordem crescente a severidade das penas, sendo que na pena escolhida para cada caso terão que se tomar em linha de conta o grau de culpa do arguido, as circunstâncias em que a infracção foi praticada e as circunstâncias atenuantes ou agravantes que a favor ou contra ele militem.
17 - Das circunstâncias atenuantes especiais elencadas no Art. 29°, destaca-se a prevista na alínea a) que se aplica inequivocamente à situação do recorrente - A prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo.
- -O recorrente tem já cerca de 17 anos de serviço;
- -O caso de que o acusam não tem precedentes na sua carreira;
- -Tem obtido as promoções normais de carreira, verificando-se sempre o cumprimento dos requisitos pedagógico-administrativos exigidos;
- -Tem tido uma assiduidade exemplar, factor este de crucial importância no cumprimento de programas e em eventuais dificuldades causadas aos alunos.
18 - A invocação do Art. 29° al. a) do E.D. remete-nos de imediato para o disposto no preceito seguinte - Art. 30°
“Quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a pena do arguido, a pena poderá ser atenuada, aplicando-se pena de escalão inferior.”, sendo que a pena inferior à pena de multa, é a repreensão por escrito.
19 - Não obstante existam no caso em apreço circunstâncias atenuantes a favor do recorrente, o certo é que estas lhe foram pura e simplesmente denegadas, assim não tendo sido ponderados os factores que o art. 28° do E.D. manda obedecer.
20 - Isto porque, o seu registo biográfico não foi valorado como circunstância atenuante especial, em violação do disposto no Art. 29° al. a) do E.D., nem tão pouco o foi também como circunstância atenuante geral.
21 - Acresce que, ainda que em tese se aceitasse que o seu comportamento era conducente à aplicação de uma pena de suspensão, mas que não se aceita, a sua graduação no triplo do limite mínimo da moldura sancionatória viola os Princípios de Justiça e Proporcionalidade consagrados nos arts. 266° da C.R.P. e 5° n°2 e 6° C.P.A.
22 - E ainda que, no limite, a aplicação de tal pena fosse justificada, sempre a mesma poderia e deveria ser suspensa ao abrigo do disposto no Art. 33° do E. D. e tendo-se também em conta os motivos e os princípios invocados.
23 – “A proporcionalidade é o princípio segundo o qual a limitação de bens ou interesses privados por actos dos poderes públicos deve ser adequada e necessária aos fins concretos que tais actos prosseguem, bem como tolerável quando confrontada com aqueles fins” - Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo - Vol. II pag. 129.
24 - Esta definição evidencia as três dimensões essenciais do princípio -Adequação, Necessidade e Equilíbrio.
25 - Assim sendo, se uma medida concreta não for simultaneamente adequada, necessária e equilibrada ao fim tido em vista com a sua adopção, ela será ilegal por desrespeito do princípio da proporcionalidade.
26 - Trata-se de um princípio que condiciona ou limita o poder discricionário da Administração na medida em que, no exercício desse poder a Administração pode praticar um acto administrativo que, sem estar ferido de desvio de poder, ofenda o princípio da proporcionalidade.
27 - Como bem vem referido no Ac. do STA de 10 de Outubro de 1998 “A Administração está obrigada, ao actuar discricionariamente perante os particulares, a escolher de entre várias medidas que satisfazem igualmente o interesse público, a que menos gravosa se mostrar para a esfera jurídica daqueles.”
28 - No mesmo sentido refira-se também o Ac. do STA de 19 de Março de 1999 – “o princípio da proporcionalidade reclama o princípio do justa medida na prossecução do interesse público, com vista a evitar o excessivo gravame para a esfera jurídica dos administrados (...)”
29 - Sem prejuízo de tudo quanto foi aduzido até aqui, acresce ainda a não consideração na decisão recorrida do disposto no Art. 32° do E. D. (Circunstâncias dirimentes).
30 - Dispõe o Art. 32° do E.D. que “São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:
e) O exercício de um direito (...)”.
31 - Analisada toda a situação que fez despoletar o processo disciplinar de que o recorrente foi alvo, a conclusão que se retira é a de que este mais não fez do que se bater pelo exercício cívico de um direito de cidadania, exigindo o cumprimento da lei perante a inércia alheia, tendo-o feito com uma crítica forte e acrimoniosa, que exprimiu o seu estado de agastamento em relação à morosidade, falta de informação e desprezo pela sua acção cívica.
32 - Fê-lo ao abrigo do disposto no art. 66° n°1 da CRP que determina que “Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender”.
33 - Fê-lo também com base na Carta Deontológica do Serviço Público (publicada no Diário da República, de 7/3/93) que, no seu ponto 9, determina que os funcionários públicos “...devem desenvolver a sua actividade com grande qualidade, transparência e rigor, de modo que as decisões da Administração sejam atempadas, devidamente ponderadas e fundamentadas.”
34 - Finalmente, esperou que fosse observado o disposto no ponto 12 da referida Carta Deontológica “...os funcionários devem assegurar aos cidadãos o apoio, a informação ou o esclarecimento que lhes seja solicitado sobre qualquer assunto.”
35 - O reconhecimento da invocada circunstância dirimente deveria necessariamente conduzir à anulação do processo disciplinar instaurado.
O Recorrido contra-alegou conforme fls. 111 e seguintes.
O Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 156 e seguintes, favorável ao provimento do recurso por entender, em suma, que o acto padece de “violação de lei por aplicação do disposto no art. 24º nº1, em vez do art. 23º nºs 1 e 2, alínea d) do ED”.