Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
AA, Autor nos autos, interpõe recurso nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 06.06.2024, que negou provimento ao recurso jurisdicional que interpusera da sentença proferida pelo TAF do Porto que, antecipando o juízo sobre a causa principal, julgou parcialmente procedente a acção administrativa que intentou contra o Fundo de Garantia Salarial (FGS), impugnando o acto que indeferiu o requerimento de pagamento de créditos salariais e peticionando a condenação deste ao pagamento desses créditos.
O Recorrente não alegou os requisitos de que o nº 1 do art. 150º do CPTA faz depender a admissão da revista.
Não foram apresentadas contra-alegações.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Nos presentes autos o aqui Recorrente demandou o Fundo de Garantia Salarial, em acção administrativa, no TAF do Porto que, em sentença proferida em 27.02.2024, embora declarando a nulidade do acto administrativo impugnado, decidiu absolver o FGS do pedido de condenação à prática do acto devido formulado, absolvendo-o do correspondente pedido.
Considerou-se nessa decisão, quanto a este último pedido, que, “(…), de acordo com o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, o Autor não tem direito ao pagamento, pela Entidade Demandada, dos créditos laborais emergentes do contrato de trabalho que mantinha com a sociedade A..., Lda., no valor total requerido de €38.000,00, uma vez que parte desses créditos não respeita o requisito legal do período de referência e a outra parte não está sancionada por sentença judicial de declaração de ilicitude do despedimento e inerente reconhecimento do direito à respectiva indemnização e compensação.”
O A. interpôs recurso desta sentença para o TCA Norte, imputando àquela decisão erro de julgamento de facto e de direito.
Pelo acórdão recorrido, e, acima referido, foi negado provimento ao recurso.
Para tanto, e, em síntese, o acórdão recorrido teve em conta que o Recorrente imputava à sentença erro de julgamento por ter entendido que parte dos créditos laborais reclamados ao FGS se encontrava fora do período de referência (art. 2º, nºs 4 e 5 do Regime do FGS); e, que a outra parte dos créditos reclamados não se encontrava vencida por não ter havido reconhecimento judicial da ilicitude do despedimento.
Referiu o acórdão, nomeadamente, o seguinte: “A invocação do Recorrente no sentido de que este “duplo fundamento” para a improcedência da sua pretensão jamais fora invocado pelo FGS manifestamente não colhe.
O CPTA consagrou um contencioso de plena jurisdição em que o objeto do processo, quando haja pedido de condenação à prática de ato, é a pretensão do interessado e não o ato de indeferimento (cfr. n. 2 do artigo 66º do CPTA).
O tribunal “a quo” mais não fez do que apreciar a pretensão do interessado, consubstanciada na condenação do FGS a pagar-lhe os créditos laborais reclamados, convocando um quadro jurídico com o qual o Autor poderia razoavelmente contar e que é constituído pelas normas do NRFGS, pelas normais da Lei do contrato de trabalho relativas ao vencimento dos créditos laborais e pela jurisprudência vigente sobre estas matérias.
O Tribunal julgou a pretensão do Autor improcedente, nomeadamente, por ter considerado que os créditos relativos à indemnização por despedimento ilícito não se encontravam vencidos por ausência de sentença judicial que os reconheça.
Cabia ao Recorrente ter alegado a existência de tal sentença.
Se o tivesse feito poderia colocar-se, por parte do tribunal, o dever de solicitar ao Recorrente a junção aos autos do documento que titula essa sentença.
Mas o que sucede é que o Recorrente nem sequer invocou tal facto (e note-se que, ao impugnar a matéria de facto, em sede de recurso, também não pede que tal facto seja dado como provado. O que pede, em antinomia, é que seja dado como provada a suspensão da ação laboral que intentou contra sua entidade empregadora).
Os tribunais não se podem substituir às partes no dever de alegação dos factos constitutivos do seu direito, que sobre estas exclusivamente impende nos termos do n.º 1 do artigo 5º do CPC.”
Na presente revista o Recorrente invoca que o acórdão recorrido violou as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 1, alíneas a) e b), e 2º, nºs 1, 4, 5, 8 e 9, e 5º, nºs 1, 2 e 3 do DL nº 59/2015, de 21/4 [NRFGS].
No entanto, o Recorrente não é convincente.
Com efeito, na perspectiva assumida pelo acórdão recorrido, desde logo, só com o reconhecimento judicial da ilicitude do despedimento, parte dos créditos reclamados, podiam ser considerados vencidos, não tendo sido sequer alegada a existência de sentença que reconhecesse a ilicitude do despedimento.
Ora, no juízo sumário que aqui cabe fazer, o acórdão recorrido mostra-se coerente e fundamentado, afigurando-se correcto quanto ao decidido, em consonância com o decidido em 1ª instância, sendo que os concretos fundamentos do decidido não são postos em causa na presente revista.
Assim, não se justifica a admissão da revista, não se vendo que seja necessária para uma melhor aplicação do direito, nem tendo o Recorrente alegado uma especial relevância jurídica ou social da questão a tratar na revista, que também não se vislumbra.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 12 de Setembro de 2024. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.