Processo n.º 144/DPR
Plenário
ACTA
Aos dez dias do mês de Maio de dois mil e onze, achando-se presentes o Excelentíssimo Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Exmos. Conselheiros Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, José da Cunha Barbosa, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, Ana Maria Guerra Martins, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, Maria Lúcia Amaral, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes e Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, foram trazidos à conferência os presentes autos, para apreciação.
Após debate e votação, foi ditado pelo Excelentíssimo Conselheiro Presidente o seguinte:
ACÓRDÃO N.º 242/2011
I. Relatório.
1. Notificados que foram do despacho proferido a fls. 360 a 362 dos presentes autos, A., B. e C. vieram requerer, ao abrigo do disposto no artigo 109.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a reapreciação, em face da nova redacção do art. 4º, n.º 3, alínea b), da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, introduzida pela Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, e dos elementos factuais adicionalmente apresentados, da questão da respectiva sujeição ao dever de apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais, decidida através do Acórdão n.º 279/2010, com efeito suspensivo da notificação entretanto efectuada”.
Alegaram para o efeito e em síntese que: i) após a prolação do Acórdão n.º 279/2010, a Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, foi alterada pela Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, tendo a alínea b) do n.º 3 do respectivo art. 4º passado a considerar titulares de cargos políticos, para os efeitos aí previstos, os “titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados por este”, em tais termos substituindo a categoria dos “administradores designados por entidade pública em pessoa colectiva de direito público ou em sociedade de capitais públicos ou de economia mista” introduzida pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto; ii) foi desta pretérita categoria que o Tribunal, através do Acórdão n.º 279/2010, retirou o critério segundo o qual os administradores das sociedades de economia mista com maioria do capital público designados em eleição da respectiva assembleia-geral ficariam abrangidos pelo regime jurídico do controlo público da riqueza em razão do cargo, salvo quando propostos pela minoria do capital privado ou por esta eleitos, nos termos do disposto no art. 392º, nºs 1 e 6, do Código das Sociedades Comerciais, ou quando por ela escolhidos e indicados ao abrigo de um acordo parassocial; iii) tal critério alarga desrazoavelmente o âmbito subjectivo dos obrigados, revelando-se excessiva a exigência de que, para um administrador ser considerado como representante da minoria do capital privado, a respectiva eleição tenha correspondência formal em algum dos mecanismos previstos no art. 392.º do Código das Sociedades Comerciais, devendo ao invés aceitar-se, tal como referido na declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 279/2010, que outros processos e instrumentos, tal como actas de reuniões em que o acordo de lista única se estabelece, possam ser suficientemente indicativos da escolha de determinados administradores em função da respectiva qualidade de representantes da minoria do capital privado; iv) as alterações introduzidas pela Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, vêm evidenciar que, nas sociedades de economia mista de capital público minoritário a que se reporta a alínea b) do n.º 3 do art. 4º do referido diploma, aquele resultado interpretativo não pode ser tolerado na medida em que a nova redacção da referida norma obriga a considerar que, não só os administradores designados pelo Estado em resultado dos mecanismos previstos no art. 392º do Código das Sociedades Comerciais serão havidos como representantes do capital minoritário, como também todos aqueles relativamente aos quais existam outros indícios demonstrativos da respectiva qualidade de representantes da participação minoritária do capital público; v) este modo de ver, que agora é imposto no que toca às sociedades de economia mista de capital público minoritário, não pode deixar de prevalecer também em relação às sociedades de economia de capital privado minoritário, pelo que também relativamente a estas hão-de ser admitidos outros meios demonstrativos da qualidade de representante do capital minoritário em relação a determinado administrador, para além dos mecanismos previstos no Código das Sociedades Comerciais; vi) os requerentes não se encontram abrangidos pela previsão da al. a) do n.º 3 do art. 4º da nova versão da Lei n.º 4/83, aprovada Lei n.º 38/2010, na medida em que tal previsão carece de ser interpretada restritivamente no sentido de excluir os administradores que possam ser considerados representantes do capital privado minoritário em empresas públicas, em conformidade com o critério seguido pelo Tribunal Constitucional nos Acórdãos n.º 1206/96 e 279/2010 de acordo com o qual deverá existir uma diferenciação, no que toca ao dever de apresentar a declaração de património, rendimentos e cargos sociais, entre os administradores representantes do capital público e os representantes do capital privado; vii) sendo esta a perspectiva que deverá prevalecer, os requerentes encontram-se em condições de demonstrar a respectiva qualidade de representantes do capital privado minoritário da REN, já que tal qualidade decorre dos três contratos de compra e venda de acções representativas do capital social da REN, celebrados entre a EDP – Energias de Portugal, S.A., por um lado, e a LogoEnergia SGPS, S.A., a Red Eléctrica de España, S.A. e a Gestmin SGPS, S.A., por outro, os quais atestam o propósito de fazer eleger como membros do conselho de administração da REN representantes da minoria do capital privado. Juntaram cópia dos referidos contratos.
2. Tendo sido concedida vista ao Ministério Público, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, concluindo no sentido do indeferimento dos pedidos formulados pelos requerentes.
II. Fundamentação
3. Os requerentes vêm solicitar a reapreciação, em face da nova redacção do art. 4º, n.º 3, alínea b), da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, introduzida pela Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, bem como dos elementos factuais adicionalmente apresentados, da questão da respectiva sujeição ao dever de apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais, decidida através do Acórdão n.º 279/2010.
Considerados os argumentos para o efeito invocados, a pretensão formulada pelos requerentes é enquadrável, em termos técnico-jurídicos, em uma de três possíveis modalidades: i) alteração da decisão proferida no Acórdão n.º 279/2010, através da revisão do julgado; ii) aplicação retroactiva da Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, com consequente reconhecimento da respectiva desoneração do dever de apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais; iii) obtenção do esclarecimento de que tal obrigação foi suprimida pela Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, sendo de considerá-la inexistente a partir do momento da entrada em vigor do referido diploma.
Consideremos cada uma das referidas possibilidades.
4. Na primeira hipótese, tratar-se-á de conduzir o Tribunal ao reconhecimento de que a reconfiguração do universo dos sujeitos obrigados à apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais realizada pela Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, através da modificação do art. 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão que lhe havia sido conferida pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, seria indicativa de que, nesta última versão, a norma correspondente à previsão da alínea b) do n.º 3 do art. 4º – “administrador designado por entidade pública em (…) sociedade de economia mista” – não comportaria, afinal, a interpretação de que foi objecto no Acórdão n.º 279/2010, razão pela qual, através da superveniente consideração deste novo elemento interpretativo extraível da evolução entretanto verificada no ordenamento jurídico, deveria ser reapreciada a pretensão formulada pelos requerentes e concluir-se, perante aquela norma, no sentido de que os mesmos se não encontram vinculados ao regime jurídico do controlo público da riqueza em razão do cargo.
Neste plano, independentemente de qual deva ser a correcta delimitação do âmbito de incidência normativa da alínea b) do n.º 3 do art. 4º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na redacção introduzida pela Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro e, em particular, do significado possível da sua projecção no resultado da interpretação do preceito constante daquela alínea na versão introduzida pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, o propósito expresso pelos requerentes tenderia sempre à revisão do julgado através da reapreciação de uma pretensão já julgada, o que, implicando a restauração do poder jurisdicional que se esgotou e extinguiu com a decisão do caso, corresponde a uma consequência processualmente inviável.
5. Na segunda hipótese, ter-se-á em vista a constatação de que a redefinição do âmbito subjectivo de aplicação do regime jurídico do controlo público da riqueza em razão do cargo resultante da Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, exclui os requerentes do universo dos sujeitos obrigados à apresentação da declaração de rendimentos, património e cargos sociais e que tal exclusão deverá operar retroactivamente, desonerando-os do dever cuja existência foi afirmada através do Acórdão n.º 270/2010.
Conforme resulta do disposto nos arts. 1º, n.º 1 e 2º, n.º 1, da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na redacção conferida pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, a obrigação de apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais constitui-se por efeito do início e da cessação de funções dos titulares dos cargos abrangidos pelo regime jurídico do controlo público da riqueza, devendo ser por isso estabelecida em função do quadro legal contemporâneo do facto jurídico que determina a existência do dever.
Os requerentes C. e B. foram eleitos em assembleia-geral realizada a 28 de Março de 2007 membros do Conselho de Administração da REN para o mandato de 2007/2009 (cfr. fls.52 a 58).
O requerente A., por seu turno, foi eleito em assembleia-geral realizada a 28 de Abril de 2008 membro do mesmo Conselho de Administração para o mandato de 2008/2009 (cfr. fls.59 a 77).
Foi essa a qualidade em que os requerentes foram notificados para, nos termos do n.º 3 do art. 2º da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, procederem à entrega das declarações de património, rendimentos e cargos sociais referentes ao início e à cessação daquelas suas funções.
Em qualquer um dos referidos momentos, vigorava o regime jurídico do controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos resultante das alterações introduzidas pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, regime esse ao qual o Tribunal, através do Acórdão n.º 279/2010, considerou que os requerentes se encontravam subordinados.
Assim, independentemente de saber se os requerentes são integráveis em alguma das categorias previstas no n.º 3 do art. 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, em vigor desde 2 de Novembro de 2010 (cfr. art. 3º) e qualificáveis, enquanto tal, como “titulares de altos cargos públicos”, o certo é que, quanto ao dever de apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais por efeito do início e da cessação de funções, as alterações introduzidas pela Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, apenas operam para o futuro, não produzindo retrospectivamente, ainda que fosse esse o caso, qualquer efeito desonerador.
6. Na terceira e última possibilidade, a finalidade dos requerentes consistirá em ver esclarecida em sentido negativo a dúvida consistente em saber se a respectiva vinculação ao dever de apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais se manterá em face das alterações ao regime jurídico do controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos introduzidas pela Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, em vigor desde 2 de Novembro.
A Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, procedeu à reorganização do elenco dos sujeitos obrigados à apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais, suprimindo a subcategoria dos cargos que, no n.º 3 do art. 4º daquele regime, a Lei n.º 25/95 equiparava aos cargos políticos para os referidos efeitos e passando a agrupar, no âmbito da instituída categoria dos “titulares de altos cargos públicos”, entre outros, os cargos seguintes:
6.1. Quanto à previsão da alínea a), a densificação do conceito de gestor público só poderá ser efectuada em termos correspondentes àqueles que constam do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, por ser esta a normação vigente já no ordenamento jurídico aquando das alterações introduzidas pela Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro.
Segundo resulta do art. 1º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, é considerado gestor público, para os efeitos nele previstos, quem seja designado para órgão de gestão ou administração das empresas públicas abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, podendo tal designação ocorrer por nomeação ou por eleição, esta nos termos da lei comercial (art. 13º, n.ºs 1 e 4, do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março).
No mesmo sentido dispõe o art. 15º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, norma segundo a qual “os membros dos órgãos de administração das empresas públicas, independentemente da respectiva forma jurídica, ficam sujeitos ao estatuto do gestor público”.
De acordo com a caracterização constante do art. 1º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, empresas públicas são hoje, quer as entidades públicas empresariais – que correspondem às antigas empresas públicas stricto senso (cfr. art. 3º, n.º 2 e art. 23º do referido diploma) –, quer “as sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais o Estado ou outras entidades públicas estaduais possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma directa ou indirecta, uma influência dominante em virtude de alguma das seguintes circunstâncias: a) detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto; b) direito de designar ou de destituir a maioria dos membros do conselho de administração e fiscalização”.
A par das empresas públicas, integram ainda o sector empresarial do Estado as empresas participadas, definindo-se estas, de acordo com a previsão do n.º 2 do art. 2º, como “as organizações empresariais que tenham uma participação permanente do Estado ou de quaisquer outras entidades públicas, de carácter administrativo ou empresarial, por forma directa ou indirecta, desde que o conjunto das participações públicas não origine nenhuma das situações que conduza a uma posição de influência dominante nos termos previstos nas als. a) e b) do n.º 1 do art. 3º, caso em que passará a tratar-se de uma empresa pública.
Cruzando a nomenclatura seguida no âmbito do regime jurídico do sector empresarial do Estado, tal como este se encontra definido no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com as alterações resultantes do Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e no Estatuto do gestor público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, com as categorias constantes do elenco dos “titulares de altos cargos públicos” introduzida no regime jurídico do controlo público da riqueza em razão do cargo pela Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, em substituição da subcategoria dos “equiparados a titulares de cargos políticos” que constava do n.º 3 do art. 4º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão aprovada pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, verifica-se encontrarem-se presentemente obrigados à apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais: i) para além dos gestores das entidades públicas empresariais (arts. 3º, n.º 2, e 15º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, este último na redacção Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto), quem seja designado por nomeação ou por eleição nos termos da lei comercial para órgão de gestão ou administração de sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais o Estado ou outras entidades públicas estaduais possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma directa ou indirecta, uma influência dominante em virtude da detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros do conselho de administração e fiscalização” (art. 4º, n.º 3, al. a) da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão aprovada pela Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, arts. 3º, n.º 1, e 15º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, este último na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e arts. 1º e art. 13º, ambos do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março); ii) os titulares de órgão de gestão de organizações empresariais que tenham participação social permanente do Estado e outras entidades públicas estaduais, de carácter administrativo e empresarial – o que se presumirá sempre que tal participação for globalmente representativa de mais de 10 % do capital social da entidade participada (art. 2º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 558/99) – nas quais tal participação não origine, isoladamente ou no seu conjunto, a possibilidade do exercício, de forma directa ou indirecta, de uma influência dominante do Estado na entidade participada, por não se verificar a seu favor, nem a maioria do capital ou dos direitos de voto, nem o direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização. Estes ficarão sujeitos ao regime jurídico do controlo público da riqueza em razão do cargo quando tiverem sido designados pelo Estado, o que, em caso de eleição, ocorrerá quando esta houver dependido de uma maioria “qualificada” para cuja formação se haja revelado necessário o capital estadual ou os votos correspondentes a acções “privilegiadas” detidas por entidades públicas nos termos da segunda parte do artigo 391º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, ou quando os administradores hajam sido “propostos” pela minoria do capital estadual ou por esta eleitos, nos termos, respectivamente, dos n.ºs 1 e 6 do art. 392º do Código das Sociedades Comerciais, ou quando por ela “propostos”, “eleitos” ou “indicados” ao abrigo de um acordo parassocial (cfr. art. 4º, n.º 3, al. b) da Lei n.º 4/83, de 02 de Abril, na versão aprovada pela Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, e art. 2º, n.ºs 2 e 4, do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro).
A situação dos requerentes inscreve-se na primeira das referidas hipóteses – aquela que integra a previsão da al. a) do n.º 3 do art. 4º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão resultante da Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro.
Conforme afirmado já no Acórdão n.º 279/2010, a REN é uma empresa pública nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
Considerada a respectiva estrutura accionista, a maioria do seu capital social é conjuntamente detida pelas sociedades de capitais exclusivamente públicos representadas pela Capitalpor – Participações Portuguesas, SGPS, S.A (46%), Parpública – Participações Públicas SGPS, S.A (3,9%) e Caixa Geral de Depósitos, S.A. (1,2%).
Atento o valor global da participação conjuntamente detida pela Capitalpor – Participações Portuguesas, SGPS, S.A, Parpública – Participações Públicas SGPS, S.A e Caixa Geral de Depósitos, S.A. (51,1%), a REN é juridicamente caracterizável como sociedade constituída nos termos da lei comercial, na qual entidades públicas estaduais empresariais podem exercer, conjuntamente, uma influência dominante em virtude da detenção da maioria do capital social (cfr. art. 1º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro).
Por terem sido designados por eleição nos termos da lei comercial para órgão de gestão ou administração de uma empresa pública abrangida pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, os requerentes são considerados gestores públicos nos termos previstos nos arts. 1º, e 13º, n.ºs 1 e 4, do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, e art. 15º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, sendo essa sua qualidade que, através da alínea a) da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão resultante da Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, fundamenta agora a respectiva vinculação ao regime jurídico do controlo público da riqueza em razão do cargo.
Ao invés do que vem sustentado, tal conclusão não é anulável pela circunstância de os requerentes haverem sido incluídos na lista única eleita em assembleia-geral por consideração à respectiva condição de representantes da minoria do capital privado.
O conceito de gestor público encontra-se, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, normativamente indexado ao conceito de empresa pública tal como este se encontra definido no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, constituindo tal indexação um elemento que integrava já o ordenamento jurídico aquando das alterações introduzidas pela Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro.
Quer isto significar que, quando o legislador de 2010, ao rever o regime jurídico do controlo público da riqueza em razão do cargo, reafirmou a subordinação às obrigações que o integram da categoria dos gestores públicos, não pode deixar de o ter feito tendo em conta o bloco normativo integrado pelos arts. 1º e 13º, n.ºs 1 e 4, do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, e pelo art. 15º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, bloco esse que, no plano da densificação daquele conceito, conduz a que deva ser qualificado como gestor público quem houver sido designado, por nomeação ou por eleição nos termos da lei comercial, para órgão de gestão ou de administração das sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais o Estado ou outras entidades públicas estaduais possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma directa ou indirecta, uma influência dominante em virtude da detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto, ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros do conselho de administração e fiscalização.
Perante o conceito de gestor público acolhido pelo ordenamento jurídico em resultado da concatenação das disposições acabadas de referir, pode mesmo discutir-se se é normativamente viável uma interpretação restritiva da al. a) do n.º 3 do art. 4º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão aprovada pela Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, no sentido de excluir do respectivo âmbito as hipóteses, referidas nos Acórdãos n.º 1206/96 a propósito da delimitação do âmbito de aplicação da fattispecie correspondente à alínea b) do n.º 3 do art. 4º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão conferida pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto [“administradores designados por entidade pública (…) em sociedade de capitais públicos ou de economia mista"], em que os membros do órgão de gestão ou de administração de uma empresa pública, apesar de designados para o cargo por eleição da respectiva assembleia-geral, são “propostos” pela minoria do capital privado ou por esta eleitos, nos termos, respectivamente, dos n.ºs 1 e 6 do art. 392º do Código das Sociedades Comerciais, ou por ela escolhidos e “indicados” ao abrigo de um acordo parassocial.
Seja qual for o sentido em que tal dúvida deva ser resolvida, tratar-se-á sempre aqui se uma hipótese que, ao contrário do que sucede com a presente, comporta um fundamento normativo mobilizável para controverter a qualificação daqueles membros como gestores públicos nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 1º e 4º, n.º 3, al. a) da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão resultante da Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, consistindo tal fundamento na concatenação do art. 15º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e arts. 1º e 13º, n.ºs 1 e 4, do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, com os mecanismos e institutos tipificados no Código das Sociedades que regulam e conferem normatividade às possibilidades de eleição de administradores por accionistas minoritários.
A hipótese em presença não é essa, todavia.
Ao contrário daquelas, a exclusão tida em vista, não podendo resultar sequer da problematização em torno da concatenação do referido bloco normativo com preceitos do Código das Sociedades Comerciais, não dispõe no texto da lei, amplamente entendida, de qualquer possibilidade de correspondência. Situa-se, pelo contrário, num plano puramente inorgânico no sentido em que apenas poderá suportar-se num acordo firmado à margem dos mecanismos formais que o ordenamento disponibiliza para fazer relevar juridicamente o respectivo resultado.
Tal exclusão é, por isso, logo à partida normativamente inviável.
6.2. Quanto à alínea b) do n.º 3 do art. 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão resultante da Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, trata-se de categoria que, respeitando às empresas participadas, não tem aplicação possível no caso em presença.
Conforme referido já, empresas participadas são, de acordo com o disposto do n.º 2 do art. 2º, do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, as organizações empresariais que tenham uma participação permanente do Estado ou de quaisquer outras entidades públicas, de carácter administrativo ou empresarial, por forma directa ou indirecta, desde que o conjunto das participações públicas não origine nenhuma das situações que conduza a uma posição de influência dominante nos termos previstos nas als. a) e b) do n.º 1 do respectivo art. 3º, caso em que passará a tratar-se de uma empresa pública.
Uma vez que a REN é uma empresa pública, e não uma empresa participada, a norma correspondente à alínea b) do n.º 3 do art. 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão resultante da Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, não tem aplicação ao caso em presença.
III. Decisão.
7. Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
a) que, enquanto gestores públicos, os requerentes encontram-se abrangidos pela previsão da alínea a) do n.º 3 do art. 4º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, com as alterações sucessivamente introduzidas pelas Leis n.º 25/95, de 18 de Agosto, e n.º 38/2010, de 2 de Setembro;
b) indeferir, no mais, ao requerido.