1. Notificado do Acórdão n.º 533/2018 (acessível a partir de tribunalconstitucional.pt), que indeferiu a reclamação deduzida contra a Decisão Sumária n.º 495/2018 e, por conseguinte, condenou o Recorrente em custas, vem este último peticionar a reforma quanto a custas do citado Acórdão, invocando, para o efeito, que o montante determinado é “desadequado e desproporcionado” (fls. 1404).
O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do pedido, explicitando, por um lado, que o montante concreto determinado se situa abaixo do valor intermédio entre o limite mínimo e máximo legalmente previstos e, por outro lado, que o quantum fixado está em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo, em situações idênticas à dos autos (fls. 1408).
2. O artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, em conjugação com o artigo 666.º, n.º 2, do mesmo Código, e ambos aplicáveis ex vi artigo 69.º da LTC, prevê que a «parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa».
Todavia, para além da alegação da pretensa desproporcionalidade e desadequação do quantum fixado, o Recorrente não invocou, nem juntou qualquer documentação atinente à sua inserção socioeconómica, suscetível de sustentar, no caso concreto, uma redução do montante fixado; nem, por outro lado, demonstrou que, aplicando os critérios estatuídos no artigo 9.º do DL n.º 303/98, de 7 de outubro à tramitação concreta, por si impulsionada nos autos, fosse de operar uma redução do valor fixado.
Ora, como assinala o Ministério Público, não só o acórdão procedeu a uma valoração implícita dos critérios de ponderação legalmente estatuídos no artigo 9.º, n.º 1, do DL n.º 303/98, de 7 de outubro, como na sobredita determinação concreta quedou-se até por um valor situado abaixo do valor intermédio entre o limite mínimo e o máximo previstos no artigo 7.º do DL n.º 303/98, de 7 de outubro.
Inexiste, por isso, razão para atender ao peticionado.
Decisão
3. Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de reforma quanto a custas do Acórdão n.º 533/2018.
Custas devidas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 12 UC’s, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 9 de janeiro de 2019 - Maria Clara Sottomayor - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade