IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
O IMPUGNANTE/RECORRENTE exerceu a actividade de fabricação de meias e similares de malha, à qual corresponde o CAE 17710.
Em consequência da cessação de actividade e devido a pedido de reembolso do IVA, a AT procedeu a inspeção à contabilidade de que resultou a tributação por métodos indirectos.
Por discordar da tributação, o IMPUGNANTE instaurou procedimento de revisão da matéria tributável, sem contudo alcançar acordo.
Notificado das liquidações, deduziu contra elas impugnação judicial alegando em síntese, a falta de fundamentação do relatório e ainda erro na quantificação da matéria tributável, uma vez que a AT não levou em conta o peso correcto das peúgas e ainda a circunstância de o diferente modo de confeção das meias bem como a diferente percentagem de algodão, poliester, elastano ou poliemide implicarem variações de preço.
Arrolou três testemunhas.
O MMº juiz dispensou a inquirição de testemunhas e proferiu sentença na qual julgou improcedente a impugnação, absolvendo a AT do pedido.
Desta sentença vem o presente recurso.
O RECORRENTE, como vimos nas doutas conclusões, reage contra a decisão que lhe foi desfavorável centrando-se em torno do «peso» das meias (e da sua confeção), que decompõe em erro de julgamento por não lhe ter sido permitido demonstrar o peso das meias, por omissão de pronúncia em relação à meias “I...” e “B...” constando das respectivas facturas o peso de 750gr/ dúzia (art. 13º, 14, 15 pi). e ainda falta de fundamentação das liquidações.
O regime regra de determinação da matéria tributável é o da avaliação directa, em consonância com o princípio da capacidade contributiva, constitucionalmente consagrado no art. 104.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Como decorre do disposto no artº 75º da LGT, vigora o princípio da declaração no apuramento da matéria tributável, segundo o qual este se efectua com base nos elementos fornecidos pelos contribuintes. E caso tenham contabilidade organizada segundo a lei comercial ou fiscal, como dispõe o artº 75º da LGT, presume-se a veracidade dos dados e apuramentos efectuados.
Excepto se se verificarem erros, inexactidões ou outros fundados indícios de que ela não reflecte a matéria tributável efectiva do contribuinte. Quando houver razões fundadas para concluir que os valores registados e declarados não correspondem à realidade das operações e que a contabilidade impossibilita a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável de qualquer imposto, o recurso à avaliação indirecta para a determinação do imposto é um dever que assiste à AT em resultado da atribuição que lhe é conferida pelos art.ºs 51.º e 52.º do CIRC, ex vi dos artºs 31.º e segs do CIRS e 87º e segs da LGT (em especial alínea b) do nº 1 do art.º 87º LGT),
Mas para que a AT se encontre legitimada a lançar mão do método presuntivo no apuramento do valor tributável, não basta que depare com anomalias e incorrecções na contabilidade do sujeito passivo. É ainda necessário que, cumulativamente, tais anomalias e incorrecções inviabilizem a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável (arts. 85°/1 e 87°/-b) LGT).
A avaliação indirecta é uma forma subsidiária da avaliação directa da matéria tributável (artigo 85.º/1 LGT), e excepcional uma vez que apenas pode ser aplicada nos casos e condições expressamente previstas na lei (art. 81.º/1 LGT).
Enquanto a avaliação directa tem por fim a determinação dos rendimentos ou bens sujeitos a tributação com base no valor real (do art. 83.º/1 da LGT), já a avaliação indirecta parte de indícios, presunções ou outros elementos de que a Administração Tributária tenha à sua disposição (n.º 2 do mesmo preceito legal).
Embora ambos os métodos de avaliação visem obter o rendimento real do contribuinte, a aplicação de métodos indirectos suportada em presunções e estimativas, poderá conduzir pela sua própria natureza, a uma situação de dúvida sobre a quantificação. Mas esta dúvida é consentida pelo legislador que ao erigir como método para determinar o valor dos rendimentos sujeitos a tributação a partir de indícios, presunções ou outros elementos de que a administração tributária disponha (art.º 83º/2 LGT), não pode deixar de estar ciente da relativa falibilidade e incerteza do método. No ac. do STA n.º 026679 de 24-04-2002 (Relator: JORGE DE SOUSA) decidiu-se que «No caso de utilização de métodos indiciários, o próprio método de quantificação, baseado em presunções e estimativas, nunca pode garantir a correspondência entre a quantificação e a realidade, pelo que, pela sua própria natureza, não pode deixar de conduzir a uma situação de dúvida sobre aquela quantificação.
V - Por isso, é de concluir que, à face do art. 121.º, na redacção inicial, não bastavam, para anular a liquidação baseada em quantificação por métodos indiciários as dúvidas referidas, as existentes sempre, mesmo na falta de qualquer prova positiva sobre a existência de erro na quantificação da matéria tributável, só se estando perante uma situação de fundada dúvida quando positivamente se prove que tal quantificação é errada ou, pelo menos, que haja indícios de que o seja.
Na determinação da matéria tributável por métodos indirectos compete à administração tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação. O sujeito passivo tem o ónus de provar que houve excesso na quantificação (art. 74º/3 e 77º/4 LGT).
Deste modo, a fundamentação deve especificar “os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, ou descreverá o afastamento da matéria tributável do sujeito passivo dos indicadores objectivos da actividade de base científica ou fará a descrição dos bens cuja propriedade ou fruição a lei considerar manifestações de fortuna relevantes, ou indicará a sequência de prejuízos fiscais relevantes, e indicará os critérios utilizados na avaliação da matéria tributável.” (77º/4 LGT).
A IMPUGNANTE alegou na petição inicial que a quantidade (peso) de fio de malha utilizada na confecção das meias é superior à que a AT utilizou nos seus cálculos, e arrolou 3 testemunhas.
Por despacho de 18/4/2008, a fls. 72 dos autos, o MMº juiz «a quo» decidiu o seguinte:
«Porque não se me afigura útil a inquirição das testemunhas arroladas, notifique-se as partes para, querendo, apresentarem alegações escritas no prazo de 30 dias»
Este despacho foi notificado à IMPUGNANTE (fls. 74) que dele não recorreu.
É certo que a lei não prescreve que deve haver sempre a inquirição das testemunhas, antes permitindo ao juiz aferir da necessidade desse acto, a quem cabe sempre ponderar a necessidade ou não de produzir prova. Como resulta inequívoco do art.º 114º do CPPT na redação introduzida pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho: Não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de produção de prova necessárias
O que não obsta a que a omissão de diligências de prova, quando existam factos controvertidos suscetíveis de relevar para a decisão da causa, possa afectar o julgamento da matéria de facto, acarretando a anulação da sentença por défice instrutório com vista a obter o devido apuramento dos factos.
Ou seja, se a avaliação efectuada pelo juiz – que suporta a decisão de prescindir da inquirição das testemunhas arroladas – estiver inquinada de erro por, ao contrário do que ele julgou, os elementos disponíveis nos autos não serem suficientes para permitir um cabal conhecimento das causas de pedir e do pedido formulado, esse erro contaminará o valor doutrinal da sentença que venha a ser proferida, por insuficiência da matéria de facto e/ou erro de julgamento de facto Cfr. ac. do STA n.º 081/16 de 17-02-2016 Relator: ASCENSÃO LOPES
Sumário: I - A falta de inquirição das testemunhas arroladas não consta do rol de nulidades insanáveis do art. 98º do CPPT nem constitui uma nulidade processual à luz do art. 201º e segs. do CPC, ou do artº 195º do mesmo compêndio normativo (alegada nulidade que influi decisivamente no exame e decisão da causa) na medida em que a lei não prescreve que deva ter sempre lugar a produção de prova, antes conferindo ao juiz o poder de ajuizar da necessidade da sua produção (artº 113º nº 1 do CPPT); pelo que não havendo essa imposição legal, se o juiz dispensa a produção de prova não se pode dizer que foi preterida uma formalidade legal. O que não obsta a que a omissão de diligências de prova possa afectar o julgamento da matéria de facto e acarretar, nessa medida, a anulação da sentença por défice instrutório. (assim se decidiu no Ac. deste STA de 27/11/2013 tirado no rec. 01159/09).
Isto sem prejuízo de o próprio tribunal «ad quem» poder e dever, se considerar que a sentença não contém os factos pertinentes à decisão da causa e que os autos não fornecem os elementos probatórios necessários à reapreciação da matéria de facto, anular a sentença oficiosamente (cfr. art. 712.º/4, do CPC, por força dos arts. 792.º e 749.º, do mesmo Código).
Posto isto, a questão que agora se coloca é, precisamente, saber se os elementos probatórios disponíveis nos autos eram ou não suficientes para permitir um juízo fundamentado sobre as questões articuladas e o pedido formulado pela IMPUGNANTE.
Se concluirmos que eram insuficientes para a decisão e que a inquirição das testemunhas poderia esclarecer com maior amplitude os factos controvertidos, então a sentença enferma de erro que inquinará o seu valor doutrinal, por insuficiência da matéria de facto e/ou erro de julgamento de facto.
No caso concreto, o IMPUGNANTE alega que o quilo/dúzia das meias é de 750 gr (nas meias B..., I... e jeans), o que, naturalmente, conduziria a maior consumo de fio para produção das mesmas unidades e que as peúgas “A...” e “P...” não têm acabamentos, ou têm calcanhar e biqueira, como é o caso da “A...”, o que faz variar o preço da venda apesar de ser a mesma peúga desportiva. Do mesmo modo, também o tipo de fio incorporado pode alterar o preço da peúga (art. 26 da douta petição inicial).
Cremos que a alegação do Impugnante não é uma alegação totalmente modelar, circunstanciada, com factos bem individualizados, em relação aos quais as testemunhas possam ser inquiridas com facilidade. Todavia, mesmo nestas situações menos clarificadas, sempre cabe ao MMº juiz no âmbito dos seus poderes de direção realizar todas as diligências que considere úteis ao apuramento a verdade relativamente aos factos que lhe seja lícito conhecer (art. 13º/1 CPPT).
Sendo assim, não podemos secundar a conclusão final extraída pelo MMª juiz segundo a qual «…a dar-se como boa a tese do Impugnante nesta parte, chegar-se-ia a uma situação inversa àquela que foi apurada, ou seja, teríamos consumos efectivos inferiores aos consumos de produção e margens brutas negativas (caso das peúgas de marca “A...” e “P...”) o que retira credibilidade à referida tese.
Conclui-se, deste modo, que o impugnante não demonstra que ocorreu erro ou exagero manifesto na quantificação da matéria tributável por parte da administração tributária e, como tal, a presente impugnação deverá improceder».
O MMº juiz não explica o raciocínio nem os factos que suportam a conclusão do primeiro parágrafo. Sabemos que reproduz informação constante do relatório (fls. 29 e 31) mas isso não é motivo suficiente para não se produzir a prova requerida, porque só na posse de todos os factos se poderá formar um juízo definitivo, devidamente fundamentado.
E depois, dizer que o Impugnante não demonstrou ter ocorrido excesso na quantificação quando não se autorizou as diligências de prova requeridas pelo onerado parece-nos, no mínimo, uma decisão questionável.
Havendo factos controvertidos com relevo para a decisão, como é o caso, afigura-se-nos claro que o processo não fornecia todos os elementos necessários para a decisão e que por isso, deveria ter sido dado ao Impugnante a oportunidade de produzir a prova que indicou.
Isto significa que o conhecimento imediato do pedido nos termos do art.º 113º/1 do CPPT não deveria ter ocorrido.
Por conseguinte, os autos deverão baixar à primeira instância a fim de que em cumprimento do disposto no art. 13º e 114º do CPPT seja produzida a prova necessária ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhe seja lícito conhecer, mediante inquirição das testemunhas arroladas, proferindo-se nova sentença que ao caso couber.
Por força desta decisão, consideramos prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas neste recurso (art. 608º/2 «ex vi» do art. 663º/2 do NCPC).