Fundamentação
De facto:
O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos:
1 Em 14 05 2002 foi outorgado o “termo de declaração constante de folhas 82 e 83 do Processo de impugnação judicial nº 23/03 G -1 mediante a qual vinha declarado que no dia 08 02 2002 faleceu B………….. e cujos termos se dão aqui por reproduzidos
2 Em 26 02 2003 foi emitida a liquidação de folhas 138 do processo de impugnação judicial com o nº 23/03 G-1 cujo teor se dá por reproduzido.
3 Mediante os ofícios nº 11614, 1615 e 1616 datados de 13 05 2003 foram C………… “Herança Indivisa” de D………… e A………….. notificados da liquidação de imposto sobre sucessões e doações cfr folhas 10 a 12 do processo de impugnação judicial nº 23/03 G-I cujo teor se dá por reproduzido
4 Em 30 06 2003 foram pagas todas as liquidações mencionadas no ponto anterior cfr folhas 13 a 15 do processo de impugnação judicial nº 23/03 G.I
5 Em 25 08 2003 deu entrada no Tribunal Tributário da Guarda impugnação judicial apresentada por A…………. C………… e “Herança Indivisa” respeitante a D…………. contra as liquidações de Imposto Sucessório relativo à herança de B………… invocando que as liquidações mencionadas em 2 padeciam de violação do direito de audição prévia dos interessados e falta de fundamentação legal folhas 2 a 9 do processo de impugnação judicial nº 23/03 G.I
6 Em 28 05 2007 foi proferida sentença no processo mencionado na alínea anterior a julgar procedente a impugnação por ter sido julgado provado que as liquidações em causa padeciam dos vícios imputados pelos impugnantes (falta de fundamentação e de vício de violação do direito de audição prévia cfr folhas 58 a 61 do processo de impugnação judicial nº 23/03 G.I.
7 Objecto de recurso para o TCA Sul foi o mesmo distribuído sob o nº 2223/08 e em 30 04 2008 proferido acórdão decidindo negar provimento ao recurso e confirmando a sentença recorrida cfr folhas 160 a 163 do processo de impugnação judicial nº 23/03 G-I
8 Pelos ofícios nº 2425, 2428 2429 e 2430 datados de 23 07 2008 foram expedidas missivas para o exercício do direito de audição prévia à emissão de novas liquidações dirigidas respectivamente ao advogado dos exequentes, a C…………., a A…………. é à cabeça de casal da herança de D………… cfr folhas 54 a 58 dos autos.
9 Em 10 10 2008 foram efectuadas novas liquidações de imposto sucessório que constam de folhas 61 a 64 os autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido
10 Tendo sido expedidas notificações para C…………, A………… e D………….. afim de notificar das liquidações mencionadas no ponto anterior tendo as dirigidas aos dois primeiros sido recepcionadas em 20 10 2008 na pessoa de ………….. cfr folhas 65 a 70 dos autos.
11 A carta expedida para notificação da liquidação dirigida a D…………… veio devolvida tendo sido expedida nova missiva por correio registado em 20 10 2008 cfr folhas 71 a 75 dos autos
12 Em 29 01 2009 foram extraídas certidões de dívida constantes de folhas 76 a 81 dos autos cujo teor se dá aqui por reproduzido por falta de pagamento voluntário das liquidações referidas em 9) afim de serem exigidas em processo de execução fiscal
13 Em 06 02 2009 foram operadas as compensações do montante a restituir por ordem de decisão transitada em julgado proferida pelo Tribunal no âmbito da impugnação judicial nº 23/03 G-I com aquele outro que foi apurado nas liquidações referidas em 9) cfr folhas 84, 89 a 95 do autos.
14 Por ofício datado de 06 04 2009 remetido a este TAF veio o SF de Seia a produzir a informação constante deste nº 14 do probatório da sentença recorrida cujo teor se dá aqui por produzido
De direito:
Perante a factualidade dada como provada o mº juiz “a quo,” muito embora considerasse que a decisão anulatória no processo de impugnação judicial nº 23/03 G-I, transitara em julgado e que os impugnantes haviam pago o imposto sucessório devido, considerou, também, que tendo a AT procedido à anulação das liquidações impugnadas dera cumprimento dessa forma ao julgado anulatório.
É que tendo a recorrida, no prazo da caducidade, emitido novas liquidações e não tendo os impugnantes procedido ao pagamento do imposto, determinando a AT a ter que instaurar contra eles os respectivos processo de execução fiscal, tendo no âmbito destes procedido à compensação do montante de imposto apurado com o imposto que por força da decisão anulatória estava obrigada a restituir, o Mºjuiz considerou justificada tal actuação e dessa forma cumprido o julgado.
Por tal razão julgou improcedente a execução de julgado.
É contra esta decisão a que se insurgem os recorrentes que como se vê do teor das conclusões de recurso sustentam que tendo transitado em julgado a sentença que na impugnação judicial anulou as liquidações impugnadas com fundamento nas ilegalidades de falta de fundamentação e preterição da audição prévia à emissão das liquidações e determinou a restituição do imposto pago, embora tal não fosse impeditivo da emissão de novas liquidações pela AT no prazo da caducidade o certo é que esses novos actos tributários teriam de em obediência ao decidido ser fundamentados e não o foram.
Por tal razão as recorrentes defendem que dado os novos actos de liquidação estarem feridos de nulidade nos termos do preceituado no artigo 132 nº 2 alíneas h) e i) do CPA estava o Tribunal “a quo” obrigado a conhecer de tal nulidade nos termos do artigos 176 nº 5 e 179 nº 2 do CPTA.
E considerando que não o tendo feito a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 206 nº 2 da CRP, 100 da LGT 158/1, 173/1 176/5 179/2 e 133/2 als. h) e i) do CPA pedem a revogação da sentença e a condenação da AT no pedido formulado.
A Fazenda Pública, por sua vez, pugna pela manutenção do decidido sustentando ter dado cumprimento à sentença anulatória na medida em que anulou as liquidações em causa.
Todavia dado que tendo procedido a novas liquidações e procedido notificação das mesmas os recorrentes não efectuaram o pagamento do imposto a elas atinente, determinando a instauração das consequentes execuções fiscais a AT procedeu ao abrigo do artigo 89 da LGT à compensação entre o montante que por força da sentença estava obrigada a restituir com o montante do imposto apurado nas novas liquidações.
Considera por isso que a sentença é de manter até porque a sede própria para discutir as eventuais ilegalidades de que enfermariam as novas liquidações e designadamente para apurar se mantêm ou não os vícios das liquidações anuladas sempre seria o processo de impugnação judicial.
Sendo que não seria também o processo de execução de julgados o meio próprio para apurar da legalidade da compensação efectuada pela AT, mas sim a acção administrativa especial.
Questão prévia.
Da incompetência do STA em razão da hierarquia.
No caso dos autos trata-se de um recurso que recai sobre uma decisão em processo de execução de sentença.
A execução de sentenças proferidas nos tribunais tributários é como já tem sido por várias vezes decidido nesta Secção do Supremo Tribunal Administrativo regulada pelas normas do Código de Processo Administrativo por força do disposto no artigo 102/1 da LGT que assim prescreve:
“A execução de sentenças dos tribunais administrativos e aduaneiros segue o regime previsto para a execução das sentenças dos tribunais administrativos”.
O regime da execução de sentenças dos tribunais administrativos é regulado no CPTA nos artigos 157 e segs.
O recurso dos actos jurisdicionais praticados no processo judicial tributário em processo tributário e em processo de execução fiscal são regulados nos termos dos artigos 279 e segs do CPPT.
E o nº 2 do mesmo artigo 279 estipula que os recursos dos actos jurisdicionais sobre meios processuais acessórios comuns à jurisdição administrativa e tributária são regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos.
Constituindo a execução de julgados um meio comum à execução administrava e tributária é forçoso concluir que são as regras do CPTA que deverão regular este processo.
Perante este entendimento foi por nós suscitada a excepção da incompetência em razão da hierarquia do Supremo Tribunal Administrativo.
E tendo presente o disposto no artigo 151 do CPTA concluiu-se não se mostrarem preenchidos os requisitos aí previstos que possibilitem a admissão deste recurso.
Sucede também que este entendimento tem sido sufragado em vários arestos deste Supremo Tribunal e entre eles nos acórdãos de 12 02 2014 e de 15 01 2014 nos processos nº 01847/13 e 01495/12 e mais recentemente nos acórdãos de 09 07 2014 nos recursos 0165/14 e 01007/12 que subscrevemos.
Entendimento que agora também perfilhamos seguindo muito de perto o que se deixou escrito no acórdão de 19 11 2014 no processo 0526/14 dado que se o artigo 151 do CPTA consagre agora como valor da alçada €500.000,00 o valor desta execução de julgados é apenas de € 299.638,03.
Sendo o recurso interposto da sentença que julgou improcedente a acção está o mesmo sujeito às regras do artigo 151 do CPTA ex vi do disposto no artigo 279 do CPPT.
Nos termos do disposto no artigo 151 nº 1 do CPTA o recurso “per saltum” para o Supremo Tribunal Administrativo só pode ter lugar “quando o valor da causa seja superior a €500.00,00”.
E não se diga que não é caso de aplicação do artigo 151 do CPTA por a distribuição de competências entre o Supremo Tribunal Administrativo e os Tribunais Centrais Administrativos dever ser no que se refere ao contencioso Tributário efectuada nos termos dos artigos 26 e 38 do ETAF. Razão pela qual competiria à Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos interpostos das decisões dos Tribunais tributários com exclusivo fundamento em matéria de direito cfr alínea n) do artigo 26 b) do ETAF se faz em regra de acordo com o disposto nos artigos 26 al b) e 38 do ETAF nada obsta a que outras normas, de igual posição hierárquica regulem de modo diferente.
É o caso do artigo 151 do CPTA quando aplicável no contencioso tributário ex vi do disposto no nº 2 do artigo 279 do CPPT.
Este STA é assim incompetente em razão da hierarquia para conhecer deste recurso sendo competente o Tribunal Central Administrativo SUL.