Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A…, interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo de um despacho do Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que indeferiu um seu requerimento de rectificação de um despacho em foi determinado que as partes deveriam notificar-se nos termos do art. 229.º-A do C.P.C. e que se informava que se considerava incidente tributável a falta de menção do cumprimento do disposto naquele normativo, na medida em o Tribunal fosse obrigado a dele indagar.
A Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:
1. A questão submetida à mui douta apreciação de V. Exas. resume-se em saber se a obrigação imposta pelo artigo 229º-A do CPC;
2. Qual seja, a de os mandatários judiciais das partes se notificarem mutuamente dos actos que vão praticando no processo após a contestação, é extensível aos representantes legais;
3. Dito doutro modo, se um mandatário judicial é obrigado, por via daquele preceito, a notificar um representante legal que no mesmo processo intervenha e se este, por sua vez, tem igual obrigação para com aquele;
4. Não obstante o entendimento do Mmº. Juiz a quo, que diz que tal obrigação existe, a recorrente defende tese contrária, a qual vai tentar demonstrar;
5. Com efeito, in casu, o signatário é mandatário judicial da impugnante, ora recorrente, e o director de finanças é representante da Fazenda Pública;
6. Ora, a representação vem regulada nos artigos 258º e segs. do CC, pela qual alguém realiza um negócio jurídico nos limites dos poderes que lhe competem, produzindo os seus efeitos na esfera jurídica do representado;
7. Por seu turno, o mandato vem regulado nos artigos 1157º e segs. do mesmo diploma, tratando-se de um contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra;
8. O mandatário pode ser também representante, nos termos do artigo 1178º-1 daquele Código;
9. Mas um representante não é, necessariamente, um mandatário;
10. Ora, o artigo 229º-A do CPC tão só impõe que as notificações se façam entre mandatários judiciais das partes;
11. E não entre qualquer interveniente no processo, como é o caso do director de finanças, a quem compete a representação legal da Fazenda Pública;
12. Mas não é mandatário judicial da mesma;
13. Já que o mandato judicial só pode ser conferido a advogados, advogados estagiários e solicitadores, cfr. artigo 34º-1 do CPC;
14. Dispondo, por seu turno, o artigo 5º-2 do CPPT que “o mandato tributário só pode ser exercido, nos termos da lei, por advogados, advogados estagiários e solicitadores quando se suscitem ou discutam questões de direito perante a administração tributária em quaisquer petições, reclamações ou recursos”;
15. Como não ocorreria impor-se as notificações entre o signatário, como mandatário judicial, e o Ministério Público, que é o representante do Estado, também a do director de finanças não pode ocorrer;
16. Pois que nem um nem outro é mandatário judicial, mas representante legal;
17. Sendo, um e outro, tão só, por essa sua qualidade, intervenientes no processo;
18. Também, as próprias partes, pleiteando, porventura, por si, quando não seja obrigatória a constituição de advogado, cfr. mesmo artigo 34º-1, não estão obrigadas a notificar-se mutuamente, como é óbvio;
19. Há, pois, lapso manifesto ao ordenar-se que “as partes” deverão notificar-se mutuamente, nos termos do referido artigo 229º-A;
20. O argumento do Mmº. Juiz, reproduzindo o fundamento, exclusivamente economicista, do legislador não pode ter aplicação quando as ditas partes não sejam representadas por mandatários judiciais;
21. Aliás, o que se diz no preâmbulo do DL nº 183/2000 de 10 de Agosto é que “pretende-se ainda desonerar os tribunais da prática de actos de expediente que possam ser praticados pelas partes, como acontece, por um lado, com a de recepção e envio de articulados e requerimentos autónomos por estas apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu, os quais passarão a ser notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional”;
22. Não sendo, assim, apenas o que o Mmº. Juiz a quo transcreve no despacho em crise, pois, se tivesse continuado um pouco mais, teria visto claramente que o legislador, tanto no dito preâmbulo como no próprio articulado da lei, se refere expressamente aos mandatários judiciais das partes;
23. Excluindo, pois, qualquer outra qualidade de intervenientes no processo;
24. Não podendo imputar-se ao legislador, como faz o Mmº. Juiz, falta de precisão na redacção do preceito, pois que ele bem conhece a lei e a língua portuguesa;
25. Violou o Mmº. Juiz a quo as normas dos artigos 5º-2 do CPPT, 258º e segs., 1157º e segs. e 1178º-1 do CC e 34º-1 e 229º-A do CPC.
Nestes termos,
E nos que mui doutamente não deixarão de ser supridos por V. Exas., deve ao presente recurso conceder-se inteiro provimento, com todas as consequências, revogando-se, designadamente, o despacho recorrido,
Como é tudo de lei e de elementar Justiça!
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
O despacho recorrido é o que indeferiu o pedido de rectificação, como se vê do teor do requerimento de fls. 24.
Como não houve recurso do despacho rectificando, rege a 2.ª parte do n.º 2 do art. 667.º do C.P.C., nos termos do qual só há recurso de agravo do despacho que deferir a rectificação.
Assim, e como no caso o pedido de rectificação foi indeferido, deste indeferimento não cabe agravo, pelo que, salvo melhor opinião, não se deve conhecer do recurso.
Se, porém, assim não se entender, então é de prover o recurso, pois que o representante da Fazenda Pública não deve ser considerado mandatário judicial, nomeadamente para os efeitos do art. 229.º-A do C.P.C. (cfr. ac. de 25-5-05, rec. N.º 195/05, para cuja fundamentação remeto, “brevitatis causa”.
A Recorrente foi notificada deste douto parecer, defendendo, em suma, que o seu requerimento de interposição de recurso deverá ser interpretado como indicando como objecto do recurso o despacho rectificando que consta de fls. 421.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- A primeira questão a apreciar é a de saber qual o despacho de que a Recorrente interpôs o presente recurso jurisdicional: se foi aquele cuja rectificação pediu ou o que indeferiu o pedido de rectificação.
A fórmula utilizada pela Recorrente foi a seguinte: «... notificada do despacho de fls..., que indeferiu o seu anterior requerimento de rectificação do despacho de fls..., porque inconformada, vem do mesmo interpor recurso...».
Esta frase é ambígua, pois a expressão «do mesmo», que identifica o despacho de que se recorre, tanto poderia reportar-se ao despacho de que se pediu a rectificação como àquele que indeferiu o pedido de rectificação.
O facto de a Recorrente na parte final do mesmo requerimento, antes de iniciar as alegações, referir como fundamento da tempestividade do recurso jurisdicional, o art. 686.º, n.º 1, do C.P.C. revela que a Recorrente pretendeu, efectivamente, interpor recurso do despacho de que pediu a rectificação, pois esta norma reporta-se à contagem do prazo de interposição de recurso dos despachos de que é pedida rectificação, estabelecendo que o prazo para recorrer deles só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento de rectificação.
Assim, é de entender que o despacho de que a Recorrente recorreu foi o de fls. 421 do processo principal (fls. 3 do presente processo de agravo) em que se determinou o seguinte:
As partes deverão, doravante, notificar-se nos termos do art. 229º-A do CPC, sendo informadas de que consideramos incidente tributável a falta de menção de cumprimento do disposto naquele normativo, na medida em que obrigue a dele indagar.
3- A questão que é objecto do presente recurso jurisdicional é, assim, a de saber se as partes que tenham constituído mandatário judicial têm obrigação de notificar o representante da Fazenda Pública, de «todos os articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu», nos termos do art. 229.º-A do C.P.C
No acórdão de 25-5-2005, proferido no recurso n.º 195/05, deste Supremo Tribunal Administrativo, referido no douto parecer do Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, apreciou-se uma questão de interpretação do mesmo artigo, mas noutra vertente que é a de saber se o representante da Fazenda Pública está sujeito ao dever de efectuar as notificações referidas naquele art. 229.º-A.
No entanto, em face do princípio da igualdade de meios processuais, enunciado no art. 98.º da L.G.T., em que se estabelece que «as partes dispõem no processo tributário de iguais faculdades e meios de defesa, a solução para a questão de saber se o representante da Fazenda Pública deve efectuar as notificações está conexionada com a de saber se deve ser notificado. Por isso, trata-se de duas vertentes da mesma questão essencial, que é a de saber se o representante da Fazenda Pública deve ser equiparado a mandatário, para os efeitos previstos naquele art. 229.º-A.
4- O presente processo iniciou-se antes de 1-1-2004, pelo que não lhe é aplicável, supletivamente, além do C.P.C., o regime do C.P.T.A., mas sim o da L.P.T.A., por força do disposto nos arts. 5.º, n.º 1, e 7.º da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro.
O referido art. 229.º-A estabelece o seguinte:
Artigo 229.º-A
Notificações entre os mandatários das partes
1- Nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, todos os articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu, serão notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional, nos termos do artigo 260.º-A.
2- O mandatário judicial que só assuma o patrocínio na pendência do processo indicará o seu domicílio profissional e, se for o caso, o respectivo endereço de correio electrónico ao mandatário judicial da contraparte.
Com a imposição da obrigação de serem efectuadas pelos mandatários notificações entre si, pretendeu-se «desonerar os tribunais da prática de actos de expediente que possam ser praticados pelas partes», como se refere no Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, que aditou o art. 229.º-A ao C.P.C
No entanto, os termos em que está redigido este artigo não abrangem todas as situações de apresentação de articulados e requerimentos.
Na verdade, por um lado, não se impõe a obrigação de efectuar notificações às próprias partes, quando forem elas que apresentem articulados e requerimentos, nos casos em que podem intervir sem mandatário indicados no art. 32.º do C.P.C., pois refere-se que as notificações são efectuadas «pelo mandatário judicial do apresentante».
Por outro lado, ao fazer-se referência aos casos em que as partes «tenham constituído mandatário judicial» e não àqueles em que elas sejam representadas por mandatário judicial, está-se, em termos literais, a afastar do campo de aplicação desta norma os casos em que ocorre essa representação por advogado, solicitador ou advogado-estagiário, mas ele não é constituído pelas partes, como sucede nos casos de apoio judiciário e nos casos de nomeação previstos no art. 698.º, n.º 1, do C.P.C
De forma idêntica, o teor literal daquele art. 229.º-A não abrange os casos em que uma das partes é representada pelo Ministério Público, pois também não ocorre nela constituição de mandatário, mas sim uma representação legal, em que o Ministério Público não actua no âmbito de uma relação de mandato, mas com autonomia constitucionalmente garantida (arts. 219.º, n.º 2, da C.R.P.) e caracterizada pela «vinculação a critérios de legalidade e objectividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às directivas, ordens e instruções previstas nesta lei» (art. 2.º, n.º 2, do Estatuto do Ministério Público).
O mesmo sucede com o representante da Fazenda Pública, que também assume uma representação legal (arts. 72 e 73.º do E.T.A.F. de 1984 e 53.º e 54.º do E.T.A.F. de 2002), sem as características de uma relação de mandato forense.
Por outro lado, a fórmula utilizada, reportando-se aos «processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial», interpretada à luz do princípio da igualdade das partes, enunciado no art. 3.º-A do C.P.C., aponta no sentido de aquele art. 229.º-A, n.º 1, apenas ser aplicável, nos casos de constituição de mandatário, quando todas as partes o tenham constituído, pois apenas nesses com a generalização da obrigação de notificação a todas as partes, a concretização daquele princípio será atingida.
5- Assente que os termos daquele art. 229.º-A não abrangem as situações em que não há constituição de mandatário, a extensão do regime nele previsto aos casos em que as partes são representadas por mandatário não constituído ou por representantes institucionais designados por lei, como sucede com o Ministério Público e o representante da Fazenda Pública, apenas será viável por interpretação extensiva ou por aplicação analógica, ou através de outra disposição legal de que se infira tal extensão.
Sobre a interpretação extensiva, ensina BAPTISTA MACHADO (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, páginas 185-186 ):
O intérprete chega à conclusão de que a letra do texto fica aquém do espírito da lei, que a fórmula verbal adoptada peca por defeito, pois diz menos do que aquilo que se pretendia dizer. Alarga ou estende então o texto, dando-lhe um alcance conforme ao pensamento legislativo, isto é, fazendo corresponder a letra da lei ao espírito da lei. Não se tratará de uma lacuna da lei, porque os casos não directamente abrangidos pela letra são indubitavelmente abrangidos pelo espírito da lei. Da própria ratio legis decorre, p. ex., que o legislador se quer referir a um género; mas, porventura fechado numa perspectiva casuística, apenas se referiu a uma espécie desse género.
A interpretação extensiva assume normalmente a forma de extensão teleológica: a própria razão de ser da lei postula a aplicação a casos que não são directamente abrangidos pela letra da lei mas são abrangidos pela finalidade da mesma.
Os argumentos usados pelo jurista para fundamentar a interpretação extensiva são o argumento de identidade de razão (arg. a pari) e o argumento de maioria de razão (arg. a fortiori). Segundo o primeiro, onde a razão de decidir seja a mesma, a mesma deve ser a decisão. De acordo com o segundo, se a lei explicitamente contempla certas situações, para que estabelece dado regime, há-de forçosamente pretender abranger também outra ou outras que, com mais fortes motivos, exigem ou justificam aquele regime.
No caso em apreço, não é seguro que ao referir-se apenas aos casos em foi constituído mandatário o legislador tenha dito menos do que o que queria, designadamente no que concerne aos casos de representação legal orgânica previstos na lei. Com efeito, tendo em mente o caso do Ministério Público (Já que o do representante da Fazenda Pública não estaria presente, decerto, nas preocupações legislativas ao introduzir alterações no C.P.C. ) é perfeitamente compreensível que não se tenha pretendido desonerar o tribunal de efectuar notificações aos mandatários das partes, passando a onerar com tal tarefa os serviços do Ministério Público, pois, ao fim e ao cabo, funcionando os serviços deste no âmbito do próprio tribunal e sendo mesmo, em alguns casos, os respectivos serviços assegurados por funcionários da carreira de funcionários judiciais ( Nos termos do art. 66.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, é dever dos funcionários de justiça «colaborar na normalização do serviço, independentemente do lugar que ocupam e da carreira a que pertencem».), não se estaria a desonerar o tribunal, globalmente considerado como serviço público, integrado por serviços judiciais e do Ministério Público.
Por outro lado, a conclusão de que não se terá pretendido estender ao Ministério Público o regime daquele art. 229.º-A, n.º 1, é reforçada pela sua parte final e pelo n.º 2, em que se refere que as notificações se fazem no domicílio profissional do mandatário e que os mandatários que assumam o patrocínio na pendência do processo indicarão o seu domicílio profissional, pois este conceito não é aplicável ao Ministério Público.
Para além disso, há um argumento quantitativo que, se bem que tenha um peso duvidoso, não deixa de impressionar pela invulgar dimensão da quantidade dos lapsos legislativos que o consubstanciariam se não se fizesse uma interpretação literal, que é o facto de no referido art. 229.º-A e respectiva epígrafe se fazerem 6 (seis) referências a «mandatário das partes» e «mandatário judicial»: na verdade, sendo absolutamente inusual que em cerca de meia dúzia de linhas de texto haja seis lapsos terminológicos (!), parece de concluir que o uso insistente daquela expressão, em vez de uma fórmula mais abrangente (como, por exemplo, «representantes das partes»), será o reflexo de que se pretendeu mesmo restringir a aplicação da norma aos casos em que é adequado utilizar essa expressão.
6- No que concerne a aplicação analógica ela apenas seria possível se se estivesse perante uma lacuna de regulamentação.
Como refere BAPTISTA MACHADO, haverá uma lacuna jurídica quando existir uma incompletude contrária ao direito, quando não houver na lei resposta para uma questão jurídica. ( Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, página 194.)
No caso em apreço não se esta perante uma situação desse tipo, pois, por um lado, as situações em que uma das partes não constitui mandatário têm regulamentação, que é a de as notificações respectivas terem de ser efectuadas pela secretaria do tribunal.
Por outro lado, não pode considerar-se seguro que o fim visado pelo legislador de desonerar os tribunais não se tenha limitado apenas aos casos em que as partes constituem mandatário: na verdade, a constituição de mandatário judicial pelas partes será a regra nos processos cíveis e os casos em que todas as partes constituem mandatário serão, decerto, muito mais numerosos do que aqueles em que intervém o Ministério Público ou um advogado nomeado, pelo que a pretendida desoneração dos tribunais será atingida, em grande medida, mesmo que se afastem do âmbito de aplicação da norma os casos em que não ocorra essa constituição.
Por isso, não se detectando uma lacuna de regulamentação, mesmo numa perspectiva teleológica, está afastada a possibilidade de fazer uma aplicação analógica daquele regra do art. 229.º-A.
7- Por outro lado, à face da legislação aplicável ao caso dos autos, que como se referiu é a anterior à entrada em vigor do C.P.T.A., não se vislumbra qualquer disposição legal de que, directa ou indirectamente, se possa inferir uma extensão ao representante da Fazenda Pública (ou ao Ministério Público) das obrigações de efectuar notificações previstas naquele art. 229.º-A.
Termos em que acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional e em revogar o despacho recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2006. – Jorge de Sousa (relator) – Pimenta do Vale – Lúcio Barbosa.