1. Nos presentes autos, a ora reclamante A., S.A., interpôs recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), datado de 12-11-2024, através do qual foi julgada improcedente a reclamação apresentada, confirmando a Decisão Sumária do STJ, datada de 27-09-2024, que julgou findo o recurso de revista excecional, não conhecendo do seu objeto, com fundamento na inadmissibilidade do mesmo.
2. Admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 515/2025, através da qual foi decidido não tomar conhecimento do objeto do recurso.
3. A Decisão Sumária n.º 515/2025 teve a seguinte fundamentação:
«(…)
II - Fundamentação
11. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais.
12. Além disso, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015).
13. Não se encontrando reunido algum dos pressupostos de admissibilidade, assim obstando ao conhecimento do objeto do recurso, pode o relator proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º A, n.º 1 da LTC. Sublinha-se, tal como anteriormente referido (cfr. supra, § 10) que a decisão de admissão do recurso interposto não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC).
14. A Recorrente configurou o objeto do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos: «[o] presente recurso visa a apreciação da inconstitucionalidade da norma consagrada no artigo 14.º, n.º 1 do CIRE, que veda o direito ao recurso de acórdãos proferidos por Tribunais da Relação “salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686. º e 687. º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme”».
15. Atentando na formulação que constitui o objeto do recurso, não se descortina uma questão de inconstitucionalidade normativa. Com efeito, de acordo com a transcrita formulação, a Recorrente limitou-se a identificar um preceito legal —o artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, que aprovou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (“CIRE”)— desacompanhado de um enunciado explicativo/interpretativo, que permitisse a identificação do(s) critério(s) ou padrão(ões) normativo(s) que daquele preceito fosse(m) eventualmente extraível(is), com relevo para a decisão de constitucionalidade. Citando CARLOS LOPES DO REGO, «o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica» (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pág. 106).
16. Com efeito, a Recorrente não identifica nenhuma desconformidade de qualquer norma ou segmento normativo emergente do preceito infraconstitucional que indica e a Constituição da República Portuguesa, antes se limitando a enunciar e a transcrever esse mesmo preceito, sem identificar a concreta dimensão normativa com eventual relevo para a decisão de constitucionalidade, impossibilitando, por conseguinte, a identificação do critério ou padrão normativo que daquele preceito fosse eventualmente extraível.
17. Neste âmbito, releva a distinção entre “norma” e “preceito” a que a jurisprudência constitucional tem desde sempre dado importância capital no nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade. A mera referência a um preceito não é suficiente para revelar uma “norma”, sobretudo quando, não sendo evidente qual esta última pudesse ser — como no caso em apreço —, isso obrigasse o próprio Tribunal Constitucional a substituir-se ao recorrente na identificação da norma objeto imediato do recurso de constitucionalidade, o que afrontaria a LTC e a própria Constituição da República Portuguesa em termos cujo desenvolvimento é aqui dispensável.
18. Do que vem de expor-se, emerge, de forma indubitável, que a pretensão da Recorrente, no que se refere à formulação supra identificada que corresponde à mera transcrição do enunciado preceito, de si altamente complexo, constitui sindicância da decisão judicial em si mesma e não das normas por ela aplicadas, evidenciando a intenção de reverter a decisão recorrida. É ao acórdão do STJ e não às normas infraconstitucionais emergentes do artigo 14.º, n.º 1, do CIRE, ou à interpretação delas extraída, que a Recorrente rigorosamente aponta a violação das normas constitucionais que identifica — os artigos 13.º, 18.º, n.º 2, e 20.º da Constituição.
19. Ou seja, a forma como a Recorrente colocou a questão, em sede de requerimento de recurso, é demonstrativa da pretensão de sindicar a decisão judicial, traduzindo a intenção de ver reapreciado o que já foi objeto do recurso interposto para o Tribunal a quo, nomeadamente a verificação dos critérios operativos da exceção à regra da inadmissibilidade do recurso consagrada por aquele preceito, no tocante à oposição de julgados, de acordo com a competência própria daquela instância. Em suma, é à decisão recorrida do STJ, e não às normas infraconstitucionais por ela aplicadas, que a Recorrente rigorosamente aponta a violação das normas constitucionais que identifica.
20. Além do exposto, não cabe igualmente ao Tribunal Constitucional definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, estando os seus poderes de cognição limitados à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada no âmbito do objeto do recurso. Segundo jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, «o controlo do processo interpretativo adotado pelo tribunal recorrido e, portanto, um controlo do próprio ato concreto de julgamento e da decisão em si mesma considerada […] está vedada ao Tribunal Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da fiscalização concreta, incide apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações normativas, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos controvertidos» (cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 733/2021, citado no acórdão n.º 318/2023).
21. A par do referido, a pretensão meramente sindicante da decisão a quo figura igualmente na evidente ausência de correspondência entre o modo pelo qual a Recorrente suscitou a questão de constitucionalidade perante o Tribunal a quo em confronto com o objeto por si apontado no requerimento de recurso, evidenciando-se, neste aspeto, um outro fundamento que igualmente obstaria ao conhecimento do recurso.
22. Na verdade, conforme acima assinalado (cfr. supra, § 12), é igualmente pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, de harmonia com o disposto no artigo 72.º, n.º 2 da LTC, a prévia suscitação da(s) questão(ões) de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. Trata-se de um ónus processual que assegura a legitimidade para recorrer, o qual «não se reconduz a mero pró forma ou a qualquer formalismo excessivo e estéril, antes tem que ver com a configuração dos poderes de cognição do TC e com o âmbito do controlo da constitucionalidade em geral» (cfr. Acórdão n.º 48/2022).
23. Ora, atenta a questão constante do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional, a mesma difere da questão de constitucionalidade constante na conclusão XIII, das conclusões da reclamação da decisão singular apresentada perante a conferência do Tribunal a quo (cfr. supra, § 7). De facto, a questão suscitada perante o Tribunal a quo expressamente delimitava a questão de constitucionalidade aos casos de inadmissibilidade do recurso de acórdão proferido pelos Tribunais da Relação «nos casos em que não exista dupla conforme», sendo o requerimento de interposição do recurso omisso quanto a esta última locução aquando da delimitação expressa pela Recorrente da questão de constitucionalidade que visa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional. Com efeito, a Recorrente apenas reserva a mobilização dessa mesma locução em sede de fundamentação da violação do enunciado preceito em confronto com as normas constitucionais, acompanhando essa menção da enunciação dos demais critérios que decorrem do n.º 1 do artigo 14.º do CIRE, cuja observância permitiria a interposição de recurso de acórdãos proferidos por tribunais de 2.ª instância. Não logra, por conseguinte, infirmar a delimitação categórica da questão de constitucionalidade, tal como foi enunciada, enquanto reportada à completude do preceito constante do referido artigo do CIRE.
24. Tal diferença de enunciação, entre o objeto delimitado no momento da suscitação prévia da respetiva questão de constitucionalidade e o objeto do requerimento de recurso de constitucionalidade, não constitui um mero pormenor. Na verdade, a omissão no requerimento de recurso de constitucionalidade da expressão de uma dimensão normativa que adrede, aquando da suscitação perante o Tribunal a quo, a Recorrente considerou central —“casos em que não exista dupla conforme”— e o facto de agora, naquele primeiro, reproduzir, na sua completude, o preceito correspondente ao n.º 1 do artigo 14.º do CIRE, modifica aquele que configurou o enunciado normativo colocado à apreciação do Tribunal a quo, em confronto com a formulação mobilizada no requerimento de interposição de recurso.
25. A propósito do ónus da suscitação prévia adequada, cumpre referir que, citando CARLOS LOPES DO REGO, «[a] suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objecto do recurso» e «[t]em, pois, a parte – se quiser assegurar, com um mínimo de consistência, a eventualidade de vir a interpor um futuro recurso, fundado nesta alínea b) – de utilizar um rigor “cirúrgico”, não apenas na definição da interpretação normativa questionada, mas também na identificação do “bloco normativo” em que assenta a “norma” ou “interpretação normativa” em causa». (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., págs. 97, 100 e 101).
26. Cumpre, ademais, sublinhar que as questões de constitucionalidade têm de ser invocadas em momento processual em que o poder jurisdicional do Tribunal a quo ainda não se encontre esgotado e, por conseguinte, lhe seja possível delas conhecer, i.e., antes da prolação da decisão recorrida. O cumprimento do ónus da suscitação prévia tem como consequência que o Tribunal Constitucional não é colocado na posição de conhecer de questões de constitucionalidade que o Tribunal a quo não teve oportunidade de apreciar. Como já referido anteriormente (cfr. supra, § 17) caso o fizesse, o Tribunal Constitucional estaria a conhecer a questão ex novo, substituindo-se ao recorrente na identificação da norma objeto, o que afrontaria a LTC e a própria Constituição da República Portuguesa.
27. Deste modo, tendo em consideração a enunciação da norma em sede de suscitação, em contraponto com o objeto delimitado no recurso de constitucionalidade, foi suscitada questão diversa da colocada no recurso interposto para este Tribunal. De resto, a decisão recorrida não constitui uma “decisão surpresa”, na medida em que a mesma se limitou a reproduzir a fundamentação que já havia sido mobilizada na decisão singular objeto de reclamação e aquela não se suporta em normas ou interpretações normativas que não fossem expectáveis, atendendo ao tipo de recurso em causa e ao seu objeto, pelo que não estava a Recorrente dispensada de antecipar questões de inconstitucionalidade normativa referentes aos critérios mobilizados por aquele preceito e antecipadamente colocá-los, adequadamente, ao Tribunal a quo. Efetivamente, consoante se assinalou anteriormente, de modo retrospetivo, não o ter feito no âmbito do requerimento de recurso nos termos em que o fizera em sede de suscitação só reforça a pretensão da Recorrente de sindicar, agora, a decisão recorrida propriamente dita, e não a constitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa na base da mesma.
28. Face ao exposto, é de concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação de decisão sumária, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
29. Por decair no presente recurso, é a Recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 2 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.
(…)»
4. Inconformada com a Decisão Sumária n.º 515/2025, proferida nos autos, o ora Reclamante apresentou reclamação para a Conferência, conforme consta de fls. 233-234 verso dos autos, nos seguintes termos:
«(…)
1. Por decisão sumária de 25/07/2025, concluiu o Egrégio Conselheiro Relator pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso.
2. Argumentou, no essencial, que com o recurso de constitucionalidade a Reclamante pretendeu sindicar uma decisão judicial (a decisão nos autos proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça) e não a (in)constitucionalidade de uma norma.
3. Com o devido respeito, que é muito, não pode a Reclamante secundar tal entendimento, pelas razões que se exporão.
4. Bem sabe a Reclamante que este Egrégio Tribunal Constitucional não constitui instância de sindicância de decisões judicias, mas apenas de (in)constitucionalidade de normas jurídicas.
5. No entanto, como resulta claro do requerimento de interposição de recurso constitucional, nele nunca esteve em causa o mérito da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, mas unicamente a apreciação da (in)constitucionalidade da norma consagrada no artigo 14.º, n.º 1 do CIRE.
6. Com efeito, entende, humildemente, a Reclamante, resultar claro do requerimento de interposição de recurso constitucional qual o sentido normativo que se pretendeu sujeitar à apreciação deste tribunal.
7. Do artigo 14.º, n.º 1 do CIRE resulta norma abstrata nos termos da qual, em processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, é pressuposto da admissibilidade do recurso de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que este esteja em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito.
8. Conforme resulta do requerimento de interposição de recurso, é esse o sentido normativo que a Reclamante pretende ver apreciado por este Egrégio Tribunal.
9. Foi, aliás, esse o sentido normativo que a Reclamante já verberara junto do Supremo Tribunal de Justiça, ao arguir a inconstitucionalidade da norma em crise, por violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, através de reclamação dirigida à conferência, que deu origem ao acórdão de 12/11/2024,
10. Daí que se entenda, igualmente, haver sido dado cumprimento ao artigo 72.º, n.º 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, quanto à arguição da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.
11. A questão de constitucionalidade foi invocada junto do Supremo Tribunal de Justiça em momento processual em que o respetivo poder jurisdicional ainda não se encontrava esgotado; tanto assim é, que o referido tribunal a quo conheceu da questão, no acórdão de 12/11/2024, concluindo não existir inconstitucionalidade, nos seguintes termos:
"De igual modo, não existe violação do art. 20º da CRP. Efetivamente, a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. À recorrente, não lhe foi negado qualquer direito, sendo que neste particular, a jurisprudência constitucional tem entendido que, em matéria cível, o direito de acesso aos tribunais não integra forçosamente o direito ao recurso ou ao chamado duplo ou triplo grau de jurisdição». Atento o supra explanado, não assiste razão à reclamante.”
12. A posição da Reclamante é a de que se afigura inconstitucional a limitação do direito ao recurso que resulta do artigo 14.º, n.º 1 do CIRE,
13. Entendendo que, verificados os pressupostos gerais de admissibilidade, deve ser admitido o recurso de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação em processo de insolvência, sem o requisito adicional de existência de oposição de julgados.
14. Assim, pretende a Reclamante ver declarada a inconstitucionalidade material da norma ínsita ao artigo 14.º, n.º 1 do CIRE segundo a qual, em processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, é pressuposto da admissibilidade do recurso de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que este esteja em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito, por violação dos princípios constitucionais do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP), da igualdade (artigo 13.º da CRP) e da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2 da CRP),
15. Salvo melhor opinião, tal resulta claro do requerimento de interposição de recurso, pelo que nada justifica o não conhecimento do respetivo objeto.
Por todo o exposto:
16. Deve, em detrimento da decisão singular reclamada, ser proferido douto acórdão em que se decida pela admissibilidade do recurso constitucional interposto pela Reclamante e se conheça do respetivo objeto.
(…).»
5. Notificados da reclamação apresentada, os Recorridos não se pronunciaram.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 515/2025, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso.
7. Os fundamentos que estribaram a impossibilidade de conhecimento do objeto de recurso, consubstanciaram-se:
i) na ausência de enunciação, no requerimento de recurso de constitucionalidade, de uma questão normativa;
ii) no incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, ademais incidente na diferença de enunciação entre o objeto delimitado no momento da suscitação prévia e o objeto do requerimento de recurso de constitucionalidade.
8. Na reclamação apresentada (cfr. supra, § 4) foram apresentados argumentos com a pretensão de rebater os concretos fundamentos de não conhecimento do objeto do recurso, os quais se sintetizam no facto de «resultar claro do requerimento de interposição de recurso constitucional qual o sentido normativo que se pretendeu sujeitar à apreciação deste tribunal»; e de que foi «esse o sentido normativo que a Reclamante já verberara junto do Supremo Tribunal de Justiça, ao arguir a inconstitucionalidade da norma em crise», razão pela qual entende a ora Reclamante «haver sido dado cumprimento ao artigo 72.º, n.º 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, quanto à arguição da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida». Sem razão, contudo.
9. No que se refere ao primeiro fundamento de não conhecimento do objeto do recurso, a par da já aludida afirmação do sentido normativo da enunciação objeto do recurso de constitucionalidade, a Reclamante limitou-se a reformular a questão que submeteu à apreciação deste Tribunal, facto que surge evidente na comparação entre ambas (pontos 7. e 14. da reclamação, e § 14 da Decisão Sumária reclamada: cfr. supra, § 3).
10. A este respeito, cumpre referir que se encontra vedada à Reclamante a alteração daquele que constituiu o objeto do recurso de constitucionalidade que deu origem à prolação da Decisão Sumária n.º 515/2025, relativamente ao qual, atento o princípio do pedido a que este Tribunal se encontra vinculado, não é consentida a sua modificação e/ou ampliação. Como a jurisprudência constitucional e a doutrina vêm há muito sublinhando, é o respetivo requerimento que irremediavelmente determina o objeto do recurso de constitucionalidade, não sendo possível ao recorrente ampliá-lo em momento processual ulterior (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 110 e 276).
11. Em suma, a Reclamante não apresentou razões capazes de infirmar os fundamentos que presidiram à conclusão pela inexistência de formulação de uma questão de constitucionalidade normativa no requerimento de recurso de constitucionalidade, nem de inverter a conclusão de que os termos de tal formulação demonstram afinal uma objetiva sindicância da decisão recorrida e não de norma/interpretação normativa que lhe tenha servido de critério decisório, nos termos detalhadamente fundamentados nos §§ 15-20 da Decisão Sumária reclamada (cfr. supra, § 3).
12. Em segundo lugar, no que se refere ao propugnado cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, nada acrescentou a Reclamante para além do que acima, em síntese, se referiu (cfr. supra, § 8), manifestamente insuficiente para contrariar os fundamentos expostos na Decisão Sumária posta e crise (§§ 22-27, cfr. supra, § 3), dos quais emergiu a conclusão de que «foi suscitada questão diversa da colocada no recurso interposto para este Tribunal», ademais num contexto em que a decisão recorrida não constituiu uma “decisão surpresa”, portanto, não suscetível de dispensar a Reclamante «de antecipar questões de inconstitucionalidade normativa referentes aos critérios mobilizados por aquele preceito e antecipadamente colocá-los, adequadamente, ao Tribunal a quo».
13. Em face de todo o exposto supra, conclui-se que a Reclamante não apresentou qualquer argumento suscetível de inverter a Decisão Sumária n.º 515/2025, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto.
14. Por decair na presente reclamação, é a Reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
III – Decisão
Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 515/2025.
Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário.
Notifique.
Lisboa, 16 de dezembro de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro