Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1.A… e outros interpõem recurso do despacho de fls. 505, do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, que julgou improcedente reclamação da conta de custas.
- 1.2.Nas suas alegações, concluem:
- «1)O Recurso presente na Conta mais não é que o Recurso Civil cujo indeferimento foi lavrado pelo douto Despacho de 23 de Maio de 2008.
- 2)Porque o erro é manifesto de, num processo que envolve custas administrativas, aplicar o art. 18° N° 2 do CCJ, erradamente.
- 3)O artigo a aplicar seria outro que não o mencionado para justificar a Conta do Recurso interposto perante o Tribunal de Conflitos.
- 4)Logo só se devera ter em conta o Despacho de 23 de Maio de 2008, omisso a custas e que, não aceitando Recurso, não deu origem a qualquer Custa neste processo.
- 5)Houve uma violação de normas processuais, cuja sua má aplicação levou a esta situação.
- 6)Ademais, a própria Senhora Contadora parece não ter a certeza das normas a aplicar uma vez que, no último parágrafo da Informação de folhas 503 refere “A Reclamação que antecede parece não ter fundamento.”
- 7)Parece, ou não tem?
- 8)Como explanado, a Reclamação tem fundamento!
- 9)E, em sequência, vindo a ser invocado um Recurso que não deu origem a Custas, não pode ser tomado este em linha de conta na Rubrica Reembolsos (Civil), somente devera ser Tributada a acção.
- 10)Logo os valores respeitantes a Rubrica Recurso e Reembolso Civil, Recurso, dado este não ter dado qualquer lugar a Custas e sendo o já referido Despacho de 23 de Maio de 2008 ser omisso quanto as mesmas não poderão ser Tributados os valores de €4,180.04 nem de €267,07».
1.3. A digna Magistrada do Ministério Público emitiu parecer de não provimento do recurso, dizendo:
«[…]
Contrariamente ao que vem invocado nas conclusões da alegação, a taxa de justiça de 4.180,04 euros tida em consideração na conta de fls. 483 e cuja aplicação se funda no artº 18°, n° 2, do Código da Custas Judiciais nada tem a ver com o despacho de fls. 478 que não admitiu o recurso interposto da sentença, reportando-se sim à condenação em custas imposta pelo acórdão do Tribunal dos Conflitos de 2003.05.13, de fls. 184 a 189 do II volume do processo apenso, conforme consta da própria conta.
Tal como entendeu o despacho recorrido, não vemos que a conta em causa mereça reparo. É que, também contrariamente ao que é defendido pelos recorrentes, não eram aplicáveis, neste caso, as normas respeitantes a custas administrativas e tributárias, introduzidas no Código das Custas Judiciais (aprovado pelo DL n° 224-A/96, de 26.11) pelo DL n° 324/2003, de 27.12, nomeadamente o art° 73°-E, já que nos termos do art° 14°, n° 1, deste diploma, tais normas só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor, o que não é o caso, dado o processo ter sido instaurado em 99.09.23.
[…]».
1.4. Ouvidos sobre o parecer, os recorrentes reiteraram essencialmente o que já tinham dito nas alegações, aduzindo que, em qualquer caso, a tratar-se de custas do recurso no Tribunal dos Conflitos, sempre tal recurso seria taxado pela metade.
2.
2.1. A questão a decidir tem o seguinte enquadramento:
- a)Os autores ora recorrentes, interpuseram em 23 de Setembro de 1999, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, uma acção contra o Município de Lisboa, pedindo a sua condenação a pagar-lhes a quantia de 163.200.000$00 a título de indemnização, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento;
- b)A Ré Câmara Municipal de Lisboa (CML), na sua contestação invocou a incompetência absoluta do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, (TCCL) pois no seu entendimento trata-se de matéria da competência dos Tribunais Administrativos;
- c)No despacho saneador o TCCL julgou improcedente aquela excepção;
- d)Não se conformando, a CML interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL);
- e)O TRL concedeu provimento a esse recurso, julgando verificada a excepção de incompetência material do tribunal comum e competentes os tribunais administrativos, e absolvendo a CML da instância;
- f)Os também ora recorrentes, não se conformando, interpuseram recurso para o Tribunal dos Conflitos;
- g)- Por acórdão de 13 de Maio de 2003 (fls. 184-189, do apenso), o Tribunal de Conflitos julgou competentes os tribunais administrativos para dirimirem a questão levantada nos autos, condenando os recorrentes em custas;
- h)Por sentença de 3 de Abril de 2008, o TAC de Lisboa julgou a acção improcedente;
- i)Em 9 de Maio de 2008 os também ora recorrentes, interpuseram recurso dessa sentença;
- j)Por despacho de 23 de Maio de 2008 (fls. 478), o TAC de Lisboa não admitiu o recurso, por extemporaneidade;
- k)Em 19 de Março de 2010 os recorrentes foram notificados da conta elaborada a fls. 483;
- l)Nessa conta, em Taxas aplicáveis, discrimina-se «Recurso» e «Processo»;
- m)Em "Recurso” indica-se «Fls. 189»;
- n)Ainda nessa conta, em «Reembolsos»”, indica-se “Acção + recurso»;
- o)Os ora recorrentes reclamaram da conta, sustentando, no essencial, que o despacho de 23.5.2008, que julgara extemporâneo o recurso, não havia determinado pagamento de custas;
- p)A contadora elaborou informação relativa à conta sob reclamação (fls. 503), notando, entre o mais que o que respeitava ao recurso não tinha a ver com o recurso julgado extemporâneo mas com o do Tribunal dos Conflitos;
- q)Pelo despacho sob recurso, foi indeferida a reclamação.
Vejamos.
2.2.1. Os recorrentes, na reclamação da Conta, entendiam que a quantias constantes da Conta com referência a «recurso», se reportavam ao recurso não admitido pelo despacho de 23 de Maio de 2008, de fls. 478 dos autos. E pois que nesse despacho não tinha havido condenação em custas, havia que corrigir a Conta.
Ocorre que, como foi logo explicado na informação da funcionária contadora, de fls. 503 dos autos, «a conta de fls. 483 foi elaborada de acordo com a sentença a fls. 189 e a sentença a fls. 449».
Ora, como já se deixou exarado, o acórdão do Tribunal dos Conflitos foi exarado a fls. 184-189, do apenso de recurso. E a decisão foi lavrada a fls. 189 verso, com condenação dos recorrentes em custas
Assim, a referência da Conta não podia deixar de ser a da condenação daquele acórdão.
Por isso, não havendo suporte para o entendimento dos reclamantes, a reclamação foi desatendida.
2.2.2. Nas alegações do presente recurso, os recorrentes continuam a sustentar que não podia haver contagem de custas pelo recurso que veio a ser julgado extemporâneo e que foi esse que foi considerado.
Quanto a isso nada há a acrescentar ao que foi julgado.
É que se não houve qualquer contagem de custas quanto a esse recurso, o que se pode dizer é que são os recorrentes que persistem no erro de querer considerar o contrário.
Não vale a pena insistir em a Conta ter considerado esse recurso, pois não considerou e bem esteve a decisão
2.2.3. Embora de forma não completamente linear, os recorrentes suscitam outro problema.
É que, na Conta, e ainda no respeitante a “Recurso”, indica-se o artigo 18.º, n.º 2, do CCJ.
Ora, alegam, esse artigo 18.º não seria aplicável às custas do Tribunal dos Conflitos.
Dizem, no corpo das alegações
«Aqui reside então a questão da aplicabilidade da norma constante no artº 18º nº 2 do CCJ.
É que o Recurso em causa não foi intentado perante um Tribunal da Relação mas sim perante o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artº 1º, 2º Nº 1 Al. c) e artº 3º, todos do Decreto-Lei nº 129/84 (aplicável por força no disposto no artº 9º da Lei Nº 13/2002).
Desta forma nunca poderá ser aplicada uma norma do Título I do CCJ, uma vez que este apenas diz respeito a “Custas Cíveis”.
Deverá sim, por seu turno, ser aplicável uma norma do Título II do CCJ, referente a Custas Administrativas, tendo em conta a natureza processual do acto em causa, nomeadamente artº 73º E, Nº 1, Al. g) do CCJ.
Assim sendo, o Recurso que se frisa na Conta elabora, justificado pela aplicação do artº 18º Nº 2, só pode referir-se ao Despacho de 23 de Maio de 2008 cujo Recurso indeferiu.
Autonomizando já a questão em relação à primeira (de qual foi o recurso considerado, assente que foi o recurso do Tribunal de Conflitos), vejamos se têm razão quanto ao regime aplicável.
Os recorrentes pretendem que seria aplicável o art. 73º-E do CCJ.
Todavia, como se emite no parecer da digna magistrada do Ministério Público, as alterações do CCJ determinadas pelo DL nº 324/2003, de 27.12, entre as quais consta um novo artigo 73.º-E, só se aplicavam, nos termos do art. 14°, nº 1, deste diploma, aos processos instaurados após a sua entrada em vigor.
Ora, o presente processo foi instaurado em 23.9.1999 e mesmo o acórdão do Tribunal dos Conflitos é de 13 de Maio de 2003, anterior, portanto, à entrada em vigor daquelas alterações.
Na circunstância tendo sido condenado em custas havia que ter em atenção o artigo 117º, nº 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), aprovada pelo Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, que, para as acções, remetia para o CCJ em vigor à época, nomeadamente para o art. 18º, nº 2.
Não era, portanto, aplicável o artigo 73.º-E, e também não há qualquer lacuna, ao contrário do que sustentam na resposta ao parecer do Ministério Público.
2.2.4. Ainda na pronúncia sobre o parecer do Ministério Público, invocam erro por não ter havido taxação por metade.
Os recorrentes incorrem em lapso.
Uma coisa é a responsabilidade de 100% pelas custas, que foi considerada, e bem, pois só eles foram nelas condenados; outra coisa é a taxa por metade, e essa foi a constante da Conta, que faz expressa indicação de «Art. 18.º/2 (1/2)», sendo exactamente esse ½ o previsto no artigo 18.º, taxa de justiça de metade da constante na tabela.
E do mesmo modo não têm razão quanto ao valor do reembolso, pois a perspectiva dos recorrentes assenta nos pressupostos que evidenciámos estar errados.
3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 28 de Junho de 2011. – Alberto Augusto de Oliveira (relator) – António Políbio Ferreira Henriques – Jorge Manuel Lopes de Sousa.