Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
I- Relatório:
NC veio propor contra RS, S.A., entretanto incorporada, por fusão, na LS, S.A. (ver fls. 130 e ss.), acção declarativa de condenação sob a forma ordinária, para ressarcimento dos danos sofridos em acidente de viação ocorrido em 11.4.2006 e provocado, segundo alega, por culpa exclusiva do condutor do veículo pesado de mercadorias com a matrícula…, seguro na R., conduzido por JC, em que o A. se fazia transportar como passageiro. Pede, em súmula, a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de € 120.000,00, a título de danos patrimoniais e morais, com juros acrescidos desde a citação até integral pagamento.
Contestou a R., admitindo a responsabilidade do condutor do veículo segurado na produção do sinistro mas impugnando, no mais, a factualidade constante da p.i.. Pede que a acção seja julgada conforme a prova produzida.
Foi elaborado despacho saneador, procedendo-se à selecção da matéria de facto e organizando-se Base Instrutória.
Realizada a audiência de discussão e julgamento e fixada a matéria assente, foi proferida sentença que concluiu nos seguintes termos: “(...) julgo procedente, por provada, a presente acção declarativa de condenação e, em consequência, condeno a R. RS, SA, a pagar ao A. NC, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 20.000,00€ (vinte mil euros), e a título de danos patrimoniais, a quantia de 100.000,00€ (cem mil euros), acrescidas de juros à taxa legal, desde o dia seguinte à notificação desta sentença e até integral pagamento.
Custas pela R. Seguradora - art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.”
Inconformada, recorreu a R. da sentença, culminando as alegações apresentadas com as seguintes conclusões que se transcrevem:
“
A) A ora recorrente foi condenada no pagamento de uma indemnização a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo A., em, consequência do acidente de viação sofrido.
B) Os danos patrimoniais medem-se, em princípio, pela diferença entre a situação actual do lesado e a situação hipotética em que ele se encontraria se não fosse a lesão, conforme expresso nos artigos 566º., n.º 2, do Código Civil.
C) Considerou o douto Tribunal a quo que se encontrava provado que o A., à data do evento dos presentes autos tinha a categoria profissional de servente de pedreiro, ambicionando ser pedreiro, tinha emprego prometido no Algarve, onde estimava vir a ganhar mais do que anteriormente auferia, sendo que nos meses de Abril a Dezembro de 2004 o A. auferiu a remuneração de Euros 498,80 acrescida de ajudas de custo, no valor de cerca de Euros 200,00 mensais, passando, desde então e até Fevereiro de 2006, a trabalhar à hora, sem que fosse efectuada qualquer declaração de rendimentos, recebendo uma quantia mensal de cerca de Euros 620,00, conforme artigos 10º. a 12º., todos da Base Instrutória.
D) No entanto, decorre da documentação emitida pela Direcção Geral dos Impostos, junta aos autos pelo A., que no ano de 2003, o A. auferiu rendimentos de categoria A, no valor total de Euros 92,00; no ano de 2004, o A. auferiu rendimentos de categoria A, no valor total de Euros 4.007,00; nos anos de 2005 e 2006, o A. não apresentou qualquer declaração de rendimentos; e, no ano de 2007, o A. auferiu rendimentos de categoria A, no valor total de Euros 5.896,21.
E) Foi alegado pelo A. que à data do evento dos presentes autos se encontrava numa situação de desemprego, sendo que tinha emprego prometido no Algarve, onde estimava vir a ganhar mais do que anteriormente auferia.
F) Acontece que, importa ter presente que o próprio A. confessa que desde Abril até Dezembro de 2004 auferiu mensalmente a remuneração de Euros 498,80, no entanto, resulta da declaração emitida pela Direcção Geral de Impostos que o A., no ano de 2004, auferiu rendimentos de categoria A, no valor total de Euros 4.007,00, montante inferior ao alegado.
G) Por outro lado, relativamente aos anos de 2005 e 2006, segundo informação prestada pela Direcção Geral de Finanças, resulta que o A. não auferiu quaisquer rendimentos provenientes da categoria A., sendo que aquele alegou que, naquele período, trabalhava à hora e que auferia rendimentos mensais de cerca de Euros 620,00, sem apresentar qualquer declaração de rendimentos.
H) Ora, apesar de não ter sido apresentada qualquer declaração de rendimentos, que por si só faria prova daqueles rendimentos, não juntou aos autos qualquer documento que suportasse tal alegação, pelo que não deverá este facto ser considerado como provado.
I) Mais, vem o A. alegar que apesar de à data dos factos se encontrar desempregado, tinha emprego prometido no Algarve, no entanto, não foi apresentada qualquer declaração pelo A. que suportasse tal alegação, desconhecendo a ora recorrente onde decorreriam os trabalhos, por que período iriam decorrer os trabalhos, para quem iria prestar a sua actividade, que montante iria auferir e tudo o mais que estivesse relacionado com aquela factualidade, limitando-se o A. provar tais factos com a inquirição das testemunhas MA, MR e JR, sendo que não logrou sequer inquirir como testemunha a pessoa que, alegadamente, lhe havia feito a proposta de trabalho.
J) Assim, andou mal o Tribunal a quo ao considerar como provados os factos constantes dos quesitos 10º., 11º., ambos da Base Instrutória, devendo tais factos ser considerados como não provados.
K) De resto, os lucros cessantes pressupõem que o lesado tinha, no momento da lesão, um direito ao ganho que se frustrou, a titularidade de uma situação jurídica que, mantendo-se, lhe daria direito a esse ganho.
L) Sucede que, relativamente, aos lucros cessantes deve o legislador adoptar os critérios de equidade, obedecendo desta forma ao previsto no artigo 566º., nº 3 do Código Civil, o que salvo o devido respeito, não sucedeu.
M) A equidade assenta na atribuição, aos órgãos jurisdicionais, de competência para formularem, em alguns casos concretos, regras jurídicas adequadas às especificidades desses casos, utilizando princípios gerais de justiça e a consciência ético-jurídica do julgador.
N) Assim sendo, sempre o montante de Euros 100.000,00, atribuído a título de indemnização por danos patrimoniais, sempre será manifestamente exagerado, atendendo aos critérios legal e jurisprudencial vigentes.
O) Por outro lado, relativamente à indemnização pelos danos não patrimoniais, esta é baseada no dano violado, a integridade física do A., que viu o acidente causar-lhe danos corporais de gravidade acentuada, que deixaram sequelas permanentes, quer a nível psíquico, quer a nível físico e estético.
P) O montante indemnizatório destes danos também deve ser fixado equitativamente tendo em conta os factores referidos no artigo 494º. do Código Civil – grau de culpabilidade do agente, situação económica deste e do lesado, bem como quaisquer outras circunstâncias –, devendo o quantitativo ser o bastante para contrapor às dores e sofrimentos ou, ao menos, a minorar de modo significativo os danos delas provenientes.
Q) A sentença recorrida, assente nos factos considerados provados, veio a fixar o montante indemnizatório, a título de danos patrimoniais, em Euros 20.000,00, cremos, contudo, que esse montante é excessivo, à luz dos critérios legal e jurisprudencial vigentes.
R) Assim, o montante da compensação do dano, não devendo determinar enriquecimentos injustificados, também não deve corresponder a um montante miserável, razão pela qual no seu cálculo o Tribunal, nos termos do disposto no artigo 496º., nº.3, do Código Civil, deve fixar uma indemnização segundo critérios de equidade, tendo em atenção os critérios do artigo 494º., do Código Civil, tomando o julgador em conta todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida – vidé Acórdão do STJ de 10 de Fevereiro de 1998, in C.J., STJ, Tomo I, pág. 67.
S) Desta forma, o montante indemnizatório, terá de ser calculado sempre segundo critérios de equidade, atendendo, nomeadamente, aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência e às flutuações do valor da moeda.
T) Para aferir dos danos patrimonial sofridos pela demandante, ora recorrida, há que ter por base as conclusões da Peritagem Médica elaborada.
U) Face ao exposto, e atendendo à matéria dada como provada nos presentes autos, ao A., NC, foi atribuída Ma 0217 e Ma 0218, de 3 e 8 Pontos, respectivamente.
V) Resulta também dos autos que o A. permaneceu internado de 11/04/2006 a 16/04/2006 no Hospital de São José, e de 16/04/2006 a 21/04/2006n no Hospital de Vila Franca de Xira, tendo tido alta hospitalar naquele dia 21/04/2006.
W) Assim, conforme é expressamente referido naquela Perícia Médica, foi considerado que o A. padece de Quantum Doloris de 1/2 (muito ligeiro sem toma de analgésicos).
X) Cremos, assim, que, tendo em atenção o tempo de cura, o “quantum doloris”, que foi fixável no grau 1/2 (muito ligeiro sem toma de analgésicos), e a incapacidade de que padece, de 3 e 8 Pontos, o valor fixado para indemnização deve ser considerado exagerado, atento os critérios legal e jurisprudencial vigentes para casos semelhantes.
Y) Como tal, a ora recorrente, entende que na fixação do montante indemnizatório ao A. não foram observados e, por conseguinte, violados os normativos legais estabelecidos nos artigos 496º., nº.3 e 494º., ambos do Código Civil.
Z) Donde, deverá a douta sentença recorrida ser revogada nesta parte, devendo, a título de danos não patrimoniais, ser fixado um montante não superior a Euros 6.000,00.”
Conclui, pedindo a revogação da sentença recorrida e a fixação dos montantes indemnizatórios nos moldes indicados.
Contra-alegou o A., pugnando, no essencial, pela manutenção do decidido.
O recurso foi adequadamente admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentos de Facto:
A sentença fixou como provada a seguinte factualidade:
1) No dia … de …de 20…, cerca das 13 horas e 50 minutos, na Estrada…, ao Km…, no lugar denominado…, concelho de…, distrito de…, no sentido…, ocorreu um despiste em que foi interveniente o veículo pesado de mercadorias com a matrícula…, propriedade de…, Lda., conduzido por JC, no interesse e por conta desta, seguindo o A. no lugar do passageiro da frente – alínea A) dos factos assentes.
2) O local referido configurava uma curva, tendo a estrada a largura de 7 metros, e apresentava-se asfaltada em bom estado de conservação, e o tempo estava bom – alíneas B) e D) dos factos assentes.
3) O veículo de matrícula…, circulava no local e condições referidas e ao descrever a curva, após ter passado por um buraco existente na estrada, perdeu o controlo da viatura e saiu da metade direita para a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, indo embater com uma árvore que ali se encontrava, onde se imobilizou após ter percorrido cerca de 15,5 metros – alínea C) dos factos assentes.
4) O A. foi informado pela seguradora R. que se deveria dirigir aos seus serviços clínicos sitos nas... - onde lhe foram prescritos tratamentos de fisioterapia, que o A. levou a cabo por conta da R., 15 sessões em …- concelho de ..., no CEMFRA - Centro de Medicina Física e Recuperação de ..., Lda., e 15 sessões em ..., na Clínica de Ortopedia e .... - alínea E) dos factos assentes.
5) Posteriormente os mesmos serviços clínicos prescreveram ao A. mais 25 e outras 25 sessões de fisioterapia que o mesmo levou a cabo em…, na já citada clínica – alínea F) dos factos assentes.
6) Entretanto o A. foi submetido a nova operação cirúrgica nos serviços clínicos da R. - Hospital ..., sito no ... - para lhe ser retirado o material de osteossíntese, o que aconteceu na data de 17.11.2006, tendo saído do hospital no dia seguinte – alínea G) dos factos assentes.
7) No dia 28.11.2006, o A. voltou ao mesmo hospital, para retirar os pontos, o que aconteceu, tendo-lhe sido prescritas, uma vez mais, 25 sessões de fisioterapia, o que cumpriu na citada clínica de ... – alínea H) dos factos assentes.
8) A proprietária do veículo tinha a sua responsabilidade por acidentes de viação transferida para a R. através da apólice n.º…– alínea I) dos factos assentes.
9) Na sequência do embate, o A. foi projectado para fora do camião através do vidro da frente do mesmo, que se partiu, e sofreu traumatismo craneano – artigo 1.º da base instrutória.
10) O A. entrou de imediato em coma, assim tendo permanecido durante dois dias, hospitalizado em…, no Hospital ..., depois de assistido no Hospital ... – artigo 2.º da base instrutória.
11) O A. foi operado ao braço direito e à perna direita, membros que fracturou em consequência do embate – artigo 3.º da base instrutória.
12) Em consequência do acidente o A. partiu três dentes – artigo 4.º da base instrutória.
13) O A., em sequência do embate, esteve internado de 11.04.2006 a 16.04.2006 no Hospital de…, e de 16.04.2006 a 21.04.2006 no Hospital de ... – artigo 5.º da base instrutória.
14) A partir de 21.04.2006, data em que teve alta hospitalar, foi para casa, onde só conseguiu sair, a muito custo, e com a ajuda das muletas, passados 15 dias – artigo 6.º da base instrutória.
15) Em consequência do embate, o A. deixou de conseguir rodar a mão direita e esticar o braço e ficou com rigidez do cotovelo direito e imobilidade da rádio cubital – artigos 7.º e 8.º da base instrutória.
16) Em consequência das lesões sofridas com o embate o A. ficou incapaz para o seu trabalho habitual, não conseguindo obter emprego como servente de pedreiro - artigos 9.º e 15.º da base instrutória.
17) O A. à data do acidente estava desempregado, tinha a categoria profissional de servente de pedreiro, e emprego prometido no Algarve, onde estimava vir a ganhar mais do que anteriormente auferia – artigo 10.º da base instrutória.
18) Nos meses de Abril a Dezembro de 2004 o A. auferiu a remuneração de 498,80€ acrescida de ajudas de custo, no valor de cerca de 200,00€ mensais, passando, desde então e até Fevereiro de 2006, a trabalhar à hora, sem que fosse efectuada qualquer declaração de rendimentos, recebendo uma quantia mensal de cerca de 620,00€ – artigo 11.º da base instrutória([1]).
19) O A. ambicionava ser pedreiro – artigo 12.º da base instrutória.
20) Em virtude e como resultado directo do embate, o A. esteve impossibilitado de trabalhar por um período compreendido entre o dia 11.04.2006 e 28.11.2006 – artigo 13.º da base instrutória.
21) As lesões sofridas pelo A. em consequência do acidente deixaram como sequelas irreversíveis anquilose da ponosupinação à direita, défice de extensão do cotovelo direito com um flexo 35º, diminuição da força da perna direita, que lhe determinam uma IPP de 3 e 8 pontos, respectivamente – artigo 14.º da base instrutória.
22) O A. era pessoa jovem, alegre, com uma contínua e contagiante alegria de viver – artigo 16.º da base instrutória.
23) A incapacidade resultante do acidente, faz com que se sinta frequentemente deprimido e com um sentimento de inferioridade social, com uma diminuição da sua auto-estima – artigo 17.º da base instrutória.
24) O A. sofreu dor severa logo após o acidente, apresentando-se muito queixoso aquando da admissão no serviço de urgência, sofreu dores durante a recuperação física, sendo actualmente discretas, com um quantum doloris de 1/2 e com períodos indolores – artigo 18.º da base instrutória.
25) O A. ficou com um coxear discreto da perna direita a que foi operado – artigo 20.º da base instrutória.
26) Nessa perna e no braço direito ficou com duas cicatrizes – artigo 21.º da base instrutória.
27) O A. colocou uma prótese dentária em consequência de ter fracturado três dentes – artigo 22.º da base instrutória.
28) O A. isola-se frequentemente – artigo 23.º da base instrutória.
29) O A. nasceu no dia 2 de Janeiro de 1980 – cfr. assento de nascimento junto a fls. 43 dos autos.
III- Fundamentos de Direito:
Cumpre apreciar do objecto do recurso.
À luz do novo regime aplicável aos recursos (aprovado pelo DL nº 303/07, de 24.8), tal como antes sucedia, são as conclusões que delimitam o respectivo âmbito (cfr. arts. 684, nº 3, e 685-A, do C.P.C.). Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.).
Compulsadas as conclusões do recurso, verificamos que as questões a decidir respeitam:
- à apreciação e fixação da matéria de facto (resposta aos quesitos 10º e 11º);
- ao valor da indemnização a título de danos patrimoniais (lucros cessantes);
- ao valor da indemnização a título de danos morais.
A) Da impugnação da matéria de facto:
A recorrente reclama, no essencial, que deveria ter o Tribunal a quo respondido não provado aos quesitos 10º e 11º da Base Instrutória.
O art. 655 do C.P.C. consagra o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. Segundo este princípio, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas.
Sobre o recurso da matéria de facto diz-se, por outro lado, no preâmbulo do DL 39/95, de 15.02, que veio a prever e a regulamentar a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida: “A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência — visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso” e, ainda, “... o objecto do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é a pura e simples repetição das audiências perante a relação, mas, mais singelamente, a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento, o que atenuará sensivelmente os riscos emergentes da quebra da imediação na produção da prova ...”.
Aponta, assim, o legislador, a nosso ver, para uma reapreciação precisa da matéria de facto que há-de ser justificada por manifesto e excepcional erro de julgamento, no essencial contrário à evidência das provas, não pela leitura e convicção que estas geram no julgador – que será livre e não determinada por qualquer hierarquização das provas – mas antes e sobretudo pela clara desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e a decisão proferida sobre a matéria de facto.
Em resumo: no recurso sobre a decisão da matéria de facto não deve ser exactamente sindicada a convicção do Juiz de 1ª instância, apenas cumprindo determinar a alteração da matéria de facto em caso de evidente erro de julgamento, traduzido na flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão.
Atentemos, então, no teor dos quesitos impugnados, na resposta dada pelo Tribunal a quo e na proposta da apelante.
Quesito 10º - “O A. à data do acidente estava desempregado, e tinha a categoria profissional de servente de pedreiro, com emprego prometido, onde estimava vir a ganhar € 800,00?”. O Tribunal deu ao facto resposta explicativa nos seguintes termos: “Provado que o A. à data do acidente estava desempregado, tinha a categoria profissional de servente de pedreiro, e emprego prometido no Algarve, onde estimava vir a ganhar mais do que anteriormente auferia” (ponto 17 supra da matéria assente). A apelante reclama a resposta de não provado.
Quesito 11º - “Anteriormente ao acidente, e quando estava empregado, ganhava em média por mês € 635,93?”. O Tribunal deu igualmente a este facto resposta explicativa nos seguintes termos: “Provado que nos meses de Abril a Dezembro de 2004 o A. auferiu a remuneração de 498,80€ acrescida de ajudas de custo, no valor de cerca de 200,00€ mensais, passando, desde então e até Fevereiro de 2006, a trabalhar à hora, sem que fosse efectuada qualquer declaração de rendimentos, recebendo uma quantia mensal de cerca de 620,00€” (ponto 18 supra da matéria assente). A apelante reclama, uma vez mais aqui, a resposta de não provado.
O Tribunal a quo respondeu à matéria de facto no despacho constante de fls. 167 a 172 dos autos, apreciando desenvolvidamente os meios de prova que justificaram a decisão. Assim, justificou em geral as respostas dadas aos quesitos nos depoimentos das testemunhas e nos documentos juntos aos autos, designadamente nos “recibo de vencimento junto a fls. 18; as declarações de rendimentos de fls. 60 a 70 e a junta aos autos em audiência de julgamento; o extracto de descontos para a segurança social junto a fls. 93/94”, referindo, em concreto, sobre esta matéria, ainda o seguinte: “(...) A prova da matéria dos artigos 10º a 12º, relativa ao facto de o A. estar desempregado à data do acidente mas ter emprego prometido, de quanto auferia e pensava auferir, e de que gostaria de ser pedreiro, resultou do depoimento das testemunhas ouvidas, dos esclarecimentos prestados pelo próprio A. e da sua conjugação com os sobreditos documentos juntos aos autos.
Assim, todas as testemunhas afirmaram que o A. estava desempregado à data do acidente, que era servente de pedreiro e que gostava de ser pedreiro porque nunca tinha gostado de estudar, trabalhando habitualmente para um Sr. MJ, de ...; o A. esclareceu que o referido MJ, para cujas empresas costumava trabalhar (que confirmou serem as que constam do documento emitido pela segurança social), tinha acabado uma obra em Fevereiro e, por isso, estava sem trabalhar aquando do acidente. Esse mesmo indivíduo ia começar uma obra no Algarve e ia contratá-lo, facto que a testemunha MO confirmou que aquele indivíduo lhe referiu; não sabia quanto ia ganhar mas pensava que era mais do que cá (o que tornou o seu depoimento bastante credível porquanto as testemunhas tinham falado nos 800,00€ referidos no artigo 10º); habitualmente recebia 620,00€/630,00€; perguntado como é que tal ocorria porque dos documentos juntos constam declarações de rendimentos apenas até ao final de 2004, explicou que em 2005 e até Fevereiro de 2006, o referido indivíduo para quem sempre trabalhou deixou de lhe pagar ao mês de fazer descontos, passando a pagar-lhe à hora, e em dinheiro, habitualmente o referido montante.
Deu-se como assente que o A. recebia esse valor porquanto é o que consta no recibo de vencimento junto, pago parcialmente como ajudas de custo, sendo infelizmente comum que algumas entidades empregadoras paguem nos moldes posteriormente descritos pelo A. para fugir ao pagamento dos impostos devidos (e nem sequer sendo já neste momento viável a participação para os fins criminais daí advenientes). Daí que, tendo as testemunhas referido que efectivamente o mesmo tinha trabalhado para esta pessoa até pouco antes do acidente, se desse como assente que recebia o referido valor. (...)”.
No seu recurso, e quanto a esta matéria, a apelante argumenta nos termos expressos nas conclusões C) a J) supra transcritas, concluindo que não se fez a prova dos factos correspondentes.
Depois de ouvidos todos os depoimentos e vistos os autos, passamos à análise dos factos em questão.
No que respeita ao quesito 10º não se vislumbra motivo para alterar o decidido, encontrando-se cabalmente justificada a convicção do Tribunal. Com efeito, todas as testemunhas referiram que o A. era servente de pedreiro, trabalhando há vários anos com o “mesmo patrão”, MJ, estando embora desempregado à data do acidente. Destes depoimentos conjugados com o do próprio A. (ouvido em audiência por iniciativa do Tribunal) resulta que este tinha a perspectiva de ir trabalhar numa obra para o Algarve, esclarecendo ainda o referido A. que seria com o dito MJ (este sócio de empresas no ramo da construção civil) e já como pedreiro, pelo que ganharia mais do que até então.
A circunstância de não ter sido apresentado a depor aquele que terá feito ao A. tal proposta de trabalho ou de não existir suporte documental para a prova do facto, como refere a apelante, não invalida, por si só, a resposta dada ao quesito. As testemunhas inquiridas depuseram com isenção e simplicidade sendo o seu depoimento, além do mais, inteiramente compatível com as regras da experiência. O A. tinha 26 anos à data do sinistro e, segundo afirmou de forma espontânea em audiência, começara a trabalhar aos 15 anos de idade, altura em que abandonou a escola. É comum na construção civil, conforme também foi referido, que os trabalhadores sejam “contratados” por tarefa, deslocando-se muitas vezes pelo país em diversas obras a cargo da mesma entidade. Seria esta, pelos vistos, a situação do A. que se encontrava, então, “entre obras”, sem qualquer vínculo laboral. Por outra banda, é também natural que o A. perspectivasse ganhar mais tendo em conta que iria trabalhar já como pedreiro, promessa que lhe fora feita e que será razoável aceitar tendo em conta a experiência angariada como servente de pedreiro.
Não havendo razão (pelo menos deste domínio) para simplesmente desconsiderar os depoimentos prestados, não se vislumbra desconformidade entre a prova produzida e a resposta dada pelo Tribunal a quo.
Quanto ao quesito 11º, a apelante/R. invoca que da declaração emitida pela Direcção Geral de Impostos junta aos autos, o A. auferiu, no ano de 2004, rendimentos de categoria A no valor global de € 4.007,00, por conseguinte inferior à alegada remuneração mensal de € 498,80 desde Abril até Dezembro de 2004.
Se cotejarmos a informação do serviço de Finanças de fls. 63/64 com a do serviço de Segurança Social de fls. 93/94, vemos que foi, na verdade, de € 4.007,00 o montante declarado num e noutro caso. No entanto, da informação da Segurança Social resulta que só em Maio, Junho, Julho, Setembro e Outubro de 2004 o A. terá trabalhado 30 dias, auferindo então uma “remuneração de carácter permanente” no montante de € 498,80 em cada mês. Já em Abril de 2004, terá trabalhado apenas 14 dias, recebendo € 222,32, e em Agosto 16,5 dias, recebendo € 268,40. De acordo ainda com a dita declaração da Segurança Social, não constam quaisquer remunerações ou trabalho prestado em Novembro ou Dezembro daquele ano, mostrando-se recebido neste último mês apenas os montantes de € 731,72 de subsídio de férias e € 290,97 de subsídio de Natal.
Por outro lado, da cópia do recibo de vencimento respeitante a Julho de 2004 (a fls. 18) resulta que além da dita retribuição de € 498,80 o A. recebeu naquele mesmo mês a quantia de € 209,00 a título de “ajudas de custo”.
Pode, pois, concluir-se, em conformidade com o que também foi afirmado em audiência, que o A. era então “contratado” apenas por períodos de 6 meses, sendo que de Abril a Outubro de 2004 terá, de facto, auferido uma remuneração base de € 498,80 presumivelmente acrescida de “ajudas de custo” no valor mensal de cerca de € 200,00, muito embora não tenha recebido esse valor integral nos meses de Abril e Agosto em que não trabalhou o mês inteiro.
A nosso ver, por isso, o período de trabalho a considerar será a única precisão a introduzir na resposta ao quesito 11º.
Quanto aos rendimentos auferidos pelo A. a partir de então, não nos merece reparo a resposta dada pela 1ª instância. A apelante observa que, segundo informação da DGI, o A. não apresentou declaração de rendimentos relativamente aos anos de 2005 e 2006 e que este, apesar de alegar que, naquele período, trabalhava à hora e que auferia rendimentos mensais de cerca de € 620,00, não juntou aos autos qualquer documento que suportasse tal alegação.
Na motivação da resposta ao quesito, o Tribunal explica a sua posição que também secundamos.
Como foi explicado em audiência pelo próprio, depois da última retribuição “oficial” auferida em 2004, o A. passou, até Fevereiro de 2006, a trabalhar à hora, recebendo uma quantia mensal média de cerca de € 620,00 em dinheiro, sem fazer quaisquer descontos (para o IRS ou para a Segurança Social). Não existe, por conseguinte, nem pode existir, recibo de vencimento nem declaração de rendimentos que comprove uma tal situação. Apesar da ilicitude da conduta, trata-se, como é sabido, de procedimento comum, mormente no ramo da construção civil, que permite aceitar como verdadeiramente plausível que o A. tenha continuado a receber idêntica remuneração pelo seu trabalho embora nos moldes referidos. Tanto mais que, com excepção da testemunha MA, as duas outras testemunhas inquiridas tenham afirmado que o A. trabalhara até pouco antes do acidente, quando é certo que o mesmo não tem quaisquer rendimentos declarados, a qualquer título, a partir de 2004 (designadamente por subsídio de desemprego ou RSI).
Sobre o concreto valor auferido nesse período e considerado pelo Tribunal a quo, parece-nos igualmente razoável o entendimento de tomar por referência e aproximação o valor global que consta do recibo de vencimento de fls. 18, correspondente ao montante “oficial” recebido por mês em 2004.
Já a eventual consideração do montante referido no cálculo da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao lesado será, em nosso entender, questão diversa que deve antes ser ponderada no momento da aplicação do direito aos factos, como adiante melhor veremos([2]).
Cumpre, por conseguinte e em síntese, apenas corrigir a resposta dada ao quesito 11º nos moldes atrás referidos, quanto à remuneração auferida no ano de 2004, passando o correspondente ponto 18 supra da matéria assente a ter a seguinte redacção:
“Nos meses de Abril a Outubro de 2004, o A. auferiu uma remuneração base mensal de € 498,80, acrescida dum valor mensal de cerca de € 200,00 a título de ajudas de custo, passando depois e até Fevereiro de 2006, a trabalhar à hora, sem que fosse efectuada qualquer declaração de rendimentos, recebendo uma quantia mensal de cerca de € 620,00.”
No mais, como vimos, a resposta aos quesitos impugnados encontra suporte razoável nos meios de prova indicados.
É, pois, de manter inalterada a resposta dada pela 1ª instância ao quesito 10º, alterando-se a resposta ao quesito 11º nos moldes sobreditos.
Procede aqui, parcialmente, o recurso interposto.
B) Do valor da indemnização a título de danos patrimoniais (lucros cessantes):
O A. peticionara uma indemnização não inferior a € 100.000,00 por diminuição da sua capacidade de ganho, considerando a idade dos 75 anos como o limite da vida activa, 27,75% de incapacidade permanente sofrida e um salário mensal auferido de € 635,93, estimando que viria a auferir € 800,00/mês.
Na sentença, por seu turno, em extensa fundamentação, fixou-se a indemnização nos € 100.000,00 peticionados “pelos danos decorrentes da referida IPP, e da incapacidade absoluta para o trabalho durante o período subsequente ao acidente”, partindo duma “retribuição mínima mensal nacional para a actividade profissional respectiva, acrescida de subsídio de almoço” e “ponderando que o (...) A. tem uma incapacidade absoluta para o trabalho que desenvolvia”.
A apelante/R. opõe que este valor é exagerado, tendo em conta os critérios legal e jurisprudencial vigentes.
Vejamos.
Constitui Jurisprudência dominante que o recurso às fórmulas matemáticas ou de cálculo financeiro para a fixação dos cômputos indemnizatórios por danos futuros ou lucros cessantes jamais poderá substituir o prudente arbítrio do julgador e o apelo aos critérios de equidade referidos no nº 3 do art. 566 do C.C.([3]). Nessa medida, constituirão critérios últimos de compensação patrimonial por danos futuros a referida equidade a par da teoria da diferença prevista no nº 2 do mesmo dispositivo([4]).
Se, por outro lado, as fórmulas matemáticas e os critérios financeiros permitem um cálculo mais objectivo quando existe perda, ou perspectiva de perda, de proventos por parte do lesado, já assim não sucede quando se visa apenas indemnizar o dano corporal e suas consequências futuras. Numa tal situação a equidade ganha, como é óbvio, um relevo decisivo.
Com efeito, vem sendo entendido que há lugar a indemnização por danos patrimoniais ainda que não haja uma efectiva perda de vencimento por parte da vítima de acidente. Como se salientou no Ac. do STJ de 7.2.2002 (Proc. nº 01B3985, www.dgsi.pt), num caso em que a lesada não sofrera qualquer redução de proventos decorrente das sequelas do acidente nem era previsível que viesse a sofrer: “A repercussão negativa da respectiva IPP centrar-se-á apenas numa diminuição de condição física, resistência e capacidade de esforços por parte da A., ora recorrida, o que se traduzirá numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades pessoais em geral e numa consequente e igualmente previsível maior penosidade na execução das suas diversas tarefas - maior dispêndio e desgaste físico para a execução das tarefas que do antecedente vinha desempenhando com regularidade - conf., quanto a este ponto, v.g., o Ac do STJ de 5/2/87, in BMJ nº 364º-819.
E é precisamente neste agravamento da penosidade (de carácter fisiológico) para a execução, com regularidade e normalidade, das tarefas próprias e habituais do respectivo múnus que deve radicar-se o arbitramento da indemnização por danos patrimoniais futuros.
O que logo nos remete para a distinção doutrinária entre incapacidade fisiológica ou funcional, por um lado, vulgarmente designada por «deficiência» (handicap) e a incapacidade para o trabalho ou incapacidade laboral por outro. Isto apesar de uma e outra serem igualmente dignas de valorização e consequente indemnização, não obstante as regras gerais do processo indemnizatório - designadamente a chamada teoria da diferença - se ajustarem mais facilmente às situações em que a lesão sofrida haja sido causa de uma efectiva privação da capacidade de ganho - conf. neste sentido, Álvaro Dias, in "Dano Corporal - Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios", Coimbra - Almedina - 2001, págs 255-265.”
Por conseguinte, de acordo com este entendimento, mesmo não havendo perda ou expectativa de perda efectiva de rendimento por parte do lesado, cumpre ainda assim indemnizar o, também designado no Acordão citado, “dano corporal sofrido, quantificado por referência a um índice 100 (integridade psico-somática plena), e não qualquer perda efectiva de rendimento ou de concreta privação da capacidade de angariação de réditos.”
Não será, por isso, apenas a efectiva perda ou a perspectiva de perda da capacidade de ganho do lesado que há-de determinar a fixação de uma indemnização por danos futuros mas o agravamento, decorrente do sinistro, das suas dificuldades na execução das tarefas, pois que tal implicará, muitas das vezes, um aumento das despesas do lesado com o recurso a soluções, humanas ou mecânicas, que minimizem as dificuldades sentidas, tendência que forçosamente se acentuará com o avançar da idade.
No caso, o A. reclama, como vimos, um montante não inferior a € 100.000,00 pela diminuição da capacidade de ganho que sofreu em consequência do acidente, partindo de um salário mensal de € 635,93 e estimando que viria a auferir € 800,00/mês.
Veio a apurar-se que o A., servente de pedreiro de profissão, estava desempregado à data do sinistro, em 11.4.2006, com emprego prometido no Algarve onde estimava vir a ganhar mais do que antes recebia. Apurou-se, por outra banda, que de Abril a Outubro de 2004, o A. auferiu uma remuneração mensal base de € 498,80 acrescida dum valor de cerca de € 200,00 a título de ajudas de custo, passando depois, e até Fevereiro de 2006, a trabalhar à hora, sem que fosse efectuada qualquer declaração de rendimentos, recebendo uma quantia mensal de cerca de € 620,00.
A este propósito coloca-se a já acima anunciada questão da aplicação do nº 7 do art. 64 do DL nº 291/2007, de 21.8([5]), na redacção que lhe foi conferida pelo DL nº 153/2008, de 6.8([6]), e que estabelece que, no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao lesado por acidente de viação, o tribunal apenas pode valorar os rendimentos líquidos auferidos à data do acidente que sejam fiscalmente comprovados.
Com efeito, prevê o referido nº 7 do art. 64 do DL nº 291/2007 que: “Para efeitos de apuramento do rendimento mensal do lesado no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao lesado, o tribunal deve basear-se nos rendimentos líquidos auferidos à data do acidente que se encontrem fiscalmente comprovados, uma vez cumpridas as obrigações declarativas relativas àquele período, constantes de legislação fiscal”, remetendo o nº 8 do mesmo dispositivo para a designada retribuição mínima mensal garantida (RMMG) à data da ocorrência relativamente a lesados que não apresentem declaração de rendimentos, não tenham profissão certa ou cujos rendimentos sejam inferiores à dita RMMG([7]).
No Preâmbulo do mencionado DL nº 153/2008 justifica-se a opção nos seguintes termos: “(...) não obstante o avanço trazido pela Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, que veio fixar os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel de proposta razoável para indemnização do dano corporal, torna-se imperioso pôr cobro ao potencial de litigiosidade que aquela situação encerra, procurando, por um lado, contribuir para acentuar a tendencial correspondência entre a remuneração inscrita nas declarações fiscais e a remuneração efectivamente auferida – sinalizando-se também aqui, o reforço de uma ética de cumprimento fiscal – e, por outro, aumentar as margens de possibilidades de acordo entre seguradoras e segurados, evitando o foco de litigância que surge associado à dissemelhança de valores que estas situações comportam. A introdução desta regra contribui igualmente para que nestas matérias exista mais objectividade e previsibilidade nas decisões dos tribunais, criando também condições para que a produção de prova seja mais fácil e célere e a decisão mais justa”.
A sentença recorrida, admitindo a aplicação ao caso deste normativo, recusou, no entanto, com desenvolvida argumentação, a sua aplicação concreta por inconstitucionalidade, criticando a opção do legislador e afirmando, designadamente: “(...) pôr cobro a esta litigiosidade em detrimento da possibilidade de os lesados provarem em tribunal os seus efectivos rendimentos, ainda que não declarados fiscalmente, é absolutamente atentatório dos princípios da tutela jurisdicional efectiva e da igualdade, consagrados nos artigos 20.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa, porquanto a função dos tribunais é precisamente dirimir litígios.”
O recentíssimo Acordão nº 383/2012 do Tribunal Constitucional, datado de 12.7.2012([8]), veio dar razão à posição assumida em 1ª instância, decidindo: “julgar materialmente inconstitucional, por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, na vertente da garantia de um processo equitativo, consagrada no artigo 20.º, n.º 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, ambos da Constituição, e do direito à justa reparação dos danos, decorrente do artigo 2.º da Constituição, a interpretação normativa extraída do n.º 7 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de agosto, correspondente ao entendimento segundo a qual, nas ações destinadas à efetivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, para efeitos de apuramento do rendimento mensal do lesado, no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao mesmo, o tribunal apenas pode valorar os rendimentos líquidos auferidos à data do acidente, que se encontrem fiscalmente comprovados, após cumprimento das obrigações declarativas legalmente fixadas para tal período”.
Sufragamos tal entendimento que o dito Acordão do TC fundamentou do seguinte modo: “(...) a solução legislativa em causa, dando prevalência à celeridade na resolução do conflito, prejudica, precisamente, os lesados em acidente de viação que, sendo, embora, os principais interessados na celeridade da obtenção do ressarcimento, são, ao mesmo tempo, os prejudicados pela exclusão de outros meios de prova que coadjuvassem a fixação da indemnização do efetivo dano sofrido. É por esta razão que os lesados estão dispostos a abdicar da celeridade, sempre que discordam da fixação do montante indemnizatório, atacando-a em juízo. Com a solução normativa em apreciação, a parte mais fragilizada vê cerceada, sem justificação bastante, a possibilidade de, em juízo, fazer corresponder o valor da indemnização à realidade dos danos sofridos, por impossibilidade de valoração judicial dos rendimentos realmente auferidos, o que, nalguns casos, pode ter consequências de extrema gravidade.
(...) Afastar a ponderação de outros meios de prova, pelo tribunal, com o intuito de fomentar a coincidência entre a remuneração inscrita nas declarações fiscais e a remuneração efetivamente auferida – no «reforço de uma ética de cumprimento fiscal» -, é uma opção que pode prejudicar de forma irrazoável e excessiva o direito ao justo ressarcimento, em momento de particular fragilidade da vítima de acidente de viação.”
Concluímos, por isso, igualmente e por idênticos motivos, que fazer depender o cálculo da indemnização por danos patrimoniais devida ao lesado em acção acidente de viação apenas do apuramento do rendimento líquido, fiscalmente comprovado, auferido à data do sinistro, será violador dos princípios constitucionais consagrados nos arts. 2, 18, nº 2, e 20, nº 4, da Constituição da República Portuguesa, tornando consequentemente inaplicável ao caso a regra estabelecida pelo indicado nº 7 do art. 64 do DL nº 291/2007, de 21.8.
Afastada, nestes moldes, a aplicação da dita norma, há que reverter a solução ao caso concreto, procedendo ao cálculo da justa indemnização devida. Ainda assim, como se adivinha, a posição assumida não determina decisivamente o montante indemnizatório que há-de ser encontrado, como acima vimos, no recurso a critérios de equidade.
Temos, por conseguinte, que em consequência do embate o A. deixou de conseguir rodar a mão direita e esticar o braço, ficou com rigidez do cotovelo direito e imobilidade da rádio cubital, com sequelas irreversíveis à direita, défice de extensão do cotovelo direito com um flexo 35º, diminuição da força da perna direita, que lhe determinam uma IPP de 3 e 8 pontos, respectivamente([9]), ficando incapaz para o seu trabalho habitual e impossibilitado de trabalhar entre 11.04.2006 e 28.11.2006.
Nessa medida, cumprirá ter em conta o tempo previsível de vida activa do mesmo A., que pode razoavelmente situar-se no limite máximo dos 70 anos de idade (pelo que se estima um período laboral de cerca de 44 anos contados desde a data do acidente), e a circunstância de que, ficando incapaz para o trabalho habitual (servente de pedreiro) não estará, apesar disso, impedido de desenvolver outra actividade profissional compatível com as suas limitações, não resultando apurado que tenha ficado impossibilitado de reciclar-se para o efeito, tendo em vista até a sua idade. No entanto, deve valorizar-se, ainda assim, que o A. ficará ainda mais limitado na procura de emprego em razão das suas condições físicas, para além das já inerentes à própria disponibilidade do mercado.
Considerando o que acima deixamos dito sobre o rendimento líquido auferido pelo lesado a equacionar para efeito do cálculo da indemnização, parece-nos que não poderemos, então, deixar de levar em conta, por razões de coerência, o montante último auferido pelo A. ainda que sem a correspondente declaração de rendimentos. Nessa medida será, salvo o devido respeito, escusada a questão discutida na sentença sobre a natureza das ajudas de custo auferidas ou outras retribuições a que o A. tivesse formalmente direito, já que se este recebeu uma remuneração base mensal de € 498,80, acrescida dum valor mensal de cerca de € 200,00 a título de ajudas de custo, entre Abril e Outubro de 2004, passou depois, e até Fevereiro de 2006, a trabalhar à hora, recebendo uma quantia mensal de cerca de € 620,00 (sem que neste último período fosse efectuada qualquer declaração de rendimentos).
Em suma, apesar de se encontrar sem trabalho à data do sinistro, deverá ter-se em consideração que o A. auferia até cerca de dois meses antes, como servente de pedreiro, uma retribuição mensal média de cerca de € 620,00, perspectivando outro trabalho onde viria a ganhar mais, sendo este, por tudo quanto acima se deixou dito, o quadro remuneratório de referência definidor da sua concreta capacidade de ganho antes do sinistro, sem prejuízo da precaridade laboral e da irregularidade de rendimentos auferidos que o mesmo quadro necessariamente também encerra (seja do ponto de vista subjectivo e da particular situação do A., seja do ponto de vista objectivo e da específica evolução do mercado de trabalho na área da construção civil).
Donde que, tudo ponderado, e por recurso à equidade, nos termos do art. 566 do C.C., julga-se adequado fixar antes em € 75.000,00 o valor dos danos patrimoniais decorrentes da perda de capacidade de ganho do A. no que se inclui – como também foi considerado na sentença sob recurso, sem reparo da recorrente – a incapacidade absoluta para o trabalho durante o período subsequente ao acidente (pela perda efectiva da capacidade de exercer qualquer actividade profissional entre 11.04.2006 e 28.11.2006 e, nessa medida, prover à sua subsistência).
Afigura-se, na verdade, que o montante aqui encontrado responderá, de forma mais equilibrada, às condições de incapacidade profissional que afectam o A. mas também à possibilidade que a este ainda assistirá de desempenhar outras funções ou adquirir novas competências compatíveis com o grau de incapacidade de que padece.
Procede aqui em parte a apelação.
C) Do valor da indemnização a título de danos morais:
A apelante/R. defende, por último, ser também excessivo o valor arbitrado por danos não patrimoniais, que não deve ser superior a € 6.000,00, tendo em conta os danos sofridos pelo A
O A. pedira a fixação de indemnização em montante não inferior a € 20.000,00, tendo em conta o desgosto, o sofrimento, as dores físicas, os dias de internamento e o dano estético.
A 1ª instância julgou adequado fixar o valor dos danos não patrimoniais em € 20.000,00 como fora peticionado.
Analisando.
Há dano não patrimonial “sempre que é ofendido, objectivamente, um bem imaterial, como a integridade física ou a vida, ainda que essa ofensa não seja acompanhada, subjectivamente, de sofrimento.” (cfr. “Direito das Sucessões”, Galvão Telles, 5ª ed., pág. 78).
No caso, e percorrendo a matéria assente, verificamos que, em consequência do sinistro, o A. sofreu as sequelas acima melhor descritas que na sentença se apreciaram demoradamente. O A. ficou, assim, em coma, tendo sido sujeito a internamento hospitalar e cirurgias ao braço e perna direitas que fracturou, sofreu dores de que ainda padece embora de forma atenuada, fracturou três dentes, e mesmo após longo período de tratamento e reabilitação, não consegue rodar a mão direita ou esticar o braço, ficou com rigidez do cotovelo direito e imobilidade da rádio cubital, com sequelas irreversíveis à direita, défice de extensão do cotovelo direito com um flexo 35º, diminuição da força da perna direita, que lhe determinam uma IPP de 3 e 8 pontos, respectivamente, deixando de poder levar a cabo a sua actividade profissional. Claudica, ainda, ligeiramente e na perna e braço direitos ficou com duas cicatrizes.
Para além disso, passou a sentir-se, em razão da sua incapacidade, deprimido, com sentimento de inferioridade e diminuição da auto-estima, isolando-se com frequência.
Por contraponto, temos que antes do acidente o A. tinha 26 anos de idade e era uma pessoa alegre.
Neste enquadramento, e visto o disposto nos arts. 496 e 566 do C.C., sopesando o que releva da matéria assente quanto às dores físicas, ao sofrimento psíquico e irreversíveis sequelas de que ficou a padecer, mostra-se equitativo e ajustado o valor da indemnização de € 20.000,00 arbitrado na sentença pelos danos não patrimoniais sofridos pelo A
Improcede, pois, a apelação neste ponto.
IV- Decisão:
Termos em que e face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando, por consequência, parcialmente a sentença e condenando a R., LS, S.A. (ex- RS, S.A.), a pagar ao A. quantia de € 75.000,00, a título de danos patrimoniais, em tudo mais se mantendo a sentença recorrida.
Custas por A./apelado e R./apelante, em ambas as instâncias, na proporção do vencimento.
Notifique.
Lisboa, 9 de Outubro de 2012
Maria da Conceição Saavedra
Cristina Coelho
Roque Nogueira
[1] Alterado nos termos que adiante se encontram explicados.
[2] A questão prende-se com a aplicação do nº 7 do art. 64 do DL nº 291/2007, de 21.8, na redacção que lhe foi conferida pelo DL nº 153/2008, de 6.8, na medida em que estabelece que, no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao lesado por acidente de viação, o tribunal apenas pode valorar os rendimentos líquidos auferidos à data do acidente fiscalmente comprovados.
[3] “Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados” (art. 566, nº 3, do C.C.).
[4] “Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos” (art. 566, nº 4, do C.C.).
[5] Regula o actual regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, revogando o anterior DL nº 522/85, de 31.12.
[6] Este Diploma aditou os nºs 7 a 9 ao indicado art. 64 do DL nº 291/2007.
[7] O nº 9 do artigo refere-se ainda à situação de desemprego do lesado.
[8] Disponível em www.tribunalconstitucional.pt.
[9] De notar que os índices considerados, conforme resulta da perícia médica realizada nos autos em que se baseou a 1ª instância na resposta ao quesito 14º (ponto 21 supra), serão os fornecidos pelo DL nº 352/2007, de 23.10 (Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil).