ACÓRDÃO Nº 496/00
Procº nº 163/2000.
2ª Secção.
Relator:- BRAVO SERRA.
1. Nos autos pendentes pelo Tribunal Central Administrativo e por intermédio dos quais L. A. solicita a anulação do despacho proferido em 2 de Fevereiro de 1998 pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, o Juiz Relator, por despacho de 11 de Outubro de 1999, recusou, por inconstitucionalidade, a aplicação do disposto no artº 15º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos aprovada pelo Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, na redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 229/96, de 29 de Novembro, e, consequentemente, determinou que à sessão de julgamento não assistisse o Representante do Ministério Público.
Tendo desse despacho reclamado para a conferência tal Representante, o Tribunal Central Administrativo, por acórdão de 3 de Fevereiro de 2000 e no que ora releva, indeferiu aquela reclamação, mantendo o despacho reclamado.
É do assim decidido que, pelo Ministério Público vem, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, interposto o vertente recurso.
2. Determinada a feitura de alegações, rematou o recorrente a por si formulada com as seguintes «conclusões»:-
" 1º - A intervenção do Ministério Público no julgamento dos recursos contenciosos, prevista no artigo 15º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, traduz o exercício de uma estrita tarefa de defesa objectiva da legalidade, actuando como órgão de justiça na prossecução e tutela do ordenamento jurídico objectivo, pelo que é insusceptível de afrontar o princípio da igualdade de armas entre os litigantes.
2º - Tal intervenção não cria qualquer aparência fundada e razoável de quebra do carácter equitativo do processo, a qual só poderia assentar na errónea suposição de que tal intervenção processual se destinaria a facultar ao Ministério Público o prosseguimento do interesse público administrativo de que é titular a autoridade recorrida - em vez de se mostrar coligada à exclusiva tutela do interesse público na realização da justiça.
3º - Por força da regra do contraditório e da proibição da prolação de decisões surpresa, resultante do estatuído no nº 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil (subsidiariamente aplicável no domínio do processo administrativo contencioso), qualquer pronúncia ou opinião, de conteúdo inovatório, apresentada pelo Ministério Público e que o Tribunal entenda ser relevante para a decisão a proferir, deve ser necessariamente às partes sob pema de nulidade.
4º - Deste modo - e por força do citado nº 3 do artigo 3º do Código de processo Civil - a circunstância de as partes não assistirem à conferência não lhes preclude a oportunidade de se pronunciarem sobre quais quer questões ou enquadramentos jurídicos inovatoriamente deduzidos pelo Ministério Público, aquando da intervenção processual prevista naquele artigo 15º.
5º - Termos em que deverá proceder o presente recurso".
Cumpre decidir.