IRelatório
A……,
interpõe recurso nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte datado de 26-09-2012, que negou provimento ao recurso interposto da sentença do TAF de Braga que julgou procedente a Acção Especial proposta pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO
e que decretou a sua Perda de Mandato como vogal da Empresa Municipal de Desportos de ……., EEM.
A presente a acção especial foi proposta pelo Ministério Público no TAF de Braga pedindo a declaração de perda de mandato do ora recorrente, enquanto Vogal da Empresa Municipal de Desportos de ……. E.M., cargo de gestor público, equiparado a titular de cargo público, nos termos artº 3º, nº 1 da Lei nº 4/83.
Por sentença do TAF de Braga, a acção foi julgada procedente.
Desta decisão foi interposto recurso para o TCA Norte que negou provimento.
Deste aresto, é agora pedida a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do art.º 150º do CPTA.
O Recorrente defende, em resumo, a admissibilidade do recurso de revista, dizendo:
- -A decisão recorrida ao dar como não verificadas as nulidades processuais invocadas, poderá afectar a forma como os particulares litigarão nos tribunais administrativos e disporão dos meios processuais ao seu alcance.
- -A admissão da revista mostra-se claramente necessária para uma melhor aplicação do direito quanto à questão do julgamento da matéria de facto provada e não provada e a nulidade da sentença, nos termos do n°1 als. c) e d) do art°668° do C.P.C., por os fundamentos da sentença estarem em oposição com a decisão e ainda porque se verifica omissão de pronuncia pelo TAF, sobre questões que lhe cometia conhecer, existindo ainda “erro manifesto ou grosseiro” da decisão recorrida o que justifica, a intervenção do Tribunal Superior.
O Ministério Público contra-alegou sustentando a inadmissibilidade do recurso, em síntese:
- -Resulta das conclusões das alegações apresentadas que não está em causa a apreciação de questão da importância fundamental ou a necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito.
- -Limitando-se o tribunal de revista a aplicar o direito aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa só pode ser objecto de revista se houver ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o que não acontece, no nosso caso, como resulta das conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente.
- -Se assim não for entendido, sempre deverá ser negado provimento ao presente recurso, por não haver qualquer erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, não podendo ser dado como provado, face à prova testemunhal produzida, que o recorrente enviou ao Tribunal Constitucional, em 06/12/2011, a declaração de rendimentos, pelo que improcede a alegada nulidade motivada por contradição entre os fundamentos e a decisão.
- -Como não pode proceder o invocado erro de direito, ao ser confirmada a declaração de destituição judicial do recorrente, atenta a matéria de facto dada como provada.
- -Dessa forma, deverá ser negado provimento ao presente recurso de revista e, consequentemente, ser mantido o douto acórdão recorrido.
II Apreciação.
1. Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
- 2.Da aplicação ao caso dos autos.
- 2.1.O Ministério Público intentou a presente Acção Especial de perda de mandato contra o ora Recorrente, alegando, em síntese:
- -Não obstante o Réu ter sido nomeado Vogal do Conselho de Administração da Empresa Municipal de Desportos de ……., por deliberação da Câmara Municipal rio ……... datada de 24 de Novembro de 2009, não apresentou no Tribunal Constitucional, no prazo do 15 dias, a cortar do início das suas funções a declaração dos seus rendimentos.
- -Notificado pessoalmente em 23/11/2011, para no prazo de 30 dias, entregar a declaração de rendimentos, do património e cargos sociais no Tribunal Constitucional sob pena, de em caso de incumprimento culposo, incorrer em declaração de perda de mandato, demissão ou destituição judicial, o R. não o fez, nem justificou tal omissão, violando assim os artigos 1º, e 3° da Lei nº 4/83, de 2 de Abril, pelo que deve ser declarada a destituição judicial do Réu das aludidas funções.
- -O TAF de Braga, considerando que o R. não entregou até 22 de Dezembro de 2011, data do termo do prazo que lhe havia sido concedido, a sua declaração de património, rendimentos e cargos sociais junto do Tribunal Constitucional, considerou a acção procedente e determinou a perda de mandato de Vogal da Empresa Municipal de Desportos de ……..
Interposto recurso para o TCA Norte, este confirmou o julgado, considerando:
- -Todo o recurso redunda numa discordância quanto à matéria de facto provada e não provada, daí extraindo esforçadamente o recorrente quer a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, quer a falta de pronúncia acerca de questões que o TAF devia conhecer, quer mesmo quanto à decisão de direito.
- -O recorrente sustenta as nulidades por o tribunal, por um lado [al. c)] não ter dado como provados os factos que entende que deveriam ter sido dados como provados, atenta a prova testemunhal, ou seja, que com base nos referidos depoimentos, deveria ter dado como provado que enviou no dia 6/12/2011 para o Tribunal Constitucional a Declaração de Rendimentos.
- -Não dando como provado este facto e antes o contrário (dissídio quanto aos factos não provados), além da verificação das referidas nulidades, julgou de direito erradamente ao optar pela declaração de perda de mandato do recorrente.
- -Não há nos autos elementos que permitam inverter a conclusão firmada pelo TAF de Braga quanto à convicção formada relativamente aos factos em causa.
- -Quanto ao facto de o recorrente ter sempre cumprido as suas obrigações legais, nomeadamente fiscais, não significa que, nesta situação concreta, tenha enviado em tempo, a Declaração de Rendimentos ao Tribunal Constitucional, sendo que sempre lhe competia essa prova.
2.2. DAS 54 conclusões do recorrente colhe-se que está em profunda discordância com a decisão sobre a matéria de facto dada como assente pelas instâncias. Elucidativo é o texto da última conclusão:
“ Assim e certamente a correspondência não foi certamente registada, facto que deveria necessariamente inverter a convicção do julgador de 1.ª instância. Não pode o recorrente estar mais em desacordo, pois juntamente com a restante prova dos autos, o cumprimento das obrigações, legais e fiscais, e isso significa só por si e tão só que o recorrente não teria porque não enviar como bem o fez conforme alegou e provou a sua declaração de rendimentos ao Tribunal Constitucional, só que não tendo sido registada, não deu entrada no Tribunal Constitucional, como acima melhor se alega”.
O recorrente não suscita assim questão de direito relevante e as nulidades que invoca são ainda relativas a vícios de conhecimento e apreciação da prova e dos factos, pelo que não sendo caso de aplicação do n.º 4 do art.º 150.º por não existir uma questão de prova taxativamente estabelecida nem de valor legalmente fixado, não existem razões para que o Supremo se pronuncie, nem o pode fazer sobre matéria exclusivamente de facto.
Assim, não estão reunidos os pressupostos de admissão de revista excepcional do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA e o recurso não é de admitir.