IRelatório
1. A., recorrente nos presentes autos, foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 3, 26.º, 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), 73.º, 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea e), todos do Código Penal, na pena de 5 anos e 4 meses de prisão.
Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que lhe negou provimento, por acórdão de 20 de fevereiro de 2020.
Mantendo-se inconformado, apresentou requerimento, que denominou de “reclamação”, em que invocou nulidades da decisão.
O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão proferido em 10 de setembro de 2020, rejeitou a “reclamação”.
Notificado dessa decisão, veio arguir a sua nulidade, tendo a relatora no Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho de 2 de outubro de 2020, declarado “nada mais haver a acrescentar nesta sede”.
Na sequência dessa decisão, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, juntamente com
os arguidos B. e C., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
Pela Decisão Sumária n.º 754/2020, proferida a 28 de dezembro de 2020, foi decidido não conhecer do objeto do recurso apresentado pelo arguido, ora recorrente, por ausência de objeto normativo.
Ainda inconformado, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Por acórdão de 2 de dezembro de 2021, o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou o recurso por inadmissibilidade, face à irrecorribilidade da decisão da Relação (artigos 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal).
2. Notificado dessa decisão, veio novamente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas a) e b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC).
Por Decisão Sumária nº 534/2022, foi decidido não tomar conhecimento do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos:
«(…)
4. No seu requerimento de interposição de recurso, o recorrente indica que vem recorrer para o Tribunal Constitucional ao abrigo das alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC.
Como este Tribunal vem afirmando, constituem pressupostos específicos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade deduzido nos termos previstos na alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, que: i) A decisão recorrida tenha recusado efetivamente a aplicação de uma certa norma ou interpretação normativa, relevante para a resolução do caso; e ii) Tal recusa de aplicação se funde num juízo de inconstitucionalidade do regime jurídico nela previsto.
Neste caso, porém, nem o recorrente alega, nem se verifica ter ocorrido uma recusa de aplicação de qualquer norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade, pelo que não se encontra aberta a via de recurso, prevista na mencionada alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC.
- 5.Os pressupostos de admissibilidade do presente recurso de constitucionalidade serão, assim, apreciados à luz da previsão constante da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, nos termos do qual cabe recurso para este Tribunal das decisões «[q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
- 5.1.O recurso de constitucionalidade deve ser interposto, nos termos do artigo 75.º-A da LTC, através de requerimento de que conste a identificação precisa da decisão recorrida (cf. o n.º 1 do artigo 70.º da LTC).
A identificação da decisão recorrida constitui, por isso, um elemento essencial do requerimento de interposição de recurso, recaindo sobre o recorrente o ónus de indicar, em termos claros e inequívocos, qual a decisão que constitui objeto formal do recurso de constitucionalidade. Este ónus assume particular relevância no caso de múltiplas pronúncias, da mesma instância ou de instâncias diversas. Com efeito, pressupondo os recursos de constitucionalidade a concreta aplicação da norma, poderá suceder que a última decisão proferida tenha versado sobre uma questão estritamente procedimental, pelo que a errada indicação pelo recorrente da decisão que pretende impugnar, caso o objeto material do recurso incida sobre a questão de mérito anteriormente proferida pelas instâncias, ditará a rejeição do recurso de constitucionalidade, por não ter a decisão recorrida aplicado a norma a que vem reportado o recurso para o Tribunal Constitucional (cf., entre outros, Acórdãos n.ºs 176/98, 555/98, 50/05, 79/07, 132/09 e Carlos Lopes do Rego, “Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Coimbra, Almedina, 2010, p. 212).
No caso em apreço, no requerimento de interposição de recurso, o recorrente indicava as várias decisões proferidas nas instâncias como constituindo objeto do presente recurso. Deste modo, foi endereçado ao recorrente, ao abrigo do n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição, por forma a concretizar o objeto formal do recurso.
Em resposta, veio o recorrente indicar que a decisão recorrida é o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a 2 de dezembro de 2021, e «subsidiariamente» o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa a 10 de setembro de 2020, e ainda «subsidiariamente» o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 20 de fevereiro de 2020.
Ora, nos termos referidos, o recurso de constitucionalidade não se interpõe indicando decisões, a título subsidiário. Ao fazê-lo, o recorrente incumpre o mencionado ónus de identificação precisa da decisão recorrida.
O presente recurso de constitucionalidade terá, por isso, de ser conhecido incidindo apenas sobre a decisão indicada a título principal – o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a 2 de dezembro de 2021 – que, aliás, foi também a instância à qual o recorrente dirigiu o recurso e que se pronunciou sobre a admissibilidade do mesmo, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC.
6. No respetivo requerimento de interposição, e relativamente àquela decisão, o recorrente afirma que o recurso incide “sobre a interpretação realizada quanto às disposições legais constantes dos art. 425.º, n.º 4, 379.º e 380.º do CPP e ainda do art. 417.º, n.º 8, no sentido de não admitir a peça processual apresentada pelo Arguido/Recorrente, porquanto "formalmente" titulada de Reclamação, em evidente arrepio da imposição do n.º 3 do art. 193.º do CPC (aplicável ex vie do art. 4.º do CPP), a manter-se, resulta violadora do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos artigos 20.° e 204.º, da Constituição da República Portuguesa, porquanto assenta num critério puramente formal (e que, em rigor nem se verificou), sobrepondo-o ao aspecto material, em clara contradição com o corolário da prevalência da justiça material sobre a justiça meramente formal e da descoberta da verdade».
Simultaneamente, invoca o recorrente que a «rejeição do recurso pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça impede o duplo grau de jurisdição sobre a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 10.09.2020 e, por isso, a interpretação realizada quanto a inadmissibilidade do interposto recurso nos termos dos arts. 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1., al. b) do CPP, afronta a Lei Fundamental. Daí que, a recusa do Supremo Tribunal de Justiça na aplicação do disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP e, bem assim, a não admissão (mas antes rejeição) do recurso interposto sobre decisão proferida em 1ª instância pelo Tribunal da Relação de Lisboa sobre as invocadas nulidades, resulta inconstitucional, por violação do n.º 1 do art. 32.º da CRP. Questão esta que, perante a irrecorribilidade deste Acórdão, vedado estava ao Arguido/Recorrente, suscitá-la anteriormente».
6.1. Relativamente à primeira questão de constitucionalidade suscitada constata-se, porém, que a decisão recorrida não fez aplicação das normas processuais sindicadas – artigos 425.º, n.º 4, 379.º e 380.º do CPP e ainda ao artigo 417.º, n.º 8 do mesmo Código. Na sua decisão, o Supremo Tribunal de Justiça limitou-se a considerar irrecorrível o acórdão da Relação de Lisboa de 20 de fevereiro de 2020, que confirmou integralmente a decisão que condenou o arguido a uma pena de prisão de cinco anos e quatro meses, ao abrigo do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP. Concluindo, de seguida, que «perante tão manifesta irrecorribilidade da decisão que se pretende impugnar, seja qual for o fundamento desta nova impugnação nada mais se justifica aditar. Pois conhecer do fundamento invocado pressuporia sempre a viabilidade formal prévia desse conhecimento, ou seja, a recorribilidade da decisão impugnanda».
A única norma aplicada na decisão foi, como resulta da fundamentação deste aresto, a do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP.
Ora, a este respeito, tem este Tribunal de forma constante e reiterada entendido que o interesse processual na apreciação das questões objeto de recurso decai, atenta a necessária instrumentalidade do recurso de fiscalização concreta relativamente ao processo-base, sempre que se verifique que a decisão recorrida não fez aplicação da norma sindicada, como sua ratio decidendi, na medida em que qualquer pronúncia do Tribunal não teria efeito útil ou projeção na mesma, no sentido da sua reforma (cf. artigo 80.º, n.º 2 da LTC).
Neste caso, limitando-se o acórdão proferido, a aplicar o regime que decorre da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, julgando irrecorrível a decisão, sem fazer qualquer (novo) juízo relativamente à validade formal do requerimento apelidado pelo arguido de “reclamação”, não aplicando as normas dos artigos 425.º, n.º 4, 379.º e 380.º e 417.º, n.º 8 todos do CPP, é inviável o conhecimento do objeto do recurso, por manifesta inutilidade.
6.2. De outro passo, enuncia o recorrente uma segunda questão de constitucionalidade afirmando que a «rejeição do recurso pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça impede o duplo grau de jurisdição», pelo que a interpretação realizada quanto a inadmissibilidade do interposto recurso nos termos dos arts. 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1., al. b) do CPP, afronta a Lei Fundamental». Concretizando, diz ainda que «a recusa do Supremo Tribunal de Justiça na aplicação do disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP e, bem assim, a não admissão (mas antes rejeição) do recurso interposto sobre decisão proferida em 1ª instância pelo Tribunal da Relação de Lisboa sobre as invocadas nulidades, resulta inconstitucional, por violação do n.º 1 do art. 32.º da CRP».
Afirma, para este efeito, que estava impedido de suscitar anteriormente a questão de constitucionalidade «perante a irrecorribilidade deste Acórdão».
Constata-se, com efeito, que a referida questão de constitucionalidade não foi previamente suscitada perante a instância recorrida, nas alegações de recurso apresentadas. Ora, uma gestão diligente do processo imporia que o ora arguido antecipasse a referida questão de constitucionalidade, por constituir jurisprudência reiterada e pacífica que o Supremo Tribunal de Justiça está impedido de sindicar os acórdãos confirmatórios da Relação no caso de a pena não ser superior a 8 anos de prisão. Não estamos, assim, perante nenhuma interpretação normativa inusitada ou que o recorrente não pudesse antecipar ou prever.
Em todo o caso, sempre se dirá que o acórdão recorrido nenhuma interpretação acolheu das normas sindicadas como impedindo o segundo grau de jurisdição. Naquele aresto diz-se precisamente o contrário, esclarecendo-se, por adesão ao parecer junto aos autos, que «garantido que foi o duplo grau de jurisdição consagrado pelo art.º 32.º, n.º 1 da CRP, não pode o recorrente pretender uma terceira apreciação – garantia que aquele diploma não lhe concede – nem continuar a persistir numa interminável senda de incidentes que mais não visam que atrasar o cumprimento das decisões judiciais.»
Deste modo, considerando o teor da pronúncia do Supremo Tribunal de Justiça é manifesto que o mesmo não aplicou a interpretação normativa enunciada como ratio decidendi ou critério de decisão, o que, como se afirmou no ponto precedente, prejudica o conhecimento do objeto do recurso, por inutilidade.»
3. Notificado da decisão sumária, o recorrente vem agora reclamar para a conferência nos seguintes termos:
«(…)
Não pode o Recorrente conformar-se com tal entendimento, já que a decisão que se impunha proferir seria a de admissão do presente recurso.
(…)
5.º
Revertendo ao caso concreto, e tendo presente, em especial, o disposto no citado n.º 6 do art. 70.º da LTC, não se alcança como se poderia ter por limitada a sindicância do Recorrente exclusivamente ao Douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça.
6.º
Quando, conforme se extrai do requerimento de interposição, as inconstitucionalidades apontadas resultam daquelas pretéritas decisões, as quais eram- nos precisos termos enunciados e até àquela última decisão - passíveis de recurso.
Mais,
7.º
O sentido de subsidiariedade empregue pelo Recorrente, relativamente às decisões sindicadas e ao objecto do processo, traduz-se, como não podia deixar de ser, na utilidade da apreciação.
Já que,
8.º
O reconhecimento das questões de inconstitucionalidade apontadas ao Douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça tornam, como bem se vê, inútil a apreciação das inconstitucionalidades apontadas às decisões anteriores.
9.º
Diferentemente, a manutenção do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, implicaria a necessidade de conhecimento das inconstitucionalidades apontadas às decisões anteriores.
10.º
Hipótese esta que o Recorrente, na pessoa do seu Mandatário (e por dever de patrocínio) não podia deixar de equacionar, como fez (!)
11.º
Tudo de acordo com a utilidade da apreciação das decisões proferidas e dos vícios invocados.
12.º
E sem que se possa olvidar que o Douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça visado recusou o recurso interposto de uma decisão proferida em 1.ª Instância pelo Tribunal da Relação de Lisboa,
14.º
Decisão essa (proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa) que não se cingiu à confirmação da decisão condenatória emanada do Tribunal Judicial de l.ª Instância, mas antes se traduziu na rejeição de peça processual apresentada pelo Recorrente, destinada à arguição de nulidades.
Também,
15.º
Se é certo que o Douto Acórdão proferido pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça apenas se sustenta na aplicação (errónea) da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, a verdade é que ao fazê-lo ofendeu a Lei Fundamental, nos precisos termos indicados.
16.º
Tendo, para o efeito, efectuado uma interpretação contrária àquela das apontadas disposições legais (425.º, n.º 4; 379.º, 380.º e 417.º, n.º 8 do CPP)
Ora,
17.º
O vício cuja apreciação se pretende por via do presente recurso, visando a aplicação de norma em sentido contrário à Lei Fundamental, não pode esgotar-se nas normas expressamente citadas pelo Tribunal recorrido, mas também naquelas que porventura possam haver sido contrariadas ou ignoradas, ainda que não citadas.
Por fim,
18.º
As razões de inconstitucionalidade suscitadas pelo Recorrente, relativamente ao Douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (de não admissão do recurso), não foi - e objectivamente nunca o poderia ter sido - suscitada junto da instância recorrida, porque irrecorrível.
Destarte,
19.º
Diversamente do entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, acolhido pela Mmâ Relatora, não foi garantido o duplo grau de jurisdição consagrado pelo n.º l do art. 32.º da CRP, já que a apreciação pretendida acometer àquele Colendo Tribunal incidia sobre a decisão proferida pela Relação de Lisboa de rejeição da apelidada "Reclamação" e das nulidades aí suscitadas em 1.ª Instância.
Pelo que,
20.º
Entende o Recorrente que antes se impunha a admissão e conhecimento do presente recurso, devendo, nesse sentido, ser revogada a Douta Despacho reclamada.
NESTES TERMOS Deverá ser a presente Reclamação admitida e julgada procedente, sendo a Douta Decisão proferida pela Colenda Juiz Relatora revogada e substituído por decisão que admita o interposto recurso, conhecendo das questões suscitadas pelo Recorrente e sendo julgado, a final, procedente, com as necessárias consequências.»
4. Tendo vista nos autos o Ministério Publico, junto deste tribunal, emitiu o seguinte parecer:
«(…)
2.º
Na douta Decisão Sumária (DS) depois de se constatar que no caso em apreço “(…) nem o recorrente alega, nem se verifica ter ocorrido uma recusa de aplicação de qualquer norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade, pelo que não se encontra aberta a via de recurso, prevista na (…) alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC”, entendeu-se, e bem, que incidindo o recurso de constitucionalidade sobre o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a 2 de dezembro de 2021, em súmula, o mesmo é manifestamente inútil e, em súmula, pelos seguintes fundamentos:
- -por um lado dado que “(…) limitando-se o acórdão [recorrido], a aplicar o regime que decorre da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, julgando irrecorrível a decisão, sem fazer qualquer (novo) juízo relativamente à validade formal do requerimento apelidado pelo arguido de “reclamação”, não aplicando as normas dos artigos 425.º, n.º 4, 379.º e 380.º e 417.º, n.º 8 todos do CPP, é inviável o conhecimento do objeto do recurso (…).”;
- -e por outro lado - no que se refere à “segunda questão de constitucionalidade” (vide ponto 6.2 da DS) - não tendo esta segunda questão sido “previamente suscitada perante a instância recorrida, nas alegações de recurso apresentadas” e não se estando “perante nenhuma interpretação normativa inusitada ou que o recorrente não pudesse antecipar ou prever”, sempre importa ainda notar “que o acórdão recorrido nenhuma interpretação acolheu das normas sindicadas como impedindo o segundo grau de jurisdição”, sendo pois “manifesto que o mesmo não aplicou a interpretação normativa enunciada como ratio decidendi ou critério de decisão, o que (…)prejudica o conhecimento do objeto do recurso, por inutilidade.” [sublinhados nossos]
3.º
Ora, tanto em momentos anteriores como agora na reclamação para a Conferência (fls. 3110 e ss), o recorrente não adianta quaisquer novos fundamentos ou argumentos que justifiquem o prosseguimento do recurso, com a apresentação de alegações e o posterior pronunciamento pelo pleno da Secção.
4.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar.