«1.ª Nos presentes autos impõe-se ser reapreciada a matéria de facto por forma a ser dado como não provado o seguinte facto:
- Na altura, o custo médio das refeições diárias de um motorista era de € 45,00 no estrangeiro e € 35,00 em Portugal.
2ª. Nos presentes autos impõe-se ser reapreciada a matéria de facto por forma a serem dados como provados os seguintes factos:
- -O presente Incidente de Liquidação contém valores completamente inverosímeis atentos os factos provados e apenas estes deverão ser atendidos como, aliás, bem resulta do teor do douto Acordão do Tribunal da Relação do Porto.
- -Nunca, em momento algum, de forma nenhuma apresentou e/ou entregou o Requerente à Requerida quaisquer facturas para pagamento das (quatro) refeições (pequeno almoço + almoço + jantar + ceia) previstas na cláusula 47º - A do CCT aplicável.
3.ª Impõe decisão diversa da primeira instância quanto a estes factos os seguintes meios de prova:
- Regulamentação laboral aplicável ao sector dos transportes públicos rodoviários de mercadorias, e que sendo a Requerida, Apelante associada da ... é a ... celebrada entre esta e a ... e que se encontra publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 9, de 08 de Março de 1980, com as revisões publicadas no mesmo Boletim, 1.ª Série, n.º 16, de 29 de Abril de 1982; e - O depoimento da testemunha B. M. (que se encontra gravado com início no dia 22.06.2018 às 11:11:26 e fim no dia 22.06.2018 às 11:14:18), para onde se remete.
4ª. “Na interpretação das cláusulas das convenções colectivas de trabalho de conteúdo normativo, ou regulativo — como é o caso —, há que ter presente, por um lado, que elas consubstanciam verdadeiras normas jurídicas e, por outro, que provêm de acordo de vontades de sujeitos privados.” – Cfr. Acórdão n.º 7/2010, proc. 3976/06.0TTLSB.L1.S1 (Cons. Vasques Dinis), publicado no DR, Iª série de 09/07/2010, 5.ª “Mandatária da Requerida: A Convenção Coletiva de Trabalho prevê o pagamento das refeições?
Testemunha: Exatamente.
Mandatária da Requerida: A Convenção Coletiva de Trabalho faz uma distinção entre o internacional e o nacional?
Testemunha: Exatamente.
Mandatária da Requerida: Como é que é, a Convenção sugere ou diz o que é que para fazer para o internacional e como é que é para o nacional?
Testemunha: Para o nacional há valores estipulados, referidos, portanto a cláusula 47-A refere esses valores, 1,70 para pequeno almoço e ceia e 6,63 para subsidio de jantar e subsidio de almoço.
Mandatária da Requerida: Para o nacional está fixo. Está, é esse o montante Testemunha: Para o internacional não há. O que refere, e segundo a ... é que será pago contra fatura.”
6.ª Condenar a Requerida, Apelante a pagar ao Requerente, Apelado a quantia de 45,00€ no estrangeiro e 35,00€ em Portugal pelas despesas com refeições (pequeno almoço, almoço e jantar) é, ainda hoje, excessivo e desporporcional, muito mais o sendo à data a que se reporta a relação laboração objeto dos presentes autos.
7.ª Condenar a Requerida, Apelante a pagar ao Requerente, Apelado a quantia de 45,00€ no estrangeiro e 35,00€ em Portugal pelas despesas com refeições (pequeno almoço, almoço e jantar) no período em que o Requerente, Apelado trabalhou para a Requerida, Apelada como motorista de transporte rodoviário de mercadorias, é ter-se o Tribunal “a quo” esquecido de que o Requerente, Apelado trabalhou para a Requerida, Apelante como motorista de transporte rodoviário de mercadorias desde o dia 01 de maio de 2000 até ao dia 22 de dezembro de 2007, ou seja, de há, respetivamente, 18 e 11 anos a esta parte.
8.ª É ter-se esquecido que, de 01 de maio de 2000 até ao dia 22 de dezembro de 2007, se estava, inclusivamente, no tempo da moeda, escudos e que nesse tempo um café custava 80$00 (0,40€), uma sandes 100$00 (0,50€) e que para almoçar ou jantar fora 2.000$00 (10,00€) eram suficientes.
9.ª É também ter-se esquecido de que o salário base (e, diuturnidades) do Requerente, Apelado era de, respetivamente, 104.433$00 (de 01 de Maio de 2000 a 31 de Março de 2001), 112.950$00 (de 01 de Abril de 2001 a 31 de Dezembro de 2001), 563,39€ (de 01 de Janeiro de 2002 a 30 de Abril de 2003), 578,10€ (de 01 de Maio de 2003 a 30 de Abril de 2006) e de 609,42€ (de 01 de Maio de 2006 até final do contrato) e que 45,00€ seriam 9.020$00 e 35,00€ seriam 7.015$00, pelo que, 9.020$00/45,00€ X 22 dias seriam 198.440$00/990,00€ e que 7.015$00/35,00€ X 22 dias seriam 154.330$00/770,00€, valores estes completamente desadequados e desconformes pelas despesas com refeições (pequeno almoço, almoço e jantar).
10.ª Tão pouco pode proceder o argumento de que o custo das refeições no estrangeiro seria mais elevado, porquanto, para isso existe o denominado “Prémio TIR”.
11.ª Este prémio não é mais que uma ajuda de custo mensal atribuída aos trabalhadores que realizam serviço de transporte internacional.
12.ª É precisamente esta a designação – ajuda de custo – que a melhor referida supra Convenção Colectiva utiliza quando se refere a “Prémio TIR”.
13.ª Foi partindo do pressuposto que esta prestação pecuniária teria a natureza de verdadeira ajuda de custo que a mesma foi negociada (novamente o conteúdo normativo ou regulativo das cláusulas da ...) no âmbito da contratação colectiva.
14.ª O objectivo da consagração desta quantia prendeu-se com a necessidade de ajudar o motorista a fazer face às diferenças de custo de vida no estrangeiro, como era o caso do sobre custo do café, do tabaco, dos cartões de telefone, etc..
15.ª Apesar da evidente falta de prova, e afirmando que “é função do juiz resolver conflitos, não agudizá-los ou mantê-los”, o Tribunal “a quo” decidiu discricionariamente.
16.ª Salvo o devido respeito, que é muito, a preocupação de decidir os conflitos com celeridade não justifica que se responda discricionariamente à matéria de facto, postergando as normas imperativas aplicáveis.
17.ª Por outro lado, a equidade, embora em certos casos seja critério de decisão, não funciona aqui como meio de prova.
18.ª As respostas positivas à matéria de facto têm de ser fundadas em suficientes e credíveis meios de prova, o que não é de todo o caso dos autos.
19ª. O instituto da liquidação de sentença, previsto no n.º 2 do artigo 609º e 358º ambos do CPC, destina-se a quantificar uma condenação anterior, estribada, por um lado, nos pedidos e causa de pedir enunciados pelo Autor ou pelo Réu, e, por outro, pela factualidade dada como provada e não provada e pela aplicação à mesma do direito, sendo dentro dessas precisas e estritas fronteiras que a determinação quantitativa perseguida pelo incidente de liquidação se pode movimentar e emergir.
20.ª Logo, tal figura não pode ter uma abrangência tal que, apesar da sua índole declarativa, se permita discutir, de novo e com idêntica amplitude, matéria essencial e constitutiva de direitos, que deveria ter sido debatida e demonstrada na acção declarativa propriamente dita e não foi.
21ª O incidente de liquidação é, como ressalta daquelas normas, complementar dessa acção e respectiva sentença condenatória, visando fixar ou definir o objecto ou a quantidade devida, quando não haja elementos para o fazer no momento da condenação na correspondente pretensão, já aí determinada, qualitativa e juridicamente.
22.ª Assim sendo, não pode o incidente de liquidação ser transformado numa segunda acção declarativa onde as partes podem discutir matéria específica e própria dessa mesma acção declarativa: “a fase preliminar de liquidação em execução de sentença nunca pode servir para o apuramento ou averiguação sobre a existência de danos. Só pode servir para quantificar danos quando, na acção declarativa, tenha ficado demonstrada a sua existência.”.
23.ª E, nessa sequência, não pode a Requerente, Apelada, através do presente Incidente de Liquidação, pretender ser paga ““(...) há data as refeições diárias custavam, nos vários países da Europa em termos de montantes “normais” (Cfr. Art.º 260.º-1 do C.T.) uma média nunca inferior a € 45,00 e em Portugal uma média nunca inferior a € 35,00, montantes que o A. deveria ter auferido. (...).” – Cfr. Artigo 22.º. da P.I..
24ª. A lei processual civil prevê uma solução para o caso de as provas produzidas pelos litigantes não serem suficientes para fixar a quantia devida.
25.ª Da leitura do n.º 4 do artigo 360º do CPC resulta, não só que as regras do ónus de prova não funcionam no caso do incidente de liquidação de sentença – ou seja, no sentido de que a insuficiência de prova pelo credor teria como consequência a fixação do crédito apenas no montante provado, com a improcedência da parte restante - mas, e sobretudo, que nunca poderá o incidente de liquidação vir a ser julgado improcedente, por falta de prova. Não sendo a prova produzida pelas partes suficiente para proceder à liquidação do crédito em causa, deverá o julgador levar a efeito a prossecução de tal objectivo oficiosamente, ultrapassando a situação de ”non liquet” com a produção de prova (suplementar) que julgue adequada para o efeito (vg. pericial).
26.ª Na verdade, quando em tribunal se procura efectuar a liquidação, não meramente aritmética, da obrigação exequenda e a prova aduzida pelas partes se revela insuficiente para o efeito, o juiz tem o dever de diligenciar no sentido de completar essa prova, indagando”ex officio” e ordenando, nomeadamente, a produção de prova pericial.
27.ª Em sede declarativa de liquidação, estas diligências complementares de prova a cargo do juiz, mais do que possíveis, são obrigatórias!
28.ª Entende a Requerida, Apelante que in casu existe insuficiência de prova produzida, motivo pelo qual, o tribunal “a quo”, face a tal insuficiência de prova deveria ter lançado mão do regime contemplado n.º 4 do artigo 360º do CPC.
29.ª Não o tendo feito, proferiu uma decisão deficiente, obscura e contraditória sobre os referidos pontos da base instrutória, cuja sanção aplicável não pode deixar de ser a anulação de tal decisão e de todo o processado posterior, nos termos do artigo 662º do CPC, a fim de o julgamento ser repetido em primeira instância, com a realização de diligências probatórias complementares que se afigurarem necessárias, nomeadamente a perícia, conforme supra referido.
30.ª E se, apesar dessas diligências oficiosas e probatórias desenvolvidas pelo Juiz do Incidente de Liquidação, não for possível chegar a um montante certo e objectivo?
31.ª Existe uma obrigação legal da parte do julgador em lançar mão do regime constante do número 4 do artigo 360º do CPC e, oficiosamente e face à insuficiência de prova, que só pode ser apreciada e ponderada no final da correspondente produção, suprir a mesma, ordenando a realização das diligências probatórias possíveis e necessárias para alcançar a quantificação visada pelo respectivo incidente, o que não pode ter outro significado que não seja o do afastamento do funcionamento das regras do ónus da prova (artigos 341.º e seguintes do CC), que aqui não são chamadas à colação.
32ª É sabido que o nosso direito civil não define o conceito de equidade. O que significa que terá deixado para o julgador essa tarefa, ou seja, de caso a caso apurar a equidade e julgar segundo ela.
33.ª Temos, para nós, que a equidade deve ser a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei, devendo, o julgador ter em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida.
34.ª Julgar segundo a equidade, não é todavia, decidir arbitrariamente, mas é, assim, decidir”ex aequo et bono”, tendo, pois, em conta a justiça do caso conctreto, analisada à luz dos parametros atrás enunciados e dos factos que foram possíveis de apurar (e nesste caso sem nos afastarmos dos parâmetros que forem fixados na sentença dada à liquidação).
35.ª Desse modo, peneirando e sopesando, tudo o que atrás se acabou de expressar, considerar-se, como faz o Tribunal “a quo”, que, “Na altura, o custo médio das refeições diárias de um motorista era de € 45,00 no estrangeiro e € 35,00 em Portugal.”, é, irrazoável, injusto e desproporcionado.
36.ª A decisão recorrida viola as normas constantes das disposições legais seguintes, a saber: artigos 358º, 360º, n.º 4, 361º e 609º do CPC e artigos 341º e seguintes e 566º, n.º 3 do CC.»