Texto
ACÓRDÃO Nº 429/2025 Processo n.º 1034/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo ( doravante «STA») , em que é recorrente A., S.A., e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, a primeira requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido por aquele Tribunal em 2 de outubro de 2024. Pela Decisão Sumária n.º 21/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer o objeto do recurso, com a seguinte fundamentação ( cf. fls. 2-9/TC ): « 4. O presente recurso veio interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que « apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ». Nos termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: i) que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º); ii) de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n. os 2 a 5); iii) que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º n.º 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigos 79.º-C e 80.º, n.º 2). Não se encontrando reunidos estes pressupostos, pode o relator proferir decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), já que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC). Vejamos. Tal como indicado no requerimento de interposição do recurso, pretende a recorrente que este Tribunal se pronuncie sobre i) « a interpretação do normativo constante do artigo 78.º, n.º 1, da LGT, no sentido de fazer depender o pedido de revisão oficiosa dos atos de autoliquidação no prazo de quatro anos de “erro imputável aos serviços”, quando, a administração tributária pode, com ou sem fundamento em “erro imputável aos serviços”, rever/corrigir os atos de autoliquidação do contribuinte, colide com o princípio da igualdade de armas, corolário do princípio da igualdade (cf. artigo 13.º e 20.º da CRP) »; ii) « a interpretação do normativo constante do artigo 78.º, n.º 1, da LGT, no sentido de fazer depender o pedido de revisão oficiosa dos atos de autoliquidação no prazo de quatro anos de “erro imputável aos serviços” e assim limitar, por parte do contribuinte, o acesso a um meio complementar para o exercício do seu direito de defesa, quando a administração tributária pode, com ou sem fundamento em “erro imputável aos serviços”, rever/corrigir o ato de autoliquidação do contribuinte, colide com os princípios da justiça e da proporcionalidade (cf. artigo 18.º da CRP »; e iii) « a interpretação do normativo constante do artigo 78.º, n.º 1, da LGT, da qual resulta uma restrição ao acesso, por parte do contribuinte, a um meio complementar para exercício do seu direito de defesa e cujo objetivo da sua consagração foi o reforço das garantias dos contribuintes, viola a garantia de acesso ao direito e o princípio da tutela jurisdicional efetiva (cf. artigo 20.º da CRP) » (cf. supra , § 3.). Analisada a fundamentação da decisão recorrida (cf. supra , § 2.1.), observa-se todavia que o Tribunal a quo não adotou qualquer destas interpretações normativas que a recorrente extrai do n.º 1 do artigo 78.º da LGT. Com efeito, a questão de constitucionalidade suscitada pela recorrente não se cinge à interpretação daquele preceito legal no sentido de « fazer depender o pedido de revisão oficiosa dos atos de autoliquidação no prazo de quatro anos de “erro imputável aos serviços” » – antes incide com especial ênfase na circunstância de essa condição ser aplicável « quando a administração tributária pode, com ou sem fundamento em “erro imputável aos serviços”, rever/corrigir o ato de autoliquidação do contribuinte ». Dito de outro modo, as dimensões normativas cuja inconstitucionalidade foi suscitada, seja diante do Tribunal a quo seja diante deste Tribunal, integram o pressuposto segundo o qual o “erro imputável aos serviços” a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º da LGT seria uma condição aplicável, apenas, ao contribuinte e já não à administração tributária (do que resultaria, aliás, a invocada desigualdade de armas ). Este pressuposto é, contudo, firme e claramente rejeitado pelo Tribunal a quo, ao afirmar que « decorre da lei e da jurisprudência que no âmbito do procedimento de revisão, tanto a AT como o sujeito passivo poderão ter a iniciativa da revisão no prazo de 4 anos quando se verifique um erro imputável aos serviços, valendo esta última condição para os dois. Isto é, o fundamento tem de ser sempre um erro imputável aos serviços quer para AT quer para o sujeito passivo » (cf. supra , § 2.1.). O Tribunal recorrido não deixou de se referir, é certo, à hipótese de a administração tributária poder proceder, em certos casos legalmente previstos, à anulação de atos de liquidação e à consequente emissão de liquidações adicionais . Mas, por um lado, não deixou de distinguir esses procedimentos/atos do procedimento/ato de revisão regulado no artigo 78.º da LGT, e, por outro, deixou claro que essas hipóteses encontrariam respaldo em preceitos legais distintos do artigo 78.º, n.º 1, da LGT (cf. supra , § 2.1.). Não se mostra, pois, possível afirmar que na decisão recorrida o artigo 78.º, n.º 1, da LGT tenha sido efetivamente aplicado na interpretação segundo a qual « a administração tributária pode, com ou sem fundamento em “erro imputável aos serviços”, rever/corrigir os atos de autoliquidação do contribuinte » e tão-pouco no sentido de conter uma « restrição ao acesso, por parte do contribuinte, a um meio complementar para exercício do seu direito de defesa e cujo objetivo da sua consagração foi o reforço das garantias dos contribuintes », quando aí se conclui assertivamente que « a possibilidade adicional que lhe é dada de questionar o ato de liquidação num quadro em que conserva a faculdade de recorrer a outros mecanismos impugnatórios, quer de índole administrativa quer índole jurisdicional (com ela cumuláveis, portanto), constituirá, quando muito, uma multiplicação de garantias e jamais o contrário », o que obsta a que as normas extraídas pela recorrente daquele preceito legal possam ser conhecidas por este Tribunal (cf. o artigo 79.º-C da LTC). De resto, a apreciação da inconstitucionalidade das normas enunciadas no requerimento de interposição do recurso não teria qualquer efeito útil, já que o sentido da decisão recorrida se manteria plenamente apoiado na interpretação do n.º 1 do artigo 78.º da LGT aí adotada (cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Tal obsta, segundo a jurisprudência constante este Tribunal, a que seja admitido o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, considerado o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade ( v. , entre muitos, os Acórdãos n. os 169/1992, 490/1999, 372/2015, 195/2022 e, mais recentemente, 719/2024, 720/2024, 724/2024, 754/2024 ou 805/2024). Não estando em causa simples insuficiências formais, hipoteticamente supríveis nos termos do artigo 75.º-A, n. os 5 e 6, da LTC, mas antes a falta de um pressuposto essencial de admissão do recurso interposto, resta concluir que não é possível conhecer do seu objeto ». Desta decisão veio a recorrente apresentar reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) através de um extenso requerimento ( cf. fls. 13-26/TC ), formulando o seguinte quadro conclusivo: « III. CONCLUSÕES A decisão sumária em apreço decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade; Os presentes autos têm origem em dois pedidos de revisão oficiosa de autoliquidações da CSB de 2017 e 2018, que foram apresentados ao abrigo do disposto no artigo 78.º, n.º 1, da LGT; Estes pedidos foram rejeitados liminarmente pela administração tributária, a qual considerou não estar verificado o pressuposto do “erro imputável aos serviços” , de que aquele artigo faz depender o pedido de revisão oficiosa no prazo de quatro anos; O Recorrente apresentou ação administrativa, que foi julgada improcedente, porque, no entender do Tribunal de primeira instância, estando em causa atos de autoliquidação posteriores a 31.03.2016 não é aplicável a presunção prevista no artigo 78.º, n.º 2, da LGT, na redação que vigorou até à Lei do Orçamento do Estado para 2016, e porque não foi seguida uma orientação genérica da administração tributária; O Recorrente interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, no qual invocou que aquela interpretação colidia com a ratio legis da norma e com os princípios constitucionais da igualdade de armas, corolário do princípio da igualdade (cf. artigos 13.º e 20.º da CRP), com os princípios da justiça e da proporcionalidade (cf. artigo 18.º da CRP), bem como o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (cf. artigo 20.º da CRP); De acordo com a interpretação defendida pelo Tribunal de primeira instância e que viria a ser confirmada pelo Tribunal Central Administrativo Sul, com a eliminação da presunção prevista [no] artigo 78.º, n.º 2, da LGT, se a administração tributária constatar que o contribuinte autoliquidou imposto a menos (ou em excesso), pode proceder à revisão/correção da autoliquidação no prazo de quatro anos; ao passo que, se o contribuinte constatar que autoliquidou e entregou nos cofres do Estado imposto em excesso (ou que se encontra imposto em falta) só pode requerer a revisão/correção da autoliquidação no prazo de dois anos; O Recorrente interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal Administrativo, ao qual foi negado provimento; Em 17.10.2024, o Recorrente interpôs o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, no qual pretende ver apreciada a constitucionalidade da norma ínsita no artigo 78.º, n.º 1, da LGT, nos seguintes termos: a interpretação do normativo constante do artigo 78.º, n.º 1, da LGT, no sentido de fazer depender o pedido de revisão oficiosa dos atos de autoliquidação no prazo de quatro anos de “erro imputável aos serviços” , quando, a administração tributária pode, com ou sem fundamento em “erro imputável aos serviços” , rever/corrigir os atos de autoliquidação do contribuinte, colide com o princípio da igualdade de armas, corolário do princípio da igualdade (cf. artigo 13.º e 20.º da CRP); a interpretação do normativo constante do artigo 78.º, n.º 1, da LGT, no sentido de fazer depender o pedido de revisão oficiosa dos atos de autoliquidação no prazo de quatro anos de “erro imputável aos serviços” e assim limitar, por parte do contribuinte, o acesso a um meio complementar para o exercício do seu direito de defesa, quando a administração tributária pode, com ou sem fundamento em “erro imputável aos serviços” , rever/corrigir o ato de autoliquidação do contribuinte, colide com os princípios da justiça e da proporcionalidade (cf. artigo 18.º da CRP); a interpretação do normativo constante do artigo 78.º, n.º 1, da LGT, da qual resulta uma restrição ao acesso, por parte do contribuinte, a um meio complementar para exercício do seu direito de defesa e cujo objetivo da sua consagração foi o reforço das garantias dos contribuintes, viola a garantia de acesso ao direito e o princípio da tutela jurisdicional efetiva (cf. artigo 20.º da CRP); Na decisão sumária considerou-se que “(…) o Tribunal a quo não adotou qualquer destas interpretações normativas (...)”, e que “(...) a apreciação da inconstitucionalidade (...) não teria qualquer efeito útil” (cf. pp. 6 e 7 da decisão sumária); Salvo o devido respeito, o Recorrente não se conforma com esta decisão sumária na medida em que estão verificados os requisitos legalmente previstos para a admissão do recurso; De facto, no decurso do processo o Recorrente suscitou a inconstitucionalidade do normativo constante do artigo 78.º, n.º 1, da LGT, em vigor em 2017 e 2018, i.e. após ter sido revogada a presunção prevista no n.º 2 do artigo 78.º da LGT; A revogação daquela presunção com a consequente limitação do prazo para o contribuinte rever/corrigir atos de autoliquidação, in casu da CSB de 2017 e de 2018, constitui uma limitação às garantias dos contribuintes; Salvo o devido respeito, a decisão sumária incorreu em erro na interpretação do objeto do recurso, pois o que está em causa é a limitação de um meio de garantia do contribuinte, qual seja, a possibilidade de lançar mão do pedido de revisão oficiosa, como um meio complementar de correção de ilegalidades de atos de autoliquidação, mas para cuja apreciação não pode deixar de ser relevada a posição da administração tributária, que também pode desencadear o procedimento e, para além disso que pode promover as correções que reputar necessárias à situação tributária do contribuinte no prazo de caducidade de quatro anos; Salvo o devido respeito, a decisão sumária incorre ainda em erro ao concluir que o recurso não teria efeito útil, porquanto declarada a inconstitucionalidade do normativo em apreço na interpretação preconizada pelo Tribunal a quo , tal conduziria necessariamente à procedência da pretensão formulada pelo Recorrente em ver apreciados os pedidos de revisão oficiosa; No caso vertente, a decisão sumária objeto da presente reclamação ao limitar a possibilidade de o Tribunal Constitucional fiscalizar a conformidade do artigo 78.º, n.º 1, da LGT e sua interpretação com a Constituição, põe em causa o papel do próprio Tribunal Constitucional enquanto garante último da constitucionalidade das normas (cf. artigo 223.º da CRP). Os requisitos de admissão do recurso de fiscalização concreta não podem ser objeto de uma interpretação formalista sob pena de ser restringida a possibilidade de acesso ao Tribunal Constitucional para a fiscalização da constitucionalidade de normas jurídicas; Tal tem vindo a ser defendido pela jurisprudência do TEDH [cf. pedido n.º 55997/14 (Dos Santos Calado) e pedido n.º 68143/16 (Amador de Faria e Silva e outros)]; Assim, conclui-se pela verificação dos requisitos de que depende o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade do artigo 78.º, n.º 1, da LGT, porquanto este normativo foi efetivamente aplicado pela administração tributária e pelas instâncias judiciais e a inconstitucionalidade do mesmo foi devidamente suscitada pelo Recorrente no processo. Termos em que se requer a V. Exas. seja a presente reclamação deferida, revogando-se a decisão sumária em apreço e determinando-se, em consequência, o prosseguimento dos presentes autos de recurso, com as demais consequências legais ». 4. Apesar de notificada para esse efeito, a recorrida não se pronunciou ( cf. fl. 32/TC ). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação Pela Decisão Sumária n.º 21/2025, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, pronunciou-se este Tribunal no sentido de n ão conhecer o objeto do presente recurso, uma vez que as normas extraídas pela recorrente do artigo 78.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (adiante «LGT»), cuja inconstitucionalidade foi suscitada diante deste Tribunal, não foram efetivamente aplicadas pelo Tribunal a quo como ratio decidendi da decisão recorrida, o que tornaria inútil a sua apreciação (cf. supra , § 2.). Na reclamação ora apresentada, a recorrente, ora reclamante, alega, em suma, que, se encontram reunidos todos os pressupostos de que depende a admissão do presente recurso, salientando, em especial, que « no decurso do processo [ a ] Recorrente suscitou a inconstitucionalidade do normativo constante do artigo 78.º, n.º 1, da LGT, em vigor em 2017 e 2018, i.e. após ter sido revogada a presunção prevista no n.º 2 do artigo 78.º da LGT », bem como que « [a] revogação daquela presunção com a consequente limitação do prazo para o contribuinte rever/corrigir atos de autoliquidação, in casu da CSB de 2017 e de 2018, constitui uma limitação às garantias dos contribuintes »; e alegando que este Tribunal « incorreu em erro na interpretação do objeto do recurso, pois o que está em causa é a limitação de um meio de garantia do contribuinte, qual seja, a possibilidade de lançar mão do pedido de revisão oficiosa, como um meio complementar de correção de ilegalidades de atos de autoliquidação, mas para cuja apreciação não pode deixar de ser relevada a posição da administração tributária, que também pode desencadear o procedimento e, para além disso que pode promover as correções que reputar necessárias à situação tributária do contribuinte no prazo de caducidade de quatro anos » ( v. supra , § 3.). Vejamos. 7. Importa, em primeiro lugar, clarificar que a circunstância de a recorrente, aqui ora reclamante, ter identificado o n.º 1 do artigo 78.º da LGT, na redação vigente em 2017 e 2018, como preceito legal cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada, não habilita a recorrente, aqui ora reclamante, a exigir a este Tribunal que desconsidere/ignore as concretas interpretações ou dimensões normativas cuja validade foi questionada nos autos. Como tem sido reiteradamente afirmado na jurisprudência constitucional, « recai sobre o recorrente – e apenas ele − o ónus de identificar, de forma clara e precisa, a norma ou interpretação cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende ver apreciada. Tal implica a identificação da base legal de que é extraída a norma sindicada – o preceito ou conjugação de preceitos interpretados – e do conteúdo normativo que integra a ratio decidendi da decisão recorrida. Com efeito, o binómio composto por um ou mais preceitos legais e um determinado conteúdo normativo consubstancia uma norma, para efeitos de fiscalização concreta da constitucionalidade, sendo esta o objeto material do recurso » (cf. o Acórdão n.º 768/2020 e, no mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos n. os 287/2020, 50/2021, 145/2023, 562/2023, 695/2023, 175/2024, 771/2024, 774/2024 e 944/2024, todos disponíveis em « https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos » – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário ) . Sendo ademais certo que o momento processual em que deve ser identificado, em termos claros, precisos e definitivos, o objeto do recurso a interpor para este Tribunal é o momento da apresentação do respetivo requerimento de interposição. Ora, no requerimento apresentado a este Tribunal a recorrente/reclamante indicou claramente as interpretações normativas cuja inconstitucionalidade pretendia suscitar, ou seja, e recorde-se: i) «a interpretação do normativo constante do artigo 78.º, n.º 1, da LGT, no sentido de fazer depender o pedido de revisão oficiosa dos atos de autoliquidação no prazo de quatro anos de “erro imputável aos serviços”, quando, a administração tributária pode, com ou sem fundamento em “erro imputável aos serviços”, rever/corrigir os atos de autoliquidação do contribuinte, colide com o princípio da igualdade de armas, corolário do princípio da igualdade (cf. artigo 13.º e 20.º da CRP)» ; ii) «a interpretação do normativo constante do artigo 78.º, n.º 1, da LGT, no sentido de fazer depender o pedido de revisão oficiosa dos atos de autoliquidação no prazo de quatro anos de “erro imputável aos serviços” e assim limitar, por parte do contribuinte, o acesso a um meio complementar para o exercício do seu direito de defesa, quando a administração tributária pode, com ou sem fundamento em “erro imputável aos serviços”, rever/corrigir o ato de autoliquidação do contribuinte, colide com os princípios da justiça e da proporcionalidade (cf. artigo 18.º da CRP)» ; e iii) «a interpretação do normativo constante do artigo 78.º, n.º 1, da LGT, da qual resulta uma restrição ao acesso, por parte do contribuinte, a um meio complementar para exercício do seu direito de defesa e cujo objetivo da sua consagração foi o reforço das garantias dos contribuintes, viola a garantia de acesso ao direito e o princípio da tutela jurisdicional efetiva (cf. artigo 20.º da CRP)» (tal como a recorrente/reclamante reitera na reclamação ora apresentada, cf., supra , § 3.). Alega, agora, em primeiro lugar, que durante o processo « suscitou a inconstitucionalidade do normativo constante do artigo 78.º, n.º 1, da LGT, em vigor em 2017 e 2018, i.e. após ter sido revogada a presunção prevista no n.º 2 do artigo 78.º da LGT ». Considerando que o n.º 2 do artigo 78.º da LGT, na redação aplicável até à entrada em vigor da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, previa que « [ s] em prejuízo dos ónus legais de reclamação ou impugnação pelo contribuinte, considera-se imputável aos serviços, para efeitos do número anterior, o erro na autoliquidação », pretenderia então a recorrente/reclamante questionar a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 78.º da LGT quando interpretado no sentido de não considerar imputável aos serviços o erro na autoliquidação , independentemente da natureza de tal erro. No entanto, uma tal interpretação não consta, manifestamente, entre as enunciadas no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade apresentado a este Tribunal. Impõe-se, pois, relembrar que, como este Tribunal tem constantemente entendido, recai sobre os recorrentes o ónus de identificar no requerimento de interposição de recurso as normas ou interpretações normativas que pretendem submeter à apreciação do Tribunal, assim delimitando em termos definitivos o objeto do recurso ( v. , entre muitos outros, os Acórdãos n. os 293/2007, 3/2009, 535/2018, 495/2020, 457/2022, 740/2022 e 145/2023), pelo que não pode admitir-se a sua modificação ou ampliação em momento posterior, designadamente, no momento em que é apresentada reclamação ( v. , entre outros, os Acórdãos n. os 357/2007, 501/2020, 118/2022, 919/2023 e 776/2024). Também não se considera procedente a alegação de a decisão sumária ora reclamada « incorreu em erro na interpretação do objeto do recurso », já que a pretensão da recorrente, ora reclamante, era a de questionar « a limitação de um meio de garantia do contribuinte, qual seja, a possibilidade de lançar mão do pedido de revisão oficiosa, como um meio complementar de correção de ilegalidades de atos de autoliquidação ». Com efeito, na decisão ora reclamada este Tribunal não se limitou a apreciar da coincidência entre as normas supratranscritas, no § 7. em i) e ii) – normas estas com as quais, segundo a reclamante, se pretendia apenas enfatizar a « posição da administração tributária, que também pode desencadear o procedimento e, para além disso que pode promover as correções que reputar necessárias à situação tributária do contribuinte no prazo de caducidade de quatro anos » – e as normas que integram a ratio decidendi da decisão recorrida. Além de se ter então exposto as razões pelas quais se considerou que a posição da administração tributária configurava um pressuposto integrante das normas questionadas (e não um mero argumento , como agora invoca a recorrente/reclamante – v. os §§ 6.1. e 6.3. da decisão supratranscrita em § 2.), não deixou de se afirmar, quanto à genericamente enunciada « interpretação do normativo constante do artigo 78.º, n.º 1, da LGT, da qual resulta uma restrição ao acesso, por parte do contribuinte, a um meio complementar para exercício do seu direito de defesa », que também esta não encontrava qualquer reflexo na decisão recorrida (cf. o § 6.4. da decisão reclamada). Note-se, com efeito, que o Tribunal a quo não deixa de assinalar que a possibilidade de « lançar mão do pedido de revisão oficiosa, como um meio complementar de correção de ilegalidades de atos de autoliquidação », a que a ora reclamante se refere na reclamação apresentada, é amplamente admitida. É o que se retira, em especial, do trecho em que se afirma o seguinte: « Já para não referir que, no quadro do artigo 78.º da LGT, está, neste momento, consolidada a possibilidade de o sujeito passivo poder, ainda, solicitar a revisão num período de 4 anos quando se verifique um erro imputável aos serviços. Conceito este que, pela sua abrangência, contempla vícios de facto e de direito o que, em última análise, permitirá abranger ilegalidades que, por essa via, poderão ser suscitadas, já não somente no período e 2 anos, mas num período de 4, pelo facto de serem suscetíveis de ser reconduzidas a um erro de direito imputável aos serviços ». 7.3.3. Em suma, na decisão recorrida são contempladas diversas hipóteses que têm por abrangidas pelo n.º 1 do artigo 78.º, quando em causa está a ilegalidade de atos de autoliquidação , pelo que não se vê como reconhecer que tenha sido efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo uma interpretação tão restritiva , como aquela que a recorrente/reclamante pretendia impugnar. Ora, é certo que, caso este Tribunal declarasse a « inconstitucionalidade do normativo em apreço na interpretação preconizada pelo Tribunal a quo , tal conduziria necessariamente à procedência da pretensão formulada pela Recorrente em ver apreciados os pedidos de revisão oficiosa », mas para tal forçoso seria que a recorrente/reclamante tivesse logrado identificar com o necessário rigor a interpretação preconizada pelo Tribunal a quo , que foi determinante do sentido da decisão recorrida. Em face do exposto, resta concluir que tal não sucedeu, pelo que não tendo a ora reclamante logrado apresentar qualquer argumento que abale a fundamentação e assim obstar à manutenção da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 21/2025 – , é forçoso indeferir a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir in toto a presente reclamação. Custas pela recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça 20 (vinte) unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro) . Lisboa, 15 de maio de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes