Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. AA, Autor e ora Recorrente, devidamente identificado na ação administrativa instaurada contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP (CGA), veio interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do artigo 150.º do CPTA, do acórdão proferido em 20/12/2024, pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Norte, que negou provimento ao recurso interposto pelo Autor, do saneador-sentença proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Penafiel, em 18/10/2023, que julgou procedente a exceção de intempestividade para a prática de ato processual e absolveu a Entidade Demandada da instância.
2. O Autor AA intentou contra a CGA ação administrativa, na qual peticionou: a) anulação do ato, notificado em 25/03/2020, de indeferimento da reclamação apresentada em relação ao valor da pensão de reforma; b) o condenação da Entidade Demandada a praticar novo ato, que fixe a pensão de reforma, à data do seu início, sem qualquer corte, nomeadamente, pelo fator de sustentabilidade, corrigido em cada ano e, ainda, atualizada nos anos vindouros até ser proferida nova decisão que transite em julgado; c) o de condenação da Entidade Demandada a pagar-lhe os retroativos a que tem direito, no valor atual não inferior, nesta data, a € 13.545,00, acrescido do que vier a apurar-se com as atualizações do fator de sustentabilidade e do aumento da pensão até à decisão final, atualizando-se à data desta, por multiplicação do valor mensal cortado, por cada mês entretanto decorrido.
3. Por saneador-sentença, proferido em 18/10/2023, o TAF de Penafiel considerou verificada a exceção dilatória de intempestividade da ação e determinou a absolvição da CGA da instância, por não ser possível a alteração ou reforma do valor da pensão de aposentação, por falta de impugnação tempestiva do ato, datado de 04/02/2015, pelo qual foi reconhecido o direito à pensão, com a aplicação do fator de sustentabilidade, tendo tal ato se consolidado na ordem jurídica e, por outro lado, por não ser também possível a reforma desse ato porque o requerimento apresentado para esse efeito foi apresentado pelo Autor na data de 24/02/2020, ou seja, após o decurso do prazo de 5 anos em que seria admissível a sua anulação administrativa, de acordo com o disposto no artigo 168.º, n.º 1, in fine e n.º 4, do CPA
4. Inconformado, o Autor recorreu para o TCA Norte o qual, por acórdão de 20/12/2024, manteve a decisão da primeira instância, embora com diferente fundamentação, tendo decidido que a ação era tempestiva, uma vez que o objeto da impugnação era constituído pelo despacho notificado ao Autor em 25/03/2020, e daí a tempestividade da ação instaurada em 07/05/2020, mas julgou procedente a exceção de inimpugnabilidade do ato, por não ser mais possível a remoção da ordem jurídica do ato consolidado, que fixou o valor da pensão de aposentação com a aplicação do fator de sustentabilidade, o qual não pode já ser anulado, reformado ou revogado.
5. É deste acórdão do TCA Norte que vem interposto o presente recurso de revista, cujas alegações o Recorrente conclui da seguinte forma:
“1- O recurso do A. para o TCAN incidiu no erro do Tribunal de 1ª instância quanto à identificação do acto impugnado, no que, o Tribunal ora recorrido deu razão ao A., por tal estar identificado “inequivocamente da petição inicial”, restando aqui a impugnação da aplicação pelo Tribunal recorrido do art.º 38º, nº 2 do CPTA;
2- A procedência da acção não tem necessariamente de violar aquela art.º 38º, nº 2, antes pelo contrário, a aplicação desta norma é que viola princípios fundamentais de Direito;
3- Desde logo, ao ter o Tribunal recorrido julgado procedente a tempestividade da acção, deveria ter mandado baixar o processo ao TAF de Penafiel para que conhecesse do mérito da mesma, pelo que ao não o fazer, violou o art.º 149º, nº 3 do CPTA, porquanto o Tribunal de 1ª instância não conheceu do pedido, tal qual o tribunal recorrido, devendo logo aqui o STA clarificar esta questão;
4- Ainda que assim não se entendesse, sempre podia restar o argumento de que o que motivou a improcedência da acção pelo Tribunal recorrido não foi a questão de fundo, mas sim a violação do disposto no art.º 38º, nº 2 do CPTA, mas sem razão;
5- Na verdade, a aplicação daquele preceito legal viola claramente princípios fundamentais de Direito, como sejam os da Justiça, da igualdade, da previsibilidade e da confiança legítima (art.º 13º da CRP e 8º, nº3, do CC), princípios esses com poder constitucional e que se sobrepõe àquele preceito legal;
6- Se improcedesse o peticionado, o A. ficaria numa situação de desigualdade perante todos os seus colegas, cidadãos portugueses que, nas mesmas circunstâncias de facto e de direito das do A., recebem a sua pensão sem o corte do factor de sustentabilidade, seja por decisão administrativa, seja por reconhecimento judicial;
7- Como se escreveu no Ac. TCAN de 29.11.2019, proferido sobre a mesma questão de fundo destes autos, «Não poderemos deixar de convocar tal labor jurisprudencial, (…), concordando integralmente com o ali decidido, sob pena de ser posta em causa a relativa previsibilidade e segurança na aplicação do direito, bem como o próprio princípio da igualdade [artigos 13º da CRP e 8º, nº3, do CC].»
8- «Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.»
9- Não podendo aquela norma ordinária violar os citados preceitos constitucionais e legais, há, pois, que conceder procedência ao recurso do A., com as consequências legais;
10- Ainda que assim não se entendesse, chegar-se-ia à mesma conclusão da procedência do recurso, se se considerar que, mesmo aplicando o disposto no art.º 38º, nº 2 isso não teria de implicar a remoção do acto de 2015 da ordem jurídica;
11- Ao decidir sobre o mérito da questão, não pode o Tribunal ignorar o acto impugnado (de 2020), podendo conceder procedência do pedido apenas após a data de entrada da presente acção, não chegando a “tocar” no acto de 2015, nem violando aqueles Princípios Constitucionais;
12- Caberá a este Tribunal Superior dirimir esta ambiguidade e erro na aplicação do Direito, fazendo uma sua mais correcta aplicação, como se pugna, concedendo procedência ao recurso e ao pedido formulado.
13- O Tribunal recorrido fez uma incorrecta aplicação do Direito, porquanto ao aplicar o art.º 38º, nº 2 do CPTA, violou de forma clara e ostensiva o art.º 13º da CRP e o art.º 8º, nº 3 do CC;
14- Deve, pois, ser revogado o douto acórdão recorrido, decidindo este Colendo Tribunal pela procedência do recurso interposto, mandando baixar o processo para o TAF de Penafiel para proferir sentença quanto ao mérito da causa ou, se assim não se entender, decidindo já aqui a questão de fundo, concedendo procedência ao peticionado pelo A. na sua PI, que aqui se dá por reproduzido.”.
6. A Recorrida CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P., apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
“A- Por despacho de 2015-02-04, a Direção da CGA reconheceu ao Autor/Recorrente o direito à passagem à situação de aposentação, ao abrigo do disposto na Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto,
B- Tendo-lhe sido fixado o valor de pensão de € 1.648,95, para o ano de 2015. Valor com o qual o Autor não se conformou e, na verdade, impugna passados mais de 5 anos!
C- Com data de 2020-02-24, passados mais de 5 anos, o Recorrente apresentou uma reclamação, à CGA, solicitando o recálculo da pensão de aposentação sem a aplicação do fator de sustentabilidade, bem como, o pagamento das diferenças de pensão desde 2015-02-04, data do despacho.
D- Por ofício, dos serviços, datado de 2020-03-25, a ora Recorrida respondeu que:
“em resposta à carta de 2020-02-24, informo V. Exa. de que o montante da pensão foi reduzido em 13,02%, por aplicação do factor de Sustentabilidade para o ano de 2015, o qual foi igualmente aplicado à generalidade dos pensionistas da CGA que requereram a pensão a partir da data da entrada em vigor da Lei n° 11/2014, de 6 março, e que se aposentaram sem reunirem a idade normal de acesso à pensão de velhice e sem fundamento em incapacidade. Deste modo, não há lugar à alteração da pensão (...)”.
E- Atente-se que esta resposta da CGA não consubstancia uma resolução da Direção mas antes uma informação sobre a necessidade legal de aplicação do factor de sustentabilidade, no cálculo da pensão do Recorrente!
F- Independentemente da aplicação à situação do Recorrente do disposto na Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, para efeitos da determinação da carreira contributiva (34 anos), a pensão não deixa de ser determinada de acordo com o artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11/2014, de 6 de março, segundo a qual:
“1. A pensão de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos até 31 de Agosto de 1993, com a denominação 'P', resulta da multiplicação do factor de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação pela soma das seguintes parcelas…”
G- O que significa que, à data do deferimento da aposentação – 2015/02/04 – o fator de sustentabilidade incorporava a fórmula de cálculo da própria pensão de aposentação, sendo para o ano de 2015 de 0,8698 – cfr. n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.
H- Com data de 2020-05-07, deu entrada a presente ação, na qual o recorrente pede:
“a) deve ser anulado o acto impugnado, e
b) ser a R. condenada a praticar novo acto que fixe a pensão de reforma do A. à data do seu início sem qualquer corte, nomeadamente pelo factor de sustentabilidade, corrigido em cada ano em que vigora a reforma, e ainda actualizada nos anos vindouros até ser proferida decisão que transite em julgado, bem como
c) ser condenada a R. a pagar ao A. os retroactivos a que tem direito, no valor actual não inferior, nesta data, a 13.545,00€, acrescido do que vier a apurar-se com as actualizações do factor de sustentabilidade e do aumento da pensão até à decisão final, actualizando-se à data desta, por multiplicação do valor mensal cortado, por cada mês, entretanto decorrido”.
I- Como se disse, a ação deu entrada em juízo em 2020-05-07 e a resolução da Direção da CGA que reconheceu o direito do Recorrente a passar à situação de aposentação e lhe fixou a pensão de aposentação data de 2015-02-04. Passaram-se mais de 5 anos entre ambas as situações.
J- O «e-mail» que a CGA enviou ao Recorrente, através do serviço, em 2020-03-25 é uma mera informação, não valendo como um ato de indeferimento, ao contrário do que o Recorrente pretende.
K- De notar que, a sentença da 1.ª instância entendeu não ser imputável à “informação” da CGA qualquer vício próprio mas, antes, assacada a ilegalidade quanto ao cálculo da pensão, determinado no acto que reconheceu o direito ao Autor/Recorrente.
L- E, que a pretensão material do recorrente ao pedir o recálculo da pensão sem aplicação do factor de sustentabilidade, com efeitos retroativos desde a emissão do acto, dirige-se à anulação do acto que lhe calculou a pensão e à condenação à prática do acto que entende como legalmente devido -, que é o recálculo da mesma nos termos que peticiona.
M- Donde resulta que, na ação o Autor está a reagir contra o acto que lhe reconheceu o direito à pensão de aposentação!
N- E, considerando que, a decisão de deferimento da Direção da CGA foi comunicada ao Recorrente a 2015-02-04 e, que, a presente ação foi intentada em 2020-05-07 está, em larga medida, ultrapassado o prazo de três meses para intentar a presente ação, nos termos do artigo 58.º, n.º 2, do CPTA alínea b) ex vi artigo 69.º, n.º 2 e 3, do mesmo diploma.
O- O que tem como consequência que, não tendo sido impugnado tempestivamente, o acto da CGA datado de 2015-02-04, que reconheceu o direito à aposentação do Recorrente com cálculo da pensão incorporando o factor de sustentabilidade, consolidou os seus efeitos na ordem jurídica.
E, nesta perspetiva a ação é intempestiva!
P- Por outro lado, seguindo a linha de pensamento do douto Acordão recorrido, estando-se em presença de uma ação para a condenação à prática do acto devido a causa de pedir não são os vícios imputados ao acto mas, directamente, a situação de facto de que, na tese do Autor, resulta o seu direito a receber a pensão de aposentação sem qualquer redução - artigo 66.º, n.º2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Q- Porém, atendendo a que o acto que fixou a pensão de aposentação do Autor com a aplicação do factor de sustentabilidade já se consolidou na ordem jurídica, não poderá ser anulado, reformado ou revogado.
R- Note-se que, caso os pedidos do Autor/Recorrente fossem julgados procedentes, a consequência seria a remoção da ordem jurídica do acto, já consolidado, que reconheceu ao Recorrente o direito à passagem à situação de aposentação e lhe fixou a pensão com inclusão do factor de sustentabilidade na fórmula de cálculo, o que se encontra vedado pelo disposto no n.º 2 do artigo 38.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que é claro ao estipular que;
“Sem prejuízo do disposto no número anterior, não pode ser obtido por outros meios processuais o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável”.
S- Forçoso será, pois, dizer que andou bem o Tribunal “a quo” ao considerar a ação inadmissível por inimpugnabilidade desse acto consolidado, o que determina também a absolvição da instância – artigos 27.º, n. º1, alínea e) (impossibilidade da lide), 89.º, n. º2, e artigos 278.º, n. º1, alínea e), 576.º, n.º 2, e 577.º (primeira parte “entre outras”), estes do Código de Processo Civil.
T- Acresce, que não colhe, também, o argumento do Recorrente de que estamos no domínio das obrigações duradouras, as quais devem respeitar a lei a todo o tempo.
U- De facto, estamos no domínio de uma obrigação duradoura que ficou definida por um acto consolidado na ordem jurídica – o qual não violou qualquer norma ou princípio legal - e que, por isso, não pode ser objecto de nova definição até à sua extinção, salvo modificação de facto ou de direito que permita a sua revisão.
Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelo Recorrente e confirmada a douta decisão recorrida, com as legais consequências.”.
7. O presente recurso de revista foi admitido, por acórdão proferido pela Formação da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do STA, em 27/03/2025, do qual consta: “(...)” O Autor interpõe revista alegando que o acórdão recorrido fez incorreta aplicação do art.º 38°, n° 2 do CPTA, em violação de princípios fundamentais de Direito e do art.º 13° da CRP e art.º 8°, n° 3 do CC, e, que tendo julgado a ação tempestiva, deveria ter determinado a baixa dos autos ao TAF para conhecer de
mérito. Alega ainda que a aplicação daquele preceito legal (em violação de tais princípios) coloca o Recorrente numa situação de desigualdade perante outros que nas mesmas circunstâncias de facto e de direito das do A., recebem a sua pensão sem o corte do fator de sustentabilidade, seja por decisão administrativa, seja por reconhecimento judicial. Como se vê, as instâncias decidiram de forma diferente a questão da tempestividade da ação, tendo o acórdão recorrido que a mesma improcedia, embora, por aplicação do art.º 38°, n° 2 do CPTA, tenha considerado o ato inimpugnavel, determinando a absolvição da Ré da instância. Ora, esta questão, assume indiscutível relevância jurídica e social, podendo vir a colocar-se num número indeterminado de casos futuros do mesmo género, sendo certo que a fundamentação do acórdão recorrido não se mostra particularmente convincente, não sendo isenta de dúvidas na resposta a questão que era objeto do recurso jurisdicional e que o Recorrente pretende ver reapreciada nesta revista. Assim, é de toda a conveniência que este Supremo Tribunal se debruce sobre tal questão, justificando-se a admissão da revista para a sua dilucidação.”.
8. O Ministério Público junto deste STA, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser julgado improcedente o presente recurso de revista, “uma vez que não é possível ao Autor/Recorrente, com o presente meio processual, a procedência da sua pretensão em ver alterado o valor da pensão de aposentação porque a Caixa Geral de Aposentações já determinara esse montante, em data pretérita, mediante ato administrativo que se consolidou na ordem jurídica, por falta de impugnação administrativa ou contenciosa, e, desse modo, tal importa na impossibilidade originária da presente lide, por impossibilidade adjetiva dos pedidos formulados na ação, por contenderem com um acto administrativo inimpugnável, o que constitui exceção dilatória, de conhecimento oficioso, e implica a absolvição da instância, de acordo com o disposto nos artigos 27º, nº 1, alínea e), e 89º, nº 1 e 2, ambos do CPTA, e nos artigos 278º, nº 1, alínea e), 576º, nº 1 e 2, e 578º, todos do CPC, nos termos da decisão tomada pelo douto Acórdão recorrido, e que, por isso, será de manter.”.
9. O processo vai, sem vistos dos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos, embora com prévio envio de projeto, à Conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
10. Nos termos alegados pelo Recorrente nas respetivas conclusões, constitui objeto do presente recurso de revista aferir se o acórdão recorrido incorre nos seguintes erros de julgamento:
(i) Violação n.º 3 do artigo 149.º do CPTA, por, ao julgar a ação tempestiva, não ter mandado baixar o processo à primeira instância;
(ii) Errada interpretação do n.º 2 do artigo 38.º do CPTA, quanto aos efeitos da consolidação no tempo do ato de 2015, por desconsiderar a natureza continuada do ato e não reconhecer o pedido a partir da data da entrada da ação, deixando incólumes os efeitos já produzidos;
(iii) Violação dos princípios da justiça, da igualdade, da previsibilidade e da confiança legítima.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO
11. O acórdão recorrido fixou a factualidade relevante para a decisão do recurso nos seguintes termos:
“A. Em 21/10/2014, o Autor requereu o reconhecimento do direito à aposentação ao abrigo da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto (facto não controvertido).
B. A 04/02/2015, a Entidade Demandada proferiu a decisão pela qual reconheceu ao Autor o direito à aposentação, fixando o valor da pensão para o ano de 2015 em 1.648,95€ (provado por documento - cf. a fls. 16 do SITAF).
C. Em 13/02/2015, a Entidade Demandada remeteu ao Autor a decisão identificada em B. (provado por documento - cf. a fls. 16 do SITAF).
D. Em 24/02/2020, o Autor enviou um requerimento à Caixa Geral de Aposentações solicitando o recálculo da pensão sem a aplicação do fator de sustentabilidade e o pagamento de retroativos, do qual, entre o mais, se retira:
“o requerente concluiu o Magistério Primário em julho de 1976 e foi Professor do 1º ciclo do ensino básico, tendo exercido as suas funções em monodocência.
Por via disso, o requerente pôde aposentar-se aos 58 aos, com 36 anos de serviço, tendo sido aposentado ao abrigo do regime especial previsto na Lei n.º 77/2009, que instituiu um regime especial de aposentação para professores do 1º ciclo do ensino básico em regime de monodocência que concluíram o Magistério Primário em 1975/76, como foi o caso do requerente (art.º 2º).
Por força da referida lei, o requerente foi aposentado com todo o tempo de serviço que a lei lhe exigia para o efeito, que era o tempo normal para todos os professores que exerceram aquelas funções naqueles termos.
Sucede que, no cálculo da sua pensão, foi-lhe aplicado um corte por aplicação do factor de sustentabilidade, tendo-lhe sido reduzido o valor da reforma, o que não deveria ter ocorrido.
Ora, como já é jurisprudência superior e uniforme, o fator de sustentabilidade apenas tem aplicação nos casos em que ocorre antecipação da aposentação do subscritor não enquadrada num dos regimes especiais de aposentação, o que não era de todo o caso do requerente, que se aposentou ao abrigo de um regime especial, mas dentro da “idade normal de aposentação”.
Mais se firma na jurisprudência conhecida, que aquele regime especial n constituindo qualquer modalidade de antecipação de aposentação, não dá lugar aplicação do fator de sustentabilidade.
O fator de sustentabilidade regulado na Portaria 378-G/2013, delimitava o seu âmbito de aplicação aos casos em que os beneficiários acediam à pensão antes da idade normal de acesso à pensão de velhice. A idade normal de acesso à pensão de velhice dos subscritores da CGA, segundo o art.º 3-A da Lei n° 11/2014, era, como referimos, “a idade normal de acesso à pensão que sucessivamente estiver estabelecidos para o regime geral da segurança social”.
A Lei n.º 11/2014, logo na sua redação inicial – art.º 8º, n° 2 - determinou que aquele art.º 3°A não fosse aplicável a algumas situações especiais, onde não encontravam a situação do requerente, mas a qual passou a constar com as alterações introduzidas pela Lei nº71/2014, de 1 de setembro (art.º 8º, n.º 2).
Deste modo, o fator de sustentabilidade tem o seu âmbito de aplicação be definido, sendo expressamente excluído a aplicação em casos especiais, como é o do requerente.
Deve, pois, concluir-se que o requerente já totalizava à data em que requereu pensão de reforma, a idade “normal” por lhe ser aplicado aquele regime específico por outro lado não se enquadrava em nenhuma modalidade de aposentação antecipada razão pela qual, não podia ser-lhe aplicado, na fórmula de cálculo da sua pensão, o fator de sustentabilidade.
Em conclusão, e tal como decidido em vários casos já levados a Tribunal, entende o requerente que a sua situação deverá merecer um tratamento idêntico essas, sob pena de ser posta em causa a previsibilidade e segurança na interpretação e aplicação do Direito, bem como o próprio princípio da igualdade (art.°s 13° da Constituição da República Portuguesa e 8º, n° 3, do Código Civil)”. (provado por documento - cf. fls. 17 a 19 do SITAF).
E. Por ofício datado de 25/03/2020, foi comunicado ao Autor o seguinte: “em resposta à carta de 2020-02-24, informo V. Exa. de que o montante da pensão foi reduzido em 13,02%, por aplicação do factor de Sustentabilidade para o ano de 2015, o qual foi igualmente aplicado à generalidade dos pensionistas da CGA que requereram a pensão a partir da data da entrada em vigor da Lei n° 11/2014, de 6 março, e que se aposentaram sem reunirem a idade normal de acesso à pensão de velhice e sem fundamento em incapacidade. Deste modo, não há lugar à alteração da pensão (...)”.
(provado por documento - cf. documento 1 junto com a petição inicial, a fls. 15 do SITAF).
F. Em 07/05/2020, por via eletrónica, a petição inicial da presente ação foi apresentada em Tribunal (provado por documento - cf. documento comprovativo de entrega, a fls. 1 a 3 do SITAF).”.
DE DIREITO
12. Importa entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional, nos termos invocados pelo Recorrente, designadamente, nas conclusões da alegação do recurso, as quais delimitam o objeto do recurso, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2 do CPTA e 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPTA.
(i) Violação n.º 3, do artigo 149.º do CPTA, por, ao julgar a ação tempestiva, não ter mandado baixar o processo para a primeira instância
13. Vem o Recorrente dirigir o erro de julgamento do acórdão recorrido porquanto, ao conceder razão ao Recorrente, de que a ação é tempestiva, devia ter ordenado a baixa dos autos à primeira instância, para conhecer do mérito da ação.
14. Com vista a decidir o alegado pelo Recorrente, impõe-se conhecer o que concretamente foi decidido pelas instâncias.
15. Confirma-se, efetivamente, que o acórdão recorrido decidiu julgar a ação tempestiva, por o ato impugnado, ao contrário do decidido na sentença, não ser o que concedeu a aposentação e fixou o seu quantitativo, datado de 04/02/2015 (cfr. al. B. dos factos provados), mas antes o ato que foi comunicado pelo ofício datado de 25/03/2020 (cfr. al. E. do probatório), por ter sido esse o ato impugnado pelo Autor na petição inicial.
16. Assim, tem o TCA Norte razão ao revogar o decidido na sentença, ao julgar a ação tempestiva, em face do pedido e da causa de pedir constantes da petição inicial, tendo, pois, o TAF de Penafiel configurado erradamente a instância.
17. Porém, o TCA Norte não se limitou a julgar a ação tempestiva, pois conheceu ainda de matéria que qualificou como consubstanciando a exceção de inimpugnabilidade do ato, decorrente de “o acto que fixou a pensão de aposentação do Autor com a aplicação do factor de sustentabilidade já se consolidou na ordem jurídica, não podendo ser anulado, reformado ou revogado.”.
18. E concluiu que os pedidos deduzidos pelo Autor, “a serem julgados procedentes, teriam como consequência a remoção daquele acto da ordem jurídica, apesar de já estar consolidado”, o que está vedado pelo n.º 2 do artigo 38.º do CPTA.
19. Pelo que, nestes termos, não tem o Recorrente razão ao defender o erro de julgamento do acórdão recorrido, por violação n.º 3, do artigo 149.º do CPTA, por, ao ter julgado a ação tempestiva, não ter mandado baixar o processo ao TAF de Penafiel, pois foi conhecida outra matéria de exceção, que determinou que se mantivesse a decisão de absolvição da Entidade Demandada da instância, embora por diferente fundamento.
20. Termos em que improcede o suscitado.
(ii) Errada interpretação do n.º 2 do artigo 38.º do CPTA, quanto aos efeitos da consolidação no tempo do ato de 2015, por desconsiderar a natureza continuada do ato e não reconhecer o pedido a partir da data da entrada da ação, deixando incólumes os efeitos já produzidos
21. No demais, invoca o Recorrente o erro de julgamento do acórdão recorrido por errada interpretação do regime previsto no n.º 2 do artigo 38.º do CPTA e por desconsiderar a natureza continuada do ato que fixou o quantitativo da pensão, nada obstando que, pelo menos, sejam julgados procedentes os pedidos deduzidos, com efeitos a partir da entrada da ação em juízo, mantendo-se os efeitos do ato já produzidos.
22. De imediato se impõe dizer não assistir razão ao Recorrente ao dirigir o erro de julgamento contra o acórdão recorrido nos termos em que decidiu, o que se deve a motivos não de natureza substantiva, mas antes processual, considerando a data em que o ato que reconheceu o direito à aposentação foi praticado e a data em que o Autor instaurou a ação em juízo.
23. Tendo a sentença incorrido em erro de julgamento ao configurar erradamente o pedido e a causa de pedir, por não identificar corretamente o ato impugnado e a concreta pretensão deduzida pelo Autor, o acórdão recorrido corrigiu tal erro na parte em que se refere à tempestividade da ação, julgando a ação tempestiva, por o ato impugnado ser aquele que, por ofício datado de 25/03/2020, indeferiu a pretensão formulada pelo requerente, nos termos do requerimento apresentado em 24/02/2020 (cfr. als. D) e E) dos factos assentes).
24. Porém, tendo o acórdão recorrido julgado que o ato impugnado é o notificado ao Autor por ofício datado de 25/03/2020, tal não obsta à aplicação do regime previsto no n.º 2 do artigo 38.º do CPTA, segundo o qual, “não pode ser obtido por outros meios processuais o efeito que resultaria da anulação do ato inimpugnável”, por a pretensão do Autor que foi dirigida à CGA em 2020 e depois, na presente ação, respeitar ao regime jurídico que é aplicável à aposentação e ao respetivo quantitativo da pensão, o que foi decidido por ato da CGA datado de 04/02/2015, tal como decidido pelas instâncias.
25. Assim, perante o ato que reconheceu o direito à pensão e fixou o seu quantitativo, decidido em 2015, que o Autor reputa de ilegal, assistia-lhe o direito de o impugnar contenciosamente, no prazo legal de 3 meses, enquanto prazo aplicável à impugnação dos atos anuláveis, nos termos da alínea b), do n.º 2 do artigo 58.º do CPTA, ou então não o tendo feito, requerer à CGA a reapreciação desse ato, com fundamento em ilegalidade, nos termos do artigo 102.º do EA, o qual regula a “Revogação e rectificação das resoluções” decididas pela CGA, ao prever que “as resoluções finais só podem ser revogadas ou reformadas por ilegalidade, ou rectificadas por erro de escrita ou de cálculo, nos termos gerais de direito”.
26. Refere-se o disposto no artigo 102.º do EA ao regime da anulação administrativa dos atos administrativos praticados pela CGA em matéria de aposentação, donde, em consequência da recusa comunicada ao Autor em 2020, nada obstar a que venha impugnar tal ato contenciosamente, nos termos conjugados dos artigos 102.º do EA e 168.º do CPA, pedindo a reapreciação do ato praticado e a sua anulação, por ilegalidade quanto ao regime legal aplicável à aposentação, com reflexo no valor da pensão.
27. Com efeito, embora o Autor não tenha impugnado o ato praticado em 2015 que reconheceu a aposentação e fixou o quantitativo da pensão, pode depois, considerando a natureza continuada dos efeitos jurídicos desse ato, atacar o ato que recusa a sua anulação, por entender ser outro o regime jurídico que deveria ter sido aplicado pela CGA.
28. Por outras palavras, não tendo impugnado, em tempo, o ato que definiu o quantitativo da pensão, no prazo legal da sua impugnação contenciosa, de três meses, sempre podia pedir a reapreciação desse ato, nos termos conjugados dos artigos 102.º do EA e 168.º do CPA, mas desde que respeitados os prazos legais aplicáveis à anulação administrativa.
29. No entanto, o pressuposto temporal da anulação administrativa não se verifica no presente caso, o que efetivamente obsta à pretensão do Autor.
30. Tal como, nesta parte, bem decidido na sentença, constitui facto impeditivo da procedência do pedido formulado pelo Autor em 24/02/2020, que o mesmo tenha sido formulado ultrapassado o prazo de 5 anos, a contar da data da prática que reconheceu o direito à aposentação e fixou o quantitativo da pensão, que se verificou em 04/02/2015.
31. Com efeito, nos termos do julgamento da matéria de facto, tendo a aposentação sido concedida ao Autor por ato datado de 04/02/2015, o Autor só em 24/02/2020 veio pedir a reapreciação desse ato e a sua anulação administrativa na parte que se refere ao valor da pensão, decorrido o prazo legal de 5 anos, a que se refere o n.º 1 do artigo 168.º do CPA, enquanto prazo máximo que a lei consente para que ocorra a anulação de atos administrativos.
32. Assim, embora com diferente fundamentação, terá de se manter o decidido pelo TCA Norte, pois sendo a presente ação tempestiva, o pedido de anulação dirigido ao ato praticado em 04/02/2015, na parte em determinou o quantitativo da pensão, só podia ser anulado com fundamento na sua ilegalidade até ao dia 04/02/2020, quando o Autor veio pedir a sua reapreciação em data posterior, em 24/02/2020 – cfr. artigo 279.º, al. c), do Código Civil, segundo o qual o prazo contado em anos a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro do último ano, a essa data.
33. Donde, só poderia ser concedida razão ao Recorrente caso tivesse sido respeitado o prazo limite de 5 anos, para a anulação dos atos administrativos, segundo a parte final do n.º 1 do artigo 168.º do CPA, tal como decidido na sentença, o que ora não se verifica.
34. O que determina a improcedência do fundamento do recurso.
(iii) Violação dos princípios da justiça, da igualdade, da previsibilidade e da confiança legítima.
35. Por último, vem o Recorrente invocar a violação dos princípios da justiça, da igualdade, da previsibilidade e da confiança legítima, considerando existir uma diferenciação de situações materiais em relação a outros aposentados, mas também não lhe assiste razão, por a matéria a que respeitam os autos ser estritamente vinculada, dependendo da verificação dos pressupostos previstos na lei.
36. Não tendo o Autor usado dos meios legais ao seu dispor dentro dos prazos fixados na lei, seja para impugnar o ato datado de 04/02/2015 no prazo legal de três meses de impugnação de atos anuláveis, seja para pedir a anulação administrativa desse ato, nos termos dos artigos 102.º do EA e 168.º, n.º 1 do CPA, é de recusar que se encontre na mesma situação jurídica dos pensionistas que exerceram tempestivamente os seus direitos, de forma a reclamar a aplicação para si da mesma solução normativa.
37. A consagração na lei de prazos para o exercício dos direitos tem precisamente por finalidades a de conferir certeza e segurança jurídica às situações jurídicas, não sendo os direitos de live ou incondicional exercício.
38. Nestes termos, não tem o Recorrente razão ao invocar a violação dos citados princípios jurídicos, considerando a desigualdade de situações materiais, não estando ao alcance do Tribunal conhecer do mérito do pedido por falta do exercício tempestivo do respetivo direito por parte do interessado.
39. Termos em que, sem mais, não pode proceder a censura dirigida ao Recorrente ao acórdão recorrido.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso e em manter o acórdão recorrido, embora com diferente fundamentação.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 12 de fevereiro de 2026. - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho (relatora) - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela - Paulo Filipe Ferreira Carvalho.