IRelatório
1. A. e outras interpuseram, na pendência do recurso de revista, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), requerendo a final, seja «[declarado] inconstitucional o (…) despacho que interpretando os art.ºs 772 e 674 do CPC permite as demolições e não se pronuncia sobre a matéria do recurso por considerar irrelevante do ponto de vista social a casa de morada de família e o direito privado, em oposição à vontade constitucional, onde admite e manda conhecer do recurso por efeito da aplicação dos artigos 772 e 674 do Novo CPC, e n.º 2 do art.º 674 do Novo CPC, já que de direito fundamental se trata e de questão essencial obrigada a ser conhecida por violação dos artigos 1, 9, 13, 17, 18, 36, 62 e 65 da CRP, tal interpretação dada aos preceitos constitucionais omitindo pronúncia viola os artigos citados».
O Supremo Tribunal Administrativo, por Acórdão de 22 de setembro de 2016, não admitiu a revista, por não verificação dos respetivos pressupostos legais, tendo as requerentes dele interposto novo recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, reiterando a final o pedido de julgamento de inconstitucionalidade formulado no anterior requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
O Supremo Tribunal Administrativo, referindo-se a este segundo requerimento, admitiu o recurso de constitucionalidade.
2. Pela Decisão Sumária n.º 765/2016 decidiu-se não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade. A referida decisão tem os seguintes fundamentos:
«Como relatado, as recorrentes interpuseram sucessivamente dois recursos de constitucionalidade: um primeiro, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo de 2 de junho de 2016, que negou provimento ao recurso da decisão do tribunal de primeira instância, e um segundo, do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22 de setembro de 2016, que não admitiu a revista requerida ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.
Não é claro, em face do «pedido de aclaramento» constante de fls. 799 e do despacho de fls. 813-814 – onde se pede e nega, respetivamente, esclarecimento sobre qual dos dois acórdãos deve ser interposto o recurso de constitucionalidade - se as recorrentes mantêm interesse na apreciação de ambos os recursos ou, diferentemente, apenas pretendem recorrer para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que não admitiu a revista.
Admitindo-se que pretendem recorrer para o Tribunal Constitucional, quer do Acórdão do Tribunal Central Administrativo, quer do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, em face da ausência de declaração expressa em contrário, verifica-se, desde logo, que não estão reunidos os pressupostos do recurso de constitucionalidade em relação a ambos os recursos, não se justificando, em face dessa evidência, por razões de economia processual, a baixa dos autos para a admissão liminar do primeiro.
Pretendem as recorrentes, quer no recurso interposto da decisão do Tribunal Central Administrativo, quer no recurso interposto da decisão do Supremo Tribunal Administrativo, que o Tribunal Constitucional julgue inconstitucional «o (…) despacho que interpretando os art.ºs 772 e 674 do CPC permite as demolições e não se pronuncia sobre a matéria do recurso por considerar irrelevante do ponto de vista social a casa de morada de família e o direito privado».
É manifesto que não se trata de questão de inconstitucionalidade normativa suscetível de ser apreciada pelo Tribunal Constitucional (artigo 70.º da LTC). O que se sujeita à apreciação do Tribunal Constitucional é o juízo formulado pelas instâncias de recurso em relação ao thema decidendum e não qualquer critério normativo que tenha presidido à decisão sobre ele proferida por cada um dos tribunais.
A essa razão comum de não conhecimento acresce a inobservância do ónus de prévia exaustão dos recursos ordinários, em relação ao recurso de constitucionalidade interposto da decisão do Tribunal Central Administrativo – que, à data da interposição do recurso, não assumia caráter definitivo, atenta a pendência do recurso de revista – e a inutilidade do segundo recurso de constitucionalidade, decorrente do facto de o Supremo Tribunal de Administrativo não ter aplicado, em fundamento da decisão de não admissão da revista, qualquer das normas sindicadas, mas apenas o artigo 150.º do CPTA».
3. Notificadas desta decisão, dela interpuseram as recorrentes reclamação para a conferência, com o seguinte teor:
Questão Previa
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Há muitos, muitos, anos, 27, o já falecido SR Presidente do TC Dr José Luís Nunes, num tributo á justiça e ao Estado do Direito, transformou um documento incipiente num magnífico acórdão, ONDE A FAMILIA era de novo consagrada à CRP/76. Já houve em Portugal quem Amasse a CRP e respeitasse os valores da família e do Estado de Direito, como Sá Carneiro e Adelino Amaro da Costa.
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Dizia esse magnífico acórdão 89/89 que se uma criança portuguesa é filha de um pai de quem vive dependente económica e socialmente e esse progenitor receber ordem de expulsão, essa decisão é INCONSTITUCIONAL por violação das normas da CRP que proíbem a expulsão de cidadãos portugueses, já que a expulsão desse progenitor acarreta necessariamente a expulsão da criança.
OS FATOS
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Foi alegado que o douto despacho que interpretando o art° 772 e 674 do CPC permite as demolições e não se pronuncia sobre a matéria de recurso...”
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Eis então o que diz este douto despacho: É manifesto que não se trata são de inconstitucionalidade normativa...
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Temos alguma dificuldade em identificar DIFERENÇAS substanciais entre os conceitos e interpretações num e noutro caso, Já que SE TRATA efetivamente de inconstitucionalidade normativa.
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E ficou claro que essa alegação resultou do RECURSO para o STA, porque o TCA não conheceu da matéria; E do RECURSO para o TC porque tb o STA não conheceu sequer do recurso como agora VEXAS fazem; Nas Alegações de Recurso; Foi dito e escrito!!
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O que faltará então para que o TC conheça da inconstitucionalidade?! Confessamo-nos atónitos! A CRP não é nem pode ser um caso de Total inacessibilidade ao povo!.
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A Justiça formal é necessária; Mas não só não pode ser INTRANSPONIVEL, como não pode relegar a justiça material para o grau ZERO, sob pena da CRP ter sido feita pelas ELITES para elas próprias, impondo-se então e de imediato a Revisão da CRP. E uma exigência do nosso povo que já sofre em demasia a ditadura desta justiça de ricos, o que convenhamos já vimos alguns dirigentes políticos e governantes reclamarem.
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A QUESTÃO A RESOLVER, é pois, se a interpretação que o TCA e o STA dão aos art°s 772 e 674 do CPC é inconstitucional, já que o texto dos citados preceitos nos parece a nós como á generalidade dos agentes da Justiça de sentido perfeitamente adequado ao texto constitucional, e logo de sentido totalmente contrario ao que as instâncias de recurso TCA e STA fizeram.
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Tal interpretação dos art°s 772 e 674 do CPC torna este art°s inconstitucionais e determina a sua revogação, conforme art°s 1-9-13-17-18-36-62 e 65 da CRP. São os direitos fundamentais mais elementares que o reclamam, como o direito à família; A casa de família; A DIGNIDADE DA FAMILIA; O direito de propriedade.
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Como aliás este douto despacho e muito bem reproduz a fls 21. Mas depois decide ao contrario?!...REPETIMOS OS ART°S DO CPC SERÃO INCONSTITUCIONAIS QUANDO INTERPRETADOS E APLICADOS deste modo, pois violam a CRP.
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E para que a situação lamentável do STA não siga o que disse que nada se decide porque nada se pediu, PEDE-SE a declaração DE INCONSTITUCIONALIDADE dos art°s citados 772 e 674 do CPC, porque a interpretação que lhes foi dada VIOLA OS ar°s 1-9-13-17-18-36-62 e 65daCRP.
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Eis pois o que se pediu e pede: a declaração DE INCONSTITUCIONALIDADE dos art°s citados 772 e 674 do CPC, Quando interpretados como o foram aqui, porque esta interpretação e aplicação viola a CRP, os direitos da família e os direitos fundamentais mais elementares.
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Que nenhuma duvida fique sobre qual o OBJETO e causa de pedir a esta Venerando tribunal Constitucional.
4. Notificados, os requeridos não responderam.