ACÓRDÃO Nº 547/2021
Processo n.º 1035/2020
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1. A., recorrente nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, tendo sido condenado em 1.ª instância, pela prática de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, a executar em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto.
Por despacho de 8 de setembro de 2020, o relator no tribunal de 1.ª instância rejeitou o recurso interposto, por extemporâneo, dado que a respetiva interposição ocorrera no 3.º dia útil subsequente ao termo do prazo legal previsto para o efeito, não tendo sido o ato acompanhado do pagamento da multa e respetiva penalização de 25%, mesmo após ter sido para tal notificado pela secretaria.
Do referido despacho reclamou o aqui recorrente, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, pugnando pelo recebimento do recurso, com o fundamento de que, constituindo o seu objeto a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, ao prazo normal de 30 dias acresceriam 10 dias, por força do disposto no artigo 638.º, n.º 7, do Código de Processo Civil. Esta reclamação veio a ser indeferida por decisão de 19 de outubro de 2020 proferida pela Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto.
Notificado de tal decisão de indeferimento, o recorrente apresentou, em 2 de novembro de 2020, requerimento através do qual (i) peticionou esclarecimento; (ii) arguiu nulidades decorrentes da falta de fundamentação e por omissão de pronúncia; e, por fim, (iii) interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), da decisão de 19 de outubro de 2020, que indeferiu a reclamação por si deduzida contra o despacho que não lhe admitiu o recurso interposto da decisão condenatória de 1.ª instância.
2. Em tal requerimento, na parte em que o recorrente manifesta a pretensão de interpor recurso de constitucionalidade, consta o seguinte:
«1 - O despacho de 08.09.2020 não admitiu o recurso da sentença, apresentado em 05.12.2019, considerando que o termo do prazo era 02.12.2019, contados os 30 dias previsto no CPP (art.º 411º) mas sem a dilação de 5 dias prevista no art.º 638.º nº 7 do CPC, por remissão do art.º 4.º do CP.
2 - Deste despacho foi apresentada Reclamação, que foi desatendida, nada se dizendo quanto à inconstitucionalidade suscitada.
3 - Dissera o ora recorrente na Reclamação apresentada:
"22 - Dispõe a Constituição da República Portuguesa:
Art.º 20º Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva
1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
Art.º 32º Garantias de processo criminal
1O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
23 - No que ao conteúdo do art.º 20º da CRP, dizem os professores Vital Moreira e Gomes Canotilho na sua CRP, 3ª Edição 1993, em anotação ao Artº 20º pág. 163:
"O direito de acesso aos tribunais compreende desde logo um direito a prazos razoáveis de ação ou de recurso, proibindo prazos de caducidade exíguos do direito de ação ou de recurso (cfr Ac TC n° 148/87)." (sublinhado e negrito nossos).
24 - Em resumo, seria descabido que o processo penal, que por definição é a área mais delicada e que tem de ser a mais consistente em matéria de garantia de direitos de defesa, fosse o único dispositivo legal/processual a não conceder um acréscimo de dez dias para elaboração de recurso quando este verse matéria de facto com análise efetiva da prova gravada.
25 - Basta pensar que é no direito penal que estão em causa os mais elevados direitos de personalidade, assim como é geralmente neste âmbito que se verificam os mais longos julgamentos, com maior número de testemunhas e outros intervenientes a serem ouvidos
26 - Refira-se que o aumento de 20 para 30 dias do prazo de recurso, aconteceu tanto no processo penal como no processo civil.
27 - E nem sequer se pode falar de especiais necessidades de celeridade, pois tal levaria a que, nestes autos, o processo e os prazos não estivessem parados cerca de 60 dias em cada ano que o mesmo dure.
28 - Por outro lado, o legislador quando entende que por razão o prazo de recurso é reduzido a metade, mantém sempre a dilação de 10 dias em causa, pois se assim não fosse estaria a vilar direitos de garantia de defesa.
29 - A interpretação dada ao art.º 411º do CPP, na medida em que entende que a não inclusão da dilação em apreço impede a aplicação subsidiária da mesma ao abrigo do art.º 638º nº 7 do CPC, por remissão do Artº 4º do CPP viola o estatuído nos arts 2º, 20º nº 1 e 32º nº 1 da CRP, pois restringe em 10 dias o prazo de recurso de uma sentença em relação a qualquer outro ramo do direito, em similar situação.
30 - Caso se entenda que foi expressa a vontade do legislador de abolir e impedir a aplicação da dilação, verifica-se inconstitucionalidade material do art.º 3º da Lei 20/2013, de 21/02, que revogou o artº 411 nº 4 do CPP, quando interpretado no sentido de a que ao deixar de haver expressa dilação de 10 dias ao prazo de recurso quando este verse matéria de facto com análise de prova gravada, fica "proibida" a aplicação subsidiária do artº 638º nº 7 do CPC, por remissão do art.º 4º do CPP, por violação do disposto nos arts 2º, 20º nº 1 e 32º nº 1 da CRP que asseguram garantias de defesa aos cidadãos."
4 - Isto para dizer que a questão foi suscitada.
5 - Por outro lado, urge à cautela referir que o arguido não está a recorrer por discordar da decisão do caso concreto, mas porque a interpretação feita leva a que, de uma forma geral e abstrata, ou seja, em qualquer processo crime, seja qual for o crime imputado, seja quem for o arguido, seja qual for o Tribunal, nunca é aplicável a dilação de 10 dias ao prazo de recurso por este versar também a apreciação da prova gravada.
6 - Este Tribunal Constitucional decidiu já no seu Acórdão 24/2005, de 18.01, que é inconstitucional "a norma resultante da conjugação dos artigos 63º, nº 1, do Código do Processo de Trabalho de 1981 e 24º do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, aditado pelo Decreto-Lei nº 180/96, de 25 de Setembro, na medida em que determina que a admissão da gravação da prova da audiência de julgamento na primeira instância, não implica a extensão do prazo de recurso, à semelhança do que sucede em situações idênticas de reapreciação da prova gravada no Código de Processo Civil, por tal norma violar os artigos 2º e 20º, nºs 1 e 2, da Constituição."
7 - Se era inconstitucional não haver na altura esta dilação no direito laboral quando o havia no processo civil, o que dizer agora de ela não existir no processo penal, quando existe em todos os outros ramos do Direito, como o civil, o laboral, o fiscal e o administrativo, quando é pacífico que o Direito Penal é aquele em que mais têm de estar assegurados os direitos de defesa?
8 - O presente recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15/11.
9 - A interpretação dada ao art.º 411º do CPP, na medida em que entende que a não inclusão da dilação em apreço impede a aplicação subsidiária da mesma ao abrigo do art.º 638º nº 7 do CPC, por remissão do Art.º 4º do CPP viola o estatuído nos arts 2º, 20º nº 1 e 32º nº 1 da CRP, pois restringe em 10 dias o prazo de recurso de uma sentença em relação a qualquer outro ramo do direito, em similar situação.
10 - Caso se entenda que foi expressa a vontade do legislador abolir e impedir a aplicação da dilação, verifica-se inconstitucionalidade material do artº 3º da Lei 20/2013, de 21/02, que revogou o art.º 411º nº 4 do CPP, quando interpretado no sentido de a que ao deixar de haver expressa dilação de 10 dias ao prazo de recurso quando este verse matéria de facto com análise de prova gravada, fica "proibida" a aplicação subsidiária do artº 638º n° 7 do CPC, por remissão do artº 4º do CPP, por violação do disposto nos arts 2º, 20º nº 1 e 32º nº 1 da CRP que asseguram garantias de defesa aos cidadãos.
TERMOS EM QUE requer seja admitido o presente recurso e notificado o recorrente para apresentar as suas alegações.»
3. Por decisão de 10 de novembro de 2020, o Tribunal da Relação do Porto indeferiu os pedidos de esclarecimento e arguição de nulidades, mais rejeitando o recurso de constitucionalidade. O tribunal a quo fundou a não admissão do recurso na seguinte ordem de razões:
«Subsidiariamente, o arguido interpõe recurso para o Tribunal Constitucional, alegando que o faz ao abrigo, além do mais, do artº 70º nº 1 al. b) da LTC.
Ora, como resulta do disposto no nº 2 do artº 70º da LTC os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da al. b) do respetivo nº 1 apenas cabem de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência».
Segundo reiteradamente sublinhado na jurisprudência do Tribunal Constitucional, o conceito de recurso ordinário tem, no nº 2 do artº 70º da LTC, uma «amplíssima significação» (cf. Acórdão nº 2/87), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão pretendida sindicar no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade.
No caso em apreço, em simultâneo com a interposição de recurso de constitucionalidade, o arguido A. imputou à decisão recorrida o vício de omissão de pronúncia, invocando que a mesma não se pronunciara sobre a questão de constitucionalidade suscitada no âmbito da reclamação.
Quer isto significar que, à data da interposição do recurso de inconstitucionalidade - o momento relevante para a apreciação dos respetivos pressupostos de admissibilidade -, a decisão recorrida não constituía ainda, na ordem jurisdicional respetiva, o pronunciamento final sobre a matéria relativa à admissão do recurso interposto na 1.ª instância.
Como realça Carlos Lopes do Rego «não é, pois, admissível a interposição simultânea de recurso de constitucionalidade "à cautela" e a dedução de reclamação ou arguição no âmbito da ordem jurisdicional em causa - sendo naturalmente oponível à parte que "antecipa" o momento do recurso para o Tribunal Constitucional a objeção decorrente de estar, afinal, a impugnar, em fiscalização concreta, uma decisão judicial que, nesse momento, ainda carecia de definitividade».»
4. Notificado desta decisão em 10 de novembro de 2020, o recorrente apresentou, em 20 de novembro de 2020, novo requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, igualmente ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, visando também a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto em 19 de outubro de 2020 e a apreciação das mesmas questões de inconstitucionalidade delimitadas no anterior recurso de constitucionalidade que não fora admitido (vide supra ponto 2.). Justifica o recorrente que este novo impulso processual se deve ao facto de ter sido, num primeiro momento, «recusada a admissão de recurso para o Tribunal Constitucional, por [ter sido] apresentado demasiado cedo, razão pela qual é agora formulado no momento que se espera seja considerado oportuno».
Por despacho de 24 de novembro de 2020, o Tribunal da Relação do Porto admitiu o novo recurso de constitucionalidade interposto.
- 5.Subidos os autos a este Tribunal foi proferida a Decisão Sumária n.º 735/2020, que decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com base na seguinte fundamentação:
- «8.Importa apreciar a admissibilidade do recurso de constitucionalidade pretendido interpor, sendo certo que a decisão, proferida no Tribunal a quo, no sentido da sua admissão, não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC).
- 9.Como resulta do iter processual acima descrito, o recorrente interpôs um (primeiro) recurso de constitucionalidade da decisão do TRP de 19.10.2020 (cfr. segmento final do ponto 4. supra), recurso este que não foi admitido, com fundamento na não definitividade da decisão recorrida, na aceção do n.º 2 do artigo 70.º da LTC, pelo facto do recorrente, no momento em que interpôs o recurso de constitucionalidade, ter simultaneamente invocado a nulidade da decisão recorrida, incidente pós-decisório cujo julgamento se poderia vir a repercutir no teor daquela decisão e, consequentemente, no objeto do recurso de constitucionalidade.
O recorrente não reclamou da decisão que não admitiu o (primeiro) recurso de constitucionalidade, deixando-a, assim, transitar em julgado (cfr. ponto 5 supra).
Pretende, agora, recorrer, pela segunda vez, da mesma decisão do TRP de 19.10.2020, tendo o recurso por objeto, aliás, o mesmo teor do primeiro e o mesmo enunciado das questões de inconstitucionalidade (cfr. pontos 4. e 6. supra).
Foi por estar ciente de que havia interposto um (primeiro) recurso com o mesmo teor, que foi rejeitado, que o recorrente procurou desde logo justificar a interposição do (segundo) recurso de constitucionalidade, referindo que “[…] Deste despacho foi apresentada Reclamação, que foi desatendida, assim como o posterior pedido de esclarecimento e arguição de nulidades, tendo também sido recusada a admissão de recurso para o Tribunal Constitucional, por ser apresentado demasiado cedo, razão pela qual é agora formulado no momento que se espera seja considerado oportuno”.
Ora, é precisamente a existência de anterior decisão do tribunal a quo, transitada em julgado, que não admitiu o primeiro recurso, que obsta à pretensão do recorrente (neste sentido, vide Acórdão n.º 550/2020). Com efeito, a questão de admissibilidade do recurso ficou definida em virtude de, nessa parte, não ter sido apresentada reclamação da decisão do Tribunal da Relação do Porto que não admitiu o recurso.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.»
6. Notificado desta decisão sumária vem o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que faz com os seguintes argumentos:
«(…)1 - Resumidamente, na decisão sumária refere-se que um primeiro recurso não foi admitido porque apresentado antes do momento oportuno e o segundo recurso (apresentado no momento que seria o certo) não deve ser admitido porque a decisão de não admissão do primeiro transitou e se verifica caso julgado.
2 - Tem sido muito comentado o excessivo apego e/ou recurso a questões de ordem formal para que neste Tribunal não se decidam recursos, morrendo os mesmos sem haver qualquer decisão de mérito, ficando por sindicar a constitucionalidade de normas e deixando assim o Tribunal Constitucional de cumprir uma das suas funções essenciais, o que é deveras lamentável.
3 - Esta atitude deu lugar a que em 31.03.2020 o TEDH condenasse o Estado Português a indemnizar cidadãos por “excessivo formalismo” na aplicação das normas pelo Tribunal Constitucional.
4 - Ora, no caso, a Decisão Sumária vai além do absurdo.
(…)
7 - Voltando ao caso concreto, a Decisão Sumária além de ser uma forma de “fácil” de arrumar um processo, é um grave erro jurídico que sem senso tenta obstar ao conhecimento do recurso.
8 - E diz-se sem senso, porquanto o motivo da não admissão do primeiro recurso foi não ter sido apresentado no momento oportuno, porque antes de verificada certa condição, mas tal já não se verifica com o segundo recurso, motivo pelo qual foi admitido pelo Tribunal da Relação.
9 - E será um erro jurídico porquanto não respeita o conceito e alcance do caso julgado, essenciais para uma boa decisão desta questão.
10 - A decisão do TRP não admitiu o primeiro recurso com a seguinte fundamentação:
“Quer isto significar que, à data da interposição do recurso de inconstitucionalidade - o momento relevante para a apreciação dos respetivos pressupostos de admissibilidade a decisão recorrida não constituía ainda, na ordem jurisdicional respetiva, o pronunciamento final sobre a matéria relativa à admissão do recurso interposto na 1ª instância.
Como realça Carlos Lopes do Rego «não é, pois, admissível a interposição simultânea de recurso de constitucionalidade “à cautela” e a dedução de reclamação ou arguição no âmbito da ordem jurisdicional em causa - sendo naturalmente oponível à parte que "antecipa" o momento do recurso para o Tribunal Constitucional a objeção decorrente de estar, afinal, a impugnar, em fiscalização concreta, uma decisão judicial que, nesse momento, ainda carecia de definitividade».”. (negrito nosso).
11 - Nos termos das regras do CPC, aplicáveis neste Tribunal por força do disposto na Lei 28/82, no art.º 69.º, é o seguinte o alcance do caso julgado:
Artigo 621.º Alcance do caso julgado
A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique.
12 - Assim, se o motivo da não admissão do primeiro recurso foi ainda [não] haver uma “definitividade” da decisão a nível dos Tribunais Judiciais, proferido Acórdão que apreciou o pedido de esclarecimento e a arguição de nulidade, já se verifica tal condição e já o momento será o próprio.
13 - A cautela, repete-se que o CPC determina que “se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique.”
14 - Assim, absolutamente nada obsta a que seja admitido o recurso e notificado o recorrente para alegar.
15 - Diga-se em relação ao Acórdão do TC citado na Decisão Sumária que o mesmo respeitava a situação em que havia mais dois motivos de não admissão do recurso, o segundo recurso apresentado fora apresentado fora do prazo previsto no art.º 75.º da LTC, além de que uma errada decisão nunca fundamentaria outra similar.
16 - Na Decisão Sumária lê-se:
“Foi por estar ciente de que havia interposto um (primeiro) recurso com o mesmo teor, que foi rejeitado, que o recorrente procurou desde logo justificar a interposição do (segundo) recurso de constitucionalidade referindo que "(...) Deste despacho foi apresentada Reclamação, que foi desatendida, assim como o posterior pedido de esclarecimento e arguição de nulidades, tendo também sido recusada a admissão de recurso para o Tribunal Constitucional, por ser apresentado demasiado cedo, razão pela qual é agora formulado no momento que se espera seja considerado oportuno.
Ora, é precisamente a existência de anterior decisão do tribunal a quo, transitada em julgado, que não admitiu o primeiro recurso, que obsta à pretensão do recorrente (neste sentido vide Acórdão 550/2020). Com efeito, a questão da admissibilidade do recurso ficou definida em virtude de, nessa parte, não ter sido apresentada reclamação da decisão do Tribunal da Relação do Porto que não admitiu o recurso”.
17 - A Decisão Sumária achou erradamente que a alusão do recorrente era para “justificar” a interposição de novo recurso, quando a mesma foi feita para alertar para a superveniente verificação da condição e para evitar decisões ilegais, pelos vistos sem qualquer sucesso.
18 - Por outro lado, a Decisão Sumária é incoerente pois “agarra-se e sacraliza” a primeira decisão do TRP, mas já ignora a segunda: é que o próprio TRP admitiu o segundo recurso, naturalmente face à posterior verificação de todos os requisitos de recorribilidade para o TC e o disposto no citado art.º 621.º do CPC.
19 - Face a tudo o exposto, impõe-se a admissão do recurso e a sua notificação para alegar.
TERMOS EM QUE deve ser admitida a presente Reclamação para a Conferência, revogada a Decisão Sumária 735/2020 e admitido o recurso interposto».
- 7.Notificado, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com base nos fundamentos que constam da decisão sumária colocada em crise, mais afirmando que o teor da reclamação agora apresentada confirma a justeza da fundamentação na mesma deduzida.
- 8.Tendo o presente processo sido redistribuído, em virtude de o primitivo relator ter assumido funções como Conselheiro Presidente deste Tribunal, foi proferido despacho em 4 de maio de 2021, que determinou a notificação do recorrente e recorrido para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem, querendo, sobre a eventualidade de a não admissão do recurso interposto se manter com base na ausência de normatividade do respetivo objeto.
- 9.Em resposta, o recorrente veio afirmar que a questão que traz à apreciação deste Tribunal, traduzida na «conformidade aos ditames Constitucionais da não aplicação geral e abstrata a todos os processos de natureza penal ou cuja tramitação seja remetida para o Código de Processo Penal da dilação de 10 dias ao prazo de recurso quando este verse análise da prova gravada como determinam as regras do processo civil, tributário, administrativo e laboral», é «uma questão geral e abstrata, aplicável a qualquer processo», concluindo no sentido de que «está verificada a normatividade do objeto do recurso».
O Ministério Público veio igualmente responder, referindo nada ter a opor a que «o presente recurso de constitucionalidade não seja conhecido, também por ausência de normatividade do respetivo objeto. Sustenta que «a questão de constitucionalidade tem subjacente, por um lado, a aplicação aos autos de direito infraconstitucional, sobre a (não) aplicação de um prazo de dilação a conceder ao recorrente para apresentar o seu recurso», e, por outro lado, «tem um carácter falsamente normativo, uma vez que o que o arguido pretende é colocar em causa a decisão das instâncias que consideraram o recurso por ele interposto como extemporâneo, sendo a alegação da questão de constitucionalidade a forma que o mesmo arguido encontrou para pôr em causa tal decisão».
Cumpre apreciar e decidir.