Relator: Conselheiro José João Abrantes
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- Relatório
1. O Banco A., S.A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante “LTC”), do acórdão proferido em 25 de março de 2021 pelo Tribunal Central Administrativo Norte, que decidiu negar provimento ao recurso por si interposto da sentença proferida em 22 de maio de 2020 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a ação administrativa especial de impugnação do despacho de indeferimento, por falta de requisitos legais (falta de documentos de autorização de acesso à informação bancária do requerente e dos seus administradores), do requerimento de prova do preço efetivo de venda de imóvel, previsto no artigo 139.º do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (CIRC), na redação introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro.
2. No requerimento de interposição do recurso, o recorrente delimitou o objeto deste nos termos seguintes:
«
6. º
(…) a inconstitucionalidade do artigo 139.º, n.º 6, do Código do IRC (anterior artigo 129.º, n.º 6, do mesmo Código), na aceção normativa de que se impõe a autorização de acesso à informação bancária do sujeito passivo/requerente e, mormente, de terceiros (os seus administradores/gerentes), como condição de acesso ao procedimento previsto no artigo 139.º, n°s 1 a 3, do Código do IRC e, consequente, para elisão da presunção prevista no artigo 64.º, n.º 2 do Código do IRC, por violação:
i) do princípio da reserva à intimidade da vida privada, previsto no artigo 26.º, n.º 1, da CRP;
ii) do princípio do Estado de Direito, previsto no artigo 2.º, da CRP;
iii) do princípio do acesso ao direito à tutela jurisdicional efetiva, previsto nos artigos 20.º, n.º 1 e n.º 4 e 268.º, n.º 4, todos da CRP;
iv) do princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP;
v) do princípio da tributação das empresas pelo rendimento real, previsto no artigo 104.º, n.º 2, da CRP e princípio da igualdade tributária, previsto nos artigos 104.º, n.º 1 e n.º 2, e no artigo 13.º, todos da CRP.»
3. Neste Tribunal, e em sede de exame preliminar do Conselheiro Relator, foi proferida a Decisão Sumária n.º 213/2022, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, que decidiu julgar improcedente o presente recurso e não julgar inconstitucional a norma, extraída do n.º 6 do artigo 139.º, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, na redação introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro (republicada pelo Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho), na parte em que exige que o pedido de demonstração do preço efetivo na transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, previsto em tal preceito, seja instruído com os documentos de autorização de acesso, por parte da administração fiscal, à informação bancária do requerente e dos seus administradores ou gerentes, referente ao exercício em que ocorreu a transmissão e ao exercício anterior, com a seguinte fundamentação:
«3. Estatui o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC que o relator profere decisão sumária nos casos em que a questão a decidir manifesta simplicidade, designadamente por já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal Constitucional.
In casu, o objeto dos presentes autos consiste na apreciação da constitucionalidade da norma constante do artigo 139.º, n.º 6 (anterior artigo 129.º, n.º 6), do CIRC, na aceção normativa de que, como condição de acesso ao procedimento previsto nos n.ºs 1 a 3 desse artigo e, consequentemente, para elisão da presunção a que se refere o artigo 64.º, n.º 2 do mesmo Código, se exige a instrução do pedido com a autorização de acesso, por parte da administração fiscal, à informação bancária do requerente e dos seus administradores ou gerentes, referente ao exercício em que ocorreu a transmissão e ao exercício anterior, à luz dos seguintes parâmetros: direito à reserva da intimidade da vida privada e direito à tutela jurisdicional efetiva, bem como os princípios do Estado de Direito, da proporcionalidade, da tributação das empresas pelo rendimento real e da igualdade tributária, plasmados respetivamente nos artigos 26.º, n.º 1, 20.º, n.ºs 1 e 4, e 268.º, n.º 4, 2.º, 18.º, n.º 2, 104.º, n.ºs 1 e 2, e 13.º, todos da Constituição.
Esta questão de constitucionalidade já foi apreciada por este Tribunal, que no acórdão n.º 145/2014, da 3.ª Secção, se pronunciou de modo unânime pela não inconstitucionalidade.
Foi a seguinte, para o que aqui mais releva, a fundamentação apresentada nesse acórdão:«
A recorrente alega que a referida norma do artigo 129º, n.º 6, exigindo a autorização de acesso a elementos protegidos pelo sigilo bancário como requisito necessário da apresentação do pedido destinado a efetuar a prova do valor da transmissão, viola o direito à reserva da intimidade da vida privada, consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição, o direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos artigos 20.º e 268.º n.º 4, o princípio da proporcionalidade, ínsito nos artigos 2º e 18º, n.º 2, e ainda o princípio boa fé da administração constante do artigo 266º.
A sua argumentação assenta essencialmente na doutrina do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 442/2007, que decidiu pronunciar-se pela inconstitucionalidade dos n.ºs 2 e 3 do artigo 69.º e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 110.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redação dada pelo artigo 3.º do Decreto n.º 139/X da Assembleia da República, por violação dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1 e 4, 26.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da Constituição.
Deve começar por dizer-se que a situação versada no acórdão nº 442/2007 não é inteiramente coincidente com a do presente processo. Ali discutia-se, na situação de reclamação graciosa ou de impugnação judicial de atos tributários, a possibilidade de a Administração Fiscal aceder diretamente e, por isso, sem o consentimento prévio do interessado e sem necessidade de autorização judicial, a informação coberta pelo sigilo bancário, desde que esse acesso se mostre justificado perante os factos alegados pelo reclamante ou impugnante e desde que a informação bancária esteja relacionada com a situação tributária objeto da reclamação ou impugnação.
No caso vertente, ainda que esteja em causa um procedimento tributário que é também da iniciativa do sujeito passivo – e que constitui uma faculdade garantística dos contribuintes -, ele destina-se especificamente a efetuar a prova relevante para a fixação da matéria tributável relativamente à liquidação do imposto, e não implica o acesso direto à informação bancária, antes pressupondo um consentimento expresso do interessado mediante a concessão de autorização, a qual deve ser junta ao requerimento.
Por outro lado, um aspeto que, desde logo, não tem cabimento chamar à colação é a invocada violação do princípio da boa administração por referência ao disposto no artigo 266º, n.º 2, da Constituição. Esse n.º 2 condensa vários princípios que, no seu conjunto, e articulados com os princípios individualizados no n.º 1 (princípio da prossecução do interesse público e princípio pelo respeito dos direitos e interesses dos particulares) constituem as medidas materiais da juridicidade administrativa que, como tal, respeitam à própria atividade jurídica ou material da Administração. No que se refere especificamente ao princípio da proporcionalidade, também enunciado nesse n.º 2 como princípio conformador da atividade administrativa, ele apenas significa que, no exercício de poderes discricionários, a Administração, para prosseguir os fins legais e os interesses públicos, deve atuar de acordo com a justa medida, adotando, de entre as medidas necessárias e adequadas, aquelas que impliquem menos sacrifícios e perturbação à posição jurídica dos administrados. Ainda que o controlo da proporcionalidade possa ser realizado, dentro dos limites impostos pela separação de poderes, pelos tribunais administrativos e fiscais, é claro que estamos aí perante um parâmetro de controlo da atuação administrativa e não um parâmetro de constitucionalidade do sistema legal que possa ser sindicado pelo Tribunal Constitucional (cfr. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, II Vol., 4ª edição, Coimbra, págs. 797 e 801-802).
A questão central que o recurso de constitucionalidade coloca, e que interessa dilucidar, é a de saber se a exigência imposta pelo n.º 6 do artigo 129º do CIRC, sujeitando o interessado a autorizar o acesso à informação bancária como requisito prévio para desencadear, no seu próprio interesse, um determinado procedimento probatório, viola o princípio da reserva da intimidade da vida privada ou ainda o princípio da tutela jurisdicional efetiva e constitui, nessa medida, uma restrição ilegítima a um direito fundamental.
Como se considerou no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 442/2007, já há pouco citado, na linha de anterior jurisprudência, o bem protegido pelo sigilo bancário cabe no âmbito de proteção do direito à reserva da vida privada consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República.
Essa conclusão, assente na ideia de que a posição económica de cada um não deixa de ser uma projeção externa da pessoa, constituindo um dado individualizador da sua identidade, só é problemática em relação às pessoas coletivas, muito particularmente as sociedades comerciais, pelo facto de não valerem (ou, pelo menos, de não valerem de igual modo), em relação a elas, as considerações que apontam o sigilo bancário como um instrumento de garantia de dados referentes à vida pessoal.
Para além disso, reconhece-se que o segredo bancário se localiza no âmbito da vida de relação, à partida fora da esfera mais estrita da vida pessoal, ocupando uma zona de periferia, mais complacente com restrições advindas da necessidade de acolhimento de princípios e valores com ele conflituantes.
Por isso se afirma que “[o] segredo bancário não é abrangido pela tutela constitucional de reserva da vida privada nos mesmos termos de outras áreas da vida pessoal” (acórdão n.º 42/2007) e é mais suscetível a “restrições (…) impostas pela necessidade de salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” (acórdão n.º 278/95).
Por outro lado – como ainda se anotou no acórdão n.º 442/2007 - quando a quebra do sigilo bancário promana da Administração Fiscal, não pode esquecer-se que ela não implica a abertura desses dados ao conhecimento geral, visto que os conhecimentos obtidos pelo exercício da função tributária estão sujeitos ao dever de confidencialidade (artigo 64.º da Lei Geral Tributária) e a sua violação está tipificada de forma mais gravosa, face ao crime de violação do sigilo profissional (cfr. o artigo 91.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias e o artigo 195.º do Código Penal, por um lado, e artigo 383.º deste Código e os n.ºs 2 e 3 daquele artigo 91.º, por outro).
Nessa medida, o levantamento do sigilo bancário mantém a reserva quanto aos dados que dele são objeto, através da sua cobertura pelo sigilo fiscal, que deixa salvaguardado – ainda que com o alargamento do círculo de pessoas que tomam conhecimento dos dados protegidos – “o conteúdo essencial tanto do direito à privacidade da vida privada e familiar dos contribuintes como da dinâmica da atividade bancária” (CASALTA NABAIS, O dever fundamental de pagar impostos, Coimbra, 1997, pág. 619).
Constata-se, pois, que, não só o sigilo bancário cobre uma zona de segredo francamente suscetível de limitações, como a sua quebra por iniciativa da Administração Tributária representa uma lesão diminuta do bem protegido.
Em contrapartida, em ordem à necessidade de obtenção de receitas para suporte das despesas públicas e à realização dos fins inerentes ao sistema fiscal - incluindo a tributação segundo a capacidade contributiva e a distribuição equitativa da carga fiscal -, a Administração Fiscal está sujeita a um rigoroso princípio do inquisitório, pelo qual deve, no âmbito do procedimento tributário, realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, não estando subordinada à iniciativa do autor do pedido. Princípio esse que é completado por um dever de colaboração recíproco entre os órgãos da administração e os contribuintes (artigos 58º e 59º da LGT). O que torna por si justificável que ao dever de averiguação oficiosa da Administração se não possa opor, em termos absolutos, o direito à privacidade relativa a elementos de informação bancária.
3. Sendo admissível, em tese geral, a intromissão na esfera de privacidade do requerente do procedimento tributário – particularmente no que se refere aos respetivos administradores ou gerentes -, por se tratar de procedimento diretamente dirigido à produção de prova relativa ao valor patrimonial tributável, o que interessa ponderar é se o regime de derrogação do sigilo bancário previsto no n.º 6 do artigo 129º satisfaz as exigências garantísticas do procedimento e do processo administrativo (tomando como assente que o direito ao processo equitativo consagrado no artigo 20º, n.º 4, da Constituição se deve considerar extensivo ao próprio procedimento).
Como o Tribunal Constitucional tem repetidamente sublinhado, o direito de acesso aos tribunais é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, mediante o correto funcionamento das regras do contraditório (acórdão n.º 86/88, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 11º, pág. 741). Como concretização prática do princípio do processo equitativo e corolário do princípio da igualdade, o direito ao contraditório, por seu lado, traduz-se essencialmente na possibilidade concedida a cada uma das partes de “deduzir as suas razões (de facto e de direito)”, de “oferecer as suas provas”, de “controlar as provas do adversário” e de “discretear sobre o valor e resultados de umas e outras” (entre muitos outros, o acórdão n.º 1193/96).
Importa reter, no entanto, que o legislador dispõe de uma ampla margem de liberdade na concreta modelação do processo, cabendo-lhe designadamente ponderar os diversos direitos e interesses constitucionalmente relevantes, incluindo o próprio interesse de ambas as partes; em qualquer caso, à luz do princípio do processo equitativo, os regimes adjetivos devem revelar-se funcionalmente adequados aos fins do processo e conformar-se com o princípio da proporcionalidade, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva (LOPES DO REGO, Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil, in «Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa», Coimbra, 2003, pág. 839, e ainda os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 122/02 e 403/02).
No caso vertente – recorde-se -, houve lugar a uma correção oficiosa do valor da transmissão de bem imóvel nos termos previstos no artigo 58º-A do CIRC por ter sido detetado que o valor constante do contrato era inferior ao valor tributário do imóvel. A lei permite nessa circunstância que o interessado faça prova, através do procedimento especial previsto no artigo 129º do CIRC, do preço efetivamente praticado, mas com a sujeição, como requisito prévio, à junção de autorização para consulta de dados bancários da requerente e dos seus administradores ou gerentes.
O procedimento é, por isso, desencadeado por iniciativa e no interesse do sujeito passivo do imposto e destina-se a ilidir a presunção – de que parte a norma do artigo 58º-A – de que o preço da venda não foi inferior ao valor tributário do prédio.
Sendo essa a finalidade do procedimento tributário, seria inteiramente inconsequente que a prova do contrário fosse efetuada, por simples iniciativa do interessado, e – como preconiza a recorrente -, através dos próprios documentos que titulam o contrato, dos meios de pagamento utilizados e dos elementos de contabilidade, quando o documento contratual é o mesmo que evidenciou a existência de uma possível simulação do preço e justificou a correção do valor da transmissão, e os outros meios de prova, em caso de ter havido a intenção de praticar fraude fiscal, deverão revelar uma aparente conformidade com o que consta do contrato.
Para além disso, o consentimento do interessado para permitir à Administração Fiscal confrontar esses elementos probatórios com outros dados cobertos pelo sigilo bancário é uma medida que se mostra consentânea com o dever de cooperação que incumbe ao contribuinte, tanto mais que o procedimento foi instaurado, no seu interesse, para repor a verdade material. A derrogação do sigilo bancário constitui, por outro lado, um meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei, tendo em conta que se trata de uma diligência dirigida à descoberta da verdade fiscal; é um meio necessário já que a demonstração da não veracidade do facto dificilmente poderia ser alcançada através de outros elementos probatórios que o interessado estivesse na disposição de divulgar; e não é um meio desproporcionado ou excessivo se se considerar que a quebra de privacidade é inerente ao exercício do direito e ajusta-se aos objetivos do procedimento tributário utilizado (cfr. artigo 350º, n.º 2, do Código Civil).
Não se afigura, por conseguinte, que a disposição legal imponha uma restrição ilegítima do direito à reserva da vida privada e do direito ao processo equitativo em violação do disposto no artigo 18º, n.º 2, da Constituição.»
Acrescente-se que, se “a questão central que o recurso de constitucionalidade coloca, e que interessa dilucidar, é a de saber se a exigência imposta pelo n.º 6 do artigo 129º do CIRC, sujeitando o interessado a autorizar o acesso à informação bancária como requisito prévio para desencadear, no seu próprio interesse, um determinado procedimento probatório, viola o princípio da reserva da intimidade da vida privada ou ainda o princípio da tutela jurisdicional efetiva e constitui, nessa medida, uma restrição ilegítima a um direito fundamental”, estando, portanto, em causa os parâmetros de constitucionalidade dos artigos 26.º, n.º 1, 20.º, n.ºs 1 e 4, e 268.º, n.º 4, da CRP, claramente também não procede a alegada violação dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 104.º, n.ºs 1 e 2, e 13.º da mesma Lei Fundamental, sendo que se encontram em confronto, por um lado, a eficácia do sistema tributário na fiscalização do cumprimento dos deveres declarativos do contribuinte, quanto ao rendimento efetivamente auferido (sendo a obrigação de pagar impostos um dever fundamental dos cidadãos, cf. artigo 103.º da CRP), e, por outro, os direitos protegidos pelo sigilo bancário.
4. Mais recentemente, a mesma questão de constitucionalidade voltou a ser apreciada por este Tribunal, que no Acórdão n.º 517/2015, também da 3.ª Secção, reiterou, e igualmente por unanimidade, o juízo de não inconstitucionalidade.
5. Uma vez que o presente caso não apresenta qualquer diferença fundamental que o afaste daqueles que estavam em causa no âmbito dos processos acima referidos, nem se vislumbram motivos para que este Tribunal divirja da fundamentação e se afaste do julgamento ali firmado, impõe-se considerar a questão aqui em apreço como «simples», para efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, e renovar, no presente caso, a posição jurisprudencial constante dos aludidos arestos, para cuja fundamentação se remete, reiterando-se o juízo de não inconstitucionalidade aí consignado relativamente à norma do n.º 6 do artigo 139.º, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, na redação introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29-12.
III- Decisão
6. Face ao exposto, decido, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC:
a) não julgar inconstitucional a norma, extraída do n.º 6 do artigo 139.º, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, na redação introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro (republicada pelo Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho), na parte em que exige que o pedido de demonstração do preço efetivo na transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, previsto em tal preceito, seja instruído com os documentos de autorização de acesso, por parte da administração fiscal, à informação bancária do requerente e dos seus administradores ou gerentes, referente ao exercício em que ocorreu a transmissão e ao exercício anterior;
b) e, em consequência, julgar improcedente o presente recurso. »
4. Desta decisão, o recorrente reclamou para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com os seguintes fundamentos:
«
1. º
Em 21.10.2021 o ora Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, no qual invocou a inconstitucionalidade do artigo 139.º, n.º 6, do Código do IRC (anterior artigo 129.º, n.º 6, do mesmo Código), na aceção normativa de que se impõe a autorização de acesso à informação bancária do sujeito passivo/requerente e, mormente, de terceiros (os seus administradores/gerentes), como condição de acesso ao procedimento previsto no artigo 139.º, n.ºs 1 a 3, do Código do IRC e, consequente, para elisão da presunção prevista no artigo 64.º, n.º 2 do Código do IRC, por violação:
i) do princípio da reserva à intimidade da vida privada, previsto no artigo 26.º, n.º 1, da CRP;
ii) do princípio do Estado de Direito, previsto no artigo 2.º, da CRP;
iii) do princípio do acesso ao direito à tutela jurisdicional efetiva, previsto nos artigos 20.º, n.º 1 e n.º 4 e 268.º, n.º 4, todos da CRP;
iv) do princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP;
v) do princípio da tributação das empresas pelo rendimento real, previsto no artigo 104.º, n.º 2, da CRP e princípio da igualdade tributária, previsto nos artigos 104.º, n.º 1 e n.º 2, e no artigo 13.º, todos da CRP.
2. º
Por outras palavras, o que se pretende com o presente recurso é confirmar se é legalmente admissível uma interpretação e aplicação “cegas” do n.º 6 do artigo 139.º do Código do IRC no sentido de se exigir, ab initio e em qualquer situação, a apresentação dos documentos de autorização de acesso à informação bancária dos administradores do sujeito passivo requerente num procedimento de prova do preço efetivo, independentemente das especificidades do caso concreto e da eventual desnecessidade de tais documentos de autorização, na situação em particular por terem sido juntos meios de prova suficientes à demonstração do preço efetivamente praticado.
3. º
Em face do aludido recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade foi proferida decisão sumária na qual se considerou, em suma, que “(…) a questão aqui em apreço como «simples», para efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, e renovar, no presente caso, a posição jurisprudencial constante dos aludidos arestos [Acórdãos n.º 145/2014 e n.º 517/2015], para cuja fundamentação se remete, reiterando-se o juízo de não constitucionalidade aí consignado relativamente à norma do n.º 6 do artigo 139.º, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, na redação introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29-12 (…)” (cf. decisão sumária reclamada).
4. º
Efetivamente, o Tribunal Constitucional citou abundantemente o acórdão n.º 145/2014, da 3.ª Secção, sendo que a questão de constitucionalidade apreciada naquele aresto se reporta à “(…) norma do artigo 129.º, n.º 6, exigindo a autorização de acesso a elementos protegidos pelo sigilo bancário como requisito necessário da apresentação do pedido destinado a efetuar a prova do valor da transmissão (…)”, por violação do “(…) direito à reserva da intimidade privada, consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição, [d]o direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos artigos 20.º e 268.º n.º 4, [d]o princípio da proporcionalidade, ínsito nos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, e ainda [d]o princípio da boa fé da administração constante do artigo 266.º” (cf. acórdão n.º 145/2014).
5. º
Para além disso, no acórdão n.º 517/2015, igualmente referenciado, a questão de constitucionalidade apreciada reporta-se à “(…) exigência de apresentação de autorização de acesso à informação bancária da requerente e dos seus administradores, plasmada no artigo 129.º, n.º 6, (…) como condição prévia de apreciação do pedido de demonstração do preço efetivo da venda (…)”, por se afigurar “(…) manifestamente desproporcionada e violadora dos direitos fundamentais consagrados nos artigos 2.º, 18.º, n.os 1 e 4 do artigo 20.º, 26.º, 52.º, 266.º, e n.º 4 do artigo 268.º, todos da Constituição da República Portuguesa” (cf. acórdão n.º 517/2015).
6. º
Ou seja, e sem prejuízo das especificidades de cada um dos recursos de constitucionalidade em apreço, é manifesto que tanto no acórdão n.º 145/2014 como no acórdão n.º 517/2015, a norma constante do n.º 6 do artigo 139.º (anterior artigo 129.º) do Código do IRC, cuja inconstitucionalidade foi suscitada nos presentes autos, não foi analisada à luz do princípio da tributação das empresas pelo rendimento real, previsto no artigo 104.º, n.º 2, da CRP e do princípio da igualdade tributária, previsto nos artigos 104.º, n.º 1 e n.º 2, e no artigo 13.º, todos da CRP, conforme ora invocado.
7. º
Ainda assim, decidiu-se “(…) não julgar inconstitucional a norma, extraída do n.º 6 do artigo 139.º, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, na redação introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro (republicada pelo Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho), na parte em que exige que o pedido de demonstração do preço efetivo na transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, previsto em tal preceito, seja instruído com os documentos de autorização de acesso por parte da administração fiscal, à informação bancária do requerente e dos seus administradores ou gerentes, referente ao exercício em que ocorreu a transmissão e ao exercício anterior (…) e, em consequência, julgar improcedente o presente recurso” (cf. decisão sumária reclamada).
8. º
Não pode, contudo, o ora Reclamante, salvo o devido respeito, conformar-se com a decisão sumária proferida, motivo pelo qual deduz a presente reclamação.
I. DO DIREITO
9. º
Conforme decorre do exposto, a decisão sumária de que ora se reclama considerou a questão em apreço como «simples» para efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, e renovou a posição jurisprudencial constante dos acórdãos n.º 145/2014 e n.º 517/2015, julgando não inconstitucional a norma consagrada no n.º 6 do artigo 139.º do Código do IRC, na parte em que exige que o pedido de demonstração do preço efetivo na transmissão de direitos reais sobre bens imóveis seja instruído com os documentos de autorização de acesso, por parte da administração fiscal, à informação bancária do requerente e dos seus administradores ou gerentes, referente ao exercício em que ocorreu a transmissão e ao exercício anterior.
10. º
Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC “Se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal”.
11. º
Sucede que, com o devido respeito, a questão em apreço nos presentes autos não deveria ter sido considerada como «simples».
12. º
Por um lado, a questão de constitucionalidade ora suscitada tem contornos distintos das que já foram apreciadas por esse douto Tribunal.
13. º
Por outro lado, e com maior relevância para o que ora releva, foi invocada a violação de princípios constitucionais que não foram analisados pelo douto Tribunal Constitucional como se impunha, nomeadamente o princípio da tributação das empresas pelo rendimento real, previsto no artigo 104.º, n.º 2, da CRP e o princípio da igualdade tributária, previsto nos artigos 104.º, n.º 1 e n.º 2, e no artigo 13.º, todos da CRP.
14. º
Ora, a verificar-se a violação de qualquer destes princípios invocados e não analisados, a decisão só poderia ser no sentido de julgar procedente o recurso, determinando-se a inconstitucionalidade da norma conforme suscitada.
15. º
Pelo que se impõe a revogação da decisão sumária ora proferida e o prosseguimento do presente recurso, retomando-se a sua normal tramitação com a notificação para apresentação de alegações.
16. º
Efetivamente, de acordo com CARLOS LOPES DO REGO a prolação de decisão sumária “(…) não deverá precludir ao recorrente, em reclamação para a conferência, a possibilidade de apresentar argumentos ou razões, de natureza inovatória, que não hajam sido integralmente valorados no precedente jurisprudencial invocado como base da decisão sumária (…)” (cf. CARLOS LOPES DO REGO, “Os recursos de fiscalização concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Almedina, 2010, p. 245).
Vejamos,
i) Da complexidade da questão suscitada e do seu impacto na ordem jurídica
17. º
O n.º 6 do artigo 139.º do Código do IRC consagra uma norma que regula os poderes da administração tributária no âmbito do procedimento de prova do preço efetivo desencadeado pelo sujeito passivo nos termos do n.º 1 e do n.º 3 do mesmo artigo 139.º do Código do IRC.
18. º
Visando tal procedimento a prova de determinado facto – o preço efetivamente praticado – com impacto na tributação dos contribuintes, e tendo em consideração os princípios conformadores do sistema jurídico-tributário, é evidente que, ainda que tal prova dependa da iniciativa do sujeito passivo, uma vez desencadeado o referido procedimento a administração tributária deverá “(…) realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material (…)” (cf. artigo 58.º da LGT, que consagra o princípio do inquisitório).
19. º
Portanto, de modo a permitir à administração tributária descobrir o preço efetivamente praticado, na ausência de elementos de prova do preço efetivo, o n.º 6 do artigo 139.º do Código do IRC confere-lhe a possibilidade de acesso às informações bancárias do sujeito passivo e dos seus administradores ou gerentes.
20. º
Destaca-se, porém, que o n.º 6 do artigo 139.º do Código do IRC concede uma mera faculdade à administração tributária, não lhe impondo a obrigação de acesso às referidas informações bancárias.
21. º
Aliás, se assim não fosse todo o artigo 139.º do Código do IRC ficaria destituído de sentido, uma vez que seria desnecessário o n.º 1 referir-se à prova a efetuar pelo sujeito passivo e seria desnecessário qualquer procedimento propriamente dito.
22. º
Bastaria, então, o sujeito passivo apresentar o pedido indicando o preço e juntando os documentos de autorização de acesso à informação bancária e a administração tributária, derrogando o sigilo bancário, poderia identificar os fluxos financeiros que confirmassem o valor referido.
23. º
Contudo, esta opção legislativa não seria admissível por ser manifestamente desproporcional e por atentar contra o princípio da reserva à intimidade da vida privada.
24. º
Ainda para mais porque determinados documentos como o contrato de compra e venda e os extratos bancários que evidenciem o pagamento do preço poderão ser suficientes para demonstrar o preço efetivamente praticado sem qualquer necessidade de derrogação do sigilo bancário do próprio sujeito passivo e dos seus administradores ou gerentes.
25. º
O n.º 1 do artigo 139.º do Código do IRC é a norma que permite a ilisão da presunção consagrada no n.º 2 do artigo 64.º do mesmo Código, bastando-se com a expressão “(…) se o sujeito passivo fizer prova de que o preço efetivamente praticado nas transmissões de direitos reais sobre bens imóveis foi inferior ao valor patrimonial tributário (…)”, não estabelecendo quaisquer limites ou meios de prova necessariamente obrigatórios (nomeadamente o acesso à informação bancária).
26. º
O singelo facto de o n.º 6 do artigo 139.º do Código do IRC, na redação conferida pela Lei n.º 53-/2009, de 29 de dezembro, prever na sua parte final “(…) devendo para o efeito ser anexados os correspondentes documentos de autorização”, não significa que tais documentos devam ser considerados como condição sine qua non para admissão e apreciação do pedido efetuado pelo sujeito passivo, pelo contrário!
27. º
Decorre da primeira parte do referido n.º 6 do artigo 139.º do Código do IRC que o acesso à informação bancária por parte da administração tributária é uma mera possibilidade, motivo pelo qual, terá de entender-se que a junção dos respetivos documentos de acesso não poderá ser uma condição sine qua non para a apreciação do pedido.
28. º
Aliás, tal como denuncia a expressão “pode” constante da referida norma, cabe à administração tributária, casuisticamente, e de acordo com a idoneidade ou não dos meios de prova juntos ao respetivo pedido, aferir, já no decurso do referido procedimento, se é necessário aceder à informação bancária do sujeito passivo e dos seus administradores, ou não.
29. º
Neste contexto, com o devido respeito e salvo melhor opinião, entende o Reclamante que esta alteração ao n.º 6 do artigo 139.º do Código do IRC que passou a prever que devem ser anexados os correspondentes documentos de autorização tem como objetivo a agilização da prova do preço efetivo, para que seja mais fácil a administração tributária validar o preço arguido pelo sujeito passivo, somente na eventualidade de os meios de prova juntos ao requerimento não se afigurarem suficientes
30. º
Se assim não fosse, estar-se-ia a fazer depender a ilisão de uma presunção da boa vontade de terceiros acerca da disponibilização de dados extremamente sensíveis – o acesso à sua informação bancária.
31. º
Tal não poderá considerar-se admissível já que tornaria impossível ao sujeito passivo – detentor da capacidade contributiva – ilidir uma presunção acerca do seu próprio rendimento exclusivamente devido ao comportamento de terceiros!
32. º
Logo, a introdução da parte final do n.º 6 do artigo 139.º do Código do IRC e a sua interpretação no sentido de que os documentos de autorização de acesso tanto à sua informação bancária como dos seus administradores ou gerentes constituem condição sine qua non para a admissão e apreciação do pedido de demonstração de prova do preço efetivo tornam a presunção prevista no artigo 64.º, do Código do IRC, uma presunção inilidível, o que não poderá ser aceite pelo ordenamento jurídico-tributário por configurar uma violação direta do artigo 73.º da LGT, bem como, dos princípios da reserva à intimidade da vida privada (cf. artigo 26.º, n.º 1, da CRP), do Estado de Direito e do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (cf. artigos 2.º, 20.º, n.º 1 e n.º 4 e 268.º, n.º 4, todos da CRP), da proporcionalidade (cf. artigo 18.º, n.º 2, da CRP), da tributação das empresas pelo rendimento real (cf. artigo 104.º, n.º 2, da CRP) e da igualdade tributária (cf. artigos 13.º e 104.º, n.º 1 e n.º 2, todos da CRP) e ainda do disposto no artigo 63.º-B da LGT.
33. º
Em face de todo o exposto é manifesta a complexidade e importância da questão em presença, não sendo aplicável o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, pelo que deverá a decisão sumária proferida ser revogada com as demais consequências legais.
ii) Das especificidades de cada uma das questões de inconstitucionalidade suscitadas
34. º
Recorde-se que na ação administrativa especial interposta no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto discutiu-se a (i)legalidade do despacho de indeferimento, por falta de requisitos legais, do requerimento de prova do preço efetivo de venda de imóvel previsto no artigo 139.º do Código do IRC, apresentado pelo ora Reclamante em 08.09.2010.
35. º
Todavia, contrariamente ao referido na decisão sumária reclamada, apenas não foram juntos os documentos de acesso à informação bancária dos administradores do Reclamante, pessoas que lhe são terceiras e que são alheias àquele procedimento porquanto não se desencadeia na sua esfera jurídica.
36. º
Os documentos de acesso à informação bancária do sujeito passivo, ora Reclamante, foram juntos ao pedido de prova do preço efetivo.
37. º
A questão de inconstitucionalidade suscitada no âmbito do presente recurso prende-se, assim, com a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 139.º, n.º 6, do Código do IRC (anterior artigo 129.º, n.º 6, do mesmo Código), na aceção normativa de que se impõe a autorização de acesso à informação bancária do sujeito passivo/requerente e, mormente, de terceiros (os seus administradores/gerentes), como condição de acesso ao procedimento previsto no artigo 139.º, n.ºs 1 a 3, do Código do IRC e, consequente, para elisão da presunção prevista no artigo 64.º, n.º 2 do Código do IRC, por violação do princípio da reserva à intimidade da vida privada, previsto no artigo 26.º, n.º 1, da CRP, do princípio do Estado de Direito, previsto no artigo 2.º, da CRP, do princípio do acesso ao direito à tutela jurisdicional efetiva, previsto nos artigos 20.º, n.º 1 e n.º 4 e 268.º, n.º 4, todos da CRP, do princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, do princípio da tributação das empresas pelo rendimento real, previsto no artigo 104.º, n.º 2, da CRP e princípio da igualdade tributária, previsto nos artigos 104.º, n.º 1 e n.º 2, e no artigo 13.º, todos da CRP.
38. º
Ou seja, o que se pretende nos presentes autos é a apreciação da questão com enfoque na alegada “obrigação” de junção de documentos de terceiros.
39. º
Por sua vez, no âmbito do recurso que originou o acórdão n.º 145/2014, estava em causa a falta de instrução do pedido de prova do preço efetivo com “(…) os documentos de autorização para acesso à informação bancária do requerente a que se refere o n.º 6 desse preceito” (cf. acórdão n.º 145/2014; sublinhado nosso).
40. º
Portanto, naquele aresto, a análise que foi efetuada relacionou-se com a falta de junção do documento de acesso à informação bancária do próprio sujeito passivo, requerente no pedido de prova do preço efetivo, pelo que a análise dos princípios constitucionais invocados e a sua aplicação ao caso concreto mereceu uma amplitude manifestamente distinta da que se impunha na presente situação em que estava em causa a junção do documento de acesso à informação bancária de um terceiro.
41. º
Ao que acresce que, o acórdão n.º 517/2015 apesar de ter como questão de inconstitucionalidade a “(…) exigência de apresentação de autorização de acesso à informação bancária da requerente e dos seus administradores (…), como condição prévia de apreciação do pedido de demonstração do preço efetivo da venda (…)”, constata-se que a sua fundamentação acaba por radicar no que foi decidido no acórdão n.º 145/2014, efetuando-se, inclusive, maioritariamente mediante citações do mesmo, sem que tenha sido realizado qualquer exercício de aprofundamento da questão e análise dos ângulos específicos que se suscitam por estar em causa o acesso à informação bancária de terceiros.
42. º
Para além disso, importa notar que nos presentes autos sublinha-se o facto de o procedimento previsto no artigo 139.º do Código do IRC configurar o mecanismo que assegura a legalidade da presunção prevista no artigo 64.º do mesmo Código, sendo, por esse motivo, necessário efetuar uma ponderação dos princípios da tributação pelo lucro real e da igualdade tributária, mormente no que concerne à vertente da capacidade tributária.
43. º
Efetivamente, conforme referido, o procedimento de prova do preço efetivo foi criado com a finalidade de conferir àquela presunção caráter de presunção ilidível.
44. º
No entanto, a manter-se a interpretação sufragada pela administração tributária – de que a singela não junção dos documentos de autorização de acesso à informação bancária dos administradores do sujeito passivo (terceiros, estranhos ao procedimento de prova do preço efetivo desencadeado) deverá motivar uma decisão automática de indeferimento sem que sejam sequer analisados os restantes meios de prova que integram o pedido – o que se verifica é que a presunção prevista no artigo 64.º do Código do IRC se transforma, afinal, na prática, numa presunção inilidível.
45. º
Isto porque, desse modo, faz-se depender o procedimento previsto no artigo 139.º do Código do IRC de elementos de terceiros, desvalorizando-se os restantes meios de prova que poderão ter sido juntos ao pedido pelo sujeito passivo e que poderão ter o condão de fazer prova bastante do preço efetivamente praticado, ficando aquele totalmente à mercê da vontade desses terceiros para que o requerimento seja, sequer, apreciado.
46. º
O alcance de tal limitação na apreciação do pedido facilmente se constata se atentarmos na situação dos autos, porquanto o Reclamante envidou no caso vertente todos os esforços probatórios que podia para efeitos da comprovação do valor declarado da transmissão por si efetuada, juntando toda a documentação comprovativa dos valores dos preços praticados, e, inclusive, autorizando a derrogação do seu próprio sigilo bancário, apenas não tendo providenciado pelo consentimento para a derrogação do segredo bancário dos seus administradores (porque não é a si que lhe compete essa autorização).
47. º
Assim, sendo possível a comprovação do preço efetivamente praticado pelos meios de prova juntos ao requerimento pelo sujeito passivo, o seu indeferimento com fundamento exclusivo na falta de junção dos documentos de autorização de acesso à informação bancária dos seus administradores em virtude de uma aplicação cega do n.º 6 do artigo 139.º do Código do IRC revela-se manifestamente violadora do princípio da tributação pelo lucro real e da igualdade, já que sem prejuízo de ser possível a comprovação do rendimento real obtido pelo sujeito passivo, ainda assim, se efetua uma tributação sobre rendimento presumido superior ao que foi efetivamente auferido – mas que se considera ser o rendimento “normal” –, sem qualquer justificação que o legitime.
48. º
Neste contexto, uma vez que a questão de inconstitucionalidade suscitada nos presentes autos se prende com a necessidade de junção dos documentos dos administradores do sujeito passivo e o impacto que tais documentos poderão ter ou não na ilisão da presunção prevista no artigo 64.º do Código do IRC, é manifesto que a mesma não é uma questão simples e que as especificidades realçadas no presente recurso não foram objeto de decisão anterior por parte do Tribunal Constitucional.
49. º
Aliás, demonstrativo das divergências do teor da apreciação já efetuada pelo Tribunal Constitucional e da apreciação que se impunha nos presentes autos refira-se que no acórdão n.º 145/2014 se concluiu, de forma bastante redutora, que “No caso vertente, ainda que esteja em causa um procedimento tributário que é também da iniciativa do sujeito passivo – e que constitui uma faculdade garantística dos contribuintes -, ele destina-se especificamente a efetuar a prova relevante para a fixação da matéria tributável relativamente à liquidação do imposto, e não implica o acesso direto à informação bancária, antes pressupondo um consentimento expresso do interessado mediante a concessão de autorização, a qual deve ser junta ao requerimento” (cf. sublinhado nosso).
50. º
Sem prejuízo de tal afirmação revelar que o “consentimento expresso do interessado” é, afinal, uma verdadeira obrigação de junção dos documentos de acesso à autorização bancária, posição que não se acompanha,
51. º
recorde-se que aquele recurso versava sobre a obrigatoriedade de junção dos documentos de acesso à informação bancária do próprio sujeito passivo, pelo que a afirmação citada tem cabimento nesse específico contexto em que o próprio sujeito passivo manifesta esse consentimento.
52. º
No entanto, na situação dos presentes autos – em que se releva a alegada “obrigação” de junção de documentos por parte dos administradores – a mesma afirmação já carece de sentido, sendo gritante a distinta apreciação que aquela convoca.
53. º
Isto porque estando em causa os documentos de autorização de acesso à informação bancária dos administradores do sujeito passivo já não é válida a premissa de que se pressupõe um consentimento do interessado, pois está a chamar-se à colação um terceiro, impondo-se o seu consentimento para que o interessado possa beneficiar do regime do pedido de prova do preço efetivo.
54. º
Com o devido respeito, é notório que o Tribunal Constitucional não apreendeu cabalmente a questão colocada pelo ora Reclamante nos presentes autos, a qual seria, naturalmente, objeto de maior desenvolvimento nas respetivas alegações, densificando-se o seu teor e evidenciando-se a necessidade de uma declaração de inconstitucionalidade da norma em apreço.
55. º
Efetivamente, com a questão de inconstitucionalidade suscitada não se pretende que a boa interpretação da norma dispense de per si a junção dos documentos de autorização de acesso à informação bancária no âmbito do procedimento de prova do preço efetivo,
56. º
como parece decorrer do acórdão n.º 145/2014, na parte em que se refere que “(…) seria inteiramente inconsequente que a prova do contrário fosse efetuada, por simples iniciativa do interessado, e – como preconiza a recorrente -, através dos próprios documentos que titulam o contrato, dos meios de pagamento utilizados e dos elementos de contabilidade, quando o documento contratual é o mesmo que evidenciou a existência de uma possível simulação do preço e justificou a correção do valor da transmissão, e os outros meios de prova, em caso de ter havido a intenção de praticar fraude fiscal, deverão revelar uma aparente conformidade com o que consta do contrato”.
57. º
Ao invés, o que o ora Reclamante advoga é que o procedimento não pode ser liminarmente rejeitado/indeferido somente pelo facto de não terem sido tais documentos juntos, sem que a administração tributária tenha sequer efetuado uma análise dos restantes meios de prova que instruíram o pedido.
58. º
Com efeito, em determinadas situações poderá revelar-se simples e fácil a prova do preço efetivo sem necessidade de acesso à informação bancária do sujeito passivo Requerente e, principalmente, no que ora releva, de TERCEIROS.
59. º
Assim, sendo possível a prova do preço efetivo sem necessidade de acesso à informação bancária, como se entende nos presentes autos em face dos restantes meios de prova juntos, então, a interpretação do artigo 139.º, n.º 6, do Código do IRC, no sentido de que a administração tributária pode arrogar-se no direito de nem sequer apreciar os restantes meios de prova, pelo singelo facto de não terem sido, desde logo, juntos os documentos de acesso à informação bancária, emitindo de forma automática uma decisão de indeferimento do pedido, é manifestamente inconstitucional.
60. º
Destaque-se que tal interpretação e possibilidade de prova sem acesso à informação bancária não é assim tão descabida e já foi inclusive reconhecida pela administração tributária em relação ao Reclamante.
61. º
Aliás, devido à sua relevância, junta-se, como documento n.º 1, uma decisão que recaiu sobre um outro procedimento de prova do preço efetivo requerido pelo ora Reclamante, no qual a administração tributária com os elementos de prova juntos – sem acesso à informação bancária, quer do sujeito passivo, quer dos administradores e sem sequer terem sido juntos os correspondentes documentos de acesso à informação bancária dos administradores! – deu como provado o preço efetivo do imóvel em questão.
62. º
Neste contexto, é manifesto que a questão em apreço não é uma questão simples e que, com o devido respeito, o douto Tribunal não apreendeu as especificidades que importava apreciar por não terem ainda sido objeto de decisão anterior, pelo que o recurso sub judice não era suscetível de decisão sumária nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
63. º
Em face de todo o exposto, impõe-se a revogação da decisão sumária proferida e o processamento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com as demais consequências legais.
iii) Da violação do princípio da tributação das empresas pelo rendimento real, previsto no artigo 104.º, n.º 2, da CRP e do princípio da igualdade tributária, previsto nos artigos 104.º, n.º 1 e n.º 2, e no artigo 13.º, todos da CRP, não apreciados pelo Tribunal Constitucional
64. º
Adicionalmente, destaque-se que nos presentes autos foi invocada a violação dos princípios da reserva à intimidade da vida privada (artigo 26.º, n.º 1, da CRP), do Estado de Direito (artigo 2.º, da CRP), do acesso ao direito à tutela jurisdicional efetiva (artigos 20.º, n.º 1 e n.º 4 e 268.º, n.º 4, todos da CRP), da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da CRP), da tributação das empresas pelo rendimento real (artigo 104.º, n.º 2, da CRP) e da igualdade tributária (artigos 104.º, n.º 1 e n.º 2, e no artigo 13.º, todos da CRP).
65. º
Enquanto que no âmbito do processo que originou o acórdão n.º 145/2014 apenas foi invocado que “ (…) o ato da Administração Fiscal, que indeferiu liminarmente o pedido de demonstração do preço efetivo de venda de imóvel por não ter sido previamente apresentada a autorização para a Administração aceder à informação bancária, viola o direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, o direito à tutela jurisdicional efetiva, bem como o princípio da proporcionalidade, e, assim, as disposições constantes dos artigos 2º, 18º, 20º, n.ºs 1 e 4, 266º e 268º, n.º 4, da Constituição”,
66. º
E, do mesmo modo, no âmbito do processo que originou o acórdão n.º 517/2015 apenas foi invocado “(…) que a exigência de apresentação de autorização de acesso à informação bancária da requerente e dos seus administradores, plasmada no artigo 129.º, n.º 6, do referido diploma, como condição prévia de apreciação do pedido de demonstração do preço efetivo da venda, é manifestamente desproporcionada e violadora dos direitos fundamentais consagrados nos artigos 2.º, 18.º, n.os 1 e 4 do artigo 20.º, 26.º, 52.º, 266.º, e n.º 4 do artigo 268.º, todos da Constituição da República Portuguesa”.
67. º
Em face do exposto, é notório que ambos os arestos para cujas conclusões se remeteu como fundamento da decisão sumária proferida nos presentes autos não se pronunciaram sobre a violação do princípio da tributação pelo lucro real e do princípio da igualdade tributária.
68. º
Com efeito, no recurso ora em presença suscitaram-se novas questões que se impunham conhecer relacionadas com o facto de se privilegiar rendimento presumido em detrimento do rendimento real meramente por questões formais e, por outro lado, de que a interpretação no sentido de que os documentos de autorização de acesso tanto à sua informação bancária como dos seus administradores ou gerentes constituem condição sine qua non para a admissão e apreciação do pedido de demonstração de prova do preço efetivo tornam a presunção prevista no artigo 64.º, n.º 2, do Código do IRC, uma presunção inilidível!
69. º
É evidente o distinto teor da questão suscitada, que consubstancia uma inovação em face das questões colocadas nos dois arestos acima identificados, pelo que a mesma ainda não foi conhecida pelo Tribunal Constitucional, não sendo, neste caso, possível a prolação de decisão sumária nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, impondo-se a sua revogação com as demais consequências legais.
70. º
Ademais, tal torna elucidativo que a questão em apreço não se trata de uma questão «simples».
71. º
Pelo contrário, a decisão adotada em relação à questão ora colocada terá tremendo impacto na ordem jurídico-tributária uma vez que surtirá reflexos no modo de tributação dos sujeitos passivos, definindo critérios sobre a aplicação de métodos de avaliação indireta em detrimento da tributação pelo lucro real e bulirá com uma das traves-mestras do sistema fiscal: o princípio da capacidade contributiva (em concreto, no que tange à sua relação com presunções de rendimento).
72. º
Na eventualidade de o artigo 139.º, n.º 6, do Código do IRC, ser interpretado no sentido de se entende que os mencionados documentos de autorização dos administradores ou gerentes constituem um requisito indispensável à própria apreciação do requerimento de demonstração do preço efetivo, então tal exigência traduzir-se-á numa prova impossível e, por conseguinte, na não ilidibilidade da presunção de rendimento prevista no n.º 2 do artigo 64.º do Código do IRC!
73. º
O contribuinte ficará, na prática, privado de desencadear tal procedimento pelo simples facto de lhe imporem a junção de um documento de terceiro, que, naturalmente, lhe poderá ser recusada.
74. º
Não se olvide, ainda, que o imposto em causa – o IRC – tributa as empresas.
75. º
Por isso, o sujeito passivo que se vê afetado por uma presunção de rendimento é a empresa, e é esta que desencadeia o procedimento previsto no artigo 139.º do Código do IRC, tendo em vista que a sua tributação ocorra em conformidade com o lucro real.
76. º
Sem prejuízo de os administradores se relacionarem com a empresa, a verdade é que são entidades distintas, com personalidades e vontades distintas.
77. º
Neste contexto, conforme se antecipou supra, o argumento que foi acolhido pelos acórdãos n.º 145/2014 e 517/2015 em que assenta a decisão sumária reclamada, de que a junção dos documentos de autorização de acesso à informação bancária é perfeitamente legitimo e configura um requisito essencial para a admissão e apreciação do requerimento apresentado nos termos do artigo 139.º do Código do IRC por configurar um procedimento voluntário e desencadeado pelo sujeito passivo não colhe!
78. º
Com efeito, é verdade que o procedimento é desencadeado pelo sujeito passivo, de modo voluntário.
79. º
Também é verdade que está na disponibilidade do sujeito passivo juntar ou não os documentos de autorização de acesso às suas contas bancárias, embora esta exigência se possa considerar de legalidade e constitucionalidade duvidosa.
80. º
Porém, mesmo existindo vontade do sujeito passivo em cumprir com todas os requisitos que a administração tributária exija, quando tais requisitos passam a ser exigidos por referência a entidades distintas do sujeito passivo (como os seus administradores), então, a aludida voluntariedade do procedimento deixa de ter qualquer relevância, pelo que fica sem efeito todo o argumento assente neste pressuposto.
81. º
Assim, em suma, não pode considerar-se que se o artigo 139.º, n.º 6, do Código do IRC, deverá ser interpretado no sentido de que é obrigatória a junção dos documentos de autorização de acesso à informação bancária sob pena de indeferimento liminar do pedido, então, essa junção consubstancia um ato voluntário, consentido pelo sujeito passivo e pelos seus administradores.
82. º
Com efeito, se os administradores não juntassem tais documentos, o pedido de prova do preço efetivo não seria sequer apreciado, ficando o sujeito passivo prejudicado por ser tributado sobre rendimento meramente presumido, sem a possibilidade de ilidir tal presunção ínsita no artigo 64.º do Código do IRC.
83. º
Portanto, ao contrário do referido na jurisprudência identificada, inexiste qualquer consentimento livre [cf. Acórdão n.º 145/2014 do Tribunal Constitucional que refere que o procedimento pressupõe “(…) um consentimento expresso do interessado mediante a concessão de autorização, a qual deve ser junta ao requerimento”] nas referidas “autorizações de acesso à informação bancária” outorgadas nestas circunstâncias.
84. º
Ora, existindo cada vez mais legislação garantística do tratamento de dados pessoais, e sendo a informação bancária uma informação sensível, afigura-se compreensível e legitimo que o administrador se recuse a autorizar o acesso à sua informação bancária, mesmo sendo aquela limitada para os efeitos do artigo 139.º do Código do IRC, pois como já se referiu, a prova do preço efetivo poderá ser alcançada mediante outros meios de prova menos lesivos dos seus direitos.
85. º
Pelo contrário, não é legitimo nem encontra qualquer suporte legal o indeferimento do pedido de prova do preço efetivo por parte da administração tributária apenas pelo facto de não ser junta a documentação de acesso à informação bancária dos administradores do sujeito passivo.
86. º
Por outras palavras, se a junção dos documentos dos administradores fosse considerada uma condição sine qua non para apreciação do pedido apresentado nos termos dos n.º 1 e 3 do artigo 139.º do Código do IRC, então, teria de concluir-se que o legislador, ao consagrar a norma desse modo, incorreu em fraude à lei, mormente ao artigo 73.º da LGT, visto que consagrou, aparentemente, no artigo 139.º do Código do IRC uma garantia dos contribuintes tendente a ilidir a presunção de rendimento prevista no n.º 2 do artigo 64.º do Código do IRC, a qual na prática se revelaria impossível de aplicar, visto que depende de informação sensível e do consentimento de terceiros.
87. º
Assim, o efeito garantístico e de conformidade do sistema tributário que se pretendeu com o artigo 139.º do Código do IRC seria meramente ilusório e na prática o artigo 64.º, n.º 2, do Código do IRC consagraria uma verdadeira presunção inilidível.
88. º
Ora, esta interpretação não tem qualquer sentido e vai ao arrepio da finalidade do procedimento em questão: a possibilidade de o contribuinte ilidir uma presunção de rendimento em obediência ao artigo 73.º da LGT e aos princípios da igualdade tributária (na vertente da capacidade contributiva) e da tributação pelo lucro real.
89. º
A este propósito, traga-se à colação o Acórdão n.º 211/2017 do Tribunal Constitucional que versa sobre a norma prevista no artigo 44.º, n.º 2, do Código do IRS, e cuja interpretação encontra bastantes semelhanças com a situação que ora se sindica, tendo-se decidido em suma que “(…) as mais-valias decorrentes da transmissão onerosa de direitos reais sobre imóveis correspondem ao ganho obtido com essa transmissão em face do valor da aquisição anterior do mesmo bem. Ao determinar o rendimento tributável por referência a um ganho presuntivo, sem que ao contribuinte seja dada a possibilidade de demonstrar a inexistência da capacidade contributiva que se pretende tributar, incorre a norma constante do artigo 44.º, n.º 2, do CIRS - na interpretação desaplicada nos autos - em inconstitucionalidade, por ofensa do princípio da capacidade contributiva acima enunciado”, princípio este que é uma concretização do principio da igualdade, como ora se invoca.
90. º
No mesmo sentido se pronunciou igualmente o recente Acórdão n.º 488/2021 do Tribunal Constitucional.
91. º
A propósito do princípio da igualdade o Reclamante equacionou ainda, a sua apreciação numa outra vertente: quando comparada a aplicação desta norma no âmbito da aplicação das pessoas coletivas e no âmbito das pessoas singulares, verifica-se uma manifesta desigualdade.
92. º
Efetivamente, por remissão do atual n.º 6 do artigo 44.º do Código do IRS “A prova referida no número anterior deve ser efetuada de acordo com o procedimento previsto no artigo 139.º do Código do IRC, com as necessárias adaptações”.
93. º
Ora, assim, aquando da sua aplicação a pessoas singulares, o n.º 6 do artigo 139.º do Código do IRC apenas “exigirá” (segundo a interpretação do Tribunal a quo e que ora se contesta) a junção dos documentos de autorização de acesso à informação bancária do próprio sujeito passivo visto que obviamente sendo uma pessoa singular não tem “administradores ou gerentes”, mas não lhes é exigido a junção de documentos de autorização de acesso à informação bancária de sujeitos com os quais mantenha relações especiais.
94. º
Assim, i) no caso das pessoas singulares, a ilisão da presunção depende somente da sua vontade, não se encontrando dependente da de terceiros, enquanto que, ii) no caso das pessoas coletivas, a ilisão da presunção depende não só da sua própria “vontade”, como também da dos seus administradores ou gerentes (que, para todos os efeitos, são terceiros, na medida em que têm personalidade jurídica distinta), com todos os constrangimentos já apontados supra.
95. º
Esta desigualdade de tratamento em face da ilisão da mesma presunção de rendimento é completamente injustificada, pelo que é evidente a violação do princípio da igualdade tributária.
96. º
Até porque a ponderar os riscos de potencial fraude e evasão fiscal, que poderiam colocar em crise o princípio do interesse público, tais princípios deveriam ser ponderados não somente em face do IRC, mas também do IRS.
97. º
Ao que acresce que, por último, se impunha igualmente uma reapreciação da questão à luz do princípio da proporcionalidade.
98. º
Com efeito, lê-se na decisão sumária reclamada que “(…) não procede a alegada violação dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 104.º, n.ºs 1 e 2, e 13.º da mesma Lei Fundamental, sendo que se encontram em confronto, por um lado, a eficácia do sistema tributário na fiscalização do cumprimento dos deveres declarativos do contribuinte, quanto ao rendimento efetivamente auferido (sendo a obrigação de pagar impostos um dever fundamental dos cidadãos, cf. artigo 103.º da CRP), e, por outro, os direitos protegidos pelo sigilo bancário” (cf. decisão sumária reclamada).
99. º
Contudo, a verdade é que a eficácia do sistema tributário não se encontra em crise pela boa interpretação do n.º 6 do artigo 139.º do Código do IRC tal como perpetrada pelo Reclamante.
100. º
Reitere-se que o Reclamante não se opõe à junção dos documentos de acesso à informação bancária e à sua efetiva utilização por parte da administração tributária se se demonstrar, de forma fundamentada, que os meios de prova juntos com o requerimento são insuficientes e não evidenciam o preço efetivamente praticado.
101. º
Mas, se tal preço resultar provado sem que seja necessário derrogar o sigilo bancário, não se justifica sequer a junção dos documentos de acesso à informação bancária.
102. º
Efetivamente, salvo melhor opinião, o n.º 6 do artigo 139.º do Código do IRC consagrou a mera possibilidade de acesso por parte da administração tributária à informação bancária do sujeito passivo e dos seus administradores, no âmbito de um procedimento que, por se destinar apenas à confirmação da correspondência entre o montante declarado pelo sujeito passivo com respeito à alienação de um determinado imóvel e o preço efetivamente praticado, pretende-se que seja breve e simples e que sirva para descobrir a verdade material.
103. º
Ora, constituindo essa a natureza do procedimento em causa e tendo presente a ratio legis que presidiu à norma consagrada no n.º 6 do artigo 139.º do Código do IRC, bem como as consequências que a concretização da mesma acarreta, se se entender que a junção das autorizações de acesso à informação bancária dos administradores do sujeito passivo é condição sine qua non de admissão e apreciação do requerimento, em termos de diminuição das garantias de defesa do contribuinte, é manifesta a violação do princípio da proporcionalidade tal como se encontra constitucionalmente consagrado.
104. º
No caso sub judice, ainda que a administração tributária não tenha tido, em momento anterior à apresentação do requerimento nos termos do artigo 139.º do Código do IRC, a oportunidade de lançar mão de diligências instrutórias com vista à confirmação da veracidade dos factos invocados pelo sujeito passivo, a verdade é que a partir do momento em que se dá a apresentação do aludido requerimento, pode a administração tributária lançar mão dessas diligências instrutórias, nomeadamente perante a análise dos meios de prova voluntariamente disponibilizados pelo sujeito passivo.
105. º
Assim, caso tais elementos de prova se afigurem suficientes para demonstrar o real e efetivo preço praticado nas transmissões em causa, toda e qualquer atuação adicional da administração tributária que colida com outros direitos dos sujeitos passivos e de terceiros, nomeadamente, o direito à reserva da vida privada no que tange à eventual derrogação do sigilo bancário como decorre e é permitido pelo n.º 6 do artigo 139.º do Código do IRC, revela-se manifestamente desproporcional!
iv) Conclusão: da ausência de simplicidade da questão suscitada no presente recurso e da necessidade de prosseguimento do presente recurso
106. º
Em face de todo o exposto, é notório que a questão a decidir não é simples para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC e que não foi objeto de decisão anterior do Tribunal, atendendo às especificidades que se identificam entre a situação e a questão colocada nos presentes autos e as que configuram objeto dos processos que originaram os acórdãos n.º 145/2014 e 517/2015.
107. º
Desse modo, impõe-se a revogação da decisão sumária ora proferida e o prosseguimento do presente recurso com a apreciação do teor integral das questões suscitadas, com especial enfoque nos princípios da proporcionalidade, da tributação pelo lucro real e da igualdade tributária, na vertente da capacidade contributiva conforme alegado assim que oportuno, nos termos do artigo 79.º da LTC.
Termos em que se requer a V. Exas. que a presente reclamação seja julgada procedente, por provada, revogando-se a decisão sumária ora reclamada e determinando-se o prosseguimento do recurso, com as demais consequências legais.»
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II- Fundamentos
5. A decisão reclamada considerou que o objeto do recurso - a inconstitucionalidade do artigo 139.º, n.º 6, do Código do IRC (anterior artigo 129.º, n.º 6, do mesmo Código), na aceção normativa de que se impõe a autorização de acesso à informação bancária do sujeito passivo/requerente e, mormente, de terceiros (os seus administradores/gerentes), como condição de acesso ao procedimento previsto no artigo 139.º, n°s 1 a 3, do Código do IRC e, consequente, para elisão da presunção prevista no artigo 64.º, n.º 2 do Código do IRC - revestia manifesta simplicidade, atenta a jurisprudência já lavrada por este Tribunal acerca de idêntico tópico, e remeteu para a fundamentação firmada em diversos arestos, a saber, Acórdãos n.ºs145/2014 e 517/2015, para, à semelhança do aí decidido, se decidir por um juízo de não inconstitucionalidade dessa norma.
Como decorre do regime previsto na LTC e é, igualmente, entendimento firmado por este Tribunal, a reclamação para a conferência, prevista no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, visa primordialmente “fazer sindicar colegialmente a decisão tomada pelo relator, tendo em conta os pressupostos que se verificavam à data em que tal decisão foi proferida e não outros que, entretanto, possam eventualmente ter surgido” (cfr. Acórdão 548/07, em tribunalconstitucional.pt), cabendo, pois, à Conferência cotejar e reponderar a bondade dos fundamentos vertidos na decisão reclamada, por referência aos elementos constantes dos autos, à data da prolação daquela decisão.
Ora, analisada a reclamação agora apresentada, conclui-se que o reclamante não traz qualquer argumento novo suscetível de infirmar as conclusões sustentadas na decisão reclamada, não logrando, assim, rebater a asserção nesta firmada. Limita-se tão só a referir que a questão de constitucionalidade em apreço não foi, nos acórdãos referenciados (Acórdãos n.ºs 145/2014 e 517/2015), analisada à luz dos princípios da tributação das empresas pelo rendimento real, previsto no artigo 104.º, n.º 2, e da igualdade tributária, previsto nos artigos 104.º, n.º 1 e n.º 2, e no artigo 13.º, todos da CRP, não pondo, no fundo em causa, a validez do raciocínio expresso na decisão reclamada.
De qualquer modo, sempre se acrescentará algo sobre este específico ponto. É que, recentemente, o Acórdão n.º 391/2022 (cujo sentido foi replicado nos Acórdãos n.ºs 392/2022 e 393/2022) pronunciou-se sobre a mesma questão dos presentes autos, em termos que são transponíveis para estes, quer no que toca à apreciação do mérito da causa quer à sua fundamentação. Ora, na sequência da prolação desse(s) Acórdão(s), o ali recorrente (o mesmo dos presentes autos) também invocou a nulidade da decisão com fundamento no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, alegando, no fundo, esta mesma tese de que a questão não fora aí analisada à luz do princípio da igualdade tributária (entendendo que na decisão apenas se apreciou o princípio da tributação pelo lucro real, mas não já o princípio da igualdade, na vertente da capacidade contributiva, que proíbe a existência de presunções de rendimento inilidíveis), tendo sido o parâmetro convocado, quer no requerimento de interposição de recurso, quer nas conclusões 31.ª a 46.ª das alegações, em especial na conclusão 38.ª (idênticas às correspondentes conclusões nos presentes autos). Ora, essa arguição de nulidade foi desatendida pelo Acórdão n.º 512/2022 (do mesmo modo, as arguições de nulidade dos Acórdãos n.ºs 392/2022 e 393/2022 foram desatendidas pelos Acórdãos n.ºs 513/2022 e 514/2022, com os fundamentos seguintes):
“[…]
No Acórdão n.º 391/2022, procedeu-se a uma delimitação rigorosa do objeto do recurso e a uma síntese dos parâmetros constitucionais relevantes para o seu julgamento.
No que concerne ao objeto do recurso, operou-se uma redução do mesmo, fazendo-o coincidir com o segmento do n.º 6 do artigo 139, do CIRC, segundo o qual o pedido de demonstração do preço efetivo de transmissão de imóveis deve ser indeferido se o sujeito passivo, devidamente notificado para o efeito, não apresentar os documentos de autorização do acesso à informação bancária dos administradores.
Relativamente aos parâmetros de constitucionalidade, operou-se uma síntese em três grandes questões: restrição excessiva do direito à reserva de intimidade da vida privada, nos termos que resultam da conjugação do n.º 1 do artigo 26.º com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição; violação do direito a uma tutela jurisdicional efetiva dos contribuintes, nos termos das disposições conjugadas dos n.ºs 1 e 4 do artigo 20.º, do n.º 4 do artigo 268.º e do artigo 2.º da Constituição; e violação do princípio da tributação das empresas pelo lucro real, refratário do princípio da igualdade tributária, segundo o disposto no n.º 2 do artigo 104.º e no artigo 13.º da Constituição.
7. Está em causa, no presente incidente, o terceiro dos referidos parâmetros, considerando a recorrente que o Tribunal não confrontou a norma sindicada com o princípio da igualdade tributária, consagrado no n.º 2 do artigo 104.º e no artigo 13.º da Constituição.
Porém, entendeu-se no acórdão impugnado que não existia uma real autonomia entre o princípio da tributação das empresas pelo lucro real e o princípio da igualdade tributária, constituindo o primeiro a refração do segundo no âmbito da tributação das empresas. Por outras palavras, entendeu-se que, em matéria de tributação de empresas, o princípio da igualdade tributária traduz-se no princípio da tributação pelo lucro real; este constitui, pois, o índice da capacidade contributiva das empresas. E o princípio da igualdade traduz-se no princípio de capacidade contributiva nos tributos unilaterais e no princípio de equivalência nos tributos bilaterais. Por isso, as considerações tecidas no segmento do Acórdão n.º 517/2015 para o qual se remeteu no aresto ora impugnado constituem pronúncia suficiente sobre a invocada violação do disposto no n.º 2 do artigo 104.º e no artigo 13.º da Constituição pela norma do n.º 6 do artigo 139 do CIRC, segundo a qual «o pedido de demonstração do preço efetivo de transmissão de imóveis deve ser indeferido se o sujeito passivo, devidamente notificado para o efeito, não apresentar os documentos de autorização do acesso à informação bancária dos administradores».
Note-se que este Tribunal sublinhou que a prevalência do princípio da tributação das empresas segundo o seu lucro real determina um aumento da intensidade da cooperação exigida ao contribuinte, que se reflete numa acrescida exigência dos seus deveres declarativos, e que esta exigência poderá determinar a restrição ou o condicionamento de direitos, o que se traduz precisamente na necessidade de o sujeito passivo que pretenda ilidir a presunção do n.º 2 do artigo 64.º do CIRC apresentar documentos que autorizam o acesso da administração fiscal à informação bancária dos administradores ou gerentes. E embora se reconheça que, para ilidir a presunção, a sociedade depende do consentimento dos administradores ou gerentes, julgou-se que, ainda assim, a sua configuração nesses termos constitui um meio adequado, necessário e proporcional de controlo da fraude fiscal, o que assegura a sua conformidade constitucional.
O Tribunal esclareceu que esta solução implica a possibilidade de algumas entidades poderem acabar por ser tributadas, não pelos lucros efetivamente auferidos, mas sim pelos presumivelmente realizados, o que é passível de contender com o princípio da igualdade tributária, na medida em que constitua um desvio em relação à capacidade contributiva do sujeito passivo. Contudo, concluiu que essa possibilidade de desigualdade tributária é pressuposta pela própria Constituição no n.º 2 do artigo 104.º que, nesta matéria, não impõe senão uma tendencial tributação de todas as empresas pelo seu rendimento real.
Em suma, o aresto impugnado apreciou cabalmente a questão de constitucionalidade em apreço, tomando sobre ela posição explícita. Tanto basta para julgar improcedente a arguida nulidade, sendo a demais argumentação da recorrente relativa ao mérito da decisão, sobre o qual o poder jurisdicional deste Tribunal se esgotou com o Acórdão n.º 391/2022.
[…]”.
Estas considerações do Acórdão n.o 391/2022 (replicadas nos Acórdãos n.os 392/2022 e 393/2022), por si e conjugadas com as do Acórdão n.º 512/2022 (retomadas nos Acórdãos n.os 513/2022 e 514/2022), valem, também, para os presentes autos, nos quais a questão a decidir se apresenta em termos rigorosamente sobrepostos (sendo, aliás, as alegações e contra-alegações idênticas). Assim, pelos fundamentos da jurisprudência citada, que aqui se acolhem e dão por reproduzidos, não há razões para afirmar um juízo de censura jurídico-constitucional relativamente à norma sub judice.
Da reclamação não se infere qualquer argumento concreto e efetivo que deponha a favor de um entendimento contrário ao propugnado pelo Relator, pelo que se mantém válida e pertinente a fundamentação expressa na decisão reclamada.
Atento o exposto, à falta de razões e argumentos jurídicos que sustentem entendimento diverso, outra solução não resta do que indeferir a reclamação e confirmar a decisão reclamada.
III- Decisão
Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação, mantendo-se a decisão reclamada.
Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 20 de setembro de 2022 - José João Abrantes - Pedro Machete
Atesto o voto de conformidade do Sr. Conselheiro Teles Pereira, que participou por videoconferência.
José João Abrantes