1. A. e mulher B. foram condenados, por sentença do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda, no decurso da ação declarativa ordinária pelos mesmos instaurada contra C. e mulher D., como litigantes de má-fé, e, nessa sequência, a pagar «solidariamente entre si, uma multa correspondente a 8 (oito) unidades de conta». Inconformados, interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por Acórdão de 21/03/2013, concedeu parcial procedência à apelação, reduzindo o valor da multa a 5 (cinco) UCs. Desse Acórdão vieram os ora recorrentes arguir a nulidade, o que foi indeferido por novo Acórdão da Relação, de 04/06/2013.
2. Ainda inconformados, os recorrentes interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do artigo 456.º, n.º3 do CPC. Tal recurso não foi admitido no Tribunal da Relação, por decisão do Relator de 10/09/2013, com fundamento no artigo 721.º, n.º3 do CPC. Na sequência de reclamação interposta para o STJ, este Tribunal, por decisão do Relator de 18/10/2013, decidiu manter o despacho de não admissão do recurso, fundamentando-se no facto de a decisão que manteve a condenação da litigância de má fé já não ser recorrível e assim, por o arguente da nulidade não ter interesse em agir, «uma vez que nunca poderá alterar o acórdão arguido de nulo, que transitou em julgado». Mais acrescentou que, face ao disposto no artigo 456.º do CPC, a decisão sobre a condenação de litigância de má-fé proferida nos autos não admite recurso, por ter havido duas condenações sobre a matéria.
Ainda inconformados, os reclamantes vieram requerer que, sobre a decisão singular do Relator fosse proferido Acórdão, nos termos do artigo 652.º, n.º3 do CPC. O STJ, por Acórdão de 16/01/2014, indeferiu a reclamação, mantendo o despacho de não admissão do recurso. Para tal, voltou a afirmar que, ainda que admitisse o recurso, ocorreria violação de caso julgado, já que «a decisão transitou em julgado quer se entenda que a decisão é irrecorrível quer se entenda que é recorrível». Os reclamantes vieram pedir a reforma deste Acórdão, argumentando, em síntese, que não tinha havido caso julgado, pedido que foi indeferido por novo Acórdão, de 20/03/2014, por o STJ considerar que não havia fundamento para a reforma. Deste Acórdão vieram os recorrentes arguir a nulidade, pedido esse indeferido, por Acórdão de 19/06/2014, que referiu que «quer a decisão da não admissão de recurso, quer a do indeferimento da reforma, mostram-se claras e com a fundamentação devida».
3. Vieram então A. e mulher B. interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º1 do artigo 70.º da LTC, em requerimento do seguinte teor:
«vêm interpor recurso da última das decisões, i.e., do acórdão do STJ, para o Tribunal Constitucional, porque motivaram a arguida nulidade em ausência de fundamentação, infringindo o disposto no art.º 205.º CRP, quando alegaram que a técnica judicial de remeter para fundamentos da decisão recorrida é, neste caso concreto, uma verdadeira não fundamentação, pois os aqui recorrentes defendiam e continuam a defender que os argumentos acerca do trânsito da sentença de 1ª instância não tinham consistência com os dados da causa: não fôra interposto recurso da decisão de 1ª instância, mas de não ter sido acolhida a nulidade oposta ao acórdão da Relação que sobre ela versou.
Muito embora, o que está em causa, em boa verdade, é terem sido os recorrentes condenados como litigantes de má-fé, por terem exercido um direito claro e líquido em favor da posição deles, AA., no pleito.
É esta manifesta injustiça da censura sofrida e em risco de ficar consolidada que ilumina de todo a verdadeira ausência de fundamentos pertinentes à decisão judicial em crise, por isso nula, e em resultado prático do entendimento formal que o acórdão (agora recorrido para o Tribunal Constitucional), assume, ao atribuir suficiência segundo a lei – art.º 604.º/3/4 NCPC – à reprodução, por reenvio para os argumentos do acórdão de 2ª instância, mas estes sem qualquer conteúdo congruente e, deste modo, circunstância logo criticada na minuta de solicitação de remédio adequado por parte do STJ.
Por conseguinte, a incidência normativa do recurso diz precisamente respeito à aplicação do citado art.º 604.º/3/4 NPC, com o conteúdo restritivo levado à interpretação e aplicação legal desta mesma norma ao caso concreto, e que foi realizada nos termos acima expostos pelo coletivo do STJ.»
4. Distribuídos os autos, foi proferida, pelo Relator, a Decisão Sumária n.º 707/2014, de 21/10/2014, com o seguinte teor:
«(...)
5. Invocam os recorrentes que a questão de constitucionalidade objeto do recurso foi alegada na peça de arguição da nulidade do acórdão de que é interposto o recurso. No entanto, da leitura dessa peça, não resulta que em momento algum os recorrentes tenham suscitado qualquer questão de constitucionalidade normativa perante o STJ. Para que uma questão de constitucionalidade se considere suscitada em termos adequados perante o tribunal a quo, é necessário que seja discernível a autonomização da questão de constitucionalidade da norma relativamente ao conteúdo da própria decisão em causa, de modo a colocar o juiz ad quem perante a necessidade de apreciar tal questão e a ser chamado a usar os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 204.º da CRP. Ora, é isso que nunca chegou a ser feito pelos recorrentes.
Tanto bastaria para não se conhecer do recurso.
6. Mas cumpre ainda salientar que o presente recurso também não poderia ser conhecido pelo facto de não possuir um objeto idóneo. Basta ler o requerimento de interposição do recurso para se verificar que o que os recorrentes não pretendem que o Tribunal Constitucional fiscalize a inconstitucionalidade de uma norma, mas sim que proceda a uma reanálise de mérito da decisão concreta do Tribunal a quo, que recusou a arguida nulidade da decisão do STJ. Tanto assim é, que invocam violação do artigo 205.º da CRP por suposta «ausência de fundamentação» da decisão. Por outro lado, continuam a insistir na tese da nulidade da decisão – questão que, sendo exclusivamente relativa ao mérito da decisão, não se pode qualificar de normativa.
Para além do mais, pretendem ainda a sindicância do juízo subsuntivo levado a cabo pelo STJ, e que determinou a aplicação do artigo 604.º, n.º 3 e 4 do CPC. Senão, atente-se na seguinte passagem: «a incidência normativa do recurso diz precisamente respeito à aplicação do citado art.º 604.º/3/4 NPC, com o conteúdo restritivo levado à interpretação e aplicação legal desta mesma norma ao caso concreto, e que foi realizada nos termos acima expostos pelo coletivo do STJ» (sublinhado nosso). Ora, tal como o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar da suficiência da fundamentação das decisões judiciais, também não tem competência para sindicar os juízos subsuntivos que subjazem à aplicação das normas aos factos. Trata-se, em ambos os casos, de questionar o mérito ou a bondade da própria decisão recorrida, matéria que é estranha às competências do Tribunal Constitucional e reservada aos tribunais comuns.
Neste contexto, há que relembrar a inexistência, no nosso ordenamento jurídico, da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, diretamente imputadas pelos recorrentes às decisões judiciais proferidas. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC, e assim tem sido afirmado por este Tribunal em inúmeras ocasiões.
Não tendo o presente recurso por objeto uma norma, ele não possui um objeto idóneo.»
5. Os recorrentes reclamaram para a conferência com os fundamentos seguintes:
« (...)
1. O primeiro argumento da decisão singular é o de não ter sido, sequer, arguida uma inconstitucionalidade normativa perante o STJ ou qualquer outro tribunal da cadeia das sentenças.
2. Porém, no requerimento de arguição da nulidade consta o seguinte: “por conseguinte, entendem os recorrentes que o tema nuclear não foi enfrentado no acórdão do STJ... e por isso é nulo, nulidade que arguem para todos os efeitos legais de processo; e não aceitam o argumento que o simples enunciado de ‘tudo estar bem’ valha, porque a CRP exige para os despachos e sentenças judiciais uma motivação clara, racional e convincente...; ora, não podem os recorrentes ficar [convencidos] por uma condenação em litigância de má-fé que se baseia na censura de terem apresentado um requerimento [absolutamente legal]…”.
3. Poderá não ser muito claro, mas está alegada a inconstitucionalidade normativa que se exige como base formal da admissão de recurso de (in)constitucionalidade.
4. Com efeito, terem considerado os juízes do coletivo que não ocorreu nulidade do acórdão arguido, “porque sim”, equivale ao entendimento normativo de a conjugação dos art.ºs 607.º/4 e 615.º/1/b CPC se bastar com uma explicação do julgamento meramente arbitrária e de acordo com a Constituição no seu art.º 205.º/1.
5. Ora, os recorrentes, na arguição da nulidade, consideraram, sem dúvida, que este conceito interpretativo da conformidade constitucional dos citados art.º 607.º14 e 615.º/1/b CPC, com o princípio constitucional da motivação das sentenças judiciais que emerge do também anteriormente citado art.º 205.º/1 CRP, não pode proceder.
6. Por isso, alegaram a inconstitucionalidade normativa daqueles artigos processuais civis, neste entendimento restritivo que lhe deu o STJ no acórdão (arguido também da nulidade de carência da motivação), fundada, sim, na contradição das normas em causa com o dito princípio constitucional da motivação das sentenças, estas que, da maneira aceite pelo tribunal, o não cumprem de modo algum.
7. Está, pois, rebatido o primeiro dos argumentos da decisão singular.
8. Não é exato, em suma, que “da leitura da peça acima referenciada não result[e] que em momento algum os recorrentes tenham suscitado qualquer questão de constitucionalidade normativa perante o STJ”.
9. Cumpre agora rebatar o segundo argumento da ineficiência ou inidoneidade do objeto do recurso, proposto pelos arguentes da nulidade.
10. Neste particular, é bastante mais fácil pôr em serena evidência a discordância dos recorrentes.
11. Na verdade, diz o Ex.mo Juiz Conselheiro Relator que com o recurso é pretendido, pelos recorrentes, a sindicância do juízo subsuntivo levado a cabo pelo STJ e exemplifica com a passagem seguinte do requerimento de interposição: a incidência normativa do recurso diz precisamente respeito à aplicação do citado art.º 607.º/3/4 NCPC, com o conteúdo restritivo levado à interpretação e aplicação legal desta mesma norma ao caso concreto”.
12. Ora, a aplicação legal da norma ao caso concreto redundou, segundo os termos do acórdão do STJ, no entendimento de não haver nulidade, porque sim, bastar para concordância do inciso legal citado com o princípio da motivação das sentenças, prescrito pelo art.º 205.º/1 CRP.
13. Deste modo, os recorrentes não pretendem, de modo algum, a sindicância do juízo subsuntivo levado a cabo pelo STJ, mas que este tribunal fiscalize a inconstitucionalidade do art.º 607.º/3/4 CPC [nomeadamente com o seguimento/sanção que lhe é dado no art.º 615.º/1/b], aplicado com o conteúdo restritivo que lhe foi dado e acima se indicou.
14. É este o sentido inequívoco do segmento retirado, com intenção inversa, pelo Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Relator do requerimento de interposição do recurso, quando aponta o “conteúdo restritivo levado à interpretação para aplicação legal da crítica norma ao caso concreto”.
15. Por conseguinte, o recurso de (in)constitucionalidade pode e deve ter andamento até acórdão final. »
6. Decorrido o prazo, os recorridos não responderam.
II – Fundamentação
7. Os recorrentes reclamam para a conferência da Decisão Sumária n.º 707/2014 de 21 de outubro por discordarem do decidido quanto ao não conhecimento do objeto do recurso interposto para este Tribunal. Entendeu-se na decisão reclamada que o recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, e que a questão objeto do recurso não era uma questão normativa, pelo que não se encontravam preenchidos os pressupostos processuais que cabem ao tipo de recurso interposto, previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
8. Importa, em primeiro lugar, analisar o primeiro fundamento de não conhecimento da decisão sumária reclamada.
8.1. Os reclamantes invocam que suscitaram a questão de inconstitucionalidade nos seguintes termos: «não aceitam o argumento que o simples enunciado de ‘tudo estar bem’ valha, porque a CRP exige para os despachos e sentenças judiciais uma motivação clara, racional e convincente». Admitem os reclamantes a questão de inconstitucionalidade não foi suscitada de «forma muito clara», mas que, para todos os efeitos, procederam à suscitação da mesma. E tentam esclarecer o que pretendiam dizer naquele contexto: «terem considerado os juízes do coletivo que não ocorreu nulidade do acórdão arguido, “porque sim”, equivale ao entendimento normativo de a conjugação dos art.ºs 607.º/4 e 615.º/1/b CPC se bastar com uma explicação do julgamento meramente arbitrária e de acordo com a Constituição no seu art.º 205.º/1. Ora, os recorrentes, na arguição da nulidade, consideraram, sem dúvida, que este conceito interpretativo da conformidade constitucional dos citados art.º 607.º14 e 615.º/1/b CPC, com o princípio constitucional da motivação das sentenças judiciais que emerge do também anteriormente citado art.º 205.º/1 CRP, não pode proceder».
8.2. Ora, em primeiro lugar, importa sublinhar que agora não é o momento adequado para os reclamantes aperfeiçoarem ou corrigirem a suscitação prévia da questão de constitucionalidade, que deveria ter sido logo adequadamente suscitada perante o tribunal a quo, no momento processual próprio. Assim, o que este Tribunal deverá averiguar é se, nesse momento processual fixo no tempo, os reclamantes lograram suscitar adequadamente a questão de constitucionalidade. E assim é porque, fazendo-se o acesso ao Tribunal Constitucional por via de recurso, é necessário que o tribunal que proferiu a decisão recorrida tenha sido confrontado, por iniciativa do sujeito processual interessado, com a questão de inconstitucionalidade. Assim, o que importa saber é se a invocação, feita pelos reclamantes na peça processual mencionada, no sentido de que «não aceitam o argumento que o simples enunciado de ‘tudo estar bem’ valha, porque a CRP exige para os despachos e sentenças judiciais uma motivação clara, racional e convincente» se pode ter como uma suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, perante o tribunal recorrido.
8.3. Ora, o Tribunal Constitucional tem entendido, que, para que uma questão de constitucionalidade normativa se considere suscitada em termos adequados durante o processo, não é suficiente referir que uma decisão jurisdicional viola a Constituição. É necessário, como aliás se referiu na decisão sumária, que seja discernível, a autonomização da questão como questão de constitucionalidade da norma infraconstitucional, relativamente ao tema da sua interpretação e aplicação aos factos da causa. Para esse efeito, a questão tem de ser suscitada perante o tribunal da causa como respeitando às normas cuja apreciação se pretende deferir ao Tribunal Constitucional perante eventual “decisão negativa”, de modo a colocar o juiz ad quem perante a necessidade de apreciar tal questão e a ser chamado a usar os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 204.º da CRP, nomeadamente, sendo o caso, de recusar a aplicação de determinada norma ou sentido normativo com fundamento na sua inconstitucionalidade. Ora, como se viu, não foi isso que os ora reclamantes fizeram. E, note-se, não se trata apenas de uma simples falta de clareza – os reclamantes pura e simplesmente não confrontaram o tribunal a quo com uma questão da inconstitucionalidade de qualquer norma ou sentido normativo preciso, limitando-se a invocar, de modo vago, que a CRP exige a fundamentação das decisões judiciais.
Assim, conclui-se que é de manter o que se decidiu na decisão reclamada a respeito da falta de cumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal a quo.
9. No que toca à segunda questão, os reclamantes insurgem-se contra o entendimento expresso na decisão reclamada no sentido de que a questão objeto do presente recurso não constitui uma questão de constitucionalidade normativa. Para tal, referem que «não pretendem, de modo algum, a sindicância do juízo subsuntivo levado a cabo pelo STJ, mas que este tribunal fiscalize a inconstitucionalidade do art.º 607.º/3/4 CPC [nomeadamente com o seguimento/sanção que lhe é dado no art.º 615.º/1/b]», aplicado como foi nos autos. No entanto, voltam a demonstrar que, em boa verdade é precisamente a decisão concreta que contestam, já que explicitam que o sentido normativo em causa «redundou, segundo os termos do acórdão do STJ, no entendimento de não haver nulidade, porque sim, bastar para concordância do inciso legal citado com o princípio da motivação das sentenças». Isto é, quando concretizam o sentido normativo da norma que imputam de inconstitucional confirmam, mais uma vez, que, em boa verdade, pretendem sindicar a bondade da própria decisão recorrida: i.e., o entendimento do STJ, no sentido de, no caso concreto, não ter existido qualquer nulidade por falta de fundamentação da decisão judicial. Assim, confirma-se que a questão não possui natureza normativa, e remete-se, neste contexto, para o que foi escrito na decisão reclamada.
10. Nada mais acrescentando a ora reclamante no que toca à decisão de não conhecimento do objeto do presente recurso, conclui-se que a mesma é de manter.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 10 de dezembro de 2014 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral