ACÓRDÃO Nº 28/00
Proc. nº 600/98
1ª Secção
Relator: Cons. Vítor Nunes de Almeida
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
J. L. vem reclamar arguindo a nulidade por falta de fundamentação de direito, do Acórdão nº 350/99, de 15 de Junho de 1999, que, em conferência, confirmou o despacho do relator que indeferira o pedido de apoio judiciário apresentado pelo requerente. Termina pedindo a declaração de nulidade da sentença e o suprimento da nulidade, ordenando-se o prosseguimento do incidente, de forma a vir a ser-lhe concedido apoio judiciário com dispensa total do pagamento de custas.
Na decisão reclamada foi historiado o contexto processual em que surgiu o incidente de pedido de apoio judiciário sobre o qual, aliás, em devido tempo se pronunciara o Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, no sentido do indeferimento, em posição acolhida pelo relator e depois confirmada em Acórdão.
No requerimento de arguição de nulidades vem dizer o reclamante, concluindo, o seguinte:
I. Só em taxa de justiça, e sem que a questão litigiosa – "estamos perante um tribunal, no sentido determinado pela Constituição, quando os seus juizes (da secção ad hoc do STJ) são nomeados e designados pelo réu (C.S.M), destinando-se o tribunal a julgar só os litígios suscitados contra o réu por um grupo específico de cidadãos?" – tenha sido decidida, o Tribunal Constitucional já condenou o recorrente a pagar taxa de justiça no valor total até agora de 350.000$00 (210.000$00 + 140.000$00), mais de metade do seu ordenado mensal no montante global de 688.540$00.
II. A questão que levou o recorrente a convocar o Tribunal Constitucional em 22.4.98, há mais de um ano, ainda não se mostra decidida, mas já o recorrente foi condenado pelo Tribunal Constitucional a pagar a taxa de justiça no valor total até agora de 350.000$00.
III. Tal circunstância configura uma justiça objectivamente lenta e objectivamente cara
o Afigura-se ao recorrente que o Acórdão indefere a sua pretensão por considerar:
o que por o recorrente ser rico, pode bem pagar as custas devidas por uma litigância que não inclua reclamações para a conferência, nem arguições de nulidade;
o que o equilíbrio do agregado familiar do recorrente se pressupõe no plano do médio prazo e não no plano do dia a dia;
o que o acesso aos tribunais não pode ser considerada uma coisa banal, mas sim excepcional;
o que o acesso à justiça praticado pelo recorrente implica um desequilíbrio do seu agregado familiar, o que é da sua responsabilidade;
o que o deferimento da pretensão do recorrente constitui um mau exemplo para os outros cidadãos;
o que o juízo de despropósito da prática do recorrente do acesso do recorrente à justiça gera incomodidade.
- I.Se o juízo de despropósito da prática pelo recorrente do acesso à justiça gera incomodidade, parece que tal incomodidade não pode levar à negação do direito fundamental de acesso à justiça do recorrente, levando sim à implementação dos institutos relativos às garantias de imparcialidade, se a incomodidade referida tiver relevo para a negar direitos, como parece ser o caso.
II. De acordo com o artº 20º, nº1, da Constituição, e nos termos do artº 1º, nº1, do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, o sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido por insuficiência de meios económicos de fazer valer ou defender os seus direitos.
III. Por outro lado, dispõe o artº 7º, nº1, do mesmo diploma legal, que têm direito a protecção jurídica as pessoas singulares que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para custear, total ou parcialmente, os encargos normais de uma causa judicial.
- IV. Face ao regime legal do sistema de acesso ao direito e aos tribunais, verifica-se que a concessão do apoio judiciário assenta na individualidade de cada cidadão em concreto.
- V.A análise semântica do ponto 5 do texto do Acórdão – ponto em que se concentra a motivação do indeferimento – denota o uso de expressões linguísticas de sentido vago e indeterminado, tanto mais que não se apresentam como expressões comunicativas de índole jurídica.
VI. Assim, verifica-se que o Acórdão nº 350/99, de 15.6.99, não contém a fundamentação exigida pelo artº 205º, nº 1, da Constituição, na medida em que não contém a indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis (artº 659º, nº2 do, CPC), isto é, não especifica os fundamentos de direito que justificam o indeferimento da pretensão do recorrente ao apoio judiciário (artº 668º, nº1, alínea b), do CPC), o que gera nulidade do referido acto jurisdicional, nos termos do artº 668º, nº 1, alínea b), do CPC.
Termos em que requer:
- 1.Seja declarada a nulidade de sentença resultante de falta da fundamentação de direito;
- 2.Seja a nulidade referida suprida, ordenando-se o prosseguimento do incidente de apoio judiciário, de forma a julgar-se que o recorrente não tem rendimentos suficientes que lhe permitam custear as despesas inerentes à presente causa judicial, pelo que lhe deve ser concedido o direito à protecção jurídica, na modalidade de apoio judiciário, com dispensa total do pagamento de custas."
Como decorre da transcrição feita, o que o requerente pretende é obter uma reapreciação do decidido, uma vez que a nulidade que refere como alegadamente praticada é a de falta de fundamentação de direito do acórdão.
Não podendo a reclamação de nulidades servir para proceder a uma reapreciação ou repetição do já decidido, dispensa-se o Tribunal de reproduzir os critérios que seguiu e a forma como os aplicou aos factos.
Importa, apenas, referir que a fundamentação legalmente exigida consta do Acórdão e nele pode ser lida, em termos que significam que se considerou que a demonstração apresentada não convenceu o Tribunal de que o reclamante não dispõe dos meios económicos bastantes para custear, total ou parcialmente, os encargos normais de uma causa judicial com o que se deu observância ao disposto no nº 1 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro.
Não procede portanto a nulidade invocada.
Nestes termos, decide o Tribunal desatender a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa da justiça em 10 UC’s.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2000
Vítor Nunes de Almeida
Maria Helena Brito
Luís Nunes de Almeida