Acordam em Audiência na Secção Criminal (2ª subsecção)
I- Relatório
1. No processo nº 9/19.0PAPTM da Comarca ... – Juízo Local Criminal ... – Juiz ..., proferida que foi a acusação, efetuado o julgamento, foi prolatada sentença em que se decidiu condenar os arguidos:
AA, casado, vendedor ambulante, filho de BB e de CC, natural de ..., nascido em .../.../1975 e residente na Rua ..., Bairro ..., em ..., como coautor material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 143, nº, 1, 145º nºs 1 a) e 2 e 132º nºs 1 e 2 alíneas e) e h) do CPenal, na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, condicionada a regime de prova, assente em plano de reinserção social a elaborar pela D.G.R.S.P., bem como ao pagamento, solidário, de uma indemnização ao ofendido DD, no montante de € 2.000,00, valor que deverá ser depositado à ordem deste Tribunal e ao pagamento, solidário, das quantias a que infra vai condenado relativamente aos pedidos de indemnização civil;
EE, solteiro, vendedor ambulante, filho de AA e de FF, natural de ..., nascido em .../.../1995 e residente na Rua ..., Bairro ..., em ..., como coautor material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 143º, nº1, 145º nºs 1 a) e 2 e 132º nºs 1 e 2 alíneas e) e h) do CPenal, na pena de 19 (dezanove) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, condicionada a regime de prova, assente em plano de reinserção social a elaborar pela D.G.R.S.P., bem como ao pagamento, solidário, de uma indemnização ao ofendido DD, no montante de € 2.000,00, valor que deverá ser depositado à ordem deste Tribunal e ao pagamento, solidário, das quantias a que infra vai condenado relativamente aos pedidos de indemnização civil;
GG, solteiro, comerciante, filho de BB e de CC, natural de ..., nascido em .../.../1979 e residente no Beco ..., ..., em ..., como coautor material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 143º, nº 1, 145º nºs 1 a) e 2 e 132º nºs 1 e 2 alíneas e) e h) do CPenal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos, condicionada a regime de prova, assente em plano de reinserção social a elaborar pela D.G.R.S.P., bem como ao pagamento, solidário, de uma indemnização ao ofendido DD, no montante de € 2.000,00, valor que deverá ser depositado à ordem deste Tribunal e ao pagamento, solidário, das quantias a que infra vai condenado relativamente aos pedidos de indemnização civil;
HH, solteiro, vendedor ambulante, filho de GG e de II, natural de ..., nascido em .../.../2001, e residente no Beco ..., ..., em ..., como coautor material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 143º, nº 1, 145º nºs 1 a) e 2 e 132º nºs 1 e 2 alíneas e) e h) do CPenal, na pena de 11 (onze) meses de prisão, a qual se substituiu por 330 (trezentas e trinta) horas de trabalho a favor da comunidade;
JJ, solteiro, vendedor ambulante, filho de AA e de FF, natural de ..., nascido em .../.../2002 e residente na Rua ..., ..., Bairro ..., em ... como coautor material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 143º, nº 1, 145º nºs 1 a) e 2 e 132º nºs 1 e 2 alíneas e) e h) do CPenal, na pena de 1 (um) ano de prisão e como autor material, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º, nº 1 do CPenal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, em CUMULO JURÍDICO na pena única de 15 (quinze) meses de prisão, a qual se substituiu por 450 (quatrocentas e cinquenta) horas de trabalho a favor da comunidade;
e
KK, solteiro, trabalhador na construção civil, filho de AA e de FF, natural de ..., nascido em .../.../1998, e residente na Rua ..., Bairro ..., em ..., , como coautor material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 143º, nº 1, 145º nºs 1 a) e 2 e 132º nºs 1 e 2 alíneas e) e h) do C.Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos, condicionada a regime de prova, assente em plano de reinserção social a elaborar pela D.G.R.S.P., bem como ao pagamento, solidário, de uma indemnização ao ofendido DD, no montante de € 2.000,00, valor que deverá ser depositado à ordem deste Tribunal e ao pagamento, solidário, das quantias a que infra vai condenado relativamente aos pedidos de indemnização civil.
Mais foram condenados os demandados AA, EE, BB, LL, JJ e KK no pagamento, a C.H.U. ..., da quantia de € 416,58 (quatrocentos e dezasseis euros e cinquenta e oito cêntimos) a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, acrescida dos juros de mora, contabilizados, à taxa legal, desde a notificação dos demandados para contestar o pedido de indemnização e, ainda, no pagamento, a C. H. U. ..., da quantia de € 1.347,75 (mil trezentos e quarenta e sete euros e setenta e cinco cêntimos) a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, acrescida dos juros de mora, contabilizados, à taxa legal, desde a notificação dos demandados para contestar o pedido de indemnização;
2. Inconformados com o decidido, vieram recorrer os arguidos, questionando a decisão proferida, concluindo: (transcrição)
i) BB – fls. 815 a 821
1º No Humilde entendimento do Arguido- recorrente a Douta Sentença recorrida, com todo o respeito e salvo erro de entendimento – incorre nos seguintes vícios- Insuficiência de prova de que ora arguido LL: terá agredido os ofendidos; e ainda erro notório na apreciação da prova.
2º BB, é portado de incapacidade, uma personalidade, podendo ter impulsivos de agressividade, confirmou o declarado pelo irmão, afirmando que “todos nós estávamos embriagados”, depois da noite passada em casa do irmão com a família, alegando falhas de memória relativamente a determinados momentos desse início de dia 1 de Janeiro.
3º Referiu que, já dentro da loja de conveniência, se sentiu incomodado pelo facto de o ofendido – que não conhecia – estar a olhar na sua direção, na medida em que tinha bastante ouro consigo, interpelando dizendo tão-somente “o que estás a olhar?”.
4º Quando questionado se existiria efetivamente motivo para se sentir “ameaçado” ou com receio do ofendido, uma vez que estava acompanhado dos demais arguidos, seus familiares, estando aquele sozinho, não justificou, de modo algum a sua postura.
5º Prosseguiu dizendo não se recordar de ter ido atrás do ofendido ainda no interior do estabelecimento , Garantindo que dentro do posto “não se passou nada”, aí permanecendo a comprar tabaco quando se apercebeu de uma confusão no exterior envolvendo os seus familiares.
6º Assegurou ter-se aproximado do ofendido apenas para “acudir” e “desapartar”, refutando a acusação que lhe é dirigida no sentido de ter agredido DD, até porque nem sequer lhe tocou. Afirmou que “estavam todos bezanos” – os familiares – e “iam caindo uns por cima dos outros”, mencionando que “se lhe batesse, matava o homem” – o ofendido, entenda-se.
7º Por último, fez alusão ao facto de ser uma pessoa “nervosa”, já tendo sofrido um esgotamento em 2016 e dois AVC’s, sendo acompanhado e tomando medicação.
8º São os factos que resultaram apurados, carecendo a acusação pública de prova para condenar o arguido.
9º BB, alega que apenas quis os separar e evitar ofensas, não quis e nem conseguiu ofender, de forma significativa e com alguma gravidade, o corpo e a saúde do alegado ofendido,
10º a circunstância de o ofendido se ter limitado a olhar na direção do arguido BB, não implica o envolvimento deste nas alegadas agressões.
11º O excesso de álcool provoca no ser humano., efeitos, mas este arguido não interveio na alegada agressão.
12º O arguido não manifestou desrespeito pelo corpo e saúde do ofendido DD,
13º O ora arguido não se reuniu em esforços ou em conjunto, para agredir
14º Estamos perante um caso de insuficiência de prova para condenar o arguido do crime de que vinha acusado e erro notório na apreciação da prova
15º No que concerne ao elemento subjetivo do tipo, a conduta deste arguido não pode deixar de se considerar não culposa, já que agiu de forma livre, deliberada e consciente, com manifesta intenção de evitar a ofensa a integridade física de DD,.
16º No decurso da audiência de julgamento foi visualizado o DVD junto aos autos a fls. 165, contendo as imagens extraídas por várias câmaras do sistema de videovigilância do Posto de Combustível da BP da ...., não se apurou com certeza a identidade do arguido e sobretudo o seu contributo para os acontecimentos no exterior do Posto de combustível.
17º Em face de inexistência de outra prova seja testemunhal, seja das declarações dos próprios ofendidos o tribunal socorre-se do auto de visionamento e fotogramas e os vídeos extraídos do sistema de videovigilância do posto de combustível que, pela qualidade de imagem, no entendimento do arguido deixa dúvidas, não existe certeza relativamente à identidade de todos os arguidos e sobretudo à participação e contributo deste arguido nos acontecimentos no exterior do Posto de Combustível.
18º Entende o Arguido que não se mostram preenchidos os elementos objetivos e subjetivos 19º- Ao abrigo do disposto no Artigo 410.º do Cod. Processo Penal (Fundamentos do recurso) nº2 – o recurso tem como fundamentos, o vício que resulta do texto da decisão recorrida, por si e/ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
c) Erro notório na apreciação da prova
20ª Nos termos expostos, deve ser revogada a decisão quanto a este arguido julgando a acusação improcedente, por provada e, em consequência ;
Absolver o arguido GG, como co-autor material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 143º/1, 145º nºs 1 a) e 2 e art. 132º nºs 1 e 2 alíneas e) e h) do C.Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; f) Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido pelo período de 3 (três) anos, condicionada a regime de prova, assente em plano de reinserção social a elaborar pela D.G.R.S.P.,
Bem como absolver ao pagamento, solidário, de uma indemnização ao ofendido DD, no montante de € 2.000,00, valor que deverá ser depositado à ordem deste Tribunal e ao pagamento, solidário, das quantias a que infra vai condenado relativamente aos pedidos de indemnização civil;
Absolver este arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) Uc’s (art. 8º/9 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III ao mesmo anexa);
p) Julgar o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante C.H.U.... improcedente, e por não provado e, em consequência, absolver este arguido/demandado BB no pagamento da quantia de € 416,58 (quatrocentos e dezasseis euros e cinquenta e oito cêntimos) a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, acrescida dos juros de mora, contabilizados, à taxa legal, desde a notificação dos demandados para contestar o pedido de indemnização;
q) Julgar o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante C.H.U.... improcedente e por não provado e, em consequência, absolver o arguido/demandado BB, no pagamento da quantia de € 1.347,75 (mil trezentos e quarenta e sete euros e setenta e cinco cêntimos) a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, acrescida dos juros de mora, contabilizados, à taxa legal, desde a notificação dos demandados para contestar o pedido de indemnização;
r) Absolver este demandado nas custas dos pedidos cíveis (art. 446º/2 do C.P.Civil, ex-vi art. 523º do C.P.Penal)
Sem prescindir, que se admite por mera cautela processual, deve ser revogada, parcialmente, a decisão quanto a este arguido, nos seguintes termos :
Subsidiariamente, caso assim não se entenda absolver arguido, que se admite por mera cautela processual, sem prescindir, o arguido GG, a ser condenado como co-autor material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 143º/1, 145º nºs 1 a) e 2 e art. 132º nºs 1 e 2 alíneas e) e h) do C.Penal, mas na pena de 1 (um ) anos de prisão; f) e Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido pelo período de 1 (um) anos, condicionada a regime de prova, assente em plano de reinserção social a elaborar pela D.G.R.S.P , tendo em consideração ser portador de incapacidade.
Revogar o pagamento, solidário, de uma indemnização ao ofendido DD, estipulando um valor a cada um montante de € 2000 valor que deveria ser depositado à ordem deste Tribunal, aina que sem fixação de prazo, por não ter sido peticionado pelos ofendidos, por falta legitimidade por não ter sido peticionada pelos alegados ofendidos, violação do Artº 51º, nº 1 alínea A) do Código Penal
Julgar o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante C.H.U.... parcialmente procedente, e por provado e, em consequência, condenar este arguido BB no pagamento da quantia de € 416,58 quatrocentos e dezasseis euros e cinquenta e oito cêntimos a dividir em quantitativos certos/partes iguais pela totalidade dos arguidos , evitando a responsabilidade solidária (dado que, salvo erro de analise, é também, condição para a suspensão da execução da pena) a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, acrescida dos juros de mora, contabilizados, à taxa legal, desde a notificação dos demandados para contestar o pedido de indemnização;
q) Julgar o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante C.H.U.... parcialmente procedente e, em consequência, condenar o demandado BB, no pagamento da quantia de € 1.347,75 (mil trezentos e quarenta e sete euros e setenta e cinco cêntimos) a dividir em valores certos/partes iguais pela totalidade dos arguidos, evitando a responsabilidade solidária (dado que, salvo erro, é também condição para a suspensão da execução da pena, título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, acrescida dos juros de mora, contabilizados, à taxa legal, desde a notificação dos demandados para contestar o pedido de indemnização;
r) Nestes termos e nos demais de direito, requer-se a V.Ex.ª, mui respeitosamente, que admitam o presente recurso, julguem procedente e por provado em conformidade com as conclusões.
ii) BB – fls. 823 a 829
1º No Humilde entendimento do Arguido- recorrente a douta sentença, com todo o respeito e salvo erro de entendimento – incorre nos seguintes vícios- Insuficiência de prova de que ora arguido LL: terá agredido os ofendidos ; e ainda erro notório na apreciação da prova:
2º O Tribunal tendo atendido ao teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas.
MM, NN, OO e PP, militares da GNR, a exercer funções na Unidade de Controlo Costeiro e concluído que foram unânimes em afirmar não terem presenciado quaisquer agressões.
3º Deveria a douta Sentença recorrida verificado que o arguido não teve qualquer intervenção nos factos- HH, não preencheu os elementos tipo do crime de que vem acusado.
4º De facto o ora Arguido-Recorrente não se juntou a todos os demais arguidos, derrubando, inclusivamente, o ofendido ao chão e desferindo-lhe, todos, diversos socos e pontapés, aproveitando- e da sua superioridade física e numérica e impossibilitando-o de se defender, os arguido,
5º LL, não quis e não logrou ofender, de forma significativa e com alguma gravidade, o corpo e a saúde de ninguém
6º LL, não teve nenhum gesto de impetuosidade e agressividade evidenciadas para nenhuns dos envolvidos nos factos
7º Não existe prova testemunhal ou pericial que suporte –que o arguidos LL e, em comunhão de esforços e intentos, valendo-se da sua superioridade numérica, nas traseiras do local onde o veículo ..-CV-.. estava estacionado, desferiram vários socos e pontapés no corpo do ofendido DD, designadamente na cabeça, tórax, braços e pernas,
8º No decurso da audiência de julgamento foi visualizado o DVD junto aos autos a fls. 165, contendo as imagens extraídas por várias câmaras do sistema de videovigilância do Posto de Combustível da BP da ..., - Insuficiência de prova de que ora arguido LL: terá agredido os ofendidos; constituindo erro notório na apreciação da prova:
9º Em face de inexistência de outra prova seja testemunhal, seja das declarações dos próprios ofendidos o tribunal socorre-se o auto de visionamento e fotogramas e os vídeos extraídos do sistema de videovigilância do posto de combustível que, pela qualidade de imagem, no entendimento do arguido deixa dúvidas relativamente à identidade de todos os arguidos e sobretudo à participação e contributo deste arguido nos acontecimentos.
10º Manifestam não houve desrespeito deste arguido pelo corpo e saúde do ofendido DD, 11º-No que concerne ao elemento subjetivo do tipo, a conduta do arguido não se pode considerar culposa o comportamento do mesmo, já que não agiu agiram de forma livre, deliberada e consciente, com manifesta intenção de ofenderem a integridade física de DD, bem sabendo que o seu descrito comportamento era proibido e punido por lei.
12º Entende o ora Arguido Recorrente e no que diz respeito a si, não se mostram preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo de crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143º/1, 145º nºs 1 a) e 2 e art. 132º nºs 1 e 2 alíneas e) e h) do C.Penal de que vinha o arguidos acusado, não se constituindo, assim, como co-autor do mesmo.
13º O arguido, em julgamento não prestou declarações, não admitiu os factos e não evidenciou arrependimento simplesmente por considerar que não os praticou.
14º Vidé o registo criminal do arguido, é que deve ser tido em conta.
15º O arguido considera que não esteve envolvido em atos de violência nem motivo fútil, de forma despropositada,
16º Vidé o registo criminal do arguido, é que deve ser tido em conta.
17º O ora arguido não se reuniu em esforços ou em conjunto, para agredir
18º Estamos perante um caso de insuficiência de prova para condenar o arguido do crime de que vinha acusado , e manifesto erro notório na apreciação da prova , com todo o respeito e salvo erro de entendimento
19º No que concerne à culpa, o arguido não agrediu, em conjunto, fisicamente o ofendido DD,
20º No caso dos autos, a prova produzida permitiu concluir, não ficou apurado, que este arguido desferiu socos e pontapés no corpo do ofendido.
21º Artigo 410.º do Cod. Processo Penal (Fundamentos do recurso), nº-2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e C) Erro notória na apreciação da prova;
22º A conduta do arguido não causou ao ofendido fortes dores e lesões nos locais atingidos, que determinaram a respetiva assistência médica, tanto no C.H.U...., como no C.H.U.... assistência esta que ascendeu às importâncias de € 416,58 e € 1.347,75.
23º Sendo os prejuízos materiais sofridos pelo CHA ressarcíveis – arts. 562º a 564º do C.Civil –, o demandado não é responsável no pagamento solidário,( inexistência de nexo de causalidade na sua conduta ): ao demandante C.H.U.... da quantia total de € 416,58 (quatrocentos e dezasseis euros e cinquenta e oito cêntimos); ao demandante C.H.U.... da quantia total de € 1.347,75 (mil trezentos e quarenta e sete euros e setenta e cinco cêntimos).
24º Nestes termos e nos demais de direito, requer-se a revogação da Douta Sentença recorrida e julgar a acusação improcedente, por não provada e, em consequência:
g) Absolver o arguido HH, como co-autor material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 143º/1, 145º nºs 1 a) e 2 e art. 132º nºs 1 e 2 alíneas e) e h) do C.Penal, na pena de 11 (onze) meses de prisão; h) Substituir a pena de prisão aplicada ao arguido por 330 (trezentas e trinta) horas de trabalho a favor da comunidade;
i) Absolver o arguido das custas do processo, fixadas a taxa de justiça em 2 (duas) Uc’s (art. 8º/9 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III ao mesmo anexa);
p) Absolver o demandado LL, JJ do pedido de indemnização civil formulado pelo demandante C.H.U.... julgando improcedente e não provado procedente, no que respeita no pagamento da quantia de € 416,58 (quatrocentos e dezasseis euros e cinquenta e oito cêntimos) a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, acrescida dos juros de mora, contabilizados, à taxa legal, desde a notificação dos demandados para contestar o pedido de indemnização;
q) Julgar o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante C.H.U.... improcedente e por não provado no que respeita a si e, em consequência, absolver o demandado LL do pagamento da quantia de € 1.347,75 (mil trezentos e quarenta e sete euros e setenta e cinco cêntimos) a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, acrescida dos juros de mora, contabilizados, à taxa legal, desde a notificação dos demandados para contestar o pedido de indemnização; r)
Absolver este arguido, demandados nas custas dos pedidos cíveis (art. 446º/2 do C.P.Civil, ex-vi art. 523º do C.P.Penal).
Nestes termos e nos demais de direito, requer-se a V.Ex.ª, mui respeitosamente, que admitam o presente recurso, julguem procedente e por provado em conformidade com as conclusões.
iii) AA, EE, JJ e KK – fls. 841 a 857
A) Da nulidade da sentença - por deficiente fundamentação da matéria de facto (art. 374º, nº2 e 379º, nº 1-a) do Código de Processo Penal).
A. Todas as decisões judiciais são sob pena de nulidades fundamentadas.
B. A exigência de fundamentação consiste na imposição de que “as decisões sejam eficazmente motivadas em matéria de facto e de direito”. “Motivar, na sua aproximação mais óbvia, é justificar a decisão adoptada para que possa ser controlada do exterior (Perfecto Andrés Ibañez, loc. cit., p. 167).
C. A motivação da matéria de facto exige exame crítico das provas , de todas as provas conducentes ao conjunto dos enunciados fácticos afirmados na sentença, no sentido de que não basta enumerar, mencionar, transcrever ou reproduzir provas, mais se exigindo exteriorizar em que medida a prova influenciou o julgador.
D. Estes motivos de facto não constituem thema decidendum ( factos provados) nem os thema probandum ( meios de prova) mas sim os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos que evidenciam a ratio que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse.
E. Na motivação, o tribunal apresenta “as razões – necessariamente racionais e objectivas – da decisão (…) O tribunal dará cumprimento à norma, tendo em conta o art. 205º da CRP, ao identificar as provas que foram produzidas ou examinadas em audiência e ao expor as razões de forma objectiva e precisa porque é que determinadas provas serviram para alicerçar a convicção e porque é que outras não serviram (…) Ela destina-se a justificar, de forma racional e objectiva, a convicção formada” (Sérgio Poças, Sentença Penal – Fundamentação de Facto, Rev. Julgar, nº3).
F. A tal propósito vide o Ac. do TC 198/2004 de 24 de Março , onde se salienta que “esta operação intelectual não é uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis).
G. Concatenada a factualidade assente , importa analisar a motivação por força a demonstrar a nulidade invocada.
Refere-se assim no texto da motivação:
“O Tribunal formou a sua convicção quanto aos factos provados com base na análise critica e conjugada da prova produzida em audiência de julgamento, apreciada à luz das regras de experiência comum e segundo juízos de normalidade, dispensando-se a descrição pormenorizada dos depoimentos prestados uma vez que a prova se encontra devidamente registada em suporte magnético.
Considerando que os arguidos EE, BB, JJ E KK pretenderam exercer o seu direito ao silêncio, começou o Tribunal por atender às declarações prestadas pelos arguidos AA e BB.
O arguido AA, confirmando o dia, hora e local mencionado nos autos, começou por declarar que “estavam todos embriagados”, na sequência da noite de ano novo, que passaram, “todos juntos”, na sua casa, reportando-se, com a expressão “todos”, aos demais arguidos – irmão, sobrinho e filhos –, de quem confirmou estar acompanhado. Adiantou que se deslocaram ao posto de combustível no seu veículo e que ninguém tinha dormido, mais garantindo não ter qualquer recordação dos factos. (…)”
Ora, conforme decorre do texto da motivação, o arguido AA refere ter estado nas bombas, acompanhado, sem especificar quem o acompanhava, sendo que também o arguido BB, não mencionou a identificação de quem o acompanhava.
Pelo que o Tribunal a quo sem que se perceba muito bem porque refere que o “ todos” mencionado pelos arguido se refere aos demais arguidos, não sustentando nem fundamentando no entanto o porque de tal convicção.
H. Mais prossegue a motivação do tribunal a quo referindo que as declarações dos arguidos não mereceram qualquer credibilidade e que a sua convicção assentou: “(…)
na demais prova testemunhal produzida e prova documental junta aos autos, nomeadamente o auto de visionamento e fotogramas e os vídeos extraídos do sistema de videovigilância do posto de combustível que, pela qualidade de imagem, não nos deixam quaisquer dúvidas quer quanto à dinâmica dos factos, ocorridos no interior e no exterior do posto de abastecimento, como relativamente à identidade de todos os arguidos e à participação e contributo de cada um nos acontecimentos.
Uma breve nota para realçar não ter tido o Tribunal dúvidas, bem assim, em atribuir a autoria da agressão à ofendida QQ ao arguido JJ, já que era o único que trajava um casaco com capuz, sendo visível nas imagens ter sido alguém com tal peça de vestuário quem desferiu um soco naquela.”
I. Ora, conclui-se assim que foi pelo auto de visionamento e pelos fotogramas existentes nos autos que o Tribunal a quo identifica os arguidos como autores da factualidade que lhes imputa!
J. Só não se depreende como … já os conhecia preteritamente?? Conseguiu reconhecê-los e identificá-los nas imagens por comparação com a sua pessoa em audiência??
K. Não é feita qualquer menção a como tal é possível.. com excepção à indicação de que pela qualidade de imagem não restaram duvidas ao tribunal quer quanto à dinâmica dos factos como relativamente à identidade de todos os arguidos e à participação e contributo de cada um nos acontecimento…
L. Ora tal é surreal.. para além de tal ser inadmissível, é impossível, porquanto as imagens em causa, pese embora a sua qualidade é um facto não permitem tal identificação e tal é claro.
M. E assim manifesta a insuficiência da fundamentação quanto a tal questão.
N. Mas mais, refere o Tribunal a quo que in4xistem dúvidas que tenha sido o arguido JJ a agredir a Ofendida QQ, justificando o Tribunal a quo que “ era o único que trajava um casaco com capuz, sendo visível nas imagens ter sido alguém com tal peça de vestuário quem desferiu um soco naquela”
O. Está tudo muito certo… mas de onde vem o facto inicial de que aquando a agressão o individuo em questão trajava um casaco com capuz??
P. A testemunha ouvida não o disse, nenhuma prova foi produzida que referisse que era o arguido JJ que trajava um caso com capuz na altura dos acontecimentos…
Q. É certo que pode ter o Tribunal, após visualização das imagens perceber que quem agrediu a Ofendida trajava uma camisola com carapuço… mas como é feito o reconhecimento de que era o arguido JJ???
R. Tal não se encontra explicado, nem fundamentado na decisão proferida!
S. Inexiste qualquer fundamentação para sustentar tais factos, nomeadamente os factos 1 a 12, 19 a 21 da factualidade assente.
T. Exige-se ao Tribunal a quo explicação como se comprovaram os factos, o que não sucede , pois que na motivação esgrimida não conseguimos deslindar, como se sustenta a factualidade assente.
U. O art. 355º do Código de Processo Penal (proibição de valoração de provas) preceitua que não valem em julgamento, para efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas e examinadas em audiência.
V. Mas este comando funciona num duplo sentido: impede que se valore prova não examinada em audiência, mas impõe que, uma vez produzida ou examinada em audiência, essa (toda a) prova deva ser considerada na sentença.
W. O tribunal motivou a decisão de facto de forma insuficiente e incompleta no que concerne aos Arguidos, ora recorrentes, nos pontos supra transcritos , não logrando explicitar a sua convicção de modo perceptível e objectivado no que tange à prova dos factos que considerou assentes.
X. Pelo que se entende que o Acórdão ora recorrido enferma de de nulidade por falta de fundamentação da matéria de facto (art. 379º, nº 1-a) do Código de Processo Penal),
_ Os arguidos pretendem ainda recorrer da decisão proferida invocando desde logo a A INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA _ ( ART . 410 Nº 2 AL . A ) DO CPP) E , E RRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA - ( ART . 410 º Nº 2 AL . C )
Y. Do elenco dos factos provados supra transcritos Impugnam om Recorrentem ,por via do presente recurso os factos supra descritos sob os pontos 1a 12, 19 a 21, porquanto,
Z. A ponderação da prova produzida impunha decisão diversa da que se impugnou e que consta no acórdão sob a epígrafe de factos provados.
AA. Pois que inexiste prova capaz de sustentar tais factos.
BB. Concretizando, desde logo a identificação dos arguidos, e a imputação das condutas que lhes era feita na acusação, CC. conforme resulta sobejamente dos autos, na data dos factos, a GNR, nos seus vários elementos que se deslocaram ao local não identificaram nenhum dos intervenientes,
DD. Ouvidos em Tribunal, MM, NN, OO e PP “ foram unânimes em afirmar não terem presenciado quaisquer agressões.” (Pág. 20 3º Parágrafo da decisão recorrida).
EE. E bem assim assentiram não ter identificado os suspeitos na data dos factos.
FF. Tais testemunhas também não conseguiram em audiência identificar os arguidos como sendo os autores dos factos em análise,
GG. RR, funcionário do posto de combustível, ode ocorreram os factos também não conseguiu tal identificação, referindo, tl como consta do texto da motivação “ Começou por esclarecer não ter recordação se eram estas as pessoas que se encontravam naquele local à data e hora dos factos – 01.01.2019, cerca das 08:00 –, “por ser muita gente” e por “passar muita gente na loja”, o que entendemos ser naturalmente compreensível, até pelo lapso de tempo decorrido.” ( Pág. 21 último paragrafo).
HH. De igual forma também os Ofendidos, DD e QQ, não conseguiram proceder à identificação dos arguidos como sendo autores da agressão.
II. Pelo que não se depreende como pode o Tribunal referir como provado que foram os arguidos ora recorrentes autores da factualidade vertida no libelo acusatório, porquanto nenhuma prova , mas nenhuma prova mesmo, permite concluir em tal sentido,
JJ. Sendo que isso mesmo decorre aliás da motivação da decisão proferida pelo Tribunal a quo.
KK. Refere-se única e exclusivamente que a identificação dos arguidos como autores dos facto advém do visionamento das imagens recolhidas em DVD extraídas das camaras do sistema de vídeo-vigilancia do Posto de Combustivel em causa,
LL. Ora tal, para além de falso, porquanto não é possível através do visionamento das imagens identificar os arguidos recorrentes como seus autores, sempre se dirá que tal é manifestamente inadmissível,
MM. Não sendo admissível que o tribunal dê como assentes os elementos típicos relativos à identidade de determinadas pessoas, agente dos factos em análise, concluindo, sem qualquer prova nesse sentido que tais pessoas foram os arguidos , ora recorrentes.
NN. É levar o limite do principio da livre convicção do Julgador muito para além do que lhe é admissível, criando uma abertura perigosa num estado de direito democrático, pois que colocamos o julgador/ decisor a efectuar o reconhecimento dos suspeitos…
OO. Ora o Tribunal a quo refere que ao ver as imagens de vídeo vigilância dali retira a identificação dos arguidos e a confirmação da prática dos factos pelos mesmos????
PP. Ter o Tribunal a quo a condenar os arguidos como o autores dos factos com recurso ao visionamento das imagens de videovigilância instaladas no local dos factos, sem qualquer outro elemento de prova, não pode ser objecto de valoração probatória.
QQ. Aquela identificação não respeita os requisitos processualmente impostos pelo art. 147º do Cód. de Processo Penal, pelo que tendo aquela identificação do arguido sido efectuada através de uma metodologia não compreendida na lei e em total arrepio do art. 147º do Cód. de Processo Penal, a determinação da autoria dos factos sub judice padece de um vício, por ser proibida, nos termos do art. 147º/7 e 126º, ambos do Cód. de Processo Penal, o que a impede de ser utilizada no presente caso.
RR. O próprio conteúdo material das imagens em causa é insusceptível de fundamentar a conclusão sobre uma tal identificação, pois que não se consegue discernir, de forma suficientemente forte para abalar a presunção de inocência de que os recorrentes gozam, se se trata destes ou doutras pessoas diferentes
SS. O reconhecimento de pessoas que não tenha sido efectuado nos termos que ficaram expostos, não vale como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorreu.
TT. E se é certo que sempre que esteja em causa a demonstração da identidade de uma pessoa como agente de factos criminalmente relevantes por via da descrição de quem assista a tais factos, deveria– a identidade do agente dos factos criminosos em causa nos autos estar vinculada ao concreto meio de prova de reconhecimento nos termos do art. 147º do Cód. de Processo Penal .
UU. Também é certo que tal não é obrigatório, sendo que atento o principio da liberdade de prova tal demonstração probatória da identidade pode ser feita com base em qualquer meio de prova suficiente, adequado e válido.
VV. O que também não sucede nos presentes autos, pois que para além de não ter sido realizada qualquer prova por reconhecimento nos termos do disposto no art. 147º do CPP, é também certo que os suspeitos não foram identificados no local dos factos pelo OPC que ali se deslocou;
WW. Também não foram identificados/ reconhecidos por estes em audiência;
XX. Não são identificados pelos Ofendidos, nem quando prestaram declarações em inquérito, nem depois em audiência,
YY. Nem por qualquer outra testemunha…
ZZ. No mínimo, e uma vez que não estamos no caso perante uma prova por reconhecimento nos termos do art. 147º do Cód. de Processo Penal, que existisse o depoimento de uma testemunha no sentido de identificar os arguidos como sendo os agente dos factos, para que tal pudesse valer como meio de prova, e assim justificar-se a conclusão do Tribunal a quo.
AAA. Contudo é patente quer a inexistência de reconhecimento nos termos do art.147º do Cód. de Processo Penal quer a inexistência de qualquer prova testemunhal produzida nesse sentido, pelo que não é possível ao Tribunal a quo sustentar com firme segurança uma convicção positiva sobre a identidade dos agentes dos factos em causa nessa situação com os arguidos.
- A alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º, do CPP, reporta-se ao erro notório na apreciação da prova.
BBB. Tal vício reporta a um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ao homem (ao juiz) médio.
CCC. É vício que só existe quando, do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta com toda a evidência a conclusão contrária daquela a que chegou o tribunal, quando se dão como provados factos que, face às regras da experiência comum e à lógica corrente, quando se dá como provado um facto com base em juízos ilógicos, arbitrários ou contraditórios,
DDD. Bem sabendo que impera o principio da livre apreciação da prova, temos também de considerar que tal principio não se confunde de modo algum com um livre manietamento da prova, e sobretudo com convicções sem qualquer eco na prova produzida.
EEE. Assim a ponderação da prova produzida impunha decisão diversa da que se impugnou e que consta no acórdão sob a epigrafe de factos provados, considerando-se os supra citados factos incorretamente julgados.
A análise da prova feita pelo tribunal a quo e que resulta do teor da motivação demonstra claramente a inexistência de suporte probatório capaz de corroborar a factualidade tida como assente.
FFF. O que demonstra claramente que da prova produzida não foi possível de modo algum apurar com juízo de convicção os factos provados sob os pontos 1 a 12,19 a 21.
GGG. Ora, do teor da fundamentação do Acórdão resulta uma total ausência de matéria probatória quanto a tais factos, nunca em momento algum resulta ( probatoriamente) dos autos que a conduta perpetrada pelos arguidos ora recorrentes capaz de corroborar que os mesmos praticaram o crime de que vinham acusados.
HHH. Verificando-se claríssima insuficiência da prova para a decisão de facto proferida.
III. Pelo que e na total ausência de prova que permitisse sustentar para além de qualquer dúvida a prática pelos arguidos dos crimes em causa sempre teriam de ser absolvidos de tais ilícitos.
- DA INADMISSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DE QUANTUM INDEMNIZATÓRIO AO OFENDIDO:
JJJ. Nos presentes autos os arguidos, ora recorrentes foram condenados no pagamento solidário ao Ofendido de indemnização no valor de 2000,00€.
KKK. Ora, nem o Ofendido nem a Ofendida peticionaram qualquer valor indemnizatório,
LLL. Sob a epígrafe “Reparação da vítima em casos especiais”, estabelece o artigo 82.º-A do Código do Processo Penal o seguinte:
«1. Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72.º e 77.º, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham.
2- No caso previsto no número anterior, é assegurado o respeito pelo contraditório.
3- A quantia arbitrada a título de reparação é tida em conta em acção que venha a conhecer de pedido civil de indemnização.»
MMM. A atribuição oficiosa desta reparação é realizada excepcionalmente na medida em que é apenas atribuída quando não é deduzido pedido de indemnização civil, nos termos dos artigos 71.º e 72.º do Código de Processo Penal.
NNN. Por outro lado, apenas é atribuída se existirem particulares exigências da vítima que o imponham, ou seja, o legislador quis proteger aqueles que por algum motivo válido se encontram numa posição de maior fragilidade, como os menores sem qualquer tipo de protecção, as pessoas com graves dificuldades financeiras, aqueles que ainda quedevidamente informados não são capazes de compreender perfeitamente o que está em causa com a dedução do pedido de indemnização civil e também aqueles que não foram devidamente informados nos termos do artigo 75.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e apresentem alguns dos requisitos anteriormente enunciados( - Cfr. DanielDuarte Trigo Vargues da Conceição, Pedido de Indemnização civil, O princípio do pedido, in http://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/12079/1/trabalhofinal1.pdf . ).
OOO. Para além de nos autos não se encontrar devidamente fundamentada a decisão do Tribunal a quo, não podemos deixar de fazer notar que os ofendidos em causa não padecem de qualquer fragilidade ou particular exigência que justificasse tal tomada de decisão.
PPP. A este respeito refere Paulo Pinto de Albuquerque que não há lugar a arbitramento oficioso quando a vítima não deduziu pedido de indemnização civil ( - Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição, pág. 231.).
QQQ. Analisando a matéria de facto dada como provada, não se nos afigura que estejamos perante uma situação particular de vítima carenciada de protecção que imponha o arbitramento de reparação, pois a situação do Ofendido, enquanto vítima de agressão, está longe de puder ser considerada como um caso especial e diferente da maioria dos ofendidos por este tipo de crime pois que o que está aqui em causa não é
uma indemnização próprio sensu que tenha em conta, na sua medida, a extensão do dano provocado, mas sim as fragilidades da vítima, sendo atribuída esta reparação apenas enquanto compensação por a sua posição, já de si diminuída, ter sido acentuada pelo facto criminoso, a qual ficará dependente do prudente arbítrio do
julgador e não de uma avaliação do dano.
RRR. Como sublinha Maia Gonçalves «[a] quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos é atribuída oficiosamente a vítimas particularmente carecidas de protecção.
Aqui fica muito para o critério do julgador, que porém deve ser exigente quanto à indagação da necessidade de protecção da vítima e módico na quantia que arbitra, a qual não é a indemnização e virá a ser descontada nesta, se for pedida e concedida»( - Código de Processo Penal Anotado, 15ª edição, 2002, pág. 235.).
SSS. Pelo que nos presentes autos e não se verificando os pressupostos legais estabelecidos na mencionada norma, não podia o Tribunal a quo proceder à fixação oficiosa de quantum indemnizatório ao Ofendido.
_ DA VIOLAÇÃO DO DA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA E “
IN DUBIO PRO REO”-
TTT. O princípio do “ in dubio pro reo” “pretende garantir a não aplicação de qualquer pena sem prova suficiente dos elementos do facto típico e ilícito que a suporta, assim como do dolo ou da negligência do seu autor”, Cristina Libano Monteiro “Perigosidade de inimputáveis e «in dubio pro reo», Universidade de Coimbra, Coimbra Editora, p. 11.
UUU. Da fundamentação da decisão recorrido, não se vislumbra como pode dar-se por assentes os factos provados,
VVV. É antes, aparentemente, consequência de uma construção, lógico-dedutiva, desfasada e, inclusivé, antagónica à factualidade apurada e dada como provada.
WWW. Não obstante, o tribunal a quo decidiu baseando-se em factos, qua para além de não provados, nem tão pouco foram alegados, prejudicando o silogismo judiciário.
XXX. Desta forma é evidente a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e valorada.
YYY. Em suma, nos presentes autos não só ficou cabalmente provado que os arguido não praticaram os crimes em que foram condenados, como foi criada uma claríssima dúvida razoável quanto aos factos pelos quais vinham acusados e quanto à culpa destes, pelo que “a sua absolvição aparece como a única atitude legítima a adoptar “, Alexandra Vilela in “ Considerações acerca da presunção de inocência em direito processual penal”, Coimbra Editora, 2000, p. 121.
ZZZ. Pelo exposto o Tribunal a quo violou, ainda, o disposto no nº 2, do art. 32º, caConstituição da República Portuguesa.
Entendemos e pugnamos, nos termos e com os fundamentos constantes no presente recurso pela absolvição dos arguidos contudo e,
SEM PRESCINDIR ,
Caso assim não se entenda,o que por mera hipótese se equaciona sempre se dirá:
Existir excesso da medida concreta das penas aplicadas aos arguidos, porquanto,
AAAA. O art. 71.º do CP estabelece o critério da determinação da medida concreta da pena, dispondo que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção geral e especial.
BBBB. Tal preceito deverá ser analisado e fundamentado á luz da individualidade do sujeito e do caso concreto.
CCCC. As imposições de prevenção geral são determinantes na fixação da medida das penas, reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases da sociedade e para tranquilizar os sentimentos afectados na perturbação da normalidade da vivência do quotidiano.
DDDD. Impõe-se no entanto a ponderação de tais valores com outras exigências quer de prevenção especial , quer de prevenção ao novel da integração do agente do facto no caminho do direito, com a ressocialização do agente infrator.
Devendo o Tribunal a quo ter realizado uma ponderação fundamentada de tais exigências, aplicando medidas consentâneas com as mesmas.
EEEE. As penas aplicadas aos arguidos consideram-se desajustadas, desproporcionais e excessivas, Porquanto,
FFFF. Valorando o ilícito globalmente perpetrado , ponderando os factos e a personalidade do arguidos, GGGG. Que os mesmos se encontram social e familiarmente integrados, que o arguido JJ é primário, e os demais arguidos EE, KK e AA, pese embora detenham antecedentes criminais não incidem sobre o ilícito em apreço.
HHHH. É assim modesto entendimento dos Recorrentes que o Tribunal deverá aplicar aos arguidos uma pena mais harmoniosa, proporcional e justa face ás circunstâncias acima expostas, de acordo com o disposto no Artigo 71.° do Código Penal,
IIII. Satisfazendo a mesma as concretas exigências de prevenção geral e especial em face do caso concreto.
Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido por V. Exas. deve conceder-se provimento ao presente recurso,
fazendo-se a costumada JUSTIÇA!
Espera Deferimento de Vª Ex.ª,
A Advogada,
3. O Ministério Público respondeu aos recursos, pronunciando-se, em globo, e sem apresentar quaisquer conclusões, referindo (…) consideramos não merecer qualquer censura a decisão do Tribunal a quo ao decidir nos termos e com os fundamentos expostos na douta sentença recorrida[1].
4. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416.º do CPPenal, aderindo ao posicionamento vertido em 1ª instância vem referir (a)companhamos a bem elaborada e completa resposta apresentada pelo Ministério Público em 1ª instância (Ref.ª ...11).
Porque a mesma nos parece fundamentada, qualquer adenda de substância seria despiciente, restando-nos acompanhá-la, na íntegra[2].
5. Efetuado exame preliminar, colhidos que foram os vistos legais e realizada, em 12 de setembro de 2023, realizada a requerida Audiência nos termos do plasmado no artigo 411º, nº 5 do CPPenal, cumpre agora, apreciar e decidir.
II- Fundamentação
1. Questões a decidir
Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência, ou não, dos vícios indicados no artigo 410°, n.°2 do CPPenal, o âmbito do recurso é dado, nos termos do artigo 412º, nº1 do citado complexo legal, pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, nas quais sintetiza as razões do pedido - jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19/10/95 in D.R., I-A de 28/12/95.
Tendo em conta os fundamentos dos recursos apresentados pelos diversos arguidos – nem sempre de clareza expositiva e explicativa - e os poderes de cognição deste tribunal, importa apreciar e decidir, as seguintes questões:
i) Arguido BB
- vícios expressos no artigo 410º, nº 2, alíneas a) – insuficiência para a decisão da matéria de facto – e c) – erro notório na apreciação da prova -, do CPPenal[3];
- pedidos de indemnização cível, sua procedência, seu quantitativo, sua modalidade;
- pena.
ii) Arguido BB
- vícios expressos no artigo 410º, nº 2, alíneas a) – insuficiência para a decisão da matéria de facto – e c) – erro notório na apreciação da prova -, do CPPenal;
- pedidos de indemnização cível, sua procedência, seu quantitativo, sua modalidade[4].
iii) Arguidos AA, EE, JJ, KK
- nulidade referida na alínea a) do nº 1 do artigo 379º, por referência ao artigo 374º, nº 2, ambos do CPPenal – deficiente fundamentação da matéria de facto;
- vícios expressos no artigo 410º, nº 2, alíneas a) – insuficiência para a decisão da matéria de facto – e c) – erro notório na apreciação da prova -, do CPPenal;
- factos incorretamente julgados / impugnação dos pontos 1 a 12 e 19 a 21 constantes matéria de facto dada como provada;
- indemnização arbitrada ao ofendido (sua admissibilidade);
- violação dos princípios da presunção da inocência e in dúbio pro reo;
- penas impostas.
2. Apreciação
2.1. O Tribunal recorrido, em relação ao arguido recorrente, e com relevância para o objeto do presente recurso, considerou provados e não provados os seguintes factos: (transcrição)
II. FACTOS PROVADOS
Da discussão da matéria de facto, resultaram provados os seguintes factos:
1. No dia 01.01.2019, cerca das 08:00, os arguidos AA, EE, HH, JJ e KK encontravam-se no interior da loja do posto de combustível da BP, da ..., sito na Avenida ..., em ..., enquanto GG permanecia no exterior, ao telemóvel.
2. Cerca das 08:09, DD dirigiu-se ao local ao volante do veículo com a matrícula ..-CV-
3. Já apeado, passa pelo arguido GG no percurso até ao interior da loja de conveniência.
4. Já no interior da loja, onde todos se encontravam, depois de uma acesa troca de palavras com um funcionário, o arguido GG, de forma impetuosa, de braço em riste, interpelou o ofendido, questionando-o porque estava a olhar para si.
5. Como o ofendido DD não respondeu e abandonou o local logo após ser atendido, o arguido GG, numa atitude repentina e extremamente hostil, tenta seguir no seu encalço, no que é impedido pelo arguido EE.
6. Os arguidos EE, KK e AA seguiram, de imediato, DD até ao exterior e alcançaram-no antes de este conseguir chegar ao seu veículo, que ali se encontrava estacionado com a ofendida QQ, sua companheira e os dois filhos menores, no interior.
7. Na sequência de uma breve troca de palavras, o arguido AA tenta afastar o ofendido dos demais arguidos, após o que impede, igualmente, o arguido GG de se aproximar de DD.
8. Enquanto isso, os arguidos EE e KK começam a desferir socos e pontapés no corpo do ofendido DD.
9. Segundos depois, os arguidos LL e JJ juntam-se aos arguidos EE e KK e, em comunhão de esforços e intentos, valendo-se da sua superioridade numérica, nas traseiras do local onde o veículo ..-CV-.. estava estacionado, desferiram vários socos e pontapés no corpo do ofendido DD, designadamente na cabeça, tórax, braços e pernas.
10. Os arguidos AA e GG aproximaram-se do local e em comunhão de esforços, bem como valendo-se da sua superioridade numérica, também desferiram vários socos e pontapés no corpo do ofendido DD, designadamente na cabeça, tórax, braços e pernas.
11. Enquanto era agredido, o ofendido DD caiu ao solo, o que não demoveu todos os arguidos de prosseguirem com as agressões.
12. Apercebendo-se do sucedido, a ofendida QQ saiu do interior do aludido veículo e tentou socorrer o companheiro, puxando dois dos arguidos, e de imediato o arguido JJ, desferiu, violentamente, um soco na face da mesma, projectando-a para o chão.
13. Os arguidos apenas cessaram as condutas quando se aperceberam da presença uma patrulha da GNR no local, que ali foi chamada por terceiros.
14. Como consequência directa e necessária das mencionadas agressões, sofreu o ofendido DD, além de dores nas regiões corporais atingidas, dificuldade em respirar e em ver, bem como as seguintes lesões:
no crânio: vários hematomas dispersos por todo o couro cabeludo;
na face: fractura nasal; afundamento posterior da vertente esquerda e ligeiro desvio homolateral da pirâmide nasal; ferida supraciliar esquerda e palpebral inferior, com edema e dor à palpação; hematoma peri-ocular do olho esquerdo com feridas múltiplas, com referência a ferida do tarso inferior tendo atingido o canal lacrimal inferior do olho esquerdo; hemorragia subconjuntival de todo o olho esquerdo; equimose bipalpebral esquerda, arroxeada, com edema subjacente, prolongando-se para a região orbito-malar;
no tórax: no terço inferior da face antero-lateral do hemitórax direito, equimose avermelhada, com 7 cm x 3 cm; no terço superior da face posterior, ligeiramente à esquerda da linha média, equimose avermelhada medindo 3 cm x 2 cm;
no membro superior direito: na face posterior do cotovelo, escoriação com 1 cm x 5 mm; na região hipotenar, escoriação com 1 cm x 5 mm;
no membro inferior direito: na face anterior do joelho, várias escoriações, medindo a maior 1,5 cm x 2 mm e a menor 5 mm x 2 mm;
no membro inferior esquerdo: na face anterior do joelho, várias escoriações medindo a maior 3 cm x 1 cm e a menor 1 cm de comprimento.
15. Tais lesões foram directa e necessariamente determinantes de um período de 177 dias para a consolidação médico-legal, com afectação da capacidade de trabalho geral e profissional pelo mesmo período de 177 dias.
16. Nesse período revelou dificuldades em realizar algumas tarefas do dia-a-dia.
17. Após consolidação das lesões, ficou o ofendido DD com sequelas pós-traumáticas, como desvio do dorso do nariz e a alteração do mecanismo de drenagem lacrimal do olho esquerdo.
18. Como consequência directa e necessária das mencionadas agressões, sofreu a ofendida QQ, além de dores na região corporal atingida, um hematoma no olho esquerdo.
19. Os arguidos agiram de forma concertada e em comunhão de esforços e intentos, com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde do ofendido DD e de lhe produzir dores e as lesões verificadas, movidos por mero prazer pessoal e a descoberto de qualquer motivo, não se coibindo de unirem esforços entre si para o efeito, bem sabendo que a significativa superioridade numérica com que actuavam impedia aquele de reagir e de se defender das suas investidas.
20. Mais agiu o arguido JJ da forma descrita, com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde da ofendida QQ e de lhe produzir as dores e as lesões verificadas.
21. Agiram todos os arguidos de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei e possuindo a liberdade para se determinarem de acordo com tal avaliação.
Mais se apurou que:
22. Na sequência dos factos o ofendido DD foi assistido, tendo-lhe sido prestada assistência médica e medicamentosa no C.H.U...., no montante de € 416,58.
23. O ofendido foi, posteriormente, encaminhado para o C.H.U...., onde lhe foi prestada assistência médica e medicamentosa no valor de € 1.347,75.
Provaram-se, ainda, os seguintes factos relativamente à situação pessoal do arguido AA:
24. É vendedor ambulante e aufere mensalmente cerca de € 500,00.
25. Reside com a mulher e 5 filhos, sendo o mais novo de 9 anos de idade, em casa cedida pela Câmara Municipal ..., pela qual pagam uma renda mensal no valor de € 30,00.
26. Suporta as despesas normais do agregado familiar.
27. Estudou até à 2ª classe.
28. Por sentença proferida em 26.10.2012, no âmbito do Proc. 1603/12...., foi o arguido condenado pela prática, em 21.10.2012, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada e um crime de injuria agravada, na pena de 100 dias de multa e na pena de 2 meses de prisão, substituída por 60 dias de multa.
29. Por acórdão proferido em 05.02.2013, no âmbito do Proc. 303/11...., foi o arguido condenado pela prática, em 21.02.2011, de um crime de roubo, na forma tentada, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.
30. Por sentença proferida em 08.02.2018, no âmbito do Proc. 1402/12...., foi o arguido condenado pela prática, em 30.06.2012, de um crime de desobediência, na pena de 70 dias de multa e na pena acessória de 3 meses e 15 dias de proibição de conduzir.
Mais resulta, do teor do relatório social junto aos autos, que:
31. À data dos factos em causa neste processo o arguido vivia com a família constituída e alargada, residindo em casa arrendada, sem trabalho regular, parte da sua subsistência era assegurada com base em recursos da segurança social, situação contemporânea.
32. AA cresceu numa família de etnia cigana, referenciando pelo sentido de coesão, com baixos rendimentos, a situação económica pobre e as condições habitacionais muito precárias. Os pais desenvolviam atividade laboral como vendedores ambulantes em mercados ou feiras; AA acompanhou os progenitores nesta atividade, distanciando-o de uma frequência escolar regular.
33. Não concluiu o 1º ciclo do ensino básico, assina o seu nome e pouco mais.
34. Contraiu matrimónio aos 18 anos com FF, são pais de cinco filhos com idades entre os 24 e os 9 anos de idade, no presente só a filha está fora da família.
35. Com reduzidas competências de empregabilidade o arguido referiu reproduzir em parte o modelo parental de vendas ambulantes de acessórios. A esposa é doméstica, centra o seu quotidiano no apoio à família e organização do espaço residencial, é também ela quem habitualmente assume a orientação e supervisão dos descendentes, empenhando-se ainda na localização de respostas para as necessidades da família, junto de entidade oficiais.
36. Desde o inicio do ano, por incumprimentos, a família do arguido deixou de beneficiar do rendimento social de inserção.
37. AA e a família foram realojados em meados de 2016, pela autarquia de ..., no Bairro ..., numa casa de tipologia T3. O imóvel tem insuficientes condições de habitabilidade. O arguido tem vindo a efetuar melhorias no imóvel (como seja colocação de janelas), em contrapartida não lhe é cobrada renda.
38. Dois dos seus filhos mais velhos já com família constituída, estão a manter-se neste alojamento em anexos improvisados que ali construíram no logradouro da casa.
39. O atual envolvimento com o sistema judicial não é uma ocorrência inédita no percurso de vida do arguido, expressando-se em contexto de entrevista com algum constrangimento pelo sucedido e as repercussões jurídicas em causa.
40. Ainda assim, tende a justificar o comportamento de grupo por estarem ainda sob efeito do álcool na sequência da comemoração da passagem de ano.
41. Apresenta capacidade de integrar o sentido sancionatório em causa.
Provaram-se os seguintes factos relativamente à situação pessoal do arguido EE:
42. É vendedor ambulante e aufere mensalmente entre € 500,00 a € 600,00.
43. Reside com os pais, em casa destes.
44. Suporta as despesas normais do agregado familiar.
45. Estudou até à 4ª classe.
46. Por sentença proferida em 31.03.2018, no âmbito do Proc. 266/18...., foi o arguido condenado pela prática, em 07.03.2018, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 60 dias de multa.
47. Por sentença proferida em 30.10.2020, no âmbito do Proc. 673/19...., foi o arguido condenado pela prática, em 02.05.2019, de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de condução perigosa, na pena única de 210 dias de multa e na pena acessória de 5 meses de proibição de conduzir.
Provados estão, bem assim, os seguintes factos constantes do relatório social elaborado nos autos:
48. Solteiro e sem filhos, EE vive em união de facto desde 2016 com a companheira SS, 24 anos, morando atualmente num espaço partilhado com os irmãos na casa do pai localizada no Bairro ..., em ..., tendo em conta as deficientes condições de habitabilidade da barraca onde residia no
49. Mantêm a situação familiar que tinha na altura dos factos.
50. Apesar de ocasionalmente fazer venda ambulante e comprar/vender viaturas, o arguido tem como rendimento fixo € 189,00 de rendimento de inserção, prestação social que aufere desde 2021, não aparentando carências económicas.
51. Continua inscrito para emprego e/ou formação no ... do IEFP. A companheira apenas desenvolve tarefas de carácter doméstico.
52. O arguido é o mais velho de 5 filhos de um casal da comunidade cigana cuja atividade principal é a comercialização ambulante de vestuário. Cresceu em ... com os pais e irmãos, sendo educado de acordo com os padrões e cultura de origem, mas o agregado sofreu problemas de integração social, registando-se vários envolvimentos criminais com elementos da família alargada.
53. EE frequentou o Centro Escolar ..., onde concluiu o 1º ciclo do ensino básico. Ainda transitou para a Escola ... para fazer o 2º ciclo, mas não passou do 5º ano, desistindo de estudar com 17 anos por absentismo e desinteresse escolar.
54. Tem vivido sempre em contexto familiar alargado e juntou-se com a atual companheira há 5 anos, tendo também vivido na zona do .... Em 2020/21 passou alguns meses na zona de residência dos sogros, em ..., onde trabalhou ocasionalmente, mas acabou por regressar a ... por se sentir melhor junto dos seus familiares diretos.
55. No âmbito do processo nº 673/19...., devido à pandemia, apenas iniciou o trabalho a favor da comunidade em Março deste ano, no Banco Alimentar, tendo cumprido até ao presente poucas horas. No entanto, já logrou obter a licença de condução
56. Em contexto de entrevista revelou consciência do desvalor da sua conduta embora situe a ocorrência num contexto de consumo exagerado de bebidas alcoólicas em grupo, verbalizando dificuldade em lembrar-se do episódio.
57. No que respeita ao impacto deste processo o mesmo é significativo porque abrange vários membros da mesma família e também junto do próprio arguido, que não se revê nesses comportamentos, estando no presente a frequentar três vezes por semana sessões da Igreja Evangélica.
Provaram-se os seguintes factos relativamente à situação pessoal do arguido BB:
58. É comerciante e explora um quiosque nas imediações do miradouro de
59. Aufere uma pensão por invalidez no valor de € 600,00 e abono de família no montante de € 30,00.
60. Reside numa barraca, com a companheira, que aufere cerca de € 500,00 mensais, e duas filhas, de 7 e 17 anos.
61. Suporta as despesas normais do agregado familiar, a que acresce a alimentação para celíacos da filha menor.
62. Estudou até à 2ª classe.
63. Por sentença proferida em 05.04.2018, no âmbito do Proc. 4357/16...., foi o arguido condenado pela prática, em 27.10.2016, de um crime de dano qualificado, na pena de 50 dias de multa.
Decorre do teor do relatório social junto aos autos que:
64. Vive com a companheira II, 38 anos, e 3 filhos menores do casal, com idades compreendidas entre os 7 e os 17 anos numa barraca de ... e divisórias de pladur na zona de ..., habitação servida por água e luz. Contando com vários elementos da família alargada a morar nesse local, o arguido mantem idêntica situação social à que tinha em janeiro de 2019, quando ocorreram os factos objecto dos autos.
65. Referiu realizar com a sua companheira uma atividade laboral de vendedor de roupa numa banca fixa que possuem na ..., com licença de utilização passada pela autarquia de ..., ocupação que lhes proporciona rendimentos regulares para sustento económico do agregado.
66. Possui carta de condução para o exercício da sua profissão de comerciante.
67. Originário de um numeroso conjunto familiar de etnia cigana de ... (5 filhos), já os progenitores de BB se dedicavam à comercialização de roupa em banca fixa, atividade que ainda continuam a desenvolver.
68. O arguido frequentou a escola primária apenas até ao 2º ano, saindo muito precocemente do sistema de ensino por ter problemas de saúde (mental) que o impediram de ter um normal processo de aprendizagem.
69. Segundo o próprio, as questões clínicas têm sido uma constante ao longo do seu percurso pessoal, com hospitalizações, cirurgias e acompanhamento prolongado na área da psiquiatria no Hospital ... (com o Dr. TT), apesar de o arguido não ter exibido documentação relativa ao seu estado de saúde.
70. Na entrevista realizada neste serviço foi possível observar um discurso algo errático, com falhas de memórias relativas a certos aspetos da sua vida. Faz medicação regular para a depressão e ansiedade.
71. Tem um relacionamento marital há cerca de 18 anos com II, que, segundo o arguido, tem uma doença oncológica. Refere uma ligação estável e apoiante com a companheira.
72. Quando confrontado com a acusação dos presentes autos, na entrevista realizada, desvalorizou o episódio e referiu não ter uma memória precisa do que aconteceu, embora situe a ocorrência num contexto de consumo exagerado de bebidas alcoólicas em grupo (com o irmão, filho e sobrinhos), todos coarguidos no processo.
Provaram-se os seguintes factos relativamente à situação pessoal do arguido LL:
73. É vendedor ambulante e explora, actualmente, o negócio do pai, auferindo mensalmente entre € 500,00 a € 600,00.
74. Reside numa barraca, próximo dos progenitores, com a companheira e uma filha de 7 meses.
75. Suporta as despesas normais do agregado familiar.
76. Estudou até ao 6º ano de escolaridade.
77. Não regista antecedentes criminais.
Apuraram-se, igualmente, os seguintes factos, referidos no relatório social elaborado pela DGRSP:
78. O arguido continua a continua a residir na morada dos autos, mas na porta 7, ao invés de 5, em “barraca” que não reúne todas as condições de habitabilidade, juntamente com companheira de 17 anos e a filha comum, de 7 meses de idade. Os progenitores moram na barraca ao lado, mantendo o arguido relação de estreita proximidade afetiva com os mesmos e com as irmãs, menores de idade.
79. Este é o 2º relacionamento afetivo do arguido, o qual casou, segundo os costumes da sua etnia, há alguns anos atrás. Da primeira relação resultaram dois filhos, os quais moram com a mãe na zona de .... Não mantém relação de proximidade com os mesmos e não paga pensão de alimentos.
80. O arguido provém de família alargada numerosa, sendo que a infância foi pautada pelos problemas de saúde quer dos pais, quer da irmã mais nova, fatores que, a juntar à associação a alguns pares com percursos escolares desinvestidos e/ou pró-delinquenciais e o casamento precoce, contribuíram para a destruturação do projeto escola e contribuíram para os primeiros contatos com o sistema de Justiça.
81. Relativamente à atual dinâmica familiar é descrita como normativa, adequada e centrada no recente nascimento da filha mais nova.
82. Esta família dedica-se há largos anos à venda ambulante (vestuário e outros artigos), sendo que há alguns anos têm uma banca sita na ...,
83. Dedicou-se a esta atividade, principalmente nos meses de Verão. Já em 2022, trabalhou dois meses na construção civil na zona de ... (donde provém a família da atual companheira), dado que a venda na banca tem sofrido períodos de inatividade devido à falta de clientes/ turistas.
84. Desde Março de 2022, encontra-se a coordenar o trabalho de apanhadores de citrinos numa propriedade localizada na zona da Guia, experiência que valoriza e destaca como gratificante.
85. Em termos escolares, completou o 6º ano de escolaridade. O percurso escolar foi marcado por elevado absentismo e progressivo desinteresse. O arguido admite que o casamento contribuiu igualmente para o abandono escolar e subsequente ingresso no mercado de trabalho.
86. A atual situação económica é avaliada como suficiente para fazer face às despesas familiares.
87. Segundo informação prestada pelo próprio e posteriormente confirmada junto desse tribunal, registou em 2021 dois envolvimentos com o sistema de Justiça: O inquérito 56/21...., encontra-se em investigação por suspeitas de tráfico de estupefacientes e o Proc. 256/21...., por condução sem habilitação legal, foi remetido para julgamento, dado que o ora arguido não cumpriu as injunções aí decretadas.
88. Quando confrontado com os mesmos, o arguido tende a desculpabilizar-se e/ou minimizar a relevância dos mesmos, revelando fragilidades na interiorização do desvalor das condutas.
89. Quanto aos factos ora em discussão, o arguido revela, em abstrato, consciência da ilicitude, do desvalor das condutas e admite a pertinência da intervenção da Justiça.
90. Refere que, no dia dos factos ora em discussão, quer o próprio, quer outros familiares envolvidos, estavam bastante alcoolizados, pelo que verbaliza dificuldades em recordar a sequência dos eventos em causa. Nega ter participado ativamente na prática de qualquer agressão, embora admita que se encontrava no local da ocorrência.
91. No que tange ao impacto processual do presente processo, o mesmo é expressivo no próprio e na esposa, os quais vêm com apreensão e alguma preocupação este processo judicial, até porque o ora arguido tem pendente contra si outros inquéritos judiciais.
92. Aparenta, contudo, motivação para se manter profissionalmente ativo, revelando interesse em dedicar-se a outra profissão diversa da dos pais (vendedor ambulante). O atual relacionamento parece ter contribuído para uma maior estabilidade pessoal e familiar.
Provaram-se os seguintes factos relativamente à situação pessoal do arguido JJ:
93. É vendedor ambulante e aufere mensalmente entre € 500,00 a € 550,00.
94. Reside com os pais, em casa destes, com a esposa, com quem casou há cerca de 9 meses, de acordo com a tradição da sua etnia.
95. Suporta as despesas normais do agregado familiar.
96. Não tem filhos.
97. Estudou até ao 7º ano de escolaridade.
98. Não regista antecedentes criminais.
Resulta, igualmente, assente, pelo teor do relatório social junto aos autos, que:
99. O arguido tem outros irmãos que já se autonomizaram, mas com quem mantém relação de estreita proximidade afetiva, situação extensível a outros membros da família de origem.
100. Provém de família alargada numerosa, que desde há muito se dedica à atividade de venda ambulante (sem espaço físico fixo atribuído). Esta família sofre(u) alguns problemas de integração, nomeadamente do ponto de vista criminal, com vários membros da família a registarem envolvimentos com o sistema de Justiça, inclusive o próprio arguido (no âmbito da Justiça Tutelar e posteriormente penal).
101. O percurso escolar de JJ foi pautado pelo forte absentismo, associação a alguns pares com percursos escolares desinvestidos e alguns problemas comportamentais. Apenas concluiu o 2º ciclo de escolaridade e após ter registado algumas retenções.
102. Desde o abandono do sistema de ensino, à semelhança de outros familiares, dedica-se à venda de óculos, perfumes e relógios, entre outros artigos, maioritariamente na cidade
103. Desde que iniciou o presente relacionamento afetivo (há cerca de um ano) e dado que a família da esposa é da zona de ... e se dedica à apanha de fruta e manutenção de árvores de fruta e vinha numa propriedade na zona de ..., o arguido passou alguns meses do Verão naquela região a trabalhar como trabalhador agrícola, atividade sazonal que pretende repetir este ano.
104. A actual situação económica é descrita como suficiente para fazer face às despesas familiares, dado que o jovem casal é coadjuvado por ambas as famílias de origem. A companheira de JJ é doméstica, ajudando pontualmente o arguido.
105. JJ é arguido nos Procs. 15/18...., do Juízo Local Criminal ... - Juiz ... (tráfico de menor gravidade, o qual se encontra em fase de julgamento), 252/21.... e 2529/21.... (por furto qualificado, Juízo Instância Criminal – Juiz ... e Juízo Local Criminal – Juiz ..., respetivamente) e é ainda denunciado/suspeito em dois outros processos por tráfico de menor gravidade e tráfico de estupefacientes, sendo que os factos datam de 2018 e 2021.
106. Quando confrontado com os mesmos, o arguido embora não minimize a sua relevância, atribui a existência de tais processos judiciais a fases de maior desorganização pessoal em que registava consumos regulares de substâncias e saídas com amigos. Pese embora sejam mencionadas mudanças nos hábitos e rotinas e se admita que o presente relacionamento marital possa ter contribuído para uma maior estabilidade emocional, certo é que, só no ano transato, JJ registou três novas ocorrências policiais/judiciais e que, à semelhança do que ocorreu no passado, alguns dos factos de que é acusado terão sido cometidos com outros familiares diretos, o que configura fator de risco acrescido.
107. Quanto aos factos ora em discussão, o arguido revela, em abstrato, consciência da ilicitude, do desvalor das condutas e admite a pertinência da intervenção da Justiça. Enquadra a ocorrência dos mesmos num quadro de consumo excessivo de bebidas alcoólicas, em contexto de grupo e exprime muita dificuldade em recordar o sucedido.
108. Posteriormente, em conversa com outros co-arguidos, tomou conhecimento de alguns dos fatos e da sua participação nos mesmos. Verbaliza arrependimento e admite que tal não sucederia na atualidade, pois está muito empenhado no culto da Igreja Evangélica que frequenta, tendo deixado de consumir haxixe e bebidas alcoólicas em excesso, regista uma diminuição nas saídas noturnas e alteração nas suas rotinas.
109. No que tange ao impacto processual do presente processo, o mesmo é expressivo no próprio, esposa e família mais próxima, os quais vêm com apreensão e alguma preocupação este processo judicial, até porque o ora arguido tem pendente contra si outros inquéritos judiciais.
Por ultimo, provaram-se os seguintes factos relativamente à situação pessoal do arguido KK:
110. Trabalha como servente de construção civil, por conta de outrem e aufere mensalmente cerca de € 600,00.
111. Reside com a companheira, doméstica, e dois filhos de 4 e 5 anos de idade, no quintal de casa dos pais.
112. Suporta as despesas normais do agregado familiar.
113. Estudou até ao 5º ano de escolaridade.
114. Por sentença proferida em 26.02.2015, no âmbito do Proc. 48/15...., foi o arguido condenado pela prática, em 11.01.2015, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, na pena de 130 dias de multa.
115. Por sentença proferida em 14.10.2016, no âmbito do Proc. 1679/14...., foi o arguido condenado pela prática, em 21.11.2014, de um crime de furto qualificado, na pena de 50 16 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.
116. Por sentença proferida em 03.03.2017, no âmbito do Proc. 1659/15...., foi o arguido condenado pela prática, em 04.12.2015, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 70 dias de multa.
117. Por sentença proferida em 27.06.2019, no âmbito do Proc. 188/19...., foi o arguido condenado pela prática, em 12.06.2019, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 200 dias de multa.
118. Por sentença proferida em 02.07.2020, no âmbito do Proc. 197/19...., foi o arguido condenado pela prática, em 26.06.2019, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 230 dias de multa.
119. Por sentença proferida em 29.06.2021, no âmbito do Proc. 105/20...., foi o arguido condenado pela prática, em 05.06.2020, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 4 meses de prisão, substituída por 89 horas de trabalho a favor da comunidade.
Decorre do teor do relatório social elaborado pela DGRSP que:
120. À data dos factos, KK coabitava com a companheira e dois filhos, num espaço habitacional com precárias condições, anexo à residência dos progenitores, no Bairro .... Dispunha de situação económica modesta, sem formas de trabalho consistentes ou regulares, recorria a apoios de entidades oficiais para subsistir, partilhando ainda alguns recursos com os progenitores.
121. No presente mantém um quadro económico precário, sem referência a estabilidade de trabalho.
122. É o segundo de cinco irmãos, cresceu numa família numerosa de etnia cigana, com recursos económicos irregulares provenientes de comércio ambulante.
123. Teve um processo educativo marcado por boa vinculação à figura materna, elemento com uma postura desculpabilizadora e pouco eficaz por vezes na orientação deste filho, designadamente quando começou a manifestar dificuldades de integração normativa no contexto escolar.
124. Pouco motivado para o formato de ensino regular, tem como habilitações literárias completas o 1º ciclo do ensino básico. Convivia com pares em fuga à escolaridade e acompanhava o pai em vendas, não lhe sendo conhecidas atividades estruturadas nos tempos livres.
125. Das ligações sociais que teve entre a adolescência/inicio da idade adulta, resultariam os primeiros confrontos com o sistema judicial penal.
126. Sinaliza dificuldades em integrar-se no mercado de trabalho, não se interessando pelo trabalho em vendas ambulantes, teve experiências breves em pintura, comércio de automóveis.
127. Mantém relacionamento marital com UU há cerca de 5 anos, é pai de dois filhos, assumindo a companheira/ doméstica um papel importante nos cuidados dos filhos, que não integram equipamentos para a infância.
128. O casal teve períodos de mobilidade geográfica para a região de ..., alegadamente em razão de oportunidades de trabalho e de aproximação à família da companheira, sem, todavia, terem consolidado um enquadramento habitacional, laboral ou económico.
129. No contexto da pandemia o arguido acabaria por se fixar novamente com a família na região sul, próximo dos pais, sem se ter conseguido autonomizar: referiu efetuar biscates e a companheira manter-se como beneficiária do rendimento social de inserção.
130. Reside num espaço improvisado com uma única divisão construída junto à casa dos pais, dispõe de condições habitacionais precárias, apoiando-se com os pais.
131. Em contexto de entrevista, expressou em abstrato noção da ilicitude dos acontecimentos que estiveram na base do atual processo, apresentando capacidade de autocrítica e reconhecendo a negatividade das repercussões destes atos em terceiros.
132. Situou o seu eventual envolvimento num contexto de grupo familiar, após terem celebrado a passagem de ano e de terem ingerido bebidas alcoólicas.
133. Está a cumprir duas condenações com acompanhamento na equipa da DGRSP.
III. FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa, sendo certo que aqui não importa considerar as alegações meramente probatórias, conclusivas e de direito, que deverão ser valoradas em sede própria.
2.2. Fundamentação da matéria de facto: (transcrição)
O Tribunal formou a sua convicção quanto aos factos provados com base na análise critica e conjugada da prova produzida em audiência de julgamento, apreciada à luz das regras de experiência comum e segundo juízos de normalidade, dispensando-se a descrição pormenorizada dos depoimentos prestados uma vez que a prova se encontra devidamente registada em suporte magnético.
Considerando que os arguidos EE, BB, JJ E KK pretenderam exercer o seu direito ao silêncio, começou o Tribunal por atender às declarações prestadas pelos arguidos AA e BB.
O arguido AA, confirmando o dia, hora e local mencionado nos autos, começou por declarar que “estavam todos embriagados”, na sequência da noite de ano novo, que passaram, “todos juntos”, na sua casa, reportando-se, com a expressão “todos”, aos demais arguidos – irmão, sobrinho e filhos –, de quem confirmou estar acompanhado. Adiantou que se deslocaram ao posto de combustível no seu veículo e que ninguém tinha dormido, mais garantindo não ter qualquer recordação dos factos.
BB, apresentando-se bastante nervoso e demonstrando uma personalidade claramente impulsiva e agressiva, confirmou o declarado pelo irmão, afirmando que “todos nós estávamos embriagados”, depois da noite passada em casa do irmão com a família, alegando falhas de memória relativamente a determinados momentos desse inicio de dia 1 de Janeiro.
Referiu que, já dentro da loja de conveniência, se sentiu incomodado pelo facto de o ofendido –que não conhecia – estar a olhar na sua direcção, na medida em que tinha bastante ouro consigo, interpelando dizendo tão somente “o que estás a olhar?”.
Quando questionado se existiria efectivamente motivo para se sentir “ameaçado” ou com receio do ofendido, uma vez que estava acompanhado dos demais arguidos, seus familiares, estando aquele sozinho, não justificou, de modo algum a sua postura.
Prosseguiu dizendo não se recordar de ter ido atrás do ofendido ainda no interior do estabelecimento, garantindo que dentro do posto “não se passou nada”, aí permanecendo a comprar tabaco quando se apercebeu de uma confusão no exterior envolvendo os seus familiares. Assegurou ter-se aproximado do ofendido apenas para “acudir” e “desapartar”, refutando a acusação que lhe é dirigida no sentido de ter agredido DD, até porque nem sequer lhe tocou.
Afirmou que “estavam todos bezanos” – os familiares – e “iam caindo uns por cima dos outros”, mencionando que “se lhe batesse, matava o homem” – o ofendido, entenda-se.
Por ultimo, fez alusão ao facto de ser uma pessoa “nervosa”, já tendo sofrido um esgotamento em 2016 e dois AVC’s, sendo acompanhado e tomando medicação.
Ora, as declarações prestadas pelos arguidos não nos mereceram qualquer credibilidade, quer pela forma evasiva e desculpabilizante como depuseram, pretendo afastar qualquer responsabilidade pelos factos, como por se mostrarem contrariadas tanto pelas regras da experiência comum e juízos de normalidade, como pela demais prova testemunhal produzida e prova documental junta aos autos, nomeadamente o auto de visionamento e fotogramas e os vídeos extraídos do sistema de videovigilância do posto de combustível que, pela qualidade de imagem, não nos deixam quaisquer dúvidas quer quanto à dinâmica dos factos, ocorridos no interior e no exterior do posto de abastecimento, como relativamente à identidade de todos os arguidos e à participação e contributo de cada um nos acontecimentos.
Uma breve nota para realçar não ter tido o Tribunal dúvidas, bem assim, em atribuir a autoria da agressão à ofendida QQ ao arguido JJ, já que era o único que trajava um casaco com capuz, sendo visível nas imagens ter sido alguém com tal peça de vestuário quem desferiu um soco naquela.
O Tribunal atendeu, bem assim, ao teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas.
MM, NN, OO e PP, militares da GNR, a exercer funções na Unidade de Controlo Costeiro, explicaram terem sido alertados por populares para a existência de conflitos envolvendo vários indivíduos no posto de abastecimento, quando, cerca das 08:00, depois de entrarem ao serviço, circulavam pela rotunda da
Foram unânimes em afirmar não terem presenciado quaisquer agressões.
MM, graduado de serviço, esclareceu que à chegada ao local se deparou com 5 ou 6 indivíduos, bastante exaltados, que desde logo admitiram ter tido um desentendimento com DD. Este confirmou ter sido agredido pelos referidos indivíduos. Contudo, quando questionado, mencionou não pretender apresentar queixa, dado que os conhecia e resolveria as coisas à sua maneira.
Quanto a QQ, apesar de bastante nervosa e exaltada, não alegou ter sido vitima de qualquer agressão.
Disse recordar-se que o arguido AA lhe referiu que o irmão padecia de problemas mentais e que se encontrava alterado.
Quando confrontado pela signatária, reconheceu não ter identificado os suspeitos, como era da sua competência, enquanto órgão de policia criminal, sendo advertido que se deparava com uma situação de flagrante delito, que impunha a detenção daqueles e a sua imediata identificação, e alertado para o facto de o ofendido dispor de 6 meses para denunciar os factos, não lhe sendo exigível que tomasse uma decisão na hora. Acabou por permitir que os suspeitos se ausentassem do local antes da chegada dos elementos da PSP, autoridade policial que acabou por tomar conta da ocorrência, admitindo, a final, o teor do depoimento prestado em sede de inquérito, na parte não consonante com a declarada em audiência.
NN mencionou que os indivíduos envolvidos nos factos, em numero de 5 ou 6, eram de etnia cigana e apresentavam-se bastante alterados, aparentando estar embriagados. Apercebeu-se, instantes depois, que um outro individuo havia sido agredido, exibindo ferimentos e sangue no olho, confirmando-lhe serem aqueles os autores da agressão, apontando para os mesmos, embora não pretendesse exercer o seu direito de queixa.
Referiu ser aquela área da competência da PSP, razão pela qual este OPC foi chamado, muito embora, à sua chegada, já os suspeitos já se tivessem ausentado do local, não perecendo o motivo para tal já que esteve grande parte do tempo a falar com o ofendido.
À semelhança do colega, admitiu não terem procedido à identificação dos suspeitos, o que assumiu como uma falha.
OO, embora afirme ter permanecido junto ao Jipe da GNR, fez menção à presença no local de uma senhora, que gritava que o marido havia sido agredido, e de crianças no interior de um veículo, a chorar. Conseguiu visualizar o ofendido, que ostentava ferimentos e sangue na face, vindo, mais tarde a saber, pelos colegas, que havia sido agredido pelo grupo de indivíduos que se encontrava no local.
PP disse ter-se deslocado para junto do ofendido, com o olho inchado, escoriações e hematomas, atrás do posto de abastecimento, perto da WC, e das duas crianças, bastante nervosas, que choravam, nos quais se focou. Contactou, igualmente, com uma senhora que estava bastante exaltada, não evidenciando sinais de agressões, nem o verbalizando.
Verificou que se encontrava no local um grupo de indivíduos, que o ofendido apontou como sendo os seus agressores, sendo que à chegada da PSP já haviam abandonado o posto de combustível, desconhecendo as circunstâncias em que tal ocorreu.
RR, funcionário do posto de combustível da BP da ..., evitou, de forma manifesta, comprometer os arguidos, presentes na sala de audiência e frequentadores daquele estabelecimento.
Começou por esclarecer não ter recordação se eram estas as pessoas que se encontravam naquele local à data e hora dos factos – 01.01.2019, cerca das 08:00 –, “por ser muita gente” e por “passar muita gente na loja”, o que entendemos ser naturalmente compreensível, até pelo lapso de tempo decorrido. Disse, ainda, que no interior não houve qualquer desentendimento consigo, não se apercebendo, bem assim, de qualquer problema entre os presentes.
Adiantou que algumas das pessoas saíram da loja, após o que se verificou, efectivamente, uma “confusão” junto da bomba 7, cujos contornos não se apercebeu por ter permanecido no interior. Mais tarde, nessa mesma manhã, aquando da comparência da PSP, forneceu a sua identificação.
Mais foram valorados os depoimentos prestados pelos ofendidos DD e QQ, que, de forma espontânea, genuína, isenta, rigorosa e consonante, relataram os factos ocorridos ao inicio da manhã de 01.01.2019, aquando da sua deslocação ao posto de combustível da BP da ..., corroborando a factualidade vertida para a acusação e o teor dos fotogramas e videogramas visualizados na primeira sessão da audiência.
O ofendido precisou serem 7 ou 8 os indivíduos que se encontravam ao balcão da loja de conveniência, sendo que 1 ou 2 já “estavam a arranjar confusão com um funcionário”, vindo a ser abordado por 1 deles com a expressão “oh tu da tatuagem no pescoço, estás a olhar para o quê?”
De salientar, contudo, que não conhecendo os arguidos à data e desenrolando-se os factos em escassos minutos, não souberam confirmar se as pessoas envolvidas nas agressões, de etnia cigana, eram os arguidos presentes em julgamento, cujos clichés lhes foram, oportunamente, exibidos – na medida em que prestaram depoimentos, a seu pedido, na ausência daqueles, por receio de represálias. DD apenas reconheceu o arguido AA, como sendo o individuo mais velho, que tentou apaziguar os ânimos, recordando-se que o individuo que o abordou no interior do estabelecimento era o mais baixo.
Nenhum deles conseguiu, bem assim, precisar o número total de indivíduos envolvidos – nunca inferior a 4 ou 5 – já que o ofendido apenas teve percepção de serem vários os que o rodeavam e agrediam, em simultâneo, só pensando em proteger a cabeça e a ofendida encontrava-se bastante nervosa, focando-se nas bárbaras agressões que assistia, com todos os indivíduos sobre o companheiro, de costas para si, mais sabendo que os filhos permaneciam no interior do veículo estacionado a escassos metros do local.
DD fez, por seu turno, alusão às agressões que lhe foram infligidas – socos e pontapés na totalidade do corpo –, às concretas lesões sofridas e às sequelas de que ainda hoje padece. QQ descreveu, bem assim, a forma como foi agredida, quando tentou interceder junto do companheiro, puxando alguns dos indivíduos, e as lesões causadas.
Relatou, ainda, as lesões sofridas pelo companheiro e a circunstância de ter sido assistido no hospital e transportado para ..., onde foi operado de urgência ao olho.
Realçaram que as agressões, iniciadas pelas costas, por 1 ou 2 indivíduos, a que depois se juntaram os demais, apenas cessaram aquando da chegada ao local de uma patrulha da GNR, donde resulta que poderiam assumir contornos de maior gravidade se tal circunstância não se tivesse verificado.
Ambos revelaram enorme indignação e perplexidade pela actuação dos elementos da GNR que acorreram ao local, que nada fizeram, não identificaram os suspeitos e permitiram que fugissem do local, limitando-se a entregar-lhes um papel onde estava apontada a matricula do veículo que aqueles conduziam, “para que depois resolvessem o assunto”.
A ofendida, quando directamente questionada, assegurou que nenhum militar lhes perguntou se desejavam apresentar queixa, alegando que os suspeitos “não eram daqui, pelo que não podiam fazer nada”, como se tal constituísse um qualquer impedimento para a sua actuação.
O Tribunal tomou, também, em consideração o teor de fls. 7, 15 a 32, 39 a 43, 49, 52 a 53, 65, 76 a 78, 82 a 85, 86 a 101, 102 a 107, 190, 195 a 202, 206 a 209, 235, 296 a 298, 332 a 334, 455, 469 a 470, que constituem, respectivamente, o print de matrícula, o relatório de urgência, a documentação clínica do ofendido, os relatórios periciais de avaliação de dano corporal, o auto de noticia, o auto de denúncia, o print de seguro de veiculo, o registo fotográfico, o auto de visionamento e respectivo registo dos fotogramas extraídos do sistema de vídeo-vigilância, os clichés dos vários arguidos, as facturas hospitalares
No decurso da audiência de julgamento foi visualizado o DVD junto aos autos a fls. 165, contendo as imagens extraídas por várias câmaras do sistema de vídeo-vigilância do Posto de Combustível da BP da
A prova da ausência ou dos antecedentes criminais dos arguidos resulta dos certificados do registo criminal constantes de fls. 569 a 586.
A prova da situação pessoal e económica dos arguidos resultou das declarações pelos mesmos prestadas em sede de audiência de julgamento e do teor dos relatórios sociais elaborados pela DGRSP.
2.3. Das questões a decidir
Importa, antes de mais, referir que a ponderação a levar a cabo, podendo em alguns pontos recursivos repetir-se, dada a invocação trazida pelos diversos arguidos recorrentes, obedecerá ao trajeto processual existente, emergindo dos articulados supra notados.
i) Recurso do arguido BB
a- Como se deixou antever pretende este arguido recorrente a sindicância da matéria de facto pela via da invocação dos vícios da decisão, e não do julgamento – impugnação restrita da matéria de facto –, que sendo de conhecimento oficioso, podem constituir fundamento de recurso, mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso à matéria de direito, nos termos do que decorre do estatuído no artigo 410º do CPPenal.
As máculas enunciadas nesta normação e aqui afirmadas . insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova -, vigorando como taxativamente enumeradas, terão de ser evidentes / claras / imediatas e passíveis de deteção através do mero exame do texto da decisão recorrida, sem possibilidade de recurso a outros elementos constantes do processo, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum[5].
Esta primeira deformidade apontada, assume-se como a existência de uma lacuna / falha / brecha no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, ocorrendo quando se conclui que com os factos considerados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato que é preciso preencher.
Aqui, o que está em causa é saber se a matéria de facto apurada, na sua globalidade (provada e não provada) é ou não capaz e bastante para sustentar a decisão tomada. De outro modo, o que se pretende saber através da verificação deste vício é se o tribunal, tendo em atenção o objeto processual em presença em cada caso, indagou ou não, os factos necessários ao esclarecimento daquele, independentemente do resultado dessa averiguação – confirmativo do objeto processual ou não[6].
O conceito de insuficiência da matéria de facto provada significa, assim, que os factos apurados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem – absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última -.
E isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre matéria relevante alegada pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, dada a sua importância para a decisão na sua globalidade[7].
Considerando os alinhamentos do arguido recorrente, neste segmento recursório, além de pouco claros pois exubera ausência de razões que o ilustrem, parece falhar o pretendido.
Na verdade, todo o invocado, ao que se pensa, não traduz o retrato concetual adiantado, mas antes e tão-só a discordância quanto à valoração da prova e consequente ponderação, que o tribunal a quo exercitou.
Tal retira-se desde logo de diversas afirmações contidas nas conclusões, tais como BB, é portado de incapacidade, uma personalidade, podendo ter impulsivos de agressividade, confirmou o declarado pelo irmão, afirmando que “todos nós estávamos embriagados”, depois da noite passada em casa do irmão com a família, alegando falhas de memória relativamente a determinados momentos desse início de dia 1 de Janeiro (…) Referiu que (…) se sentiu incomodado pelo facto de o ofendido – que não conhecia – estar a olhar na sua direção, na medida em que tinha bastante ouro consigo, interpelando dizendo tão-somente “o que estás a olhar?” (…)-Quando questionado se existiria efetivamente motivo para se sentir “ameaçado” (…) não justificou, de modo algum a sua postura (…) Prosseguiu dizendo não se recordar de ter ido atrás do ofendido ainda no interior do estabelecimento (…) Assegurou ter-se aproximado do ofendido apenas para “acudir” e “desapartar”, refutando a acusação (…) até porque nem sequer lhe tocou (…) “estavam todos bezanos” – os familiares – e “iam caindo uns por cima dos outros”, mencionando que “se lhe batesse, matava o homem” (…) fez alusão ao facto de ser uma pessoa “nervosa”, já tendo sofrido um esgotamento em 2016 e dois AVC’s, sendo acompanhado e tomando medicação (…) São os factos que resultaram apurados, carecendo a acusação pública de prova para condenar o arguido (…) No decurso da audiência de julgamento foi visualizado o DVD junto aos autos a fls. 165, contendo as imagens extraídas por várias câmaras do sistema de videovigilância do Posto de Combustível da BP da ...., não se apurou com certeza a identidade do arguido e sobretudo o seu contributo para os acontecimentos no exterior do Posto de combustível (…) face de inexistência de outra prova seja testemunhal, seja das declarações dos próprios ofendidos o tribunal socorre-se do auto de visionamento e fotogramas e os vídeos extraídos do sistema de videovigilância do posto de combustível que, pela qualidade de imagem, no entendimento do arguido deixa dúvidas, não existe certeza relativamente à identidade de todos os arguidos e sobretudo à participação e contributo deste arguido nos acontecimentos no exterior do Posto de Combustível.
Ante todo este alegado, o que claramente sobressai é uma leitura diferente da realizada pelo tribunal recorrido, quanto à prova produzida e não o assacado vício, não aduzindo o arguido recorrente o menor suporte ilustrativo da existência de hiatos / falhas / omissões quanto a todo o acervo factual considerado como provado, e possibilitador da decisão tomada pelo tribunal.
De outra banda, transcorrendo todo o percurso decisório, no campo da factualidade assente, nada se assola que, ainda que tenuemente, faça despontar o aqui alegado.
Importa então, em segundo momento, olhar para a atribuída mancha do erro notório na apreciação da prova.
Tem-se entendido – delimitação positiva do erro notório na apreciação da prova – que constitui tal, a saber: o erro sobre facto notório incluindo os factos históricos de conhecimento geral; a ofensa às leis da natureza (vg. considerar provado um facto física ou mecanicamente impossível); a ofensa às leis da lógica (vg. incompatibilidade entre o meio de prova invocado na fundamentação e os factos dados como provados com base nesse meio de prova); ofensa dos conhecimentos científicos criminológicos e vitimológicos[8].
Mostram-se aqui incluídas todas as situações que se assumam como casos de erro “(…) evidente, escancarado, escandaloso, de que qualquer homem médio se dá conta (…) também todas as situações de erro clamoroso, e que, numa visão consequente e rigorosa da decisão no seu todo, seja possível, ainda que só ao jurista, e, naturalmente ao tribunal de recurso, assegurar, sem margem para dúvidas, comprovar que, nelas, a prova foi erroneamente apreciada”[9].
Tem-se igualmente entendido na jurisprudência configurar tal noção, tudo o “(…) que não pode ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras de experiência comum, sendo o erro de interpretação detectável por qualquer pessoa” (…) aquele erro de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio facilmente dele se dá conta”[10].
Ora, revisitando toda a decisão recorrida, e mais uma vez reportando também a ponderação, nesta vertente, a todo o texto do instrumento recursivo, não emerge erro notório na apreciação da prova, visto / considerado como aquilo que se mostre evidente para qualquer indivíduo de médio discernimento e resulte do texto do acórdão conjugado com as regras da experiência comum.
Na realidade, mais uma vez, o que ocorre é uma mera leitura divergente da prova produzida, mais precisamente o aceitar ou não o posicionamento dos arguidos – que como transparece de todo o justificado na decisão recorrida foi revelador de inconsistências, e em relação a alguns, de esquecimentos cirúrgicos -, os relatos das diversas testemunhas ouvidas, o decorrente das imagens constantes de vídeo e fotogramas existentes, e o peso que foi dado aos mesmos e o que se extraiu da conjugação de todos estes elementos.
Está-se, efetivamente, no campo de ação do princípio enformador do processo penal, princípio da livre apreciação da prova, o qual tem acalento no artigo 127º do CPPenal[11].
O tribunal ouviu, avaliou, ponderou e decidiu. E todo esse processo foi seguido de um modo que se reputa de sustentado, lógico, racional e justificado, não resultando de uma mera opção arbitrária, caprichosa e / ou leviana.
Mergulhando no todo decisório, crê-se que está bastante e suficientemente explicada a razão para o tribunal não ter ficado convencido do posicionamento dos arguidos, mormente dos que decidiram prestar declarações sobre os factos – AA e o ora recorrente -, e claramente sustentado todo o caminho traçado para atribuir importância / relevância ao auto de visionamento e fotogramas e os vídeos extraídos dos sistema de videovigilância do posto de combustível que, pela sua qualidade de imagem, não nos deixam quaisquer dúvidas quer quanto à dinâmica dos factos, ocorridos no interior e no exterior do posto de abastecimento, como relativamente à identidade de todos os arguidos e à participação e contributo de cada um nos acontecimentos.
A circunstância de os ofendidos, em audiência, não terem sido suficientemente capazes de reconhecer os arguidos, está sobeja e bastamente explicada pelo tribunal recorrido, sendo absolutamente razoável, face ao tempo decorrido entre os acontecimentos e o julgamento, com tudo o que tal tem de inerente, conjugado com a circunstância de em muitas situações poderem estar os ofendidos de alguma forma tolhidos / cerceados na sua completa liberdade de ação por receios / medos / traumas a propósito do sucedido, haver dificuldades em identificar com precisão os autores de determinados factos.
Daí, a relevância / importância / magnitude probatória dada ao elemento vídeo e fotogramas.
E, sendo assim, cai por terra, igualmente, toda a argumentação aduzida quanto a este aspeto.
b- Siga-se na apreciação do vetor recursivo respeitante às indemnizações cíveis em que o arguido recorrente foi condenado.
Por se reputar de pronta decisão, reflita-se sobre as indemnizações arbitradas respeitantes aos quantitativos devidos a C.H.U. ... - quantia de € 416,58 (quatrocentos e dezasseis euros e cinquenta e oito cêntimos) – e a C. H. U. ... - quantia de € 1.347,75 (mil trezentos e quarenta e sete euros e setenta e cinco cêntimos).
Insurge-se o arguido recorrente, aqui, ao que se pensa, dada a exiguidade de argumentação, por duas formas.
Em primeiro lugar por entender não ter cometido qualquer ilícito e nessa medida inexistir suporte para o decidido.
Com efeito, esquadrinhando todo o decidido, estes pedidos de indemnização cível assentam na prática de um crime e, nessa medida, surgem a coberto da normação inserta no artigo 71º do CPPenal.
Tal como evidentemente se expressa na decisão em sindicância (é) inequívoco que a concreta conduta dos arguidos causou ao ofendido fortes dores e lesões nos locais atingidos, que determinaram a respectiva assistência médica, tanto no C.H.U. ..., como no C.H.U. ... assistência esta que ascendeu às importâncias de € 416,58 e € 1.347,75.
Ante esta realidade, parece cristalino e inquestionável que existe suporte, para o decidido.
Discorda também o arguido, neste conspecto, da sua condenação solidária, vindo propugnar que, quanto muito, poderia ser condenado no pagamento das quantias referidas a dividir em quantitativos certos/partes iguais pela totalidade dos arguidos, evitando a responsabilidade solidária.
Olhando ao ordenamento jurídico vigente, ao que se pensa, não há qualquer réstia de dúvida que havendo facto ilícito gerador dos danos provocados e sendo os arguidos / demandados condenados pelo crime integrado por esse facto ilícito, são efetivamente todos os envolvidos responsáveis solidariamente pelo pagamento da indemnização, tal como reza o artigo nos termos do artigo 497º, nº 1, do CCivil, a menos que tenha havido transferência dessa responsabilidade para terceiro[12].
Outra questão diferente, a abordar posteriormente, prende-se com a fórmula depois usada em sede decisória quanto às indemnizações cíveis a arbitrar aos Centros Hospitalares, em que englobando todos os arguidos, e depois de previamente a alguns se impor o pagamento solidário, nada se dizer a este respeito neste momento decisivo.
Vem o arguido recorrente defender, aqui, que salvo erro de análise, é também, condição para suspensão da execução da pena.
Como se verá adiante, esta dimensão do decidido, e bem assim a questão relativa à indemnização a pagar ao ofendido DD, serão objeto de ponderação posterior, por intimamente relacionadas com a vertente suscitada, relativa à pena.
c- Importa, assim, sopesar o segmento relativo à pena.
Sendo certo que o arguido recorrente o faz subsidiariamente, cumpre desde logo sublinhar que em nenhum momento do seu instrumento recursivo – motivações e conclusões - logra o mesmo elencar razões / fundamentos / indicações que possam elucidar em que se baseia para que recursivamente, ao invés da pena aplicada, lhe seja arbitrada, em termos de a quantum, pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.
Parece irrefutável que o recurso não é uma oportunidade para o tribunal ad quem fazer um novo juízo sobre a decisão de primeira instância ou a este se substituir. É antes um meio de corrigir o que de menos próprio foi decidido pelo tribunal a quo.
Nesse desiderato, míster é que o alegante aduza razões que desenhem uma falha decisória neste conspecto e demonstre que há notas que apontam para que outra solução punitiva seja de seguir.
Ora, o arguido recorrente limita-se a afirmar qual a pena que deveria ser aplicada, sem mais.
Conquanto, examinando todo o decidido neste traço, e no que tange à pena, em termos de essencialidade, exultam algumas dificuldades quanto à bondade do decidido.
O tribunal ad quo, e pese embora sem qualquer questionamento concreto do arguido recorrente a este propósito, utiliza um caminho algo confuso para encontrar a pena que em concreto considera adequada para cada arguido, analisando quase em globo e sem um claro e efetivo apontamento específico direcionado a cada um dos arguidos quanto aos diversos matizes que se reclamam por força do que plasma o artigo 71º, nº 2 do CPenal, sem se cuidar de o salientar, caso a caso.
Com efeito, visitando todo o decidido, exubera – (n)o que concerne às exigências de prevenção geral, revelam-se as mesmas intensas, nomeadamente atenta a expressão que as ofensas à integridade física assumem na sociedade portuguesa, a gravidade e a intensidade dos sentimentos em regra envolvidos e as repercussões assumidas ao nível individual, familiar e colectivo (…) bastante considerável o grau de ilicitude dos factos praticados pelos arguidos, atendendo à postura desafiadora que evidenciaram, à gratuitidade das agressões infligidas, absolutamente desprovidas de qualquer justificação ou motivo subjacente, à actuação conjunta de seis pessoas e às lesões concretamente sofridas pelos ofendidos DD e QQ (…) (e)special destaque e desvalor assumem, naturalmente, as condutas dos arguidos BB, EE, KK e JJ (…) (f)oi o primeiro o elemento instigador, quem, de modo bastante impetuoso, incitou os demais e despoletou toda a situação com DD, pelo simples facto de este, alegadamente, ter olhado na sua direcção (…) Importa chamar à colação a enorme desproporção entre o número de agressores e de um único agredido, no caso do ofendido DD e a desproporção entre a compleição física de JJ e da ofendida QQ (…) realçar que uniram esforços e, em conjunto, anularam, em absoluto, a capacidade de defesa do ofendido DD, por força da superioridade física e numérica de que beneficiavam.
Por seu turno, no exercício encetado para se concluir pela suspensão da execução da pena, vem referir o tribunal que perante (…) todas as circunstâncias supra referidas a respeito da medida concreta das penas aplicadas e, bem assim, as finalidades pedagógicas e de ressocialização inerentes à aplicação e execução das penas e que privilegiam a opção pelas medidas não institucionais, entende-se que a ameaça de prisão mostra-se, ainda, suficiente para afastar os arguidos da criminalidade e, dessa forma, assegurar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, adiantando, sem a mais pequena fundamentação dirigida especificamente a cada um dos arguidos respetivos, por tempos de suspensão distintos que, inexistindo coincidência entre os mesmos e as respetivas penas em concreto, torna impossível perceber qual o raciocínio feito para se alcançar a solução veiculada.
Com efeito, tendo sido aplicada, in casu, a pena concreta de 2 anos de prisão, desconhece-se qual o trajeto traçado, percorrendo toda a decisão, para se suspender a respetiva pena pelo período de 3 anos.
Não se questiona a eventual justeza / equilíbrio de tal. Todavia desconhece-se todo o processo decisório feito para aqui chegar.
Ainda nesta vertente – pena -, considere-se o aspeto que o arguido recorrente claramente rejeita – condicionar a suspensão da execução da pena ao pagamento solidário das diversas indemnizações arbitradas -, traço este que, salvo melhor e mais avisada opinião, carece de um decisivo / seguro / confortável ancoradouro legal.
Exubera irrefutável, crê-se, que a suspensão da execução da pena constitui uma verdadeira pena autónoma[13], sendo que este mecanismo punitivo se apresenta como a mais importante das penas de substituição, não se assumindo como um mero incidente ou uma simples modificação da execução da pena[14].
Soma que, ante o consignado no artigo no artigo 51º, nº 1, alínea a) do CPenal, a suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres, dentre os quais, o pagamento de indemnização devida ao lesado, quadro normativo este que tem inerente a ideia de que, em certos casos, a suspensão da execução da pena de prisão só permite realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição se a ela estiver associada / acoplada a devida reparação dos danos provocados ao lesado, traduzida no pagamento (ou prestação de garantia de pagamento) da indemnização devida[15].
Entendendo-se pacífico / admissível / cabível no dispositivo em referência a imposição ao arguido recorrente do dever de pagar em determinado prazo montante indemnizatório, já se suscitam sérias reservas / dúvidas quando à possibilidade de se lhe impor o pagamento solidário dos montantes totais que foram encontrados como indemnizações a arbitrar.
Com efeito, como acima se disse, está em causa a imposição de uma verdadeira pena e no âmbito do direito criminal onde a responsabilidade não se transmite.
Assim, não pode nem deve ser solidária a condição de pagamento de uma indemnização devida ao(s) lesado(s) para a suspensão da execução da pena de prisão pois, uma imposição dessa monta, não só implica uma espécie de extensão da pena de um arguido relativamente aos outros, como permite que o cumprimento por um dos arguidos abarque todos os outros, sem que estes assumam o menor esforço / empenho em tal.
De outra banda, uma solução do tipo, podendo satisfazer, em termos imediatos, a necessidade de tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas da comunidade, não acarreta / enverga qualidade bastante e suficiente em termos de reforço do conteúdo reeducativo / pedagógico / ressocializador da pena de substituição, pela razão que o cumprimento da condição apenas por um dos arguidos aproveita a outro que, na realidade, não cumpriu[16].
Colhendo tais premissas, pensa-se, como imediatamente apreensível, que havendo vários arguidos condenados em pena de prisão que é suspensa na sua execução sob condição de pagamento solidário de uma quantia como reparação do mal do crime, essa obrigação solidária, de todo, não tem acolhimento na ideia inerente ao dito instituto - atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição -, parecendo de melhor adequação e acuidade que possa advir a imposição de uma condição conjunta, mas eventualmente fixando a proporção da reparação a cargo de cada um dos agentes.
Há efetivamente que garantir, por força de toda a filosofia norteadora deste mecanismo punitivo contendo determinados e específicos deveres, que estes são cumpridos / assumidos / sentidos, por cada um dos arguidos causadores dos danos existentes, de modo a que cada um deles perceba / encare / vivencie a dimensão da sanção, sendo totalmente incomportável que apenas um ou outro, para que não possam ver o mecanismo de uma revogação, assuma na íntegra uma obrigação que, no fundo, é de todos.
Faça-se também apelo a que o incumprimento culposo dos deveres ou das regras de conduta pode desencadear que o tribunal use algum dos mecanismos expressos no artigo 55º do CPenal, podendo até levar à revogação da suspensão da execução da pena de prisão e à consequente determinação do cumprimento da mesma, o que denota, em reforço, que estando subjacente uma ideia de culpa, o que releva é uma ideia de responsabilidade pessoal e individual do condenado na pena, incompatível com obrigações solidárias.
Ainda neste domínio, outro óbice parece emergir.
Optando-se por condicionar a suspensão da execução da pena ao cumprimento de deveres, no caso o pagamento de indemnizações várias, a sentença é totalmente omissa / opaca / falha de enunciação de razões, ainda que breves, que elucidem / fundamentem / esclareçam o porquê de tal.
E tal tanto se torna mais proeminente quando se atém a análise à indemnização a arbitrar ao ofendido DD. Sem qualquer breve menção, limita-se o tribunal a referir essa condição, ficando por saber como ali chegou, o que ponderou, o que considerou, o que calculou, no fundo, qual todo o arrimo tido para tal[17].
Verdadeiramente, míster é que fosse percetível / entendível porque é que a obrigação de reparação do mal do crime, como condicionante da suspensão da prisão, cumpre, no caso, a função adjuvante das finalidades da punição e, nessa medida, contribui para a reinserção social do arguido, melhor o reabilita, por um lado, e por outro apaga / atenua / mitiga, na medida do possível, o seu agir criminoso.
E neste traço, importante também seria perceber, face ao grau de envolvimento / participação deste arguido e dos restantes, como e em que medida será de lhe fixar este dever e, bem assim, aos restantes.
Faça-se ainda salientar que impondo a determinados arguidos, como é o caso do arguido ora recorrente, o pagamento solidário de indemnizações, incluindo as devidas aos centros hospitalares, o certo é que em sede decisória relativamente à vertente cível, condenam-se todos os arguidos no pagamento daquelas, sem que aqui, ainda que indiretamente, se fixe uma condenação solidária, ficando por perceber qual a abrangência deste vetor ante diversos enfrentamentos.
Nada neste excurso do processo decisório se apresenta entendível / compreensível / imediatamente percetível.
Ora, em presença de tal, parece desenhar-se a nulidade precavida no artigo 379º, nº 1 alínea a) do CPPenal, por referência ao nº 2 do artigo 374.º do mesmo complexo legal.
Discorrendo sobre a previsão em causa, retira-se que esta deformidade ocorre sempre que na sentença se omite a fundamentação ou a decisão, sempre que haja falta da enumeração dos factos provados e não provados, a indicação / exposição dos motivos de facto e de direito que justificam e suportam o decidido, bem como a indicação e análise crítica da prova que alicerçou a convicção do tribunal[18].
Com estas exigências pretendeu o legislador concretizar o princípio constitucional expresso no artigo 205º, nº 1 da CRP, o qual no domínio penal reclama uma fundamentação reforçada, com vista a uma total transparência da decisão.
A compreensão da decisão impõe que os seus destinatários a apreendam e entendam nos seus diversos patamares, postulando que o tribunal para além de indicar com clareza os factos que considerou provados e aqueles que entendeu não provados, aponte também, de forma legível a razão de tal, demonstrando e explicitando o percurso feito para formar a sua convicção, indicando o caminho traçado quanto à valoração que fez das diversas provas e como as interpretou / leu , e bem assim, porque optou por determinada solução[19].
Em suma, é de exigência legal inalienável que por força da leitura da sentença / acórdão, se perceba a razão que determinou o tribunal decidir num certo sentido e não noutro, também possível.
Todas as desconformidades / insuficiências / impossibilidades notadas desenham retrato lacunar de fundamentação em matéria absolutamente essencial no passo da escolha e determinação da medida da pena, e em toda a matéria indemnizatória com aquela relacionada, configurando, por esse motivo, como se anunciou, a nulidade expressa no artigo 379º, nº 1, alínea a), por referência ao artigo 374º, nº 2, ambos do CPPenal, a qual importa colmatar.
E, nessa senda, nesta parte relativa à escolha e determinação da pena em toda a sua amplitude e, bem assim, quanto à forma de condenação respeitante às indemnizações cíveis a arbitrar aos Centros Hospitalares, nada mais resta que anular a decisão proferida, devendo o tribunal ad quo proferir nova sentença colmatando os vícios salientados.
Diga-se, em tom final que a pretensão da absolvição em termos de custas, não pode proceder face ao decidido, mormente em a-.
ii) Recurso do arguido BB
a- Também este arguido recorrente, seguindo uma linha nem sempre certeira, vem invocar os vícios expressos no artigo 410º, nº 2, alíneas a) – insuficiência para a decisão da matéria de facto – e c) – erro notório na apreciação da prova -, do CPPenal.
Mostrando-se despiciendo crê-se, discernir sobre a ideia / noção / conceito das aludidas vicissitudes, remetendo-se para tudo o que acima se disse a este respeito – ponto i) a, cumprirá então apurar se aqui há, por alguma via, o esquadrinhar daquelas.
Quanto à questão da insuficiência para a decisão da matéria de facto, sustenta-se o arguido recorrente em notas tais como (…) não teve qualquer intervenção nos factos (…) não se juntou a todos os demais arguidos, derrubando, inclusivamente o ofendido ao chão e desferindo-lhe, todos, diversos socos e pontapés (…) não quis e não logrou ofender (…) não teve nenhum gesto de impetuosidade e agressividade (…) não existe prova testemunhal ou pericial (…) no decurso da audiência (…) foi visualizado o DVD junto aos autos (…) face de inexistência de outra prova seja testemunhal, seja das declarações dos próprios ofendidos o tribunal socorre-se o auto de visionamento e fotogramas e os vídeos extraídos do sistema de videovigilância (…) que pela qualidade de imagem, no entendimento do arguido deixa dúvidas relativamente à identidade de todos os arguidos (…) participação e contributo deste arguido nos acontecimentos (…) não prestou declarações, não admitiu os factos (…) vide registo criminal do arguido, é que deve ser tido em conta (…).
Ante todo o narrado e o acervo recursivo apresentado, é por demais evidente que inexiste qualquer traço revelador e elucidativo da demonstração de brechas / falhas / lacunas no sentido de concluir que com os factos considerados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, mostrando-se necessário preencher um hiato factual.
Percorrendo toda a decisão, e no que à factualidade dada como assente concerne, nenhum momento ocorre que desenhe insuficiência / escassez / ausência de suporte bastante para elucidar o envolvimento do arguido recorrente nos factos em sindicância e, sequentemente a sua participação e cometimento do crime pelo qual foi condenado.
É certo que o nega / refuta e discorda de decisão proferida.
Todavia, isso, por nenhum modo, constitui o apontado vicio.
No que tange ao erro notório na apreciação da prova, valem todos os considerandos já prestados anteriormente. – ponto i) a.
A circunstância de o arguido recorrente discordar da ponderação probatória levada a cabo pelo tribunal recorrido, o facto de no seu entender determinados meios de prova não poderem ter a influência decisória que o tribunal ad quo acalentou, o detalhe de não ter antecedentes criminais averbados, de nenhuma forma encerram erro notório na apreciação da prova.
Ou seja, ter o tribunal seguido uma linha ponderativa relativamente à prova produzida diferente da exercitada pelo arguido recorrente, não leva à existência da aludida mácula.
Como já se adiantou, todo o excurso seguido em primeira instância, neste vetor, está lógica, ponderada e assertivamente exibido. Não emerge qualquer traço de erro evidente / ostensivo / cristalino que qualquer homem médio imediatamente se apercebe, sendo que face a toda a decisão propalada nada ressalta ilustrativo de a prova foi erroneamente apreciada.
Atendendo a todo este expendido, é de improceder esta alegação do arguido recorrente.
b- Vem este arguido, igualmente, reagir a propósito da sua condenação no pagamento das indemnizações cíveis aos Centros Hospitalares do ... e de Lisboa.
Não elucidando o mesmo, de forma clara, em que se suporta nesse fito, crê-se que será por entender não lhe poder ser assacada responsabilidade criminal.
Como acabou de se analisar, o intento do arguido recorrente de que não cometeu o ilícito pelo qual foi condenado, não tem o menor acolhimento.
Assim sendo, e fundando-se a sua condenação no pagamento das ditas indemnizações na prática criminosa, tal como decorre dos normativos combinados dos artigos 71º do CPPenal e 497º, nº 1, do CCivil, é legalmente possível e tem cobertura a sua condenação neste segmento, também.
Todavia, como já anteriormente se fez menção – ponto i) c -, o tribunal recorrido nesta matéria não foi devidamente claro, ficando por saber o concreto decidido, mormente se este arguido recorrente, em termos cíveis foi ou não condenado solidariamente com os demais.
Com efeito, neste traço o que se escreveu foi (…) (j)ulgar o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante C.H.U.... procedente, por provado e, em consequência, condenar os demandados AA, EE, BB, LL, JJ e KK no pagamento da quantia de € 416,58 (quatrocentos e dezasseis euros e cinquenta e oito cêntimos) a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos (…) (j)ulgar o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante C.H.U.... procedente, por provado e, em consequência, condenar os demandados AA, EE, BB, LL, JJ e KK no pagamento da quantia de € 1.347,75 (mil trezentos e quarenta e sete euros e setenta e cinco cêntimos) a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, sendo que olhando ao momento decisório criminal respeitante aos arguidos a quem foram impostas penas de prisão suspensas na sua execução, e também aqui referidos, foi fixada a condenação solidária neste pagamento indemnizatório como dever / condição a cumprir.
Face a este excurso, também aqui fica por saber qual o trajeto feito para se chegar a este decidido, que aparentemente até pode revelar-se contraditório, o que como já se fez notar, parece traduzir a nulidade tratada pelos incisos conjugados dos artigos 379º, nº 1, alínea a) e 374º, nº2, ambos do CPPenal, vício este que exige sanação.
c- Embora não reagindo este arguido em termos de pena, crê-se que aqui também exuberam diversas falhas já notadas em i) c, quanto ao estar devidamente claro todo o itinerário realizado pelo tribunal para, em concreto encontrar a pena imposta ao arguido recorrente.
Com efeito, manifesta-se alguma mescla argumentativa neste conspecto decisório não estando devidamente escalpelizado, caso a caso, o quê e o como se ponderaram os diversos cambiantes a que alude o nº 2 do artigo 71º do CPenal, desenhando-se assim, por falta de fundamentação, nesta parte, a nulidade já acima assacada, que importa colmatar - artigos 379º, nº 1, alínea a) e 374º, nº 2, ambos do CPPenal.
Também aqui, a questão da absolvição relativamente ao pagamento das custas, atento o decidido em a., é de improceder.
iii) Recurso dos Arguidos AA, EE, JJ, KK
a- Em primeiro grande passo, diga-se que o instrumento recursivo em causa exibe fragilidades várias, desde logo, porque não individualizando as deficiências, que no entender daqueles, encerra a decisão recorrida, relativamente a cada um dos arguidos recorrentes, nomeadamente na vertente das penas impostas, acaba por não discorrer com clareza e acerto, sobre o que efetivamente se pretende relativamente a cada um dos referidos.
Note-se também alguma incongruência no posicionamento veiculado pois deixando antever que nada ou pouco há que anuncie o seu envolvimento nos factos pelos quais foram condenados, o certo é na parte final do requerimento de recurso, acabam por afirmar / reconhecer com toda a clareza o seu cometimento - (a)s penas aplicadas aos arguidos consideram-se desajustadas, desproporcionais e excessivas (…) (v)alorando o ilícito globalmente perpetrado , ponderando os factos e a personalidade do arguidos.
Iniciando pelo alegado vício da nulidade da sentença – nulidade referida na alínea a) do nº 1 do artigo 379º, por referência ao artigo 374º, nº 2, ambos do CPPenal – deficiente fundamentação da matéria de facto, considerando todo o processo decisório em ponderação e a fundamentação adiantada pelos arguidos recorrentes vertida nas suas conclusões, ainda que extensas, parece ser de concluir no sentido da sua improcedência.
Elucubrando sobre o inciso em referência, retira-se que tal nulidade ocorre sempre que a sentença “(…) não contiver as menções referidas no nº 2 do artigo 374.º (…)”, ou seja, nos casos em que falha “(…) a enunciação como provados ou não provados de todos os factos relevantes para a imputação penal, a determinação da sanção, a responsabilidade civil constantes da acusação ou pronúncia e do pedido de indemnização civil e das respectivas contestações (….), incluindo os factos não provados da contestação, importando saber se o tribunal recorrido apreciou ou não toda a matéria relevante da contestação (…) a indicação da razão de ciência de cada pessoa cujo depoimento o tribunal tomou em consideração (…) a indicação dos motivos de credibilidade de testemunhas, documentos ou exames (…) a indicação dos motivos porque se preferiu uma versão dos factos em detrimento de outra”[20].
Como o já acima descrito, este complexo de exigências relaciona-se com a concretização do princípio constitucional expresso no artigo 205.º, nº 1 da CRP já que é de exigência legal básica e inalienável que ante a leitura da sentença / acórdão, se perceba a razão que determinou o tribunal decidir num certo sentido e não noutro, também possível e admissível.
Vertendo ao caso dos autos, todo o posicionamento dos arguidos recorrentes, prende-se única e exclusivamente com o caminho seguido para assentar a factualidade provada, defendendo aqueles ser questionável o vigor concedido a determinado acervo probatório, em contraposição da desconsideração, em termos de peso, relativamente a outras provas.
De acordo com os arguidos recorrentes, a leitura levada a cabo pelo tribunal recorrido, mormente em relação ao declarado pelos arguidos AA e BB associada ao auto de visionamento e fotogramas e os vídeos extraídos do sistema de videovigilância, à míngua de outros dados probatórios seguros, não se mostra devidamente sustentada / justificada por forma a se perceber qual o raciocínio executado de molde a fundamentar a matéria dada como provada.
Neste exercício, os arguidos recorrentes ainda ensaiam que o caminho seguido quanto à identificação dos arguidos, não respeita as exigências expressas no artigo 147º do CPPenal e, por isso, está-se perante o uso de prova proibida.
Exuberando neste vetor uma certa confusão em termos argumentativos, ora se pugna por insuficiente fundamentação, ora se estribam os arguidos recorrentes em uso de prova proibida por se estar a usar o mecanismo do reconhecimento sem observação das regras impostas, sempre se dirá, prontamente, não existir o menor suporte para este todo alegado.
Em termos de fundamentação, como já sobejamente se referiu entende-se que a decisão em sindicância explicita de modo suficiente e seguro porque valorou determinados elementos, como os ponderou e considerou e como elaborou a sua convicção, no que concerne ao elenco factual dado como assente.
Podem os arguidos discordar. Conquanto tal não conduz à aludida nulidade. É apenas e só a discordância quanto ao caminho tomado.
Relativamente à questão de um reconhecimento, em desrespeito com o que reza o artigo 147º do CPPenal, exubera, ao que se pensa, algum desacerto / equívoco de conceitos / mecanismos probatórios.
Na verdade, as diferentes tipologias de reconhecimentos tratadas no inciso citado, não se devem nem podem confundir com outros meios de prova típicos ou atípicos, tarifados ou não tarifados, que possibilitem a identificação de pessoas.
Podem ser valorados, crê-se, determinados meios probatórios, como elementos objeto de registo por via tecnológica – filmagens e / ou gravações de voz – para efeitos de identificação de pessoas, figurando tal como a utilização de um meio de prova não diretamente regulado e definido na lei[21].
Atentando ao processo decisório em presença, ao que se pensa, não se pode falar em reconhecimento levado a cabo tal como é tratado no artigo 147º do CPPenal, sendo que o que foi usado, foram apenas e só imagens (registo fotográfico, auto de visionamento e respetivo registo de fotogramas ) que pela qualidade de imagem, não (…) deixam quaisquer dúvidas quer quanto à dinâmica dos factos (…) como relativamente à identidade de todos os arguidos e à participação e contributo de cada um nos acontecimentos.
Em nenhum momento, como limpidamente decorre de toda a decisão e até do instrumento recursivo, ocorreu o que se estipula legalmente como reconhecimento por fotografia, filme ou gravação pois, aqui o que se passa é através da exibição de fotografias ou filme ou a passagem da gravação, a determinada pessoa, esta proceder à identificação de quem ali está retratado[22].
Como é sabido, no ordenamento jurídico português o assunção dos princípios da legalidade e não taxatividade dos meios de prova articula-se com uma distendida regulação dos modelos inferenciais, por forma a que o aplicador não esteja espartilhado / condicionado a uma estrita via obrigatória em termos de tipificação de meios para obtenção de determinados resultados gnoseológicos e assim encontrar a verdade material.
Ora, nessa medida, para obtenção do resultado probatório de identificação de pessoas, pode o julgador recorrer a diversos meios de prova, entre estes, a prova documental (nomeadamente registos de imagens), sem necessidade de recurso ao reconhecimento visto e definido no artigo 147º do CPPenal[23].
Foi o que aqui se passou. Estes dados em que se suportou o tribunal recorrido não são mais do que prova documental que, a coberto da livre apreciação concedida ao tribunal, foi valorada e ponderada, em processo devidamente explicitado na sentença revidenda.
De novo, podem os arguidos discordar, reagir. Mas isso não retrata a nulidade que se pretende assacar, nem transforma em ilegal / proibido o que não é.
Em presença deste todo expendido, falece esta parte da tese recursiva – deficiente fundamentação da matéria de facto – dos supra ditos arguidos recorrentes.
b- Igualmente vêm estes arguidos apontar o desenho dos vícios expressos no artigo 410º, nº 2, alíneas a) – insuficiência para a decisão da matéria de facto – e c) – erro notório na apreciação da prova -, do CPPenal.
Recorrendo, de novo, às noções já elencadas no ponto i) a, e percorrendo todo o decidido conjugado com o instrumento recursivo destes arguidos, nada ressalta que permita esquadrinhar aqueles.
Em nenhum passo se elencam razões que elucidem falhas / lacunas / ausências no todo factual provado, que por alguma via possam fazer emergir que inexistente suficiente matéria de facto provada para a decisão.
De outra banda, e também como já sobejamente se fez notar, não se vislumbra qualquer erro na apreciação da prova.
Todo este matiz recursivo, não é mais do que os arguidos tentarem defender que a leitura que fizeram da prova produzida é diametralmente diferente da levada a cabo pelo tribunal.
Acontece porém que o tribunal escalpelizou de forma bastante e alicerçada o como e o porquê da sua visão ante a prova produzida. E fê-lo de modo lógico, claro, possível, cabível , tendo em atenção os vários elementos existentes, a sua ponderação conjugada e as regras da experiência.
Percorrendo todo o processo motivacional elaborado pelo tribunal recorrido quanto à matéria dada como assente, não ressalta qualquer fragilidade / bizarria / impossibilidade / insensatez.
Neste contexto também sufraga o aqui pretendido.
c- Estes arguidos recorrentes, em jeito eivado de alguma ambiguidade / dubiez, parece quererem anunciar uma intenção de impugnar a matéria de facto dada como assente, mormente quando se afirma a impugnação dos pontos 1 a 12 e 19 a 21 constantes matéria de facto dada como provada.
A ser assim, e calcorreando todo o instrumento de recurso, parece olvidarem os arguidos recorrentes elementos que se reputam de essenciais neste conspecto.
O recurso da matéria de facto pode ocorrer por duas vias: no âmbito, mais restrito, por via da invocação de algum dos vícios previstos no artigo 410º, n.º 2, do CPPenal, no que se convencionou chamar de revista alargada”, via a que socorreram os arguidos recorrentes e já abordada; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que alude o artigo 412º, nºs 3, 4 e 6, do mesmo diploma.
Nesta via de insurgimento, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que contém e se pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPPenal.
Aqui não está em causa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, mas antes constitui um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspetiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente.
O recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorretamente julgados.
Para tanto, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa[24].
E, nessa medida, como o que está em questão é despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando ou in procedendo, ao recorrente injunge-se o específico ónus de proceder a uma tríplice especificação, como decorre do artigo 412º, nº3, do CPPenal:
-a indicação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados – alínea a);
- a indicação das provas que impõem decisão diversa da recorrida – alínea b);
- a indicação das provas que devem ser renovadas – alínea c).
A indicação dos concretos pontos de facto traduz-se na referência aos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados.
A especificação das concretas provas exige a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova e a explicitação da razão pela qual essas provas impõem decisão diversa da recorrida.
Finalmente, a especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do CPPenal e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cf. artigo 430º do CPPenal).
No que tange às duas últimas especificações impende ainda sobre o recorrente um outro dever: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na ata, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas e / ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (artigo 412º, nºs 4 e 6 do CPPenal.
Saliente-se que o S.T.J., no seu acórdão N.º 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, N.º 77, de 18 de abril de 2012, fixou jurisprudência no seguinte sentido: “Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412º, nº 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens / excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações”.
Partindo de todo texto do instrumento recursivo, atendendo às motivações e às conclusões que, como se afirmou, revelam algumas vulnerabilidades, exuberando certas referências que podem dilucidar pretenderem os arguidos recorrentes usar este caminho, o certo é que não se respeita cabal e rigorosamente, as exigências acima enunciadas.
Na verdade, o que desponta são soltas enunciações, referências a partes constantes da motivação da decisão em sindicância e de novo a utilização de feita pelo visionamento das imagens recolhidas em DVD, para se concluir quase majestaticamente (…) O que demonstra claramente que da prova produzida não foi possível de modo algum apurar com juízo de convicção os factos provados sob os pontos 1 a 12,19 a 21.
Ante tal, pensa-se, que padece o articulado recursório de falhas incontornáveis, não seguindo nem respeitando a disciplina decorrente do estatuído no artigo 412º, nºs 3 e 4 do diploma legal que se vem referindo, estando, quanto muito, cumprida a exigência da indicação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, falhando rotundamente as restantes.
E, por isso, sucumbe, igualmente, este vetor.
d- Numa linha de intervenção reativa, evocam os arguidos recorrentes operar a violação dos princípios da presunção da inocência e do in dúbio pro reo.
Este traço recursivo, salvo melhor e mais avisada opinião, omite a adução de razões claras e consistentes que o suportem.
Igualmente se atêm os arguidos recorrentes a repetidos gerais e abstratos argumentos como (…) (d)a fundamentação da decisão recorrido, não se vislumbra como pode dar-se por assentes os factos provados (…) aparentemente, consequência de uma construção, lógico-dedutiva, desfasada e, dúbioive, antagónica à factualidade apurada e dada como provada (…) o tribunal a quo decidiu baseando-se em factos, qua para além de não provados, nem tão pouco foram alegados, prejudicando o silogismo judiciário (…) nos presentes autos não só ficou cabalmente provado que os arguido não praticaram os crimes em que foram condenados, como foi criada uma claríssima dúvida razoável quanto aos factos pelos quais vinham acusados e quanto à culpa destes, pelo que “a sua absolvição aparece como a única atitude legítima a adoptar.
Ante todo este ensejo invocativo fica por saber como operam as ditas violações.
O princípio da presunção da inocência, com assento constitucional no artigo 32º, nº 2 da CRP assume-se como um direito fundamental, apontando que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação.
Esta máxima, também inscrita ainda no artigo 6º, parágrafo 2º da CEDH, é um princípio de inspiração jusnaturalista iluminista que assenta na dignidade do ser humano e na defesa da sua posição individual perante a omnipotência do Estado, impondo-se aos juízes ao longo de todo o processo e diz respeito ao próprio tratamento processual do arguido.
Ou seja, por via desta máxima, na decorrência de toda a marcha processual e até condenação transitada em julgado, todo e qualquer cidadão se presume inocente, sendo exigível que em todo o processo ponderativo a levar cabo na tramitação processual se mantenha presente este valor.
Nesta senda, apresenta-se como muito mais abrangente que o princípio do in dúbio pro reo já que este é exclusivamente probatório e aplica-se quando o tribunal tem dúvidas razoáveis sobre a verdade de determinados factos.
Este último brocardo constitui um limite normativo do princípio da livre apreciação da prova, pois impõe uma orientação vinculativa para os casos de dúvida sobre os factos que leva o tribunal a decidir em favor do reo, sendo que tal dúvida tem que envergar forma que impeça a convicção.
Ora, ao que emerge, não se revela nos autos que estes afirmados princípios tenham sido ofendidos / beliscados.
Quanto ao primeiro, de tudo quanto transparece, não se descortina como e quando o tribunal ad quo elaborou em processos de intenção e / ou decisão com base em pré-juízos de culpa e sem qualquer arrimo probatório.
Como se já afirmou repetidamente, mostra-se devidamente fundamentado o percurso relativo à fundamentação da matéria de facto dada como provada.
Por seu turno, e já na segunda vertente deste vetor, nada eclode, nem os arguidos recorrentes o ilustram, que imponha o chamamento do princípio in dúbio pro reo pois, que avaliada a prova segundo as regras da experiência e a liberdade de apreciação da prova, não ressaltou qualquer dúvida no espírito do tribunal recorrido sobre a existência dos factos.
Efetivamente, e tanto quanto é percetível do texto da decisão recorrida, não resulta que o Tribunal tenha dado como provados factos como tal especificou, tendo dúvidas sobre a verificação de algum ou alguns deles e, por outro lado, do mesmo escrito, conjugado com as regras da experiência comum, nada ressalta indicando que outra deveria ter sido a decisão sobre a matéria de facto.
Aliás o tribunal recorrido mostra-se até muito assertivo nesta dimensão.
E tal assim foi que todo o elenco factual de onde sobressai a decisão, é claro / evidente / seguro.
Ponderando toda a matéria descrita como assente e o suporte da mesma, não subsiste / exala qualquer dúvida, podendo afirmar-se que o tribunal, numa apreciação positiva sobre o acontecer naturalístico, formulou um juízo muito para além da dúvida razoável.
O princípio in dúbio pro reo, tem como suporte a dúvida, como essência a dúvida e visa proteger qualquer decisão judicial que padeça de segurança e concretização por falha de uma firme certeza do julgador[25].
Fazer operar esta proposição pressupõe um juízo positivo de dúvida resultante de um inultrapassável impasse probatório. O que não ocorre no caso presente nem tal se demonstra de modo densificado no recurso dos arguidos recorrentes – reitera-se que o que se faz é apresentar uma leitura / visão / compreensão diferente do posicionamento assumido pelo tribunal.
Pensa-se que o tribunal recorrido valorou os meios de prova de acordo com a experiência comum e com critérios objetivos que permitem estabelecer um suporte racional de fundamentação e convicção, não surgindo beliscado o retrato factual apurado pelo tribunal recorrido, perante a argumentação dos arguidos recorrentes face à correta / linear / sistematizada fundamentação exibida, que mais não fez do que usar o princípio da livre apreciação da prova que, in casu, se pensa adequado e verosímil.
Limitar a alegação, neste segmento, à existência de uma violação do brocardo em análise, sem qualquer ancoradouro sólido e densificado é um exercício algo frágil.
Nesta medida, não se descortina qualquer violação dos adiantados princípios.
Desta feita, igualmente nesta dimensão, falece o recurso interposto.
e- Em seguimento do intento recursivo destes arguidos, cumpre um debruce sobre a suscitada questão da indemnização arbitrada ao ofendido.
Questiona-se a admissibilidade do determinado pelo tribunal recorrido impondo o pagamento de uma indemnização ao ofendido DD no valor de dois mil euros.
Tal como se analisou oportunamente em i) c, no que concerne à indemnização a arbitrar ao ofendido DD, não se faz qualquer esforço justificativo na sentença propalada, para além da menção de tal como condição / dever a impor a alguns arguidos.
Assim sendo, é totalmente inexistente o alicerce do como ali se chegou, o que foi ponderado, o que foi considerado, o que foi calculado.
Esta escassez de fundamentação, como também já se afirmou, inculca a presença da nulidade prevista nos dispositivos conjugados dos artigos 379º, nº 1, alínea a) e 374º, nº 2 do CPPenal.
f- Por fim, insurgem-se os arguidos recorrentes, em caminho subsidiário, relativamente às penas que lhes foram arbitradas.
Neste excurso vêm, em modo abrangente, generalizado e sem o menor suporte factual sustentador da sua tese e sem referir quais as deformidades aqui patentes e relativas a cada um deles, sustentar (v)alorando o ilícito globalmente perpetrado , ponderando os factos e a personalidade do arguidos (…) os mesmos se encontram social e familiarmente integrados, que o arguido JJ é primário, e os demais arguidos EE, KK e AA, pese embora detenham antecedentes criminais não incidem sobre o ilícito em apreço(…) o Tribunal deverá aplicaaos arguidos uma pena mais harmoniosa, proporcional e justa.
Reiterando o já dito anteriormente, o recurso não é uma oportunidade para o tribunal ad quem fazer um novo juízo sobre a decisão de primeira instância ou a este se substituir, sendo antes uma via para corrigir o que de menos próprio foi decidido pelo tribunal a quo.
Desse modo, impõe-se ao recorrente e a cada um, o ónus de demonstrar perante o tribunal de recurso o que de errado ocorreu na decisão de primeira instância na matéria relativa à pena ou às penas impostas.
E isso na verdade não transparece do articulado em exame, limitando-se os arguidos recorrentes a afirmarem que o tribunal recorrido não escolheu devidamente as penas, mais uma vez sem concretizar em relação a cada uma por forma a se perceber o alcance dessa linha de argumentação, convocando referências aos fins das penas e a gerais menções.
Nada se aduz de concreto, nada se aponta que denuncie falha / falta no caminho seguido na escolha e determinação da medida da pena.
Contudo, como amplamente já se referiu – pontos i) c e ii) c -, a decisão recorrida no capítulo respeitante às penas a aplicar enferma de variadas omissões / fragilidades / lacunas de fundamentação, estando por isso verificada a nulidade da sentença por força da normação constante dos artigos 379º, nº 1, alínea a) e 374º, nº 2 do CPPenal, o que se estende, como também se sublinhou, ao decidido quanto às indemnizações cíveis a arbitrar aos Centros Hospitalares, em termos de tipo de responsabilidade, solidária, conjunta e / ou individual.
Em presença de todo o narrado, há assim que concluir que a sentença proferida enferma de vício expresso no artigo 379º, nº 1, alínea a), por referência ao artigo 374º, nº 2, do CPPenal, na parte respeitante à escolha e determinação das medidas das penas – falta de fundamentação – e forma de condenação no pagamento das indemnizações cíveis aos Centros Hospitalares, cabendo ao tribunal recorrido a reparação desse vício.
Com efeito, pese embora a estatuição do nº 2 do artigo 379º do CPPenal, deverá ser o tribunal recorrido a suprir esta mácula, pois só este está na posse de todos os elementos necessários à explicitação das razões que orientaram a sua decisão.
III- Dispositivo
Nestes termos, acordam os Juízes da Secção Criminal – 2ª Subsecção - desta Relação de Évora em conceder parcial provimento aos recursos interpostos pelos arguidos BB, BB, AA, EE, JJ e KK e, em consequência, decidem:
a) Julgar improcedente a verificação dos vícios referidos no artigo 410º, nº 2, alíneas a) e c) invocados por todos os arguidos;
b) Julgar improcedente a nulidade da sentença, referida pelos arguidos AA, EE, JJ e KK;
c) Em face do referido em a) e b) manter todo o decidido em primeira instância relativamente a factos provados e factos não provados;
d) Declarar parcialmente nula a sentença recorrida por inobservância das disposições conjugadas dos artigos 374º, nº 2 e 379º, nº 1 alínea a) do CPPenal, na matéria respeitante à escolha e determinação da pena, relativamente a todos os arguidos, bem como na parte decisória respeitante à forma de pagamento das indemnizações arbitradas aos Centros Hospitalares – obrigação solidária ou outra;
e) Determinar a reformulação da referida sentença, por forma a que se supram os apontados vícios de fundamentação em relação ao momento da escolha e determinação da medida pena relativa a todos e a cada um dos arguidos (v. g. explicitação clara dos elementos tidos em conta na aplicação da pena a cada um dos arguidos individualmente considerado, indicação dos fatores ponderados para encontrar os períodos de suspensão da execução de pena de prisão relativamente a cada arguido a tal sujeito, justificação da indemnização ao ofendido, justificação da imposição do dever de indemnizar como condição a cumprir na suspensão da execução das penas – todas as indemnizações -, referência do quantitativo relativo a cada arguido e o suporte da tal), bem como, na parte respeitante à forma de pagamento das indemnizações arbitradas aos Centros Hospitalares – obrigação solidária ou outra – por parte de todos os arguidos.
Sem custas pelos arguidos recorrentes, nos termos do que decorre do preceituado no artigo 513.º, nº1, última parte do CPPenal.
Évora, 26 de setembro de 2023
(o presente acórdão, foi elaborado e integralmente revisto pelo relator -artigo 94.º, n.º 2, do CPPenal)
(Carlos de Campos Lobo - Relator)
(Fátima Bernardes – 1ª Adjunta)
(Renato Barroso – 2º Adjunto)
(João Amaro - Presidente)
[1] Cfr. fls. 874 a 901.
[2] Cfr. fls. 908.
[3] Importa salientar que, talvez por lapso, o aqui arguido, logo no ponto 1. das conclusões faz referência a LL, o que se pensa resultar de mero lapso pois, de todo o restante invocado, tudo se reporta ao recorrente BB.
[4] Faça-se notar que este articulado recursório, respeitando apenas ao arguido BB, vem em sede conclusiva, igualmente peticionar Absolver o demandado LL, JJ do pedido de indemnização civil formulado pelo demandante C.H.U.... julgando improcedente e não provado procedente, no que respeita no pagamento da quantia de € 416,58 (quatrocentos e dezasseis euros e cinquenta e oito cêntimos) a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, acrescida dos juros de mora, contabilizados, à taxa legal, desde a notificação dos demandados para contestar o pedido de indemnização.
Presume-se que se trata de um lapso.
[5] Neste sentido GONÇALVES, Maia, Código de Processo Penal Anotado, 16. ª ed., p. 873; SILVA, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª ed., p. 339; SANTOS, Simas, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, pp. 77 e ss.; ANTUNES, Maria João, RPCC, Janeiro-Março de 1994, p. 121 e ainda os Acórdãos do S.T.J., de 14 de março de 2007, Processo nº 07P21, de 23 de maio de 2007, Processo nº07P1498, de 3 de julho de 2008, Processo 08P1312, disponíveis em www.dgsi.pt.
[6] Neste sentido GASPAR, António da Silva Henriques, CABRAL, José António Henriques dos Santos, Costa, Eduardo Maia, MENDES, António Jorge de Oliveira, MADEIRA, António Pereira, GRAÇA, António Henriques Pires da, Código de Processo Penal-Comentado, 2016, 2ª Edição Revista, Almedina, p. 1274.
[7] Neste sentido os Acórdãos do STJ de 4/10/2006, proferido no processo n.º 06P2678, disponível emdgsi.pt e de 05/09/2007, proferido no processo n.º 2078/07 e de 14/11/2007, proferida no processo n.º 3249/07, sumariados em Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - Secções Criminais.
[8] ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, ibidem pg. 1095.
[9] GASPAR, António da Silva Henriques, CABRAL, José António Henriques dos Santos, Costa, Eduardo Maia, MENDES, António Jorge de Oliveira, MADEIRA, António Pereira, GRAÇA, António Henriques Pires da, ibidem p.1275
[10] Ver os Acórdãos do STJ de 12.11.98, BMJ 481, p.325 e de 9.12.98, BMJ 482, p.68.
[11] Direito constitucional concretizado, “A livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva, emocional e, portanto, imotivável. Há-de traduzir-se em valoração racional e critica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas de experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisitos necessários para uma efectiva motivação da decisão”, ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, ibidem, p. 328.
[12] Neste sentido o Acórdão do STJ, de 30/07/2014, proferido no Processo nº 168/11.0GBSVV.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[13] A propósito dos elementos relevantes sobre a natureza de pena autónoma, de substituição, da pena suspensa, veja-se o Acórdão da Relação de Évora, de 10.07.2007, Processo n.º 912/07-1, disponível em www.dgsi.pt. No mesmo sentido foi entendido pelo Prof. Eduardo Correia, autor do Projeto do Código Penal (Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal, Parte Geral, Separata do B.M.J.) e bem assim pelo Prof. Figueiredo Dias. Neste desiderato, refere este insigne Professor «(…) as “novas” penas, diferentes da de prisão e da de multa, são “verdadeiras penas” – dotadas, como tal, de um conteúdo autónomo de censura, medido à luz dos critérios gerais de determinação da pena (art.º 72.º) -, que não meros “institutos especiais de execução da pena de prisão” ou, ainda menos, “medidas de pura terapêutica social”. E, deste ponto de vista, não pode deixar de dar-se razão à concepção vazada no CP, aliás continuadora da tradição doutrinal portuguesa segundo a qual substituir a execução de uma pena de prisão traduz-se sempre em aplicar, na vez desta, uma outra pena» (Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Aequitas-Editorial Notícias, 1993, p. 90). No mesmo sentido foi entendido pelo Prof. Eduardo Correia, autor do Projeto do Código Penal (Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal, Parte Geral, Separata do B.M.J.) e bem assim pelo Prof. Figueiredo Dias.
[14] Neste sentido, FIGUEIREDO DIAS, Jorge de, Ibidem, p. 339.
[15] Neste sentido o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 596/99, de 02/11/1999, proferido no Processo nº 162/97, disponível em www.dgsi.pt.
[16] Neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 06/07/2011, proferido no Processo nº 1069/07.2TALRA.C1, disponível em www.dgsi.pt.
[17] Com efeito, nem sequer se invoca a normação constante do artigo 82º-A do CPPenal.
[18] GASPAR, António da Silva Henriques e outros, Código de Processo Penal Comentado, 2016, 2ª Edição Revista, Almedina, pg.1132. No mesmo sentido ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, p. 959.
[19] No Acórdão do STJ de 10/04/07, proferido no processo nº 83/03.1TALLE.E1.S1, in dgsi.pt, escreveu-se “(…)Perante os intervenientes processuais, e perante a comunidade, a decisão a proferir tem de ser clara, transparente, permitindo acompanhar de forma linear a forma como se desenvolveu o raciocínio que culminou com a decisão sobre a matéria de facto (…) A mesma fundamentação implica um exame crítico da prova, no sentido de que a sentença há-de conter também os elementos que, em razão da experiência ou de critérios lógicos, construíram o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse num sentido (…)”.
[20] ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, p. 944-945. No mesmo sentido, GASPAR, António da Silva Henriques, CABRAL, José António Henriques dos Santos, COSTA, Eduardo Maia Costa, MENDES, António Jorge de Oliveira, MADEIRA, António Pereira e GRAÇA, António Pires Henriques da, ibidem, p.1120-1121.
[21] Neste sentido, GAMA, António, LATAS, António, CORREIA, João Conde, LOPES, José Mouraz, TRIUNFANTE, Luís Lemos, SILVA DIAS; Maria do Carmo, MESQUITA, Paulo Dá, ALBERGARIA, Pedro Soares de e MILHEIRO, Tiago Caiado, Comentário Judiciário de Código de Processo Penal, Tomo II Artigos 124º a 190º, 2021, Almedina, p. 341.
[22] Neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de RP de 19/02/2020,proferido no Processo nº 9/17.5GAAMT.P1, disponível em www.dgsi.pt
[23] GAMA, António, LATAS, António, CORREIA, João Conde, LOPES, José Mouraz, TRIUNFANTE, Luís Lemos, SILVA DIAS; Maria do Carmo, MESQUITA, Paulo Dá, ALBERGARIA, Pedro Soares de e MILHEIRO, Tiago Caiado, ibidem, p. 364.
[24] Neste sentido ver os Acórdãos do S.T.J., de 14 de Março de 2007, Processo 07P21, de 23 de Maio de 2007, Processo 07P1498, de 3 de Julho de 2008, Processo 08P1312, disponíveis em dgsi.pt.
[25] Neste sentido o Acórdão do STJ de 25/10/2007, proferido no processo 07P3170, disponível em www.dgsi.pt.