IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério Público, os primeiros interpuseram recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra no dia 14 de agosto de 2018 que confirmou a aplicação aos mesmos da medida de coação de prisão preventiva.
- 2.Através da Decisão Sumária n.º 669/2018, de 3 de outubro, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer o objeto do referido recurso de constitucionalidade, por entender que o mesmo não incidia sobre uma questão dotada de caráter normativo que tivesse constituído ratio decidendi da decisão recorrida. A fundamentação da Decisão Reclamada é a seguinte:
«
4. Admitido o recurso, cumpre decidir, antes de mais, se é possível conhecer do seu objeto, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76º, n.º 3, da LTC). O recurso vem interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pelo que deve preencher, desde logo, os seguintes pressupostos: além de ter esgotado as vias de recurso ordinário admitidas, é necessário que o recorrente tenha suscitado durante o processo e de forma adequada uma questão de constitucionalidade que corresponda ao objeto do recurso e incida sobre normas jurídicas que tenham constituído ratio decidendi da decisão recorrida.
No presente caso, é desde logo manifesto que a questão de constitucionalidade ensaiada pelos recorrentes não constituiu ratio decidendi da decisão recorrida. Este pressuposto constitui uma inerência da natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade conforme concebidos no ordenamento jurídico português. Embora estes recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma (artigo 280.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa), a decisão que neles se profere não pode deixar de ter efeitos sobre a decisão recorrida. Como por exemplo se afirmou no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 498/96, de 20 de março, «o interesse no conhecimento de tal recurso há-de depender da repercussão da respectiva decisão na decisão final a proferir na causa. Não visando os recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, a irrelevância ou inutilidade do recurso de constitucionalidade sobre a decisão de mérito torna-o uma mera questão académica sem qualquer interesse processual, pelo que a averiguação deste interesse representa uma condição da admissibilidade do próprio recurso». Um eventual juízo de inconstitucionalidade proferido pelo Tribunal Constitucional no âmbito de um recurso de fiscalização concreta só pode repercutir-se na solução a dar ao caso se, entre outras condições, se verificar uma coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e aquele que foi efetivamente aplicado pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão. O que supõe – como reiteradamente vem afirmando o Tribunal Constitucional, por exemplo no Acórdão n.º 472/08, de 1 de outubro –, em particular quando estejam em causa (como sucede nos presentes autos) interpretações normativas, que haja uma perfeita coincidência entre a interpretação reputada de inconstitucional pelo recorrente e aquela que foi efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão.
É certo, como o Tribunal Constitucional decidiu por exemplo no Acórdão n.º 545/07, de 7 de novembro, que a aplicação do enunciado normativo por parte do tribunal recorrido pode ser implícita, e mesmo que o pressuposto processual em análise deve considerar-se satisfeito quando o tribunal recorrido não tenha aplicado um enunciado normativo adequadamente suscitado pela parte mas devesse tê-lo feito (neste sentido, veja-se por exemplo o Acórdão deste Tribunal n.º 318/90, de 12 de dezembro). Não é, porém, o que se verifica nos presentes autos. De modo bem diverso daquele que os recorrentes alegam, o Tribunal da Relação de Coimbra não interpretou os indicados preceitos do Código de Processo Penal no sentido de que «estando em causa o crime de tráfico de estupefacientes do art. 21º, n.º 1 do Dec. Lei 15/93 de 22 de Janeiro e existindo o perigo de continuação da atividade criminosa a MC de Obrigação de permanência na Habitação não se pode aplicar por não acautelar tal perigo, mesmo quando cumprida em residência distante da residência em que foram praticados os factos de que os arguidos se encontram indiciados, sendo de aplicar única e exclusivamente a Medida de coação de prisão preventiva». O que o Tribunal da Relação de Coimbra considerou foi que, no caso concreto dos arguidos a medida de coacção da obrigação de permanência na habitação não acautelava o (também concretamente verificado) perigo de continuação da actividade criminosa.
É o que claramente perpassa de toda a fundamentação acima transcrita (ponto 2). É certo que o tribunal recorrido teceu – oportunamente – algumas considerações de natureza genérica relativamente à aplicação de medidas de coacção no contexto de investigações pela prática de crimes de tráfico de droga. No entanto, é nítido que em todos esses momentos o tribunal cuidou de as ponderar à luz das específicas características do caso e dos arguidos em questão. Bastará aqui destacar as seguintes passagens (sublinhados acrescentados por nós):
«(…) tendo em conta a natureza e circunstâncias da conduta delituosa indiciada e a personalidade dos recorrentes nela revelada, não se pode fundadamente deixar de temer que venham a prosseguir a sua atividade ilícita (…).
(…)
Ora, no caso vertente, perante o verificado perigo concreto de continuação da atividade criminosa, nos termos e pelas razões indicadas supra (cf. 3.4.), é manifesto que a aplicação de qualquer medida de coação não detentiva (isolada ou cumulativamente), como sejam as indicadas obrigação de apresentação periódica (artigo 198.º do CPP) e proibição de determinados contactos (artigo 200.º do CPP), não se revela suficiente para garantir as exigências cautelares que em concreto se fazem sentir.
(…) podendo o "negócio" ser efetuado e mantido mesmo sem contacto direto, ou seja, "à distância", a medida de coação obrigação de permanência na habitação, ainda que sujeita aos meios técnicos de vigilância, revela-se insuficiente e inadequada para satisfazer as exigências cautelares inerentes ao perigo de continuação da atividade criminosa'", perigo esse concretamente identificado no presente caso e sobejamente elucidado supra em 3.4.
Tendo, pois, em conta a natureza e circunstâncias da conduta delituosa indiciada e a personalidade dos recorrentes nela revelada, não se pode fundadamente deixar de temer que venham a prosseguir a sua atividade ilícita, não obstante ter sido instaurado o presente processo, pelo que atentos os elementos colhidos nesta fase da investigação existe o perigo concreto de continuação da atividade criminosa ainda que aqueles fiquem sujeitos à medida de coação de OPHVE.
Isto mesmo quando se pondera a fixação de morada noutro ponto do país que não o das residências onde vinha sendo realizada a atividade de venda do produto (já quanto à aquisição do mesmo para revenda, até ao momento não está determinado onde e com quem os recorrentes realizavam tal ato), como sucede nos presentes autos, em que o arguido B. indicou morada para cumprir OPHVE sita em Caneças, Lisboa, e o arguido A. indicou para o mesmo efeito a morada sita no Entroncamento.
Na verdade, para além do que atrás foi referido quanto à circunstância de o traficante ou traficantes que lhes terão fornecido o produto estupefaciente que vinham comercializando ainda não se encontrarem identificados nos autos, podendo os mesmos ser oriundos e/ou atuar em qualquer ponto do país, há ainda que considerar que, atentos os concretos aspetos que caracterizam o caso sub judice, dos quais se destacam a personalidade dos recorrentes, que fazem da atividade em questão modo de vida, atuando com intuito lucrativo, num quadro em que contam com a colaboração de outras pessoas com quem já articulavam tarefas (veja-se o caso da arguida Elsa Cardoso), e o modus operandi apurado, com utilização de espaços residenciais para operar como pontos de venda, deslocando-se os clientes consumidores até lá, o perigo de continuação da atividade criminosa não se cinge ao âmbito territorial "Figueira da Foz", já que com os mesmos ou outros adquirentes (é do conhecimento geral que existem por todo o país) a atuação delituosa fortemente indiciada pode facilmente ser replicada noutro contexto geográfico, mormente nos indicados locais de Caneças e Entroncamento.
De resto, o tribunal recorrido cuidou ainda de sublinhar que «a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coação – artigo 193.º, n.º 2 do CPP» e que, «[p]or sua vez, quando couber ao caso medida de coação privativa da liberdade nos termos do número anterior, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares – n.º 3 do indicado preceito». Simplesmente concluiu – repete-se – que, em face das características do caso com que estava confrontado, o perigo de continuação de actividade criminosa não ficava acautelado através de uma medida de coacção não privativa da liberdade nem da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação.
5. Significa isto também que a pretensão recursiva trazida ao Tribunal Constitucional pelos recorrentes, embora procure revestir-se de uma aparência de normatividade, dirige-se, na verdade, não a um enunciado normativo (uma norma ou interpretação normativa), mas sim aos concretos termos em que o seu caso foi decidido pelo tribunal recorrido. Também por esta razão não pode o seu recurso ser conhecido por este Tribunal.
De facto, como consta do Acórdão n.º 361/98, de 13 de maio, que se inscreve numa linha de jurisprudência estável do Tribunal Constitucional, o «elemento definidor do objecto do recurso de constitucionalidade» é a sua incidência sobre normas jurídicas, pelo que «apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objecto de tal recurso». Um corolário da incidência normativa dos recursos de constitucionalidade é a circunstância de os mesmos não poderem visar a sindicância de decisões dos tribunais judiciais enquanto tais – ou seja, a sindicância dos concretos termos em que tais decisões apliquem normas de direito ordinário. Este entendimento exprime também jurisprudência sólida deste Tribunal, de que é exemplo o Acórdão n.º 466/2016, de 14 de junho, e distancia vincada e assumidamente o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade existente no ordenamento jurídico português de figuras como o “recurso de amparo” ou a “ação constitucional para defesa de direitos fundamentais”, existentes em certas outras jurisdições.
Note-se que, diversamente do que acontece com outros pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade, o pressuposto de que a questão apresentada revista caráter normativo não tem uma dimensão estritamente formal ou procedimental, destinando-se antes a delimitar a competência do Tribunal Constitucional no confronto com as outras ordens jurisdicionais. Como afirma Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 107, «como é evidente – se o Tribunal Constitucional ultrapassasse o âmbito do controlo estritamente normativo que lhe está cometido, estaria a invadir as áreas de competência dos outros tribunais, nomeadamente no que se refere à interpretação do direito infraconstitucional, à apreciação da matéria de facto e do mérito da causa, naquilo que se não prende com a estrita resolução da questão de constitucionalidade suscitada (...).» Daí que os recursos de constitucionalidade tenham de incidir sobre o «critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica» e que não possam «reportar-se a uma casuística e concreta valoração de circunstâncias próprias e específicas de um caso concreto, ao concreto juízo aplicativo, expresso no acerto lógico-jurídico da subsunção do caso em apreço, conexionando-se indissoluvelmente com os factos apurados, com a ocorrência de certas vicissitudes processuais específicas» (ibid., p. 106 s., com suporte em abundante e homogénea jurisprudência constitucional).
No caso em apreço, conforme referido, a questão trazida pelos recorrentes a este Tribunal dirige-se, não a um enunciado normativo, mas à forma como o tribunal recorrido aplicou certos preceitos de direito infraconstitucional. Não a um suposto enunciado nos termos do qual nunca pode ser aplicada outra medida de coacção que não a prisão preventiva quando estejam em causa inquéritos por crimes de tráfico de droga, mas à circunstância de o tribunal a quo ter considerado que nesse específico inquérito nenhuma outra medida de coacção acautelaria o perigo (também ele concretamente apurado) de continuação de actividade criminosa por parte desses específicos arguidos. Isto decorre também nitidamente das passagens da decisão recorrida acima transcritas, bem como do próprio requerimento de recurso, o qual acaba por imputar a inconstitucionalidade à decisão recorrida, em si mesma, e não a um enunciado normativo em que ela se tivesse baseado: «O Acórdão recorrido violou assim os artigos 191º, 193º, 201º, 202º, 204º al. c), [do CPP] e 18º, 28 e 32º nº 2 da C.R.P., que deviam ter sido considerados, tendo feito do artº 28º nº 2 da Lei Fundamental letra morta.»
Não cabe ao Tribunal Constitucional realizar este tipo de sindicância. Esta questão não tem caráter normativo, expressando uma mera discordância por parte do recorrente relativamente à decisão recorrida enquanto tal, mais especificamente ao modo como aí foram aplicadas as normas de direito ordinário aplicáveis ao caso.
- 6.Em suma, a questão formulada pelos recorrentes não constituiu ratio decidendi da decisão recorrida e não constitui, em rigor, uma questão dotada de caráter normativo. Não pode, pois, ser conhecida pelo Tribunal Constitucional.»
- 3.Os recorrentes vêm agora, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, reclamar daquela Decisão Sumária para a conferência. A sua reclamação apresenta o seguinte teor:
«1º Os Arguidos ora Reclamante, após ter sido notificados da Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, o qual julgou improcedentes os recursos interpostos e manteve os Arguidos sujeitos à Medida de Coação de Prisão Preventiva, veio interpor no passado dia 23 de Agosto de 2018, interpor Recurso para este Altíssimo Tribunal Constitucional.
2º Tal recurso foi interposto ao abrigo do disposto nos artigos 75.º-A, 78º nº 3, 72º nº 1 al. b) e nº 2, 70º nº 1 al b, todos da Lei do Tribunal Constitucional, tendo todas as inconstitucionalidades sido invocadas/suscitadas ao longo do processo, nomeadamente, no Recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra.
3º Tendo os ora Reclamantes C., suscitado a seguinte questão de inconstitucionalidade, a saber:
a) "A inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo pelo Tribunal da Relação de Coimbra da norma constante no artigo nº 201º, 202º e 204º, alínea c), e ainda, dos artigos 191º e 193º todos do Código Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que estando e causa o crime de tráfico de estupefacientes do art.º 21º nº 1 do Decreto-lei 15/93 de 22 de Janeiro, existindo perigo de continuação de atividade criminosa a MC DE OPHVE não se pode aplicar por não acautelar tal perigo, mesmo quando aplicada em residência distante, sendo de aplicar única e exclusivamente a prisão preventiva.
4º Assim, o recurso interposto pelos arguidos ora Reclamantes, subiu para este Alto Tribunal Constitucional.
5º Contudo foi proferida Decisão Sumária no passado dia 03 de Outubro de 2018, a qual Decidiu não conhecer o objeto do recurso interposto.
6º Fundamentando em suma que a que tão formulada pelos recorrentes não constitui ratio decidindo a Decisão Recorrida e não constituiu, em rigor, uma questão dotada de carater normativo. Não pode pois, ser conhecida pelo Tribunal Constitucional.
7º Os Recorrentes ora Reclamantes A., não se conformam de todo com a Decisão Sumária Proferida, da qual Reclama nesta sede, pugnando a final que A PRESENTE RECLAMAÇÃO SEJA DEFERIDA, e em consequência, DECIDIR ESTE ALTO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL CONHECER NA ÍNTEGRA O RECURSAO INTERPOSTO PELOS ORA RECLAMANTES, com todas as consequências legais que daí advêm.
8º Os Arguidos ora Reclamantes, apresentaram requerimento de interposição de recurso em 23 de Agosto de 2018, tendo elaborado tal Requerimento de interposição de Recurso de Inconstitucionalidade/Constitucionalidade, em obediência e em total respeito pela lei.
9º Isto é, muito sucintamente, os ora Reclamante indicara, a/as peças, as decisões e as matérias, que salvo melhor opinião, no seu modesto entendimento, violaram normas e princípios constitucionais, previstos na nossa constituição da República Portuguesa, na versão da última revisão constitucional.
10º Pelo que, salvo melhor opinião, os recorrentes não estavam obrigados, a mais, até porque, aguardava por dar explicações devidas, aquando da apresentação das suas alegações.
11º Por outro lado, impende sobre este Alto Tribunal Constitucional, o facto de ser o último Tribunal de recurso, para quem deseja Justiça, e ao ponderarem a hipótese de negarem apreciar a pretensão estão a denegar o acesso a essa mesma JUSTIÇA.
12º O presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70 n.º 1 alínea da Lei Orgânica do tribunal Constitucional, ou seja numa/numas decisão/decisões judiciais que aplicaram norma/normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelos ora Reclamantes durante o processo.
13º Os ora Reclamantes, respeitaram o conjunto de requisitos específicos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
14º Enunciaram, de forma clara e percetível, o sentido que no caso foi atribuído aos artigos 170º, 275º nº 1, 356º nº 3, 127º e 356º nº 4 todos do Código de Processo Penal, e ainda, do artigo 368º-A do Código Penal.
15º Assim sendo, no modesto entendimento dos ora Reclamantes, encontram-se cumpridos os requisitos estabelecidos na Lei do Tribunal Constitucional.
16º No modesto entendimento dos ora Reclamantes, procederam adequadamente à identificação da norma/normas que reputa como inconstitucionais, bem como mencionou normas ou princípios constitucionais que considerou terem sido infringidos e justificou, ainda que de forma sumária, mas de modo claro e preciso, das razões que, no plano constitucional, invalidam a norma e impõem a sua "não aplicação" pelo tribunal em causa.
17° Ora, no modesto entendimento dos ora Reclamantes, o seu Requerimento de interposição de recurso, satisfaz na plenitude os requisitos constantes do art.º 75º A, como já supra se referiu na presente Reclamação,
18º Bem como, foi interposto em tempo, por Sujeitos Processuais Dotados de Legitimidade, de Decisão Recorrível, ao abrigo do artigo 70º nº 1 alínea b).
19º E tais requisitos, foram verificados, uma vez que o Requerimento de Interposição de Recurso, foi admitido a subir, imediatamente.
20º Assim sendo como é, exigia-se a este Tribunal Constitucional que sindicasse oficiosamente a bondade da Decisão de não conhecimento da admissibilidade de recurso de duas questões, proferida pelo Tribunal a quo.
21º Pois como já supra se referiu, impende sobre este Alto Tribunal Constitucional, o facto de recurso, para quem deseja justiça,
22º E ao ponderarem a hipótese de negarem apreciar a pretensão estão a denegar o acesso a essa mesma JUSTIÇA.
23º Começa a decisão Reclamada por referir que é desde logo manifesto que a questão de constitucionalidade ensaiada pelos recorrentes não constitui ratio decidendi da decisão recorrida.
24º Ora tal não corresponde de todo à verdade, pois desde logo ao visualizarmos o Recurso interposto pelos ora Reclamantes, esta uma das questões/temas principais do Recurso.
25º Os Reclamantes começaram pela questão relativa à qualificação jurídica dos factos: art.º 21º ou art.º 25.
26º Seguindo-se a questão de se a medida de coação de prisão preventiva é necessária, adequada e proporcional e o carater subsidiário da aplicação da prisão preventiva.
27º Sendo questão crucial e principal do recurso, a saber se a MC de OPHVE aplicada em morada distante do local da prática dos factos é adequada às necessidades cautelares, nomeadamente, para acautelar o perigo de continuação da atividade criminosa.
28º Assim, como facilmente se alcança a questão de constitucionalidade constitui ratio decidendi da decisão recorrida.
29º Aliás os Reclamantes concluem os seus Recursos pedindo que lhes seja aplicada a MC de OPHVE, nas moradas que indicaram.
30º Por outro lado, a questão de constitucionalidade colocada pelos ora Reclamantes tem a virtualidade de inverter o curso que os autos tomaram.
31º Tem a virtualidade, de vir a alterar a MC de prisão preventiva, substituindo-a pela MC de OPHVE.
32º Não se tratando de questão meramente teórica ou instrumental.
33° Mais acresce que a fundamentação constante da decisão recorrida, não passa de uma cortagem e colagem de outras decisões, onde também não se aplicou MC diferente da prisão preventiva.
34º Simplesmente, porque está em causa o crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21º nº 1 do Decreto-lei 15/93 de 22 de Janeiro.
35º Mais acresce que os Reclamantes insurgem-se contra a interpretação que foi feita, do enunciado normativo, estando em crer que tal interpretação já se tornou numa tendência, ou seja, virou modo.
36º Cabendo sim, ao Tribunal Constitucional fazer justiça, nesta e noutras situações.
37º Em que os Arguidos se vêm privados da liberdade, por interpretação inconstitucional de preceitos legais.»
4. O Ministério Público junto deste Tribunal pugnou pelo indeferimento desta reclamação, nos seguintes termos:
«1º Pela douta Decisão Sumária n.º 669/2018, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelos arguidos A. e B., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º O recurso foi interposto do acórdão da Relação de Coimbra que negou provimento ao recurso interposto do despacho que, em 1.ª instância, lhes aplicara a medida de coação de prisão preventiva.
3º No requerimento, os recorrentes identificam como devendo constituir objecto do recurso a seguinte questão de inconstitucionalidade:
“INTERPRETAÇÃO LEVADA A CABO PELO TRIBUNAL RECORRIDO DA NORMA CONSTANTE NO Nº 201º, 202º E 204º, ALÍNEA C) E, AINDA, DOS ART. 191º E 193º TODOS DO CPP quando interpretadas no sentido de que estando em causa o crime de tráfico de estupefacientes do art. 21º, n.º 1 do Dec. Lei 15/93 de 22 de Janeiro e existindo o perigo de continuação da atividade criminosa a MC de Obrigação de permanência na Habitação não se pode aplicar por não acautelar tal perigo, mesmo quando cumprida em residência distante da residência em que foram praticados os factos de que os arguidos se encontram indiciados, sendo de aplicar única e exclusivamente a Medida de coação de prisão preventiva.”
4.º Considerou-se na douta Decisão Sumária que a questão enunciada pelos recorrentes não constituía ratio decidendi da decisão recorrida.
5.º Efetivamente, como ali se demonstra, transcrevendo a parte da decisão recorrida que não deixa quaisquer dúvidas, a Relação de Coimbra, confirmando e desenvolvendo a decisão da 1.ª instância, fundamentadamente e atendendo às concretas circunstâncias, entendeu que a medida de coação de obrigação da permanência na habitação não acautelava perigo da continuação da atividade criminosa.
6.º Aliás, a relevância das circunstâncias do caso levou a que posteriormente, na douta Decisão Sumária, se dissesse:
“Significa isto também que a pretensão recursiva trazida ao Tribunal Constitucional pelos recorrentes, embora procure revestir-se de uma aparência de normatividade, dirige-se, na verdade, não a um enunciado normativo (uma norma ou interpretação normativa), mas sim aos concretos termos em que o seu caso foi decidido pelo tribunal recorrido. Também por esta razão não pode o seu recurso ser conhecido por este Tribunal.”
7.º Os recorrentes, cumprindo o exigido pelo artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC, informaram que suscitaram a questão de constitucionalidade no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra.
8.º Porém, como se também se refere na douta Decisão Sumária, vendo essa peça processual, ali não vem enunciada uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, sendo tal conclusão evidente, desde logo, pela leitura das conclusões 71 a 79 (recurso B.) e 69 a 77 (recurso A.).
9.º Na reclamação os recorrentes reafirmam que cumpriram todos os requisitos legalmente exigidos, porém e concretamente sobre os fundamentos que levaram ao não conhecimento do mérito, nada de relevante adiantam.
10.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.