I- RELATÓRIO
1- A…….., com os sinais dos autos, após o trânsito em julgado do Acórdão do STA, proferido no Proc. nº 447/10, em 9.11.2010 (que confirmou o acórdão do TCAS de 1.10.2009, Proc. nº 6274/02 que concedeu provimento ao recurso e anulou o ato recorrido) requereu a execução de acórdão, junto do TCAS que, em 19.06.2015, se declarou “incompetente em razão da hierarquia para conhecer da presente execução, declarando-se competente para o efeito o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa”, e determinou a remessa dos autos ao TAC de Lisboa.
2- O TAC de Lisboa, em 5.10.2015, também se declarou incompetente por a mesma pertencer ao TCAS e, em 16.12.2015, invocando o art. 111º, nº1 do CPC, determinou a remissão dos autos ao STA para resolução do conflito negativo de competência.
3- Notificadas as partes, subiu o processo para este STA.
4- Uma vez conclusos os autos, cumpre decidir.
FACTOS COM INTERESSE PARA A DECISÃO
1- A Exequente propôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação (nº 6274/02) do ato de homologação da lista de promoções à categoria de Ministro Plenipotenciário de 25.2.2002 e dos Despachos conjuntos de 7.3.2002 e de 26.3.202, do Primeiro Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros que nomearam os candidatos para os lugares.
2- No 1º Juízo Liquidatário do TCAS, foi proferido acórdão, em 1.10.2009, que concedeu provimento ao referido recurso contencioso e, em consequência, anulou o 1.º despacho impugnado.
3- Na sequência de recurso jurisdicional, esse acórdão foi confirmado no STA, por acórdão de 9.11.2010, já transitado em julgado.
4- Em 18.07.2011, a A. apresentou no TCAS, a petição inicial de execução da referida decisão judicial anulatória.
5- No TACS foi proferida decisão, em 19.6.2015, julgando-se o TCAS incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer daquele pedido de execução, e ordenou a remessa dos autos ao TAC de Lisboa.
6- Os autos foram distribuídos no TAC de Lisboa em 29.9.2015, tendo o mesmo , por despacho de 5.10.2015, declarado a sua incompetência material, por a mesma pertencer ao TCAS e, em 16.12.2015, invocando o art. 111º, nº1 do CPC, determinou-se a remissão dos autos ao STA para resolução do conflito negativo de competência.
O DIREITO
Está aqui em causa aferir qual o tribunal competente para conhecer da execução da decisão proferida pelo 1º Juízo Liquidatário do TCAS, em 1.10.2009 (e cujo processo tinha sido instaurado no TCA, em 7/5/2002), que concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação do ato de homologação da lista de promoções à categoria de Ministro Plenipotenciário de 25.2.2002 e dos Despachos conjuntos de 7.3.2002 e de 26.3.202, do Primeiro Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros, publicados no DR, II S., 26.3.2002, que nomearam os candidatos para os referidos lugares, anulando-o, decisão que foi confirmada, no STA, por acórdão, de 9.11.2010, já transitado em julgado.
O TCAS declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer da presente execução, declarando competente para o efeito o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
E, com os seguintes fundamentos:
“(...) Ora, muito embora fosse, à data da interposição do recurso contencioso supra referido, o TCA o tribunal competente para conhecer da execução do seu julgado, o certo é que a partir de 01.01.04, o TCA foi extinto, passando a existir, em sua substituição TCA Norte e o TCA Sul, com novas competências, sendo que no TCAS o juízo liquidatário criado pelo artº 8º, nºs 2 e 3, do DL 325/03, de 29.12, se destinou aos processos pendentes no Tribunal Central Administrativo à data de instalação do Tribunal Central Administrativo Norte e do Tribunal Central Administrativo Sul, para aqui prosseguirem os seus trâmites no Tribunal Central Administrativo Sul, sendo tal juízo liquidatário destinado, exclusivamente, à afectação dos processos pendentes no Tribunal Central Administrativo. Isto é, em tal juízo liquidatário não dão entrada quaisquer processos desde então, mesmo que processados por apenso aos aí pendentes, pois a tal se opõe o estipulado no citado artº 8º, n.º 3, o que se compreende por estarmos perante a criação de um juízo que se destina a julgar unicamente os processos pendentes e a extinguir quando estes estiverem todos julgados” (Cumpre salientar que um processo de execução é uma nova acção (cfr. art. 4º n.ºs 1 e 3, do CPC de 1961)
Coloca-se, então, a questão sobre a quem pertence a competência para apreciar a execução das decisões proferidas nestes processos e julgados em tal juízo liquidatário.
Como já dissemos, não é no juízo liquidatário que tais execuções dão entrada, pelos fundamentos que adiantamos.
Por seu turno, o artº 5º, n 4, da Lei 15/02, de 22.02, norma transitória, manda aplicar as novas disposições (do CPTA) respeitantes à execução das sentenças aos processos executivos que sejam instaurados após a entrada em vigor do novo CPTA.
Ora, do acervo do TCA constam recursos contenciosos de anulação cujo conhecimento em primeiro grau de jurisdição era da competência do TCA, Secção Contencioso Administrativo, sendo que à execução do julgado de tais recursos contenciosos se aplica hoje o regime das execuções de sentença do CPTA.
Com supra se referiu, nas competências actuais do TCAS não está previsto o conhecimento das execuções de sentenças proferidas nos processos afectos ao juízo liquidatário, sendo certo que o novo regime do CPTA manteve a regra de entrada da petição de execução de sentença no tribunal que a proferiu em primeiro grau de jurisdição — cfr. artº 176º do CPTA e artº 7º, nº4 do DL 256-A/77, de 17.06.
Como se disse, o regime do CPTA é aplicável às execuções de julgados cuja decisão exequenda tenha sido proferida no domínio da LPTA (cfr. artº 5º, nº4 da Lei 15/02, de 22.02), o que significa que a apresentação da petição da execução, nos termos do disposto no artº 176º, nº 1 do CPTA, deve ocorrer junto do tribunal que proferiu a sentença anulatória em 1º grau de jurisdição.
No caso dos autos, tal pronúncia pertenceu, por competência própria, ao TCA, órgão jurisdicional extinto e substituído pelo TCAS, tendo tal a mesma sido atribuída aos Tribunais Administrativos — cfr. artº 44º do actual ETAF — estando hoje, seguramente, na jurisdição administrativa, tal pronúncia em 1ª instância cometida aos Tribunais administrativos.
Ora, aos TCA, quer Norte, quer Sul, não lhes é cometida competência em primeiro grau de jurisdição salvo nas matérias específicas previstas no artº 37º do ETAF, não se enquadrando em nenhuma dessas matérias o caso dos autos, que versa sobre matéria do funcionalismo público, não tendo também, consequentemente, competência em primeira instância em matéria de execução de julgados sobre tal matéria.
Assim sendo, nos termos das normas supra citadas, designadamente artºs 37º e 44º, nº 1 do actual ETAF, bem como dos fundamentos invocados, depois de 01.01.04 a competência para o conhecimento das execuções de julgados como a dos autos foi atribuída 1ª instância, tendo sido privada a 2ª instância de tal competência, ou seja, o TCAS.
Em conclusão, e atenta a data de entrada da petição da presente execução supra referida, retirada que foi a competência em razão da hierarquia ao TCAS para conhecer de execuções de sentença de anulação de actos administrativos, é este TCAS incompetente para conhecer do pedido efectuado nos autos (...)» - também neste sentido, entre outros, Acs. deste TCA Sul de 9.2.2006, proc. n.º 188/04, 8.2.2007, proc. n.º 1885/06, 28.3.2007, proc. n.º 237/04, 29.5.2008, proc. n.º 3444/08, e 23.10.2008, proc. n.º 4330/08.
No caso vertente, a petição da presente execução considera-se apresentada em Julho de 2011, pelo que, tendo em conta os fundamentos do acórdão supra transcrito, ou seja, retirada que foi a competência em razão da hierarquia ao TCA Sul para conhecer de execuções de sentença de anulação de actos administrativos (cfr. maxime arts. 37º e 44º n.º 1, do actual ETAF) é o mesmo incompetente para conhecer do pedido efectuado nos autos, antes sendo competente para dele conhecer os tribunais administrativos de círculo, atento o estatuído nos arts. 24º, 37º e 44º n.º1, do actual ETAF”)
Cumpre salientar que, atento o estatuído no art. 5º n.º 2, do ETAF, a presente pronúncia se impõe aos tribunais administrativos de círculo — neste sentido, Ac. do STA de 25.2.2009, proc. n.º 59/09 (“Havendo julgados contraditórios, sobre questões de competência, entre tribunais da ordem administrativa, sendo um deles de um TCA e os outros de tribunais administrativos e fiscais de 1ª instância, deve cumprir-se a decisão do tribunal superior, em obediência à regra de prevalência hierárquica fixada no art. 5º/2 do ETAF”).
Atento o disposto no art. 14º n.º 1, do CPTA, os presentes autos deverão ser remetidos ao tribunal administrativo de círculo competente, em razão do território, para conhecer da presente execução.
(...) De todo o modo, dado que a exequente tem residência fora do território nacional, terá de ser aplicada a regra contida no art. 22º, do CPTA, de acordo com o qual “Quando não seja possível determinar a competência territorial por aplicação dos artigos anteriores, é competente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa”.
E declarou a incompetência do tribunal em razão da hierarquia para conhecer da presente execução por a mesma pertencer ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
Remetidos os autos ao TAC de Lisboa, este Tribunal decidiu que o competente era o TCAS chamando à colação o acórdão do STA, de 3.3.2011, proferido no proc. nº 019/11 que transcreve e aqui se reproduz:
“Apenas está em causa (...) saber se o TCA Sul é o Tribunal competente para apreciar um pedido de execução de uma decisão proferida em 1.ª Instância pelo extinto TCA em processo que ali se encontra a correr. A decisão desta questão colocou-se inicialmente em relação a conflitos surgidos entre tribunais de 1.ª instância e mais tarde entre estes e os Tribunais Centrais Administrativos. Aos conflitos surgidos foi dada pela jurisprudência deste STA a mesma resposta, sem qualquer excepção, como pode ver-se, entre muitos outros, nos acórdãos de 7.4.05 recurso 189/05, de 18.5.05 recurso 430/06, de 25.5.05 recurso 420/05, de 29.9.05 recurso 709/05, de 28.1.10 recurso 1235/06, de 7.0.10 recurso 433/10 e de 28.10.10 recurso 647/10. Em todos eles se concluiu que o tribunal competente para conhecer do pedido de execução de uma decisão judicial, nas circunstâncias concretas que ora se colocam, é o tribunal que a proferiu em 1.ª instância. Como se ponderou no primeiro dos arestos citados, aquele que abordou em primeiro lugar esta matéria, que relatámos, «O que sucedeu, de relevante, e que no fundo está na base do conflito, foi ter havido uma reforma da Administração e Organização Judiciária Administrativa e Tributária cujos aspectos essenciais começaram a vigorar em 1.1.04 (data em que o CPTA entrou em vigor, art. 7º da Lei n.º 4-A/2003, de 19.2, cujo art. 2º alterou o art. 7º da Lei n.º 15/2002). O que originou uma sucessão de leis processuais no tempo. À falta de norma expressa, a regra, nesta matéria, é a de que aos actos processuais se aplica a lei que vigorar no momento da sua prática (art. 142º, n.º 1, do CPC); já a forma do processo é determinada pela lei vigente na data da propositura (n.º 2). Sucede, todavia, que o problema foi resolvido por via legislativa, no art. 5º da Lei n.º 15/2002, de 22.2, ao estatuir que as novas disposições «não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor”. Definiu, contudo, que as novas disposições se aplicavam de imediato às providências cautelares como incidentes de processos pendentes (n.º 2) e às execuções de sentença instauradas após a entrada em vigor do novo código. O regime jurídico do CPTA é, por isso, aplicável àquele requerimento executivo. Em matéria de execução de sentenças administrativas a regra é a de que é competente para a apreciar o tribunal que tiver “proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição” (1.ª Instância), e, ainda, que a esses autos é apensado o processo executivo, conforme resulta do disposto no art.s 164º, n.ºs 1 e 2, (execução para a prestação de factos ou de coisas) e 176º, n.ºs 1 e 2, do CPTA (execução de sentenças de anulação de actos administrativos), como resultava já, aliás, da legislação anterior, o art. 7º, n.º 4, do DL 256-A/77, de 17.6, e também em conformidade com a regra geral do CPC, o art. 90.º, n.º 1. Portanto, o Tribunal competente para conhecer da execução baseada em sentença é o da emissão da sentença exequenda”. A pretensão manifestada no acórdão recorrido - de afastar estas regras com fundamento no referido n.º 2 do art. 8º do DL 325/2003 (diploma complementar do ETAF), não tem qualquer fundamento. Desde logo, por tudo quanto ficou dito atrás, depois, como se assinalou no acórdão de 7.4.10 proferido no recurso 433/10, “sendo esta a competência que resulta da Lei n.º 15/2002 e do CPTA e sendo a organização e competência dos tribunais matéria inserida na reserva de competência da Assembleia da República (art. 165º, n.º 1, alínea p) da CRP), não pode aquela considerar-se alterada por diplomas não emitidos pela Assembleia da República nem pelo Governo ao abrigo de autorização legislativa, como é o caso do DL n.º 325/2003, de 29 de Dezembro”.”
Na verdade é jurisprudência uniforme neste STA e conforme resulta do acórdão de 3.3.2011, proferido no proc. nº 019/11 e supra transcrito que são aplicáveis as regras do novo CPTA às petições de execuções de sentença instauradas após a entrada em vigor do novo código.
Nesta parte acordam ambas as instâncias aqui em causa.
Contudo, divergem nas consequências a retirar.
Para o TCAS, o facto de a matéria em causa ser hoje da competência dos tribunais administrativos de 1ª instância (salvo nas matérias específicas previstas no artº 37º do ETAF), atenta a data de entrada da petição da presente execução supra referida, não pode o TCAS conhecer de execuções de sentença de anulação de atos administrativos.
Já o TAC de Lisboa segue o entendimento corrente neste STA e nomeadamente no acórdão supra citado, acolhido na decisão do TAC de Lisboa, no sentido de que na situação de uma decisão proferida em 1ª instância pelo TCAS juízo liquidatário, por estar em causa recurso pendente no TCA, será o TCA Sul o Tribunal competente para apreciar um pedido de execução de uma decisão proferida em 1.ª Instância pelo extinto TCA em processo que ali se encontra a correr.
Ora, não oferece qualquer dúvida o entendimento veiculado pelo TAC de Lisboa no sentido de jurisprudência uniforme deste STA e que aqui reiteramos, julgando-se competente para a execução dos autos o TCAS.
Em face de todo o exposto, acordam em julgar o Tribunal Central Administrativo Sul o competente para conhecer da ação executiva aqui em causa.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 2016. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – António Bento São Pedro.