IIDelimitação do objecto do recurso
A - Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações, interpretadas em função daquilo que se pretende sintetizar, isto é, o corpo das alegações.
Posto isto, as questões que cumpre apreciar em apelação são as seguintes:
1ª Questão
A sentença recorrida é nula por nulo ser todo o processo, por ineptidão da PI, nos termos do nºs 1 e 2 alíneas b) e c), do artigo 186º do CPC?
2ª Questão
A sentença recorrida sempre erra no julgamento de direito de direito por não ter suscitado oficiosamente e conhecido, como procedente, a excepção dilatória da Ilegitimidade do Autor, a qual cumpre a este tribunal de recurso, desta feita, julgar procedente?
I - Apreciação do objecto do recurso
Uma vez que não vem impugnado o decidido em matéria de facto e não se mostra necessário alterá-lo para conhecer do recurso, remetemo-nos para a remissão que, invocando o nº 1 do artigo 567º do CPC ex vi artigo 1º do CPTA na sentença se faz para a Petição Inicial (cf. artigo 663º nº 6 do CPC).
Posto isto, enfrentemos desde já as questões supra enunciadas:
1ª Questão
A sentença recorrida é nula por nulo ser todo o processo, por ineptidão da PI, nos termos do nºs 1 e 2 alíneas b) e c), do artigo 186º do CPC?
O recorrente, como se vê, refere a nulidade da sentença, não a uma causa intrínseca, mas à nulidade de todo o processo por ineptidão da Petição Inicial; e sustenta que a ineptidão reside na contradição entre o pedido e a causa de pedir porque, vista a PI e compulsados os documentos juntos com ela, se vê que o Autor vem pedir em nome individual honorários notados, liquidados e reclamados por serviços forenses prestados, na esmagadora maioria, pela sociedade de advogados que ele integra.
O Recorrido contra-alega, antes de mais, que se trata de uma questão nova, insusceptível, por isso, de ser conhecida em recurso.
Certo é, porém, que a nulidade da sentença só pode suscitar-se, logicamente, após a sua emissão, pelo que não tem sentido apodar de questão nova a arguição da nulidade da sentença, ainda que com fundamento na nulidade de todo o processo por ineptidão da PI.
Tão pouco se pode dizer que já haja uma decisão transitada em julgado, de saneamento do processo, a dar a petição por apta, desde logo porque o que está sob recurso é precisamente o despacho saneador/sentença que, se bem que tabelar e genericamente, dá a petição por apta, ao dizer que nada obsta ao conhecimento do mérito da causa.
A nulidade de todo o processo causada pela ineptidão da PI, nos termos do artigo 186º do CPC, constitui uma excepção dilatória (artigo 577º alª b) do CPC) isto é, obsta à emissão de uma decisão sobre o mérito da causa (artigo 576º nº 2 do CPC) e é de conhecimento oficioso pelo Tribunal (artigo 578º do CPC).
O Recorrido sustenta que a inadmissibilidade do conhecimento, pelo tribunal de apelação, de questões novas, no sentido de que não suscitadas na primeira instância, abrange as questões de conhecimento oficioso.
Mas em abono dessa tese não faz mais do que invocar um acórdão do STA que, precisamente, ressalva as questões de conhecimento oficioso.
Julga, este colectivo, que não assiste razão a esta contra-alegação do Recorrido.
Se a excepção é de conhecimento oficioso, portanto, de ordem pública e foi alegada, ainda que a desoras, ou, não o tendo sido, procede, e ainda não transitou em julgado a decisão que a devia ter suscitado oficiosamente e julgado procedente, cumpre ao tribunal de recurso apreciá-la, posto que assegurado o prévio contraditório (artigo 3º nº 3 do CC e ac. do TC nº 77/2023 de 14/3/2923, processo 574/2022), contraditório que, in casu está assegurado e exercido na contra-alegação.
Assim, nada obsta a que este Tribunal se pronuncie sobre a alegação de nulidade de todo o processo, inclusivamente da sentença, por contradição entre causa de pedir e pedido.
Mas este Tribunal pronuncia-se no sentido de que a ineptidão e a consequente nulidade do processo e, logo, da sentença não ocorrem.
Na verdade, ao alegar a contradição, o Recorrente labora em falácia, pois sustenta que há contradição entre uma putativa causa de pedir - mandatos e outros serviços forenses prestados e facturados pela sociedade de advogados - e o pedido - condenação a pagar os honorários ao Autor (não à sociedade que ele integra), quando na verdade a causa de pedir alegada e provada, por falta de contestação, foram serviços contratados ao e prestados pelo Autor.
Com efeito, nos termos alegados no articulado da PI o prestador dos serviços e o reclamante dos honorários são a mesma pessoa individual, o próprio Autor.
Os documentos juntos com a PI podem não ser, ou não ser todos, idóneos para provar os factos alegados, integrantes da causa de pedir, por se reportarem à sociedade de advogados e não ao Autor, mas isso não bole com a coerência entre a causa de pedir articulada e o pedido formulado. O que releva são os factos alegados, não os que outrossim resultariam de determinados documentos.
Assim, improcede a alegação de nulidade da sentença nos termos do artigo 186º alª
b) do CPC.
É negativa, portanto, a resposta à primeira questão.
2ª Questão
A sentença recorrida sempre erra no julgamento de direito de direito por não ter suscitado oficiosamente e conhecido, como procedente, a excepção dilatória da ilegitimidade do Autor, a qual cumpre a este tribunal de recurso, desta feita, julgar procedente?
Dir-se-ia que subjacente a esta questão está, antes de tudo, uma alegação de nulidade da sentença nos termos do artigo 615º nº 1 alª d) do CPC, por omissão de pronúncia da sentença relativamente a esta outra questão de conhecimento oficioso, que é a excepção dilatória de ilegitimidade do Autor. Com efeito, tal é o que poderá ocorrer, atenta a posição assumida supra por este Tribunal acerca da cognoscibilidade, pelo tribunal de recurso, das questões de conhecimento oficioso não arguidas na fase dos articulados.
Contudo, não só o recorrente não argui tal nulidade, como se pode ver no teor das conclusões do recurso como tal omissão não ocorre, pois sobre toda e qualquer excepção dilatória pronunciou-se, a sentença recorrida, no saneamento do processo, ainda que tabelar e genericamente; e pronunciou-se no sentido de não proceder.
Portanto bem andou, o Recorrente, ao qualificar a não declaração de procedência da excepção dilatória a de ilegitimidade como um erro de julgamento de direito.
Porém, tal erro de julgamento não ocorre.
Segundo o Recorrente a ilegitimidade resultaria de, mais uma vez, segundo a esmagadora maioria dos documentos juntos coma PI, a parte activa na relação material controvertida, isto é, o credor dos honorários peticionados, ser a sociedade de advogados e não o Autor.
Cumpre explicitar que estamos a falar de legitimidade processual, não da chamada, em alguma doutrina, legitimidade substantiva, isto é, da qualidade de se ser, realmente, sujeito activo ou passivo do direito em litígio.
Em matéria de legitimidade processual para a acção administrativa que não tenha como objecto, mediato ou mediato, directo ou indirecto, a impugnação de actos administrativos, rege o artigo 30º do CPC ex vi artigo 1º do CPTA, cujo teor é o seguinte:
Conceito de legitimidade
1 - O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer.
2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
Ora, com razão ou sem ela, como se pode ver na P.I., o Autor pede a condenação do Réu a pagar-lhe uma quantia e alega ter sido consigo celebrada a avença, terem sido a seu favor os mandatos conferidos, ter sido ele a prestar os serviços forenses e ter sido ele a tornar liquida a obrigação e a interpelar o Réu para pagar, como correspondentes, os honorários ora peticionados.
Deste modo, apresenta-se como directamente interessado em demandar e configura a relação controvertida como sendo ele o titular do crédito peticionado, pelo que, atento o citado nº 3, ainda que da “esmagadora maioria” dos documentos juntos com a PI resultasse uma relação jurídica em que o sujeito activo do crédito era a sociedade de advogados, não o Autor, nem por isso ele deixaria - nem deixa - de ser parte legítima, na presente acção.
Improcede, portanto, a excepção de ilegitimidade do Autor pelo que é negativa, também a resposta a estoutra questão.
Conclusão
Do exposto resulta que o recurso não merece provimento.
Custas:
Conforme decorre do artigo 527º do CPC, as custas do recurso ficam a cargo da Recorrente.