Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I- Relatório
Município ... interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 20 de Janeiro de 2025 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou inteiramente procedente a acção administrativa que lhe move o Doutor «AA», Advogado com escritório em Praça ..., ..., ..., ... ..., com o seguinte pedido:
«Consequentemente, deve o Réu pelos serviços profissionais que lhe foram prestados nos 18 referidos processos a quantia total de 52.705,50€ a que acrescem juros de mora desde o dia 28 de Abril de 2022 (v., neste sentido, o Ac.º do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/7/2019, Proc. n.º 10303/17.0T8SNT.L1-6, segundo o qual o recebimento da nota de honorários opera a liquidação do crédito), no montante de 1.041,11€.
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Nestes termos,
Deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência, ser o Réu condenado a pagar ao A. a quantia de 52.705,50€ acrescida de juros de mora já vencidos, no montante de 1.041,11€ e dos que se vencerem até efectivo e integral pagamento.»
A Recorrente rematou a sua alegação com as seguintes conclusões:
«I. Não pode o Recorrente conforma-se com a douta decisão revidenda, porquanto a mesma se encontra eivada de vícios, cujo conhecimento por parte do tribunal “a quo” é obrigatório, e cuja não consideração conhecimento, afecta a validade de todo o processo e, designadamente, a douta decisão, que é NULA.
Na verdade,
II. A p.i., onde se delimita, e se vertem o pedido e a causa de pedir formulados pelo Recorrido, é MANIFESTAMENTE NULA, nos termos do disposto no art. 186º do CPC, designadamente no disposto nas als. b) e c) do mesmos preceito, legal, sendo que a cominação de tal ineptidão é a que se encontra plasmada no nº 1, de tal normativo, que além de declara a nulidade de tal peça processual, determina a nulidade de todo o processado, e por consequência da decisão, subsequente a tal articulado, o que desde já se requer seja reconhecido, quer no que respeita à P.I., que em todo o processado subsequente, como se demonstrará a seguir.
III. Compulsada a p.i. bem como os documentos que a sustentam, verifica-se que o Recorrido, bem reclamar o pagamento de serviços jurídicos, por si prestados, individualmente, ao ora Recorrente, com base em contratos de avença que junta, mas instruído com um extenso acervo documental, onde ressalta que a esmagadora maioria de tais serviços, foram prestados por uma sociedade de advogado denominada [SCom01...], RL., conforme resulta das diversas procurações forenses juntas e, ainda das diversas Notas de Honorários, que são emitidas por tal sociedade, e onde expressamente se reclama o pagamento a esta pessoa colectiva, como indicação do respectivo IBAN, e indicação nas mesmas de a pagar “... a esta sociedade”.
IV. Quer isto dizer, que o Recorrido, em nome individual vem requerer a condenação do Recorrente no reconhecimento de uma divida aquele no montante de € 52.705,50, acrescido de juros, por serviços jurídicos, designadamente mandato judicial, alegadamente prestados a este último, mas apresentando como causa de pedir provas de serviços prestados (procurações) e notas de débito de uma sociedade que integra e lidera.
V. Ora, o facto de o Recorrido integrar uma sociedade de advogados, que emitiu as notas de débito, que constituem a causa de pedir, bem como a relação subjacente
- mandato - não constituem causa de pedir, para a condenação no pagamento de quantia a pessoa diversa, da que prestou o aludido serviço, e bem assim, as citadas notas de débito, por não existir confusa entre uma pessoa singular e uma pessoa colectiva.
VI. Mostrando clara, assim, uma manifesta contradição entre o pedido e a causa de pedir, estabelecida na al. b) do nº 2, do art. 186º do CPC, sendo, por isso mesma, nula nos termos do nº 1, de tal preceito, e ferindo de nulidade todo o processo, como sanciona este preceito, e cujo reconhecimento ora se requer, com a declaração de tal vício, tudo com as legais consequências.
VII. Mas se a ineptidão da p.i, se mostra concludente, na modesta opinião do Recorrente, não deixa o processo de se encontra ferido, como se deixou já implícito, pela ilegitimidade do Recorrido, porquanto os documentos juntos para fundar a sua pretensão, evidenciam que o serviços prestados, o foram por terceiro - uma pessoa colectiva, e não o Recorrente em nome individual, não tendo pelo que é flagrante a ILEGITIMIDADE do mesmo, por não ter interesse próprio na demanda, como os documentos por si juntos patenteiam,
Acresce,
VIII. Que o conhecimento de tal vício, que implica a absolvição da instância, por se tratar de matéria de excepção dilatória (art. 577º do CPC) cujo conhecimento pelo tribunal, é oficioso - não carecendo de invocação - e que, nos termos do art. 578º do CPC, ex vi art. 576º, nº 2, do mesmo diploma, conhecer, sem dependência de qualquer arguição, e antes de decidir, ainda que de preceito, sobre a existência, ou não, das nulidades e da ilegitimidade, decretando a absolvição da Instância, por parte do ora Recorrente, como lhe impunha e impõe a lei, o que requer suceda, agora em sede de revisão da douta sentença,
IX. Termos em que se conclui, pela procedência do presente recurso, decretando-se a nulidade do processo, atenta a nulidade da p.i, por manifesta ineptidão e, ainda, a procedência da excepção de ilegitimidade, concluindo-se pela absolvição do Recorrente, da instância, tudo como é de inteira JUSTIÇA.»
Notificado, o Recorrido respondeu à alegação, concluindo nos seguintes termos:
«1a O recurso jurisdicional interposto pelo Município ... não tem qualquer fundamento e não passa de uma manobra claramente dilatória e reveladora de profunda má fé processual, uma vez que não só não pode o Município ignorar que os recursos jurisdicionais não servem para suscitar novas questões processuais, como seguramente também não ignora - até por se ter conformado com o respectivo despacho - que os factos alegados na petição inicial se consideraram confessados por falta de contestação - tendo sido mandada desentranhar a contestação pelo que não deixou o Tribunal a quo de se pronunciar sobre qualquer questão, como em sede de recurso se estão a suscitar questões que deveriam ter sido alegadas em sede de defesa e não foram.
Na verdade,
2a É jurisprudência pacífica que o objecto do recurso jurisdicional é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente (v. por todos, o Ac.º do STJ de 30/3/2023, Proc. nº 351/16.2T8CTB.C1.S), pelo que o objecto do presente recurso consiste em saber se a sentença é nula por omissão de pronúncia -
não ter conhecido das questões da ineptidão da p.i. e da ilegitimidade - e se incorreu em erro de julgamento - ao não ter julgado procedente as excepções dilatórias de ineptidão da p.i. e de ilegitimidade.
3a Contudo, o Réu não contestou validamente a acção. tendo a sua contestação sido mandada desentranhar, pelo que tendo-se conformado com o despacho que o determinou - e dele não foi interposto recurso - tudo se passa juridicamente como se não tivesse a acção sido contestada, o que significa que nunca foram suscitadas perante o Tribunal a quo as excepções de ineptidão da p.i e de ilegitimidade do Autor, não podendo, portanto a sentença em recurso ser nula por não ter conhecido o que nunca lhe foi colocado e, portanto, que não tinha a obrigação de conhecer.
Acresce que,
4a Relativamente ao pretenso erro de julgamento em que a sentença em recurso teria incorrido por não considerar inepta a petição e parte ilegítima o Autor, não poderia o Réu ignorar que o recurso jurisdicional não serve para colocar novas questões ou questões nunca suscitadas no processo (v. entre outros, o Ac.º do STA de 4/11/2021, Proc. nº 01960/20.0BEPRT), pelo que, não tendo a acção sido contestada nem o Tribunal a quo conhecido das questões da ineptidão ou da ilegitimidade, muito naturalmente não pode em sede de recurso suscitar-se o que se deveria ter suscitado em sede de contestação e pretender-se que o Tribunal ad quem se pronuncie sobre o que não foi levado ao conhecimento nem foi conhecido pelo Tribunal a quo.
5a Em qualquer dos casos, tendo os factos constantes da petição inicial sido confessados e, portanto, não tendo sequer o recorrente questionado que os serviços jurídicos foram prestados pelo Autor e que os valores peticionados na acção se reportavam a tais serviços, muito naturalmente não há qualquer ilegitimidade ou ineptidão, antes havendo um exercício processual totalmente contrários aos mais elementares ditames da boa fé processual.
6a Por isso mesmo, não ignorando o Município que a contestação fora desentranhada e os factos constantes da p.i. estavam confessados, que nenhuma parte suscitara a questão da ineptidão ou da ilegitimidade e que os recursos não servem para colocar novas questões, é por demais evidente que ao formular o presente recurso deduziu pretensão cuja falta de fundamento não poderia ignorar e que só serve para retardar o trânsito em julgado e entupir o funcionamento dos Tribunais, razão pela qual, tendo em conta a sua natureza e particulares responsabilidades, deve ser condenado no pagamento da indemnização a que alude a alínea a) do artº 543º do CPC.
Deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional, confirmando-se integralmente a sentença em recurso, com as legais consequências.»
Dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir.
II- Delimitação do objecto do recurso
A- Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações, interpretadas em função daquilo que se pretende sintetizar, isto é, o corpo das alegações.
Posto isto, as questões que cumpre apreciar em apelação são as seguintes:
1ª Questão
A sentença recorrida é nula por nulo ser todo o processo, por ineptidão da PI, nos termos do nºs 1 e 2 alíneas b) e c), do artigo 186º do CPC?
2ª Questão
A sentença recorrida sempre erra no julgamento de direito de direito por não ter suscitado oficiosamente e conhecido, como procedente, a excepção dilatória da Ilegitimidade do Autor, a qual cumpre a este tribunal de recurso, desta feita, julgar procedente?
I- Apreciação do objecto do recurso
Uma vez que não vem impugnado o decidido em matéria de facto e não se mostra necessário alterá-lo para conhecer do recurso, remetemo-nos para a remissão que, invocando o nº 1 do artigo 567º do CPC ex vi artigo 1º do CPTA na sentença se faz para a Petição Inicial (cf. artigo 663º nº 6 do CPC).
Posto isto, enfrentemos desde já as questões supra enunciadas:
1ª Questão
A sentença recorrida é nula por nulo ser todo o processo, por ineptidão da PI, nos termos do nºs 1 e 2 alíneas b) e c), do artigo 186º do CPC?
O recorrente, como se vê, refere a nulidade da sentença, não a uma causa intrínseca, mas à nulidade de todo o processo por ineptidão da Petição Inicial; e sustenta que a ineptidão reside na contradição entre o pedido e a causa de pedir porque, vista a PI e compulsados os documentos juntos com ela, se vê que o Autor vem pedir em nome individual honorários notados, liquidados e reclamados por serviços forenses prestados, na esmagadora maioria, pela sociedade de advogados que ele integra.
O Recorrido contra-alega, antes de mais, que se trata de uma questão nova, insusceptível, por isso, de ser conhecida em recurso.
Certo é, porém, que a nulidade da sentença só pode suscitar-se, logicamente, após a sua emissão, pelo que não tem sentido apodar de questão nova a arguição da nulidade da sentença, ainda que com fundamento na nulidade de todo o processo por ineptidão da PI.
Tão pouco se pode dizer que já haja uma decisão transitada em julgado, de saneamento do processo, a dar a petição por apta, desde logo porque o que está sob recurso é precisamente o despacho saneador/sentença que, se bem que tabelar e genericamente, dá a petição por apta, ao dizer que nada obsta ao conhecimento do mérito da causa.
A nulidade de todo o processo causada pela ineptidão da PI, nos termos do artigo 186º do CPC, constitui uma excepção dilatória (artigo 577º alª b) do CPC) isto é, obsta à emissão de uma decisão sobre o mérito da causa (artigo 576º nº 2 do CPC) e é de conhecimento oficioso pelo Tribunal (artigo 578º do CPC).
O Recorrido sustenta que a inadmissibilidade do conhecimento, pelo tribunal de apelação, de questões novas, no sentido de que não suscitadas na primeira instância, abrange as questões de conhecimento oficioso.
Mas em abono dessa tese não faz mais do que invocar um acórdão do STA que, precisamente, ressalva as questões de conhecimento oficioso.
Julga, este colectivo, que não assiste razão a esta contra-alegação do Recorrido.
Se a excepção é de conhecimento oficioso, portanto, de ordem pública e foi alegada, ainda que a desoras, ou, não o tendo sido, procede, e ainda não transitou em julgado a decisão que a devia ter suscitado oficiosamente e julgado procedente, cumpre ao tribunal de recurso apreciá-la, posto que assegurado o prévio contraditório (artigo 3º nº 3 do CC e ac. do TC nº 77/2023 de 14/3/2923, processo 574/2022), contraditório que, in casu está assegurado e exercido na contra-alegação.
Assim, nada obsta a que este Tribunal se pronuncie sobre a alegação de nulidade de todo o processo, inclusivamente da sentença, por contradição entre causa de pedir e pedido.
Mas este Tribunal pronuncia-se no sentido de que a ineptidão e a consequente nulidade do processo e, logo, da sentença não ocorrem.
Na verdade, ao alegar a contradição, o Recorrente labora em falácia, pois sustenta que há contradição entre uma putativa causa de pedir - mandatos e outros serviços forenses prestados e facturados pela sociedade de advogados - e o pedido - condenação a pagar os honorários ao Autor (não à sociedade que ele integra), quando na verdade a causa de pedir alegada e provada, por falta de contestação, foram serviços contratados ao e prestados pelo Autor.
Com efeito, nos termos alegados no articulado da PI o prestador dos serviços e o reclamante dos honorários são a mesma pessoa individual, o próprio Autor.
Os documentos juntos com a PI podem não ser, ou não ser todos, idóneos para provar os factos alegados, integrantes da causa de pedir, por se reportarem à sociedade de advogados e não ao Autor, mas isso não bole com a coerência entre a causa de pedir articulada e o pedido formulado. O que releva são os factos alegados, não os que outrossim resultariam de determinados documentos.
Assim, improcede a alegação de nulidade da sentença nos termos do artigo 186º alª
b) do CPC.
É negativa, portanto, a resposta à primeira questão.
2ª Questão
A sentença recorrida sempre erra no julgamento de direito de direito por não ter suscitado oficiosamente e conhecido, como procedente, a excepção dilatória da ilegitimidade do Autor, a qual cumpre a este tribunal de recurso, desta feita, julgar procedente?
Dir-se-ia que subjacente a esta questão está, antes de tudo, uma alegação de nulidade da sentença nos termos do artigo 615º nº 1 alª d) do CPC, por omissão de pronúncia da sentença relativamente a esta outra questão de conhecimento oficioso, que é a excepção dilatória de ilegitimidade do Autor. Com efeito, tal é o que poderá ocorrer, atenta a posição assumida supra por este Tribunal acerca da cognoscibilidade, pelo tribunal de recurso, das questões de conhecimento oficioso não arguidas na fase dos articulados.
Contudo, não só o recorrente não argui tal nulidade, como se pode ver no teor das conclusões do recurso como tal omissão não ocorre, pois sobre toda e qualquer excepção dilatória pronunciou-se, a sentença recorrida, no saneamento do processo, ainda que tabelar e genericamente; e pronunciou-se no sentido de não proceder.
Portanto bem andou, o Recorrente, ao qualificar a não declaração de procedência da excepção dilatória a de ilegitimidade como um erro de julgamento de direito.
Porém, tal erro de julgamento não ocorre.
Segundo o Recorrente a ilegitimidade resultaria de, mais uma vez, segundo a esmagadora maioria dos documentos juntos coma PI, a parte activa na relação material controvertida, isto é, o credor dos honorários peticionados, ser a sociedade de advogados e não o Autor.
Cumpre explicitar que estamos a falar de legitimidade processual, não da chamada, em alguma doutrina, legitimidade substantiva, isto é, da qualidade de se ser, realmente, sujeito activo ou passivo do direito em litígio.
Em matéria de legitimidade processual para a acção administrativa que não tenha como objecto, mediato ou mediato, directo ou indirecto, a impugnação de actos administrativos, rege o artigo 30º do CPC ex vi artigo 1º do CPTA, cujo teor é o seguinte:
Conceito de legitimidade
1- O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer.
2- O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
3- Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
Ora, com razão ou sem ela, como se pode ver na P.I., o Autor pede a condenação do Réu a pagar-lhe uma quantia e alega ter sido consigo celebrada a avença, terem sido a seu favor os mandatos conferidos, ter sido ele a prestar os serviços forenses e ter sido ele a tornar liquida a obrigação e a interpelar o Réu para pagar, como correspondentes, os honorários ora peticionados.
Deste modo, apresenta-se como directamente interessado em demandar e configura a relação controvertida como sendo ele o titular do crédito peticionado, pelo que, atento o citado nº 3, ainda que da “esmagadora maioria” dos documentos juntos com a PI resultasse uma relação jurídica em que o sujeito activo do crédito era a sociedade de advogados, não o Autor, nem por isso ele deixaria - nem deixa - de ser parte legítima, na presente acção.
Improcede, portanto, a excepção de ilegitimidade do Autor pelo que é negativa, também a resposta a estoutra questão.
Conclusão
Do exposto resulta que o recurso não merece provimento.
Custas:
Conforme decorre do artigo 527º do CPC, as custas do recurso ficam a cargo da Recorrente.
Dispositivo
Assim, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em:
Negar provimento ao recurso.
Custas conforme supra: artigo 527º do CPC.
Porto, 20/03/2026
Tiago Afonso Lopes de Miranda
Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas
Maria Clara Alves Ambrósio